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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da sessão de 27 de janeiro de 1844.

(Presidencia do sr. D. de Palmella.)

Abriu-se a sessão pela uma hora e tres quartos da tarde, sendo presentes 35 dignos pares.

O sr. secretario Machado leu a acta da sessão antecedente, e foi approvada.

ORDEM DO DIA.

Prosegue a discussão do projecto de lei sobre o imposto nas transmissões.

Os paragraphos e artigos que seguem foram todos approvados sem debate:

(Art. 15.º) — §. 1.º Se dentro deste prazo não fizer esta declaração, será, apenas elle findo, além desta pena, obrigado pelo ministerio publico a fazer inventario e partilha judicial.

§. 2.° Se declarar que procede a inventario e partilha judicial, e sessenta dias depois desta declaração ainda o não tiver começado, será punido com as multas estabelecidas no paragrapho antecedente, e obrigado tambem pelo ministerio publico a faze-lo.

§. 3.º Se declarar que não procede a inventario e partilha judicial, será obrigado, debaixo das mesmas multas, a apresentar, dentro de cento e vinte dias, contados desta declaração, na respectiva administração do concelho ou bairro, um balanço ou inventario jurado de toda a herança.

§. 4.º Quando neste prazo lhe não seja possivel concluir o dito balanço ou inventario apresentará nelle a parte que poder, declarando os motivos da impossibilidade; e pedirá o mais tempo que lhe for indispensavel. O administrador do concelho, interpondo o seu parecer, levará esta pretenção ao conhecimento do governador civil, que poderá conceder uma prorogação até seis mezes. Se porém for necessario maior espaço, o governador civil consultará o governo, expondo-lhe todas as circumstancias razões em que se funda, e o governo resolverá.

Art. 16.º Os agentes do ministerio publico intervirão, em virtude de despacho especial do juiz, ou do administrador do concelho ou bairro, em todos os inventarios, quer judiciaes, quer particulares, de herança sobre que recáia o imposto da transmissão, e requererão nelles quanto seja a bem da fazenda nacional; e terão direito a um por cento, pago pela mesma fazenda nacional, de tudo quanto se arrecadar.

Art. 17.º As partilhas amigaveis das heranças comprehendidas nesta lei, que não forem celebradas nos termos de direito, serão nullas; e os interessados que deixarem de apresentar qualquer dos respectivos documentos, não poderão ser attendidos em juizo nas causas que intentarem, ou lhes forem propostas sobre objectos relativos ás heranças a que as mesmas partilhas disserem respeito.

Leu-se depois o seguinte

Art. 18.º Aquelle que, para defraudar a fazenda nacional, com dólo e má fé, sonegar bens em inventario judicial ou particular, perderá, para a mesma fazenda, a parte que lhe couber nos bens que sonegar; e se nelles não tiver parte alguma soffrerá uma multa igual ao valor dos bens sonegados.

O sr. C. de Lavradio, achando a pena demasiadamente forte, propôz esta

Emenda.

Que as palavras = a parte que lhe couber, etc. se substituam: metade da parte que lhes couber, etc. = E ás = multa igual ao valor = Se substituam, igual a metade, etc.

— Foi admittida á discussão.

O sr. Silva Carvalho disse que a emenda se não podia sustentar, porque a ordenação do I. 4.º tit. 88 §. 4.º impõem esta mesma pena áquelles que sonegam bens a inventario: concluiu votando pelo artigo como estava.

O sr. V. de Fonte Arcada perguntou ao digno par se a ordenação que impunha a pena de morte pelo roubo de marco de prata ainda estava em vigor?

Tendo o sr. Silva Carvalho respondido, observou que, se o digno par queria dahi trazer alguma paridade para o caso em questão, ella não podia colher.

O sr. V. de Fonte Arcada disse que queria concluir que, assim como a lei do marco de prata havia sido revogada, tambem as côrtes podiam revogar a ordenação citada pelo sr. relator da commissão.

O sr. C. de Lavradio abundando nesta opinião, reflectiu que só deviam apresentar-se argumentos de conveniencia e justiça, ou fosse no sentido de conservar, ou para emendar o artigo.

O sr. V. de Oliveira disse que o sr. relator da commissão citara a ordenação para mostrar que a pena comminada no artigo em discussão não era uma cousa nova, mas de ha muito conhecida entre nós, e não para estabelecer o argumento de que tudo quanto se acha na ordenação se deve observar: que ninguem alli tinha tal intenção, e pelo contrario, se na mesma ordenação houvesse penas injustas, ellas deveriam ser modificadas. — Quanto á questão, perguntou se alguem, por dólo ou má fé, queria dizer, muito de proposito, e com o fim de lezar a fazenda, commettesse o acto de uma sonegação, deveria ou não ter alguma pena?... Concluiu que todos responderiam que sim, visto que em tal acto se verificava o animo deliberado de deixar de pagar certos direitos que legalmente eram devidos ao Estado; e por consequencia sustentava o artigo.

O sr. Giraldes observou que era innegavel que se commettia um delicto todas as vezes que, com dólo ou má fé, se faltava ao cumprimento de qualquer preceito da lei; mas que, segundo os principios do direito criminal as penas deviam sempre ser proporcionadas aos delictos: parecendo-lhe por tanto muito excessiva a que se achava no artigo, apresentou a seguinte

Emenda.

«Que a pena seja antes = o dôbro do imposto.»

= Tambem foi admittida.

O sr. Silva Carvalho, sobre esta ultima emenda, offereceu, com pouca differença, as mesmas observações que tinha apresentado relativamente á primeira, insistindo pela approvação do artigo como se achava no projecto.

— Como ninguem mais quizesse fallar, foi proposta a emenda do sr. C. de Lavradio, e resultou ficar a votação empatada.

O sr. presidente disse que, na fórma do regimento, este objecto era adiado para tornar á discussão em outro dia.

O artigo ao diante foi approvado sem debate.

Art. 19.º Todos os contractos simulados em fraude desta lei, são nullos e de nenhum effeito.

Leu-se o

§. unico. Os bens transmittidos por estes contractos ficarão pertencendo á fazenda nacional, e cada um dos contrahentes soffrerá uma multa equivalente ao dôbro do imposto respectivo a essas transmissões:

O sr. C. de Lavradio entendeu que este §. estava, em opposição com a Carta, porque restabelecia o confisco, é por isso propoz uma multa do dôbro do imposto que se pagaria a não ter havido contracto simulado.

O sr. Silva Carvalho tractou de mostrar differença que havia entre o que a Carta abolira e o §. dispunha.

O sr. Giraldes propoz esta

Emenda.

«Que a pena seja o triplo do imposto em que fôr lesada a fazenda.»

— Depois de outras reflexões, parecendo que este §. tinha uma certa ligação com o artigo 18.º, que estava adiado, resolveu-se que ficasse igualmente adiado o §. em questão.

Os seguintes foram todos approvados sem discussão, fazendo-se apenas algumas observações a respeito do 20. e do 25.º

Art. 20.º Contra os que sonegarem bens, ou fizerem contractos simulados para defraudar a fazenda nacional, serão admittidas denuncias, pela fórma estabelecida nos artigos 355.º da novissima reforma judiciaria; e quando forem a final julgadas procedentes e provadas, applicar-se-ha para os denunciantes metade de todos as multas ou penas pecuniarias comminadas por esta lei, pertencendo a outra metade á fazenda nacional.

Art. 21.º O administrador do concelho em que, depois da publicação desta lei, se verificar alguma transmissão, cuja natureza se lhe não manifestar dentro de trinta dias, mandará