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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 57

dos reaes, sobre economias nas despezas do estado que são indispensaveis e urgentes:

É de parecer que esta camara se deve limitar a concluir pela adopção do referido projecto de lei, nos termos em que foi redigido e votado na camara dos senhores deputados, a fim de que reduzido a decreto das côrtes geraes suba á sancção real.

Sala da commissão, em 20 desmaio de 1869. = Conde de Fornos de Algodres = Vicente Ferrer Neto Paiva = Antonio de Sousa Silva Costa Lobo, com declaração á reforma parlamentar = Visconde de Algés, com declarações = Conde de Cabral = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão.

Projecto de lei n.° 3

Artigo 1.° É o governo relevado da responsabilidade em que incorreu, exercendo funcções legislativas.

Art. 2.° Os decretos de natureza legislativa promulgados pelo governo desde 26 de janeiro a 24 de abril do corrente anno continuam em vigor emquanto não forem alterados pelo poder legislativo.

Palacio das côrtes, em 18 de maio de 186S. = Diogo Antonio Palmeiro Pinto, presidente = José Gabriel Holbeche, deputado secretario = Henrique de Barros Gomes, deputado secretario.

Entrou em discussão na generalidade.

O sr. Conde de Castro: - Sr. presidente, eu voto por este projecto, porque o acho de interesse publico, e porque entendo que não devemos por fórma alguma embaraçar a discussão d'estas medidas de fazenda; e creio que, pondo de parte a politica e quaesquer idéas partidarias, estamos todos de accordo a este respeito. Mas voto o projecto por uma outra rasão, porque dá certas garantias n'esta confirmação provisoria que estabelece. Ha certos actos legislativos, praticados pelo governo, que as camaras hão de considerar, como por exemplo ha de acontecer com a quebra do contrato feito entre o governo e a associação do palacio de crystal estabelecida no Porto.

A camara não ha de estranhar que eu faça estas considerações, se se lembrar que sou filho da cidade do Porto, e que contribui quanto pude para a realisação da fundação d'aquelle estabelecimento.

Não quero pois, repito, embaraçar a discussão d'este parecer; desejo apenas notar que o projecto propõe uma confirmação provisoria, o que quer dizer que ha de haver um maduro exame sobre esta medida.

Voto portanto o parecer da commissão.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: - Sr. presidente, eu esperava que, apresentando-se n'esta camara um parecer de tanta importancia como este, para ser discutido, se levantaria ao menos uma voz para encetar a sua discussão; vejo porem que todos os dignos pares se conservam silenciosos e, como indifferentes, até mesmo aquelles que o assignaram com declarações, que era necessario que as fizessem. Não sei a que deva attribuir esta indifferença. Eu não queria ser o primeiro a tomar a palavra, porque em poucas queria unicamente declarar o meu voto, e nada mais; mas á vista do aspecto da camara, não posso deixar de o fazer agora; desejava porem fazer a minha declaração mais tarde depois de outros dignos pares terem fallado.

Sr. presidente, uma das rasões que levou a commissão a approvar o projecto de lei que se discute, não me parece que seja plausivel. Diz a commissão: "Attendendo a que nos termos do projecto se propõe uma confirmação restrictamente provisoria".

A rasão que se dá para que estas leis sejam approvadas, dá se igualmente em relação a todas as outras leis que unicamente duram emquanto não são alteradas, ou revogadas, e por conseguinte não se póde dar para a approvação d'estas em especial uma rasão que é commum a todas em geral.

Quanto ao projecto em discussão, estou prompto a approvar o seu primeiro artigo, no qual se concede unicamente um bill de indemnidade por ter o governo exercido funcções legislativas. Appprovando este artigo, não posso porém dar a minha approvação a uma infinidade de leis, que constam d'este volume (apresentando o volume), que desde a pagina 1 até paginas tresentas e noventa e tantas, está cheio de disposições legislativas; portanto se se entender que o bill é só para relevar o governo de ter legislado sem que por isso se entenda que se sanccionam todas as medidas tomadas, approvo o bill mas devendo ser todas as medidas referidas avaliadas pela camara; quando o não forem, neste caso rejeito o bill.

Sr. presidente, sou um velho parlamentar, tenho assistido mais de uma vez a debates sobre volumosos e complexos projectos de lei, resultado do governo ter usado de funcções legislativas, e tenho visto approvar sempre taes projectos; todavia ainda não sei que o paiz haja tirado vantagem d'esse modo de legislar. Agora quer-se seguir o mesmo caminho! Entretanto á camara compete resolver o que lhe parecer. Eu porém occupar-me-hei de algumas d'estas disposições, sobre que tenho muitas duvidas, e que julgo de grande importancia; e declaro que, se não se discutirem e rejeitarem os decretos de que vou tratar, neste caso hei de rejeitar o bill de indemnidade. Vou já dizer quaes são as minhas duvidas. O decreto de 2 de março do corrente anno revogou a disposição do artigo 1.° da carta de lei de 17 de agosto de 1861 sobre a contribuição do registo por titulo oneroso.

Por este decreto revoga-se o artigo 11.° da carta de lei de 1860, pelo qual a contribuição de registo das propriedades, que não fossem vendidas em hasta publica, havia de ser paga, note a camara, não pelas declarações dos compradores ou vendedores, mas conforme o valor das matrizes; disposição esta que tinha sido inserta pelo sr. Casal Ribeiro na lei de fazenda de 1860.

Esta disposição combati eu com toda a força da minha pouca intelligencia; mas, sr. presidente, eu tinha tanta rasão que, logo depois, quando houve mudança de ministerio, e foi gerir a pasta da fazenda o sr. conde d'Avila, s. exa. achou tantas difficuldades e durezas n'esta disposição que suspendeu a sua execução, se estou bem lembrado, na sessão seguinte logo foi derogado o artigo a que me refiro; as durezas e as difficuldades foram taes que o sr. conde achou na execução da disposição da lei de 1860, que entendeu indispensavel revogar tal disposição, e não hesitou em faze-lo.

É sabido que eu não partilho as opiniões de. s. exa. quanto á administração do estado, e que lhe tenho feito opposição apesar de lhe ser devedor da muita attenção com que me trata; comtudo, apesar de s. exa. divergir das minhas opiniões, n'este ponto seguiu o meu parecer, e apressou-se a revogar o artigo de que trato, e que eu tinha combatido.

Ora, quando dois partidos politicos, que se combatem, concordam em um ponto qualquer de administração ou de legislação, não póde haver a mais pequena duvida de que o ponto em que concordam é da maior utilidade para o paiz, e é justissimo.

Alem do decreto que faz reviver a lei do sr. Casal Ribeiro, encontra-se neste volume de leis outro decreto para que as matrizes sejam reformadas.

Sr. presidente, o decreto de 7 de abril, que manda organisar novas matrizes para servirem á repartição da contribuição predial no triennio de 1870 a 1872, diz o seguinte no § unico do artigo 6.°: "Os laudos dos informadores e louvados serão tomados como informação, e não impedirão que os empregados fiscaes, a quem é commettido o serviço da organisação das matrizes se aproveitem de outros elementos que possam colher para o aperfeiçoamento das mesmas matrizes".

Esta disposição, sr. presidente, tira aos contribuintes todas as garantias que podiam ter de que pagariam as suas contribuições segundo as informações legaes e mais processos para verificar os rendimentos reaes das suas propriedades, e ficam sujeitos a pagarem as suas contribuições, não