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58 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

pelos teus verdadeiros rendimentos, mas por aquelles que os empregados fiscaes lhes quizerem arbitrar; não podendo os contribuintes reclamar contra a avaliação que os empregados fiscaes fizerem, porque não podem saber as rasões em que elles se fundaram para os collectar; isto é, dá-se-lhes um grande arbitrio, sem que se lhes possa exigir responsabilidade alguma.

Como os empregados recebam quotas segundo o augmento das contribuições, têem todo o interesse em augmentar a sua cifra. Eu desejo prestar o meu apoio ao governo, mas nem por isso posso approvar tudo quanto elle propõe, quando entendo que é injusto, e neste caso a propriedade do cidadão passa por baixo das forcas caudinas dos empregados fiscaes, sem que isto se possa evitar.

A vista do que tenho exposto á camara não posso por fórma nenhuma approvar uma tal lei, e se por este bill de indemnidade se approvam todas as leis propostas, eu não posso dar-lhe o meu voto, e, posto que eu seja o unico que vote assim, não receio ficar só.

Sr. presidente, muito pouco mais tenho a dizer, porque já expliquei o ponto principal das minhas duvidas; mas é tão verdade que em algumas d'estas leis se têem achado inconvenientes, que, na outra camara, sem que ellas tenham sido approvadas n'esta, já se têem feito propostas, como disse o sr. conde de Castro, para revogar as que dizem respeito ao banco ultramarino e ao palacio de crystal.

O sr. conde de Castro continuou dizendo que approvava esta ultima lei, porque póde ser revogada; ora, isto não é rasão plausivel para que se approvem todas, quando já se trata de revogar algumas.

O sr. Conde de Castro: - Sr. presidente, o meu digno collega e amigo, o sr. visconde de Fonte Arcada, parece-me que não entendeu bem o que eu disse, ou eu me não soube explicar. Eu não disse que exceptuava da minha approvação um dos decretos, mas sim que ha meio de impedir qualquer injustiça, quando se averigue que ella existe. Ha meio parlamentar para isso se fazer (O sr. Ministro do Reino:- Apoiado), e já o vi praticar na outra camara para um objecto similhante, que diz respeito ao banco ultramarino. Já houve um sr. deputado que propoz uma nova lei, e os srs. ministros prometteram que a tomariam em consideração, ou não se opporiam a que ella passasse. Se se averiguar pois que houve injustiça, que houve ataque de direitos adquiridos, ha um meio para isso se remediar. Foi o que eu disse, sem fazer a excepção que o digno par suppoz.

O sr. Ministro da Fazenda: - As observações que até agora se têem feito com relação ao projecto que está em discussão têem sido muito breves, e por isso muito breve tambem serei nas explicações que vou dar á camara, e principalmente ao digno par o sr. visconde de Fonte Arcada.

O digno par, o sr. conde de Castro, poz effectivamente a questão nos verdadeiros termos: a approvação da camara, recaíndo sobre o projecto que está em discussão, é ampla; mas todos os decretos que foram promulgados pelo governo, no exercicio de poderes extraordinarios, podem ser reformados, modificados, alterados ou revogados completamente, por meia de novas propostas de lei. É exactamente aquillo a que s. exa. alludiu, quando se referiu ao que se passou na outra casa do parlamento, relativamente ao banco ultramarino. O mesmo que se faz com essa questão que está pendente na outra camara, se póde fazer com todos e quaesquer outros objectos.

O digno par, o sr. visconde de Fonte Arcada, fez alguns reparos, unicamente sobre dois decretos que fazem parte da collecção que está submettida á approvação da camara, e que dimanaram do ministerio a meu cargo. O primeiro é sobre a alteração que houve na maneira de se pagar a contribuição de registo.

Effectivamente, pela lei de 1860, se determinou que a contribuição de registo, nos contratos por titulo oneroso, não podesse recaír sobre quantia inferior áquella que se achasse designada nas matrizes, se porventura as partes no contrato não apresentassem quantia superior á que se achasse na matriz. A contribuição de registo era calculada sobra essa base.

Se porem a declaração das partes era inferior ao que só achava na matriz, a contribuição havia de ser regulada sobre essa base.

Em 1861 apresentou-se um projecto de iniciativa particular, na outra casa do parlamento, no qual se procurava mostrar que este meio de cobrar a contribuição de registo era injusto, por isso que se sabia que em certas localidades as matrizes se achavam muito elevadas, e que os contratos se faziam sobre quantias mais pequenas, e assim era injusto que se fizesse pagar uma contribuição, sabendo se que as bases sobre que devia assentar estavam exageradas. Não se dá porem isso hoje, e a opinião geral é que se ha defeito, está em se encontrarem as matrizes mais baixas, e não mais elevadas. Em virtude d'isto as camaras approvaram uma alteração na lei, e era essa a legislação que vigorava; mas sendo depois approvado o codigo civil, veiu alterar todo o modo de ser da propriedade, e acabou com o principio das lesões estabelecido para estes contratos de transmissão de propriedade por titulos onerosos; e tendo eu conhecimento de differentes factos que se tinham dado, em que os contratantes, não receiando já áquella disposição, não duvidavam simular os seus contratos, por isso que não podiam já temer o serem incommodados por uma acção de lesão, deu isto em resultado que o imposto de registo por titulos onerosos era collectado muito baixo, produzindo por consequencia um prejuizo muito grave para a fazenda. N'estas circumstancias, tendo em vista o estado do thesouro, e attendendo a que por esta disposição do codigo civil se achava bastante exhausta uma importante fonte de receita, combinei com os meus collegas que era conveniente restabelecer a medida que tinha sido alterada em 1861, provendo-se d'este modo de remedio n'este assumpto. Foram estas as rasões que levaram o governo a promulgar o decreto, rasões que reputo bastante concludentes.

Com referencia a outro ponto que o digno par tocou, isto é, o ter-se ao mesmo tempo que se promulgava aquelle decreto publicado outro mandando reformar as matrizes, devo observar a s. exa. que isso é um acto da competencia do executivo, e que não tem relação com o legislativo. O tempo marcado para as matrizes tinha acabado havia muito; foi prorogado por meio de um decreto até 1869; tinha-se chegado a 1869, e era necessario dar as providencias mais convenientes para que a reforma se fizesse em tempo opportuno para o respectivo lançamento.

Foi o que eu fiz com a promulgação do decreto a que o digno par se referiu.

N'esse decreto não ha nada que não esteja dentro das attribuições do poder executivo, porque apenas é o cumprimento da lei que manda reformar as matrizes de tres em tres annos. A unica circumstancia que dá logar a este decreto ser comprehendido n'esta collecção de medidas é a de que n'elle se encontra uma disposição que não estava na legislação anterior.

Refiro-me ao artigo 11.° d'esse decreto, pelo qual é conferida ao governo uma auctorisação para poder dissolver as juntas de repartidores quando ellas tenham faltado ao cumprimento dos seus deveres.

O digno par sabe perfeitamente que o governo tem essa auctoridade com relação ás camaras municipaes, quando ellas exorbitam das faculdades que lhes confere o codigo administrativo; porém havia uma omissão na legislação de fazenda quanto ás juntas de repartidores, ainda mesmo que ellas exorbitassem e se tornassem facciosas, porque ao governo não assistia o direito de as poder dissolver.

D'esta omissão tinham resultado grandes inconvenientes; e como eu era obrigado a mandar reformar as matrizes, entendi dever inserir n'este decreto não só algumas disposições tendentes á sua melhor organisação, e á mais justa