DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 101
Antonio Augusto de Aguiar (cora declarações) = Conde de Gouveia (relator).
Projecto de lei n.° 160
Artigo 1.° É auctorisado o governo a adjudicar em hasta publica, precedendo concurso de sessenta dias:
1.° A conclusão do caminho de ferro do Algarve e a construcção de um ramal, que, partindo de S. Bartholomeu de Messines ou Times, vá por Silves até Villa Nova de Portimão;
2.° A construcção do prolongamento das linhas do sul e sueste, desde os pontos que forem marcados nos projectos até o caminho de leste, é até á fronteira, a ligar com as linhas hespanholas; o prolongamento do ramal de Setubal até á margem do Sado, com estação terminal e pontecaes;
3.° A exploração das linhas construidas em virtude dos n.os 1.° e 2.°;
4.° A exploração descaminhos de ferro do sul e sueste, e ramal de Setubal, actualmente explorados pelo estado.
§ 1.° Para os effeitos do n.° 4.° deste artigo, o governo entregará á empreza as linhas do sul e sueste actualmente exploradas pelo estado, os trabalhos feitos nos prolongamentos das mesmas .linhas, e bem assim todo o material fixo e circulante que existir, officinas, machinas e instrumentos, estações, telegraphos, edificios, obras accessorias e vapores.
§ 2.° A construcção e exploração, a que se refere o artigo precedente, serão feitas com todas as clausulas e condições dos contratos approvados pelas leis de 29 de maio de 1860 e 23 de maio de 1864, exceptuando-se apenas as que são expressamente modificadas, nos termos das bases que formam parte integrante da presente lei, e o artigo 29.° das condições do contrato, a que se refere a lei de 29 de maio de 1860.
§ 3.° O governo não é obrigado a fazer a adjudicação, quando entenda não ser ella conveniente aos interesses publicos.
Art. 2.° Se a adjudicação se não poder effectuar por falta de concorrentes ou por se não apresentarem propostas acceitaveis, formuladas nos termos d'esta lei, e do respectivo caderno de encargos, e que não acceitem a base fixada para a licitação, fica o governo auctorisado a mandar construir e explorar por conta do estado as linhas, prolongamentos e ramaes, a que se refere o artigo 1.°, e a mandar fazer no Barreiro as obras e melhoramentos necessarios, para ali se fixar a estação terminus da rede dos caminhos de ferro do sul e sueste.
§ 1.° O governo fará primeiro construir os trocos de Casevel a Faro e de Serpa a Pias. Só depois de abertos á exploração estes troços, se levarão a effeito os trabalhos de ligação das linhas de sul e sueste com a de leste. Da mesma fórma, só depois de concluidos esses trabalhos, se emprehenderá a construcção dos ramaes de Portimão e do Sado. O troço de Pias á fronteira será construido quando se chegue a accordo com o governo hespanhol ácerca do ponto de entroncamento na fronteira com as linhas hespanholas.
§ 2.° Para a construcção observar-se-hão os preceitos do artigo 4.° e suas bases 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 10.ª, e do artigo 5.° e seus paragraphos da lei de 23 de junho de 1880, podendo o governo conceder aos empreiteiros o transporte gratuito pelas linhas de sul e sueste, desde o Barreiro até á estação mais proxima da secção ou lanço em construcção, a todo o material preciso para a mesma construcção, não tendo, porem, o empreiteiro direito a reclamação de indemnisações quando, por causas imprevistas, se interromper o transito por aquellas linhas.
§ 3.° O governo levantará os fundos necessarios para cumprimento da auctorisação que lhe é conferida n'este artigo, por meio de emissão de obrigações do mesmo typo e amortisaveis na mesma epocha das emittidas em 1879, e 1881, e nos termos do artigo 6.° e §§ 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° da lei de 2 de julho de 1867, não podendo o encargo que para o thesouro resultar d'esta operação exceder a 7 por cento sobre o capital realisado, comprehendendo juros e amortisação.
§ 4.° O governo dará conta annualmente ás côrtes do uso que fizer, da auctorisação que lhe é conferida por este artigo, e annualmente lhe proporá a somma necessaria para o pagamento dos juros e amortisação a que se refere o paragrapho antecedente.
O produçto liquido de todas as linhas de sul e sueste fica especialmente consignado ao pagamento d'esses juros e amortisação.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 8 de fevereiro de 1883. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.
Bases da auctorisação concedida ao governo para contratar com uma empreza a conclusão e exploração de toda a rede das linhas ferreas do sul; sueste e Algarve
1.ª A exploração de toda a rede será concedida por noventa annos, contados da data dá adjudicação.
2.ª As linhas serão construidas com leito e obras de arte para uma só via, á excepção das estações, em que haverá as necessarias vias de resguardo e de serviço.
3.ª O maximo dos declives deverá ser em regra geral de 15 millimetros por metro, mas excepcionalmente poderá subir a 18 millimetros. Os raios das curvas de concordancia não serão inferiores a 300 metros nas linhas geraes; nas de serviço e resguardo poderão baixar a 200 metros.
4.ª Os carris serão de aço com o peso minimo de 30 kilogrammas por metro corrente. Carris da mesma descripção serão collpcados nas linhas já construidas quando for necessario substituir os actuaes. As travessas serão creosotadas, tanto na antiga como nas novas linhas.
5.ª A empreza adjudicataria obriga-se a fazer na estação do Barreiro todas as obras necessarias, assim nos edificios e officinas, como nos caes e pontes para se fixar ali a estação terminus da rede dos caminhos de ferro do sul, sueste e Algarve, e bem assim a renovar o material fixo e augmentar o material circulante das linhas já construidas, ficando o custo de todas estas obras e melhoramentos comprehendido no preço kilometrico marcado na letra a) da base seguinte.
a) As obras dá estação do Barreiro ficarão completas no praso de quatro annos, e a renovação do material no de seis annos, a contar da data da adjudicação.
6.ª O governo garante á empreza o complemento do rendimento liquido annual de 5 por cento em relação ao custo de cada kilometro que se construir, comprehendendo juro e amortisação de capital; entendendo-se que por virtude d'esta garantia, o thesouro só fica obrigado a pagar a differença entre a importancia de 5 por cento do capital garantido e o producto liquido de toda a rede, incluindo, tanto as linhas já existentes, como as que se construirem.
a) Para os effeitos d'esta garantia:.
O preço kilometrico das linhas a construir, comprehendendo o custo das obras e melhoramentos designados no artigo antecedente será computado em 20:000$000 réis.
As despezas de exploração serão computadas em 40 por cento do producto bruto kilometrico, excluindo o imposto de transito, fixando-se, todavia, um minimo de réis 900$000 por kilometro que servirá de base á licitação.
b) A garantia de juro. de que trata este artigo só poderá tornar-se effectiva ao passo que, precedendo auctorisação do governo, forem abertos á exploração os diversos troços das novas linhas.
Estes troços serão:
Casevel a Faro;