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102 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Ramaes de Portimão e do Sado;

Ligação das linhas do sul e sueste com a de leste;

Serpa a Pias;

Pias á fronteira.

D'estes trocos será primeiro aberto á exploração o de Casevel a Faro.

7.ª A empreza adjudicataria será obrigada a pegar ao estado em prestações semestraes, até estarem concluidas todas as linhas, ramaes e obras de que trata a presente lei, com excepção do troço de Pias á fronteira, uma annuidade igual á media do producto liquido dos actuaes caminhos de ferro do sul e sueste nos ultimos tres annos civis anteriores á publicação da presente lei.

8.ª Em qualquer epocha, depois de terminados os quinze primeiros annos, a contar do praso estabelecido para a conclusão da rede, terá o governo a faculdade de resgatar a concessão inteira.

a) O preço da remissão será calculado nos ternos do artigo 26.° do contrato approvado por lei de 29 de maio de 1860, não podendo a annuidade ser inferior a 5 por cento do capital desembolsado na rasão de 25:000$000 réis por kilometro.

b) O caminho de ferro com todos os edificios necessarios para o serviço e mais accessorios e dependencias, como carris, cochins, travessas e em geral todo o material fixo, de qualquer especie, fica desde a sua construcção eu collocação na linha, pertencente ao dominio do estado, para todos os effeitos juridicos, nos termos da lei e do contrato.

Todo o material circulante, carvão, coke e quaesquer outros provimentos, ficarão pertencendo ao dominio da empreza para os mesmos effeitos e nos mesmos termos; com & declaração, porém, de que o material circulante não poderá ser alienado, senão para ser substituido com vantagem do serviço publico.

c) Quando por meio de rescisão de contrato ou depois de terminado o praso de noventa annos por que se faz a adjudicação, o estado novamente tomar conta das linhas, a empreza adjudicataria entregará todo o material circulante, vapores e mais objectos que tiver recebido, ou o seu valor correspondente, procedendo-se nas duas epochas á avaliação, para que o estado não seja nunca prejudicado pelo uso que houverem tido esses mesmos objectos.

9.ª Logo que o producto liquido de toda a rede do sul e sueste exceder 5 por cento ao anno do capital despendido pela empreza, nos termos da letra a) da base 6.ª, metade do excesso será entregue ao estado até completo reembolso dos adiantamentos, que tenham sido pagos em virtude da garantia de juro, e dos juros desses adiantamentos a rasão de 5 por cento ao anno. Terminado o reembolso, o estado terá direito a receber até ao termo da concessão metade do excesso do rendimento liquido sobre 5 por cento como compensação do rendimento dos actuaes centros em exploração.

a) O governo publicará os regulamentos e usará de meios apropriados para verificar as receitas e despezas, sendo a empreza obrigada a franquear-lhe toda a sua escripturação e correspondencia.

b) Emquanto durar a garantia de juro, o governo decretará as tarifas de passageiros, gado e mercadorias.

c) Durante o periodo da concessão, depois de cessados os adiantamentos provenientes da garantia de juro, as tarifas serão estabelecidas por accordo entre o governo e a empreza, em harmonia com as vigentes nas outras linhas portuguezas.

d) Ficam prohibidos os contratos particulares destinados a alterar os preços das tarifas. Exceptuam-se d'esta disposição as concessões feitas a indigentes.

e) Nenhuma modificação de horarios, ou alterações nas condições de serviço, poderá ser annunciada ao publico pela imprensa, nas estações ou por qualquer outra fórma, antes de obtida a approvação do governo.

10.ª Os estudos e trabalhos technicos do traçado e das obras de arte, serão feitos pela empreza adjudicataria, e submettidos á approvação do governo no praso de um anno, a contar da data do contrato.

O projecto das obras não será approvado sem que sobre elle seja ouvido previamente o ministro da guerra.

O governo entregará á empreza os estudos feitos sobre as linhas a construir.

a) A construcção começará dentro do praso de sessenta dias, a contar da data da approvação dos projectos pelo governo, devendo estar concluidas todas as obras, e as linhas em estado de exploração, com todo o seu material fixo e circulante, e dependencias, dentro do praso de quatro annos da mesma data.

b) Se a empreza não apresentar os estudos, ou não começar os trabalhos nos prasos fixados, perderá o deposito que tiver effectuado.

c) Se, dentro do praso fixado para a conclusão das obras, ellas não estiverem terminadas e as linhas em estado de exploração, com todo o seu material fixo e circulante, a empreza pagará pela mora de cada mez uma multa não excedente a 8:000$000 réis, cuja importancia será fixada pelo governo, ouvido o engenheiro encarregado da fiscalisação dos trabalhos e a junta consultiva das obras publicas e minas.

d) Exceptua-se a parte comprehendida entre Pias e a fronteira hespanhola, cujos estudos e construcções se deverão completar no praso de dois annos, a contar da epocha em que for marcado o ponto de passagem na fronteira.

e) Exceptuam-se os casos de força maior, devidamente comprovados.

11.ª Durante o praso de quinze annos, a contar da data da assignatura do contrato, a empreza ficará isenta do pagamento de quaesquer impostos geraes, districtaes ou municipaes. O governo concederá gratuitamente á empreza es terrenos que possuir e forem necessarios para a construcção e exploração das linhas.

Durante o praso de cinco annos, a contar da data do contrato, a empreza ficará isenta do pagamento de direitos de importação para os materiaes destinados á construcção e exploração, que como taes forem especificados no programma do concurso, devendo ahi fixar-se as quantidades em que possam ser importados livres de direitos e tendo em attenção os materiaes que no paiz podem ser fabricados em rasoaveis condições.

12.ª Durante o tempo da exploração pela empreza, terá o estado direito, alem dos serviços gratuitos estabelecidos na lei de 7 de julho de 1880, ao transporte por metade dos preços das tarifas geraes, da tropa e material de guerra, que careça de conduzir por estas linhas ferreas.

13.ª Ficam sujeitos á approvação do governo os estatutos da empreza constructora e exploradora, sem embargo da lei de 22 de junho de 1867, podendo ser-lhe concedida a emissão de obrigações, cujos encargos não excedam a garantia concedida pelo governo.

a) Feita qualquer emissão de obrigações, a empreza depositará á ordem do governo o producto liquido da emissão, deduzindo a importancia dos trabalhos já feitos. O saldo depositado será restituido á empreza na proporção dos trabalhos executados, e vencerá o juro de õ por cento ao anno, em conta corrente.

14.ª A empreza será considerada como portugueza para todos os effeitos. As contestações entre ella e o estado serão sempre julgadas por um tribunal arbitrai, composto de tres membros escolhidos pelo supremo tribunal de justiça. Um decreto do governo fixará a fórma do processo arbitrai.

15.ª A licitação versará sobre o minimo das despezas attribuidas á exploração, a que se refere a letra a) da base 6.ª

a) A empreza adjudicataria estabelecerá o numero de comboios que os interesses publicos reclamem, não poden-