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N.º 14

SESSÃO DE 20 DE MAUIO DE 1887

Presidencia do exmo. sr. João Chrysostomo de Abreu e Sousa

Secretarios - os dignos pares

Frederico Ressano Garcia
Conde de Paraty

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - O digno par visconde de Carnide participa á cansara que o digno par Francisco Maria da Cunha falta á sessão por motivo justificado. - O digno par conde de Castro apresenta o parecer relativo á eleição do sr. Pedro Maria Gonçalves de Freitas. - O digno par Vasconcellos Gusmão apresenta o diploma do sr. José da Costa Pedreira. - Primeira parte da ordem do dia: pareceres n.os 44 e 45. - São approvados sem discussão o parecer n.° 44, relativo á eleição dos srs. João Candido de Moraes e Agostinho Vicente Lourenço, e o parecer n.° 45 relativo á eleição do sr. Fernando Pereira Palha Osorio Cabral. - Segunda parte da ordem do dia: continuação do incidente levantado na sessão de 14 do corrente pelo sr. visconde de Moreira de Rey. - Continua e conclue o seu discurso o digno par Vaz Preto. - E lida na mesa e admittida á discussão a moção d'este digno par.- Usa da palavra o digno par Costa Lobo. - Estando a dar a hora o sr. presidente levanta a sessão, dando para ordem do dia de amanhã o parecer n.° 46 e a continuação do incidente.

Ás duas horas e meia da tarde, estando presentes 34 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia.

(Estava presente o sr. presidente do conselho de ministros.}

O sr. Visconde de Carnide: - Pedi a palavra para declarar que o digno par o sr. Francisco Maria da Cunha me encarregou de participar a v. exa. e á camara que não póde comparecer á sessão por incommodo de saude.

A camara ficou inteirada.

O sr. Conde de Castro: - Por parte da commissão de verificação de poderes, tenho a honra de mandar para a mesa um parecer da mesma commissão, approvando a eleição do digno par eleito pelo collegio districtal do Funchal, o sr. Pedro Maria Gonçalves de Freitas.

Foi a imprimir.

O sr. Gusmão: - Mando para a mesa o diploma do par eleito pelo collegio districtal de Angra do Heroismo o sr. José da Costa Pedreira.,

Foi á commissão respectiva.

O sr. Presidente: - Vae entrar-se na primeira parte da ordem do dia.

PRIMEIRA PAETE DA ORDEM DO DIA

Pareceres n.os 44 e 45

Leu-se na mesa o parecer n.° 44, que é do teor seguinte:

PARECER N.º 44

Senhores. - A vossa commissão de verificação de poderes foi presente o processo da eleição de dois pares do reino pelo collegio districtal da Horta, para esse fim reunido no dia 24 de abril, ultimo; e tendo examinado todo o processo, verificou que os actos eleitoraes correram regularmente nos termos da lei de 24 de julho de 1885 e mais legislação em vigor, sem que o protesto apresentado possa julgar-se procedente, não só por carecer de fundamento legal, mas porque, ainda que procedente fosse, não era causa de nullidade, por não affectar a essencia do acto eleitoral e não podia influir no resultado da eleição.

No referido collegio districtal obtiveram maioria absoluta de votos, sendo-lhes outorgados os respectivos poderes, e sendo proclamados pares do reino, os cidadãos: João Candido de Moraes, lente do instituto industrial de Lisboa e antigo deputado da nação, e o dr. Agostinho, Vicente Lourenço, lente da escola polytechnica de Lisboa.

A vossa commissão é pois de parecer que approveis esta eleição.

Considerando que os diplomas apresentados se achará em fórma legal;

Considerando, quanto ao par eleito João Candido de Moraes, que, dos documentos juntos ao diploma se prova ter mais do tempo de serviço exigido nas funcções mencionadas no artigo 4.°, categorias 4.ª e 18.ª da lei de 3 de maio de 1878, tempo que, em virtude do artigo 6.° da mesma lei, póde accumular-se para completar a categoria ou habilitação que exija serviço mais longo. É quanto ao par eleito, dr. Agostinho Vicente Lourenço, achando se, por documento que apresentou, comprehendicio na categoria 18.ª das mencionadas no referido artigo 4,° da dita lei de 3 de maio de 1878, por ter mais de dez annos de exercicio effectivo nu magisterio superior, na qualidade de lente proprietario da cadeira de chimica organica da escola polytechnica de Lisboa;

Considerando mais que dos documentos juntos resulta a presumpção legal de que os eleitos reunem os mais requisitos exigidos pelas leis de 24 de julho de 1885 e 3 de maio de 1878:

É a vossa commissão de parecer que os pares eleitos João Candido de Moraes e dr. Agostinho Vicente Lourenço sejam admittidos a prestar juramento e a tomar assento n'esta camara.

Sala das sessões da commissão, 17 de maio de 1887.= Mexia Salema = Sequeira Pinto = Conde de Castro = Hintze Ribeiro = José Joaquim de Castro, relator.

Diploma do par eleito João Candido de Moraes

Ha de este caderno servir para n'elle se copiar a acta da eleição de dois pares do reino pelo districto da Horta.

Vae numerado e rubricado em cada uma de suas folhas, levando no fim o respectivo termo de encerramento.

Assembléa eleitoral do collegio districtal da Horta, 24 ide abril de 1887.-O presidente, Joaquim Chrysostomo ida Silveira-Vicente Silveira Bettencourt -Matheus Pereira Noronha do Amaral - Frederico Xavier de Mesquita - José Patricio Vianna.

Copia da acta da eleição de dois pares do reino pelo districto da Horta

Aos 24 dias do mez de abril de 1887, nesta cidade da Horta, no edificio do governo civil e sala das sessões da

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