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N.º 14

SESSÃO DE 20 DE MAUIO DE 1887

Presidencia do exmo. sr. João Chrysostomo de Abreu e Sousa

Secretarios - os dignos pares

Frederico Ressano Garcia
Conde de Paraty

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - O digno par visconde de Carnide participa á cansara que o digno par Francisco Maria da Cunha falta á sessão por motivo justificado. - O digno par conde de Castro apresenta o parecer relativo á eleição do sr. Pedro Maria Gonçalves de Freitas. - O digno par Vasconcellos Gusmão apresenta o diploma do sr. José da Costa Pedreira. - Primeira parte da ordem do dia: pareceres n.os 44 e 45. - São approvados sem discussão o parecer n.° 44, relativo á eleição dos srs. João Candido de Moraes e Agostinho Vicente Lourenço, e o parecer n.° 45 relativo á eleição do sr. Fernando Pereira Palha Osorio Cabral. - Segunda parte da ordem do dia: continuação do incidente levantado na sessão de 14 do corrente pelo sr. visconde de Moreira de Rey. - Continua e conclue o seu discurso o digno par Vaz Preto. - E lida na mesa e admittida á discussão a moção d'este digno par.- Usa da palavra o digno par Costa Lobo. - Estando a dar a hora o sr. presidente levanta a sessão, dando para ordem do dia de amanhã o parecer n.° 46 e a continuação do incidente.

Ás duas horas e meia da tarde, estando presentes 34 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia.

(Estava presente o sr. presidente do conselho de ministros.}

O sr. Visconde de Carnide: - Pedi a palavra para declarar que o digno par o sr. Francisco Maria da Cunha me encarregou de participar a v. exa. e á camara que não póde comparecer á sessão por incommodo de saude.

A camara ficou inteirada.

O sr. Conde de Castro: - Por parte da commissão de verificação de poderes, tenho a honra de mandar para a mesa um parecer da mesma commissão, approvando a eleição do digno par eleito pelo collegio districtal do Funchal, o sr. Pedro Maria Gonçalves de Freitas.

Foi a imprimir.

O sr. Gusmão: - Mando para a mesa o diploma do par eleito pelo collegio districtal de Angra do Heroismo o sr. José da Costa Pedreira.,

Foi á commissão respectiva.

O sr. Presidente: - Vae entrar-se na primeira parte da ordem do dia.

PRIMEIRA PAETE DA ORDEM DO DIA

Pareceres n.os 44 e 45

Leu-se na mesa o parecer n.° 44, que é do teor seguinte:

PARECER N.º 44

Senhores. - A vossa commissão de verificação de poderes foi presente o processo da eleição de dois pares do reino pelo collegio districtal da Horta, para esse fim reunido no dia 24 de abril, ultimo; e tendo examinado todo o processo, verificou que os actos eleitoraes correram regularmente nos termos da lei de 24 de julho de 1885 e mais legislação em vigor, sem que o protesto apresentado possa julgar-se procedente, não só por carecer de fundamento legal, mas porque, ainda que procedente fosse, não era causa de nullidade, por não affectar a essencia do acto eleitoral e não podia influir no resultado da eleição.

No referido collegio districtal obtiveram maioria absoluta de votos, sendo-lhes outorgados os respectivos poderes, e sendo proclamados pares do reino, os cidadãos: João Candido de Moraes, lente do instituto industrial de Lisboa e antigo deputado da nação, e o dr. Agostinho, Vicente Lourenço, lente da escola polytechnica de Lisboa.

A vossa commissão é pois de parecer que approveis esta eleição.

Considerando que os diplomas apresentados se achará em fórma legal;

Considerando, quanto ao par eleito João Candido de Moraes, que, dos documentos juntos ao diploma se prova ter mais do tempo de serviço exigido nas funcções mencionadas no artigo 4.°, categorias 4.ª e 18.ª da lei de 3 de maio de 1878, tempo que, em virtude do artigo 6.° da mesma lei, póde accumular-se para completar a categoria ou habilitação que exija serviço mais longo. É quanto ao par eleito, dr. Agostinho Vicente Lourenço, achando se, por documento que apresentou, comprehendicio na categoria 18.ª das mencionadas no referido artigo 4,° da dita lei de 3 de maio de 1878, por ter mais de dez annos de exercicio effectivo nu magisterio superior, na qualidade de lente proprietario da cadeira de chimica organica da escola polytechnica de Lisboa;

Considerando mais que dos documentos juntos resulta a presumpção legal de que os eleitos reunem os mais requisitos exigidos pelas leis de 24 de julho de 1885 e 3 de maio de 1878:

É a vossa commissão de parecer que os pares eleitos João Candido de Moraes e dr. Agostinho Vicente Lourenço sejam admittidos a prestar juramento e a tomar assento n'esta camara.

Sala das sessões da commissão, 17 de maio de 1887.= Mexia Salema = Sequeira Pinto = Conde de Castro = Hintze Ribeiro = José Joaquim de Castro, relator.

Diploma do par eleito João Candido de Moraes

Ha de este caderno servir para n'elle se copiar a acta da eleição de dois pares do reino pelo districto da Horta.

Vae numerado e rubricado em cada uma de suas folhas, levando no fim o respectivo termo de encerramento.

Assembléa eleitoral do collegio districtal da Horta, 24 ide abril de 1887.-O presidente, Joaquim Chrysostomo ida Silveira-Vicente Silveira Bettencourt -Matheus Pereira Noronha do Amaral - Frederico Xavier de Mesquita - José Patricio Vianna.

Copia da acta da eleição de dois pares do reino pelo districto da Horta

Aos 24 dias do mez de abril de 1887, nesta cidade da Horta, no edificio do governo civil e sala das sessões da

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junta geral, pelas dez horas da manhã, compareceram o cidadão Joaquim Chrysostomo da Silveira, delegado indicado pela junta geral para presidente da mesa d'este collegio districtal, bem como todos os membros eleitos para a mesma mesa, como consta da respectiva acta, a fim de se proceder n'este dia, competentemente designado, a eleição de dois pares do reino, de conformidade com a lei de 24 de junho de 1885.

Estando já na sala os eleitores, á excepção dos deputados Miguel Antonio da Silveira, Manuel Maria de Brito Fernandes e Francisco Severino de Avellar, o presidente; declarou que se ia proceder ao acto eleitoral, e apresentando a lista a que se refere o, artigo 36.° da citada lei mandou que por ella se procedesse á chamada dos eleitores para darem o seu voto; e votando primeiro elle presidente e a mesa, votou cada um dos seus eleitores inscriptos n'aquella lista á proporção que ia sendo chamado, fazendo o escrutinador Matheus Pereira Noronha do Amaral, a rubrica "Amaral ", de que usa, ao lado do nome de cada um dos eleitores. E terminada a chamada dos eleitores, e tendo Manuel Joaquim de Azevedo e Castro, delegado effectivo do collegio municipal do concelho dás Lages, da ilha dó Pico, feito a participação a que se refere o artigo 24.° da mesma lei, foi chamado a votar o respectivo supplente Francisco da Rosa Vieira Junior. E recebidas as listas de todos os eleitores presentes, sendo dez e meia horas da manhã, declarou elle presidente que ia começar a meia hora de espera a que se refere o § 3.° do artigo 39.°; finda a meia hora, sem terem comparecido os referidos deputados que faltavam, deu elle presidente a votação por terminada, e procedendo-se à contagem dás listas e das descargas, verificou-se que estás e aquellas eram onze, se guindo-se a affixação do edital competente.

Procedendo-se depois ao escrutinio e apuramento dos votos, observando se o disposto para os collegios municipaes, verificou-se terem sido votados os seguintes cidadãos:

João Candido de Moraes, lente do instituto industrial de Lisboa, e antigo deputado, da nação, com 8 votos;

Dr. Agostinho Vicente Lourenço, lente da escola polytechnica de Lisboa, com 8 votos;

Major do estado maior, Antonio José d'Avila, com 3 votos;

Conselheiro Antonio Maria Barbosa, com 3 votos.

E reconhecendo-se assim que os dois primeiros cidadãos supramencionados haviam obtido maioria absoluta, não se procedeu a segundo escrutinio, e foram ambos proclamados eleitos pares do reino por este districto, sendo os seus nomes publicados por edital.

Os eleitores que formam este collegio districtal outorgara aos pares eleitos os poderes necessarios para que, reunidos com os outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional e de seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.

Pelo eleitor o reverendo Feliciano Antonio da Silva Reis oi apresentado um recurso assignado por elle e pelos eleitores Antonio Pimentel da Silveira e Francisco da Rosa Vieira Junior, pelo qual recorrem da decisão tomada por este collegio, approvando o parecer da commissão que verificou os poderes do delegado eleito pelo collegio municipal de Santa Cruz das Flores, recurso que, nos termos da lei vae ser junto ao processo eleitoral, limitando-se este collegio a informar sobre tal assumpto, que, quando mesmo se tivessem dado na eleição operada pelo collegio municipal de Santa Cruz as irregularidades apontadas no recurso, nem ainda assim podia este collegio districtal annullar a mesma eleição, por não ser isso da sua competencia e lhe ser vedado pelo disposto no artigo 32.° da lei citada de 24 de julho de 1885.

E para constar se lavrou esta acta, que depois de lida em voz alta á assembléa, e achada conforme, vae ser assignada.

E eu, José Patricio Vianna, secretario, a subscrevi e vou assignar com os demais membros da mesa. - O presidente, Joaquim Chrysostomo da Silveira - Vicente Silveira Bettencourt - Matheus Pereira Noronha do Amaral - Francisco Xavier de Mesquita - José Patricio Vianna.

Contem este caderno quatro folhas, que estão todas numeradas e rubricadas pela mesa.

Assembléa eleitoral do collegio districtal da Horta para a eleição de dois pares do reino, 24 de abril de 1887. = O presidente, Joaquim Chrysostomo da Silveira = Vicente Silveira Bettencourt = Matheus Pereira Noronha do Amaral = Frederico Xavier de Mesquita = José Patricio Vianna.

IIImo. e exmo. sr. - Diz João Candido de Moraes, lente proprietario da cadeira do instituto industrial e commercial de Lisboa, que para bem do seu direito precisa que v. exa. lhe mande passar por certidão o tempo de serviço que tem como professor, ou lente no referido instituto, e bem assim qual a epocha em que passou d'aquella a esta categoria. - P. a v. exa. se sirva deferir-lhe como requer. - E. R. M.cê

Lisboa, 21 de abril de 1887.= João Candido de Moraes.

Passe do que constar. - Lisboa, 21 de abril de 1887.= O director, J. T. de Sousa Martins.

Certifico, em cumprimento ao despacho retro, e revendo os livros competentes, que por decreto de 14 de julho de 1877 fui nomeado professor da 5.ª cadeira d'este instituto, o capitão do estado maior de engenheria, João Candido de Moraes, o qual apenas deixou de reger a sua cadeira em 1880, emquanto durou, a sessão parlamentar em, 1884, em que lhe foi concedida licença por despacho ministerial de 28 de julho; e em 28 de março de 1886, devidamente auctorisado por s. exa. o ministro, para ir ao estrangeiro. Mais certifico que, por despacho de 15 de fevereiro ultimo, publicado no Diario do governo n.° 39, foi o mencionado professor nomeado lente cathedratico da 12.ª cadeira d'este instituto.

Lisboa, secretaria do instituto.- industrial e commercial, em 21 de abril de 1887. = O secretario, Julio Cesar Machado.

IIImo. e exmo. sr. - Diz João Candido de Moraes, antigo deputado ás côrtes da nação, que para bem do seu direito ,precisa que v. exa. lhe mande passar por certidão quaes, as sessões legislativas em que tomou parte na referida qualidade de deputado. - P. a v. exa. se sirva deferir-lhe como requer. - E. R. M.cê

Lisboa, 21 de abril de 1887.= João Condido de Moraes.

Passe do que constar. - Camara dos deputados, 21 de de abril de 1887. = O presidente, Carvalho.

Certifico que das actas e outros documentos .existentes, no archivo da primeira repartição da direcção geral das repartições .da camara dos senhores deputados consta que o requerente, João Candido de Moraes, foi eleito- deputado ás côrtes para as legislaturas seguintes:

Para a legislatura que teve principio em 31 de março de 1870, e cuja unica, sessão durou desde o referido dia 31 de março até 23 de maio do dito anno.

Para a legislatura que teve principio em 10 de outubro de 1870, e findou, por dissolução, em 3 de junho de 1871, havendo durado a primeira sessão de 15 de outubro a 24 de dezembro de 1870, e verificando-se quanto á segunda, que se abriu em 2 de janeiro de 1871, foi n'esta data adiada para 3 de fevereiro, decorreu até 8 do mesmo mez, foi n'este dia novamente adiada para 11 de março, e durou até 3 de junho, data da dissolução da camara.

Para a legislatura que teve principio em 22 de julho de 1871 e findou em 2 de abril de 1874, havendo durado a primeira sessão de 22 de julho a 22 de setembro de 1871,

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a segunda de 2 de janeiro a 4 de maio de 1872, a terceira de 2 de janeiro a 8 de abril de 1873, e a quarta de 2 de janeiro a 2 de abril de 1874.

Finalmente, para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1880, e findou, por dissolução, em 4 de junho de 1881, havendo durado a primeira sessão de 2 de janeiro a 7 de junho de 1880, e a segunda de 2 de janeiro a 29 de março e de 30 de maio a 4 de junho de 1881.

Certifico mais que o requerente, na legislatura que teve principio em 31 de março de 1870, e findou em 23 de maio do mesmo anno, prestou juramento e tomou assento na camara em sessão de 4 de maio, e na legislatura que teve principio em 22 de julho de 1871, e findou em 2 de abril de 1874, prestou juramento e tomou assento na camara em sessão de 1 de setembro de 1871, exercendo o mandato nestas sessões, bem como em todas as outras sessões legislativas mencionadas n'esta certidão.

E para constar se passou a presente, por virtude do despacho lançado no requerimento retro.

Direcção geral das repartições da camara dos senhores deputados, primeira repartição, em 22 de abril de 1887. = O director geral interino, Joaquim Pedro Parente.

IIImo. e exmo. sr. - Diz João Candido de Moraes que, para bem do seu direito, precisa que v. exa. lhe mande passar por certidão o que a seu respeito constar dos livros de matricula é registo disciplinar da arma, por isso - P. a v. exa. se sirva deferir-lhe como requer, mandando passar a dita certidão.

Lisboa, 2 de maio de 1887. = João Candido de Moraes, tenente coronel de engenheria.

Passe do que constar, não havendo inconveniente. - Commando geral de engenheria, 4 de maio de 1887. = Dias.

Em virtude do despacho attesto que no livro de matricula d'este commando geral existem os assentos do teor seguinte:

N.° 91 -Posto, tenente coronel.

Designações do estado civil - Nome, João Candido de Moraes. Nasceu a 7 de março de 1841, em Angra do Heroismo, freguezia da Sé, districto de Angra do Heroismo. Filho de Candido José de Moraes e de D. Maria Candida. Estado, casado com D. Amélia Sophia da Costa e Silva, em 9 de fevereiro de 1867. Filhos: Maria, que nasceu a 29 de dezembro de 1867.

Alistamento no regimento de infanteria n.° 5 em 21 de junho de 1858, voluntario.

Notas biographicas: Promovido a anspeçada em 16 de agosto de 1858, a cabo em 16 de agosto de 1809, declarado aspirante a official, por se achar comprehendido nas disposições das cartas de lei de 17 de novembro de 1841 e 5 de abril de 1845, ordem do exercito n.° 38 de 25 de setembro de 1860; a furriel em 21 de abril de 1862; passou ao batalhão de caçadores n.° 9 em 22 de julho de 1863; a segundo sargento graduado, em conformidade do disposto no artigo 3.° do decreto de 10 de dezembro de 1851, em 13 de agosto de 18(54, officio do ministerio da guerra de 25 de julho do dito anno; passou ao batalhão de caçadores n.° 11, em 1 de setembro de 1864; promovido a alferes alumno para o batalhão de caçadores n.° 11, por decreto de 5 de dezembro de 1864, e disposição 6.ª da ordem do exercito n.° 71, de 27 de dezembro do dito anno; alferes effectivo, por decreto de 28 de janeiro de 1867. Por officio do ministerio da guerra de 26 de maio de 1868, foi mandado apresentar ao commandante geral da arma de engenheria, a fim de servir no batalhão de engenheria. Tenente para o estado maior de engenheria, por decreto de 10 de fevereiro de 1869, ordem do exercito n.° 8. Passou ao quadro da arma de engenheria, por decreto de 5 de janeiro de 1870, ordem do exercito
n.° 1. Promovido a capitão para o quadro da arma de engenheria, por decreto 2 de julho de 1873. Mandado considerar addido no quadro da arma de engenheria por decreto de 27 de julho de 1877, por ter sido nomeado professor da quinta cadeira do instituto industrial e commercial de Lisboa. Promovido a major, para commissões, decreto de 12 de outubro de 1881, ordem do exercito n.° 35. Tenente coronel, por decreto de 15 de julho de 1885, ordem do exercito n.° 8.

Estudos: Bacharel em mathematica pela universidade de Coimbra, curso completo de engenheria militar em 1866.

Campanhas, nada.

Ferimentos, nada.

Serviços extraordinarios e commissões especiaes: Vogal do jury de exame do curso de engenheria civil em 1871, ordem do exercito n.º 28.

Deputado na sessão legislativa de 1871 a 1874.

Membro da commissão de defeza de Lisboa e seu porto, portaria de 17 de abril de 1874, ordem do exercito n.° 11. Exonerado por decreto de 10 de junho, ordem do exercito n.° 16.

Vogal do jury de exame de habilitação do curso de engenheria civil em 1876, ordem do exercito n.° 17.

Vogal do jury de exame de habilitação do curso de infanteria em 1877, ordem do exercito n.° 26.

Vogal do jury de exame de habilitação do curso de engenheria civil em 1878, ordem do exercito n.° 17.

Nomeado membro da, commissão de estudar e elaborar os projectos da organisação dos estabelecimentos de instrucção dependentes do ministerio da guerra, ordem do exercito n.° 11 de 1879.

Membro da commissão encarregada de propor um projecto completo da organisação da engenheria militar e civil, ordem do exercito n.° 18 de 30 de setembro de 1879.

Membro da commissão encarregada de examinar as reclamações apresentadas contra a classificação do pessoal technico em serviço no ministerio das obras publicas, commercio e industria, portaria de 1 de março de 1886.

Titulos, condecorações e louvores, nada.

Tempo registado até 31 de dezembro de 1886. sete mezes.

Condemnações impostas por sentenças dos tribunaes, nada.

Castigos correccionaes, nada.

Alterações no tempo de serviço: Augmento, nada; diminuição, nada.

Commando geral de engenheria, 4 de maio de 1887. = O chefe de estado maior, Eduardo Augusto Gouveia.

Diploma do par eleito Agostinho Vicente Lourenço

Ha de este caderno servir para n'elle se copiar a acta da eleição de dois pares do reino pelo districto da Horta.

Vae numerado e rubricado em cada uma de suas folhas, levando no fim o respectivo termo de encerramento.

Assembléa eleitoral do collegio districtal da Horta, 24 do abril de 1887. - O presidente, Joaquim Chrysostomo da Silveira - Vicente Silveira Bettencourt - Matheus Pereira Noronha do Amaral - Frederico Xavier de Mesquita - José Patricio Vianna.

Copia da acta da eleição de dois pares do reino pelo districto da Horta

Aos 24 dias do mez de abril de 1887, n'esta cidade da Horta, no edificio do governo civil e sala das sessões da junta geral, pelas dez horas, da manha, compareceram o cidadão Joaquim Chrysostomo da Silveira, delegado indicado pela junta geral para presidente da mesa d'este collegio districtal, bem como todos os membros eleitos para a mesma mesa, como consta da respectiva acta, a fim de se

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proceder n'este dia competentemente designado á eleição de dois pares do reino de conformidade com a lei de 24 de julho de 1835.

Estando já na sala os eleitores á excepção dos deputados Miguel Antonio da Silveira, Manuel Maria de Brito Fernandes e Francisco Severino de Avellar, o presidente declarou que ia proceder ao acto eleitoral e apresentando a lista a que se refere o artigo 36.° da citada lei, mandou que por ella se procedesse á chamada dos eleitores para darem o seu voto; e votando primeiro elle, presidente, e a mesa, votou cada um dos eleitores inscriptos n'aquella lista á proporção que ia sendo chamado, fazendo o escrutinador Matheus Pereira Noronha do Amaral a rubrica "Amaral" de que usa, ao lado do nome de cada um dos eleitores. E terminada a chamada dos eleitores, e tendo Manuel Joaquim de Azevedo e Castro, delegado effectivo do collegio municipal do concelho das Lages do Pico, feito a participação a que se refere o artigo 24.° da mesma lei, foi chamado a votar o respectivo supplente, Francisco da Rosa Vieira Junior.

E recebidas as listas de todos os eleitores presentes, sendo dez e meia horas da manhã declarou elle, presidente, que ia começar a meia hora de espera a que se refere o § 3.° do artigo 39.°; finda a meia hora sem terem comparecido os referidos deputados que faltavam, deu elle, presidente, a votação por terminada e procedendo-se á contagem das listas e das descargas, verificou-se que estas e aquellas eram 11, seguindo-se a affixação do edital competente.

Procedendo se depois ao escrutinio e apuramento de votos, observando-se o disposto para os collegios municipaes, verificou-se terem sido votados os seguintes cidadãos:

João Candido de Moraes, lente do instituto industrial de Lisboa e antigo deputado da nação, com 8 votos.

Dr. Agostinho Vicente Lourenço, lente da escola polytechnica de Lisboa, com 8 votos.,

Major do estado maior, Antonio José d'Avila, com 3 votos. Conselheiro dr. Antonio Maria Barbosa, com 3 votos. E reconhecendo-se assim que os dois primeiros cidadãos supra mencionados haviam obtido maioria absoluta, não se procedeu a segundo escrutinio e foram ambos proclamados eleitos pares do reino por este districto, sendo os seus nomes publicados por edital. Os eleitores que formam este collegio districtal outorgam aos pares eleitos os poderes necessarios para que, reunidos com os outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional e de seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.

Pelo eleitor rev.do Feliciano Antonio da Silva Reis foi apresentado um recurso assignado por elle e pelos eleitores Antonio Pimentel da Silveira e Francisco da Rosa Vieira Junior, pelo qual recorrem da decisão tomada por este collegio approvando o parecer- da commissão que verificou os poderes do delegado eleito pelo collegio municipal de Santa Cruz das Flores, recurso que, nos termos da lei, vae ser junto ao processo eleitoral, limitando-se este collegio a informar sobre tal assumpto, que, quando mesmo se tivesse dado na eleição operada pelo collegio municipal de Santa Cruz as irregularidades apontadas no recurso, nem ainda assim podia este collegio districtal annullar á mesma eleição, por não ser isso da sua competencia e lhe ser vedado pelo disposto no artigo 32.° da lei citada de 24 de julho de 1885.

E para constar se lavrou esta acta, que depois de lida em voz alta á assembléa e, achada conforme, vae ser assi-griada.

E eu, José Patricio Vianna, secretario, a subscrevi e vou assignar com os demais membros da mesa. - O presidente, Joaquim Chrysostomo da Silveira - Vicente Silveira Bettencourt - Matheus Pereira Noronha do Amaral - Frederico Xavier de Mesquita - José Patricio Vianna.

Contem este caderno quatro folhas que estão todas numeradas e rubricadas pela mesa.

Assembléa eleitoral do collegio disteictal da Horta, para a eleição de dois pares do reino, 24 de abril de 1887.= O presidente, Joaquim Chrysostomo da Silveira = Vicente Silveira Bettencourt = Matheus Pereira Noronha do Amaral = Frederico Xavier de Mesquita = José Patricio Vianna.

IIImo. e exmo. sr. - Agostinho Vicente Lourenço, precisando de uma certidão com a qual possa provar que é lente da escola polytechica e que tem mais de cinco annos de serviço effectivo - P. a v. exa. se digne de lha mandar passar. - E. R M.cê

Lisboa, 9 de maio de 1887, = Dr. Agostinho Vicente Lourenço.

Passe do que constar, não havendo inconveniente. - Escola polytechnica, 9 de maio de 1887. = Corvo.

Fernando de Magalhães Villas boas, general de divisão reformado, secretario da escola polytechnica, etc.

Em cumprimento do despacho supra, certifico que o requerente, sr. Agostinho Vicente Lourenço, nomeado provisoriamente lente substituto da cadeira de chimica organica d'esta escola por portaria de 24 de janeiro de 1862; e definitivamente por decreto de 28 de agosto de 1862, publicado no Diario de Lisboa n.° 201, de 6 de setembro do mesmo anno, promovido a lente proprietario da referida, cadeira por decreto de 28 de abril de 1864, publicado no Diario de Lisboa n.° 98, de 3 de maio do mesmo anno, foi agraciado com o terço do ordenado por haver completado vinte annos de bom e effectivo serviço no exercicio do magisterio superior, por decreto de 23 de fevereiro de 1882, publicado no Diario do governo n.° 45, de 25 do mesmo mez e anno.

A presente, por mim sómente assignada, vae firmada com o sêllo da escola.

Secretaria da escola polytechnica, 10 de maio de 1887.= Pelo secretario, Carlos Monteiro Torres, official.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

(Pausa.)

Como ninguem pede a palavra, vae votar-se.

Procedeu-se á votação sobre a eleição do sr. João Candido de Moraes.

O sr. Presidente: - Convido os dignos pares os srs. Gusmão e Pereira Dias a servirem de escrutinadores.

Procedeu-se ao escrutinio.

O sr. Presidente: - Foi approvada por 47 espheras brancas a eleição do sr. João Candido de Moraes.

Vae proceder-se agora á votação da outra parte do parecer, que diz respeito á eleição do sr. Agostinho Vicente Lourenço.

Procedeu-se á votação.

O sr. Presidente: - Convido os dignos pares os srs. José de Castro Guimarães e visconde de Benalcanfor a virem servir de escrutinadores.; Procedeu-se ao escrutinio.

O sr. Presidente: - Entraram na uma da approvação 45 espheras brancas, sendo igual o numero de espheras pretas na uma da contraprova.

Está, portanto, approvada a eleição do sr. Agostinho Vicente Lourenço.

Vae ler-se o parecer n.° 45.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 45

Senhores. - A vossa primeira commissão de verificação de poderes examinou com a devida attenção o diploma e mais documentos do par eleito pelo collegio districtal de Lisboa, o cidadão Fernando Pereira Palha Osorio Cabral; e

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Considerando que já foi approvado por esta commissão e pela camara o respectivo processo eleitoral, que havia corrido regularmente, entrando na uma 59 listas, e tendo o referido cidadão, um dos quatro, pares eleitos por esse collegio, obtido 56 votos;

Considerando ainda que o mesmo par eleito já tomou assento nesta camara, na legislatura de 1886, tendo por essa occasião satisfeito a todas as condições de elegibilidade, e provado estar comprehendido na categoria 19.ª da lei de 3 de maio de 1878 e nos termos do artigo 1.°, da lei de 21 de julho de 1885, como consta do parecer n.° 155, do 20 de janeiro do dito anno, que vae junto, e que foi approvado pela camara dos dignos pares;

Attendendo a que as certidões de n.ºs 1 a 10, passadas pelos escrivães de fazenda de Beja, Cuba, Evora, Lisboa, Loures, Montemor o Novo, Oeiras, Redondo, Setubal e Vidigueira, mostram que o par eleito possue actualmente em todos esses concelhos e bairros, e á face das respectivas matrizes, propriedades com .um valor collectavel superior a 15:000$000 réis;

Attendendo a que dos certificados n.ºs 11 a 20, dos conservadores privativos de Beja, Cuba, Évora, Lisboa, Montemor o Novo, Redondo e Setubal, se reconhece que pôs teriormente á data dos documentos apresentados em 1886 e até ao presente se não deram nos registos prediaes d'aquellas conservatorias modificações que alterem o rendimento annual de 4:000$000 réis, que n'aquella data possuia, livre de quaesquer onus ou encargos, conforme exige a citada lei de 3 de maio de 1878;

Attendendo a que pelo documento n.° 21, passado pelo conservador ajudante do registo predial no segundo districto da comarca de Lisboa, se mostra estar cancellada, por ter sido competentemente distratada, na sua quasi totalidade, uma hypotheca para segurança da legitima paterna da ir-ma do requerente, D. Maria da Piedade Palha de Faria, no valor de 22:S03$025 réis, distrate este que consta do documento n.° 7, junto ao parecer de 1886;

Attendendo a que pelos recibos sob o n.° 22, prova ter pago todas as verbas de contribuição predial, correspondentes aos mencionados predios e relativas aos tres ultimos annos, cuja cobrança está terminada, de 1883, 1884 e 1885;

Attendendo mais a que dos documentos n.ºs 23 a 26 se mostra estar no goso dos seus direitos civis e politicos, ficando assim preenchidos todos os requisitos das sobreditas; leis; e

Visto, finalmente, ter apresentado o seu diploma em fórma legal:

É a vossa commissão de parecer que o par eleito Fernando Pereira Palha Osorio Cabral seja admittido a prestar juramento e a tomar assento n'esta camara.

Sala da commissão, em 17 de maio de 1887.= Mexia Salema = Sequeira Pinto = José Joaquim de Castro = Hintze Ribeiro = Conde de Castro, relator.

Acta da eleição de quatro dignos pares do reino a que se procedeu no collegio districtal de Lisboa

Aos 30 dias do mez de marco de 1887, pelas dez horas; da manhã n'esta cidade de Lisboa e paços do concelho, reunidos os eleitores do collegio districtal com a mesa já constituida, composta do presidente visconde da Silveira, dos secretarios Carlos Valeriano Pires e Ignacio Emauz do Casal Ribeiro e dos escrutinadores Fernando Pereira Palha Osorio Cabral e visconde de Alemquer para proceder á eleição de quatro dignos pares do reino pelo districto de Lisboa, o sr. presidente perguntou se estava presente algum sr. delegado cujos poderes ainda não estivessem verificados, e apresentaram-se Luiz Alves Serrano, delegado effectivo por Grandola, Christovão Francisco de Mello, delegado supplente por Almada, dr. Leopoldo Teixeira Alves Martins, delegado supplente pela junta geral, os quaes tendo apresentado os seus diplomas, sobre elles a respectiva commissão deu o seu parecer, que foi approvado, sendo os mesmos senhores verificados eleitores pelo collegio eleitoral.

Apresentaram-se tambem com os seus diplomas os seguintes deputados eleitos pelo districto, cuja identidade foi logo reconhecida: José Maria dos Santos, eleito por Aldeia Gallega do Ribatejo; Pedro Antonio Monteiro, eleito pelo Cadaval; Zofimo Consiglieri Pedroso, Julio José Pires e José Elias Garcia, eleitos por Lisboa.

Procedeu-se -á votação, fazendo-se a chamada pela lista e depois esperou-se a meia hora designada na lei, a qual começou a correr ás onze horas e um quarto, e foram admittidos a votar todos os que constavam da lista que no dia 27 do corrente fôra affixada á porta da assembléa e que vae junta ao processo.

Com motivo justificado faltou o delegado effectivo de Mafra, Pedro Vicente -Duarte Pesca e em vez d'elle votou o supplente Joaquim Ferreira Patacas; sem motivo justificado faltaram o delegado effectivo por Cintra Manuel Francisco de Oliveira, por cuja falta votou o supplente Joaquim Paulo e o delegado effectivo pelo Cadaval, João Maria da Silva Santa Barbara Junior e na falta d'elle votou o supplente Adelino Augusto Pereira Bahia.

Tambem votou o delegado supplente pelos collegios municipaes de Lisboa, João da Mota Gomes em rasão do delegado effectivo visconde de Alemquer ter votado como delegado da junta, e votaram os delegados supplentes da junta, Joaquim José Pereira Alves e Alfredo Carlos Le Cocq, em rasão dos effectivos Joaquim José Maria de Oliveira Valle e Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti terem votado como deputados.

Passada a meia hora o sr. presidente procedeu á contagem das listas e verificou iterem entrado na uma 59.

Corrido o escrutinio apurou se terem sido votados os seguintes .srs.: Frederico Ressano Garcia, com 58 votos; conde do Restello, com 57 votos; Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, com 56 votos; e visconde de Carnide, com 55 votos.

Tambem obtiveram votos: José Maria Latino Coelho 1 e Marianno Cyrillo de Carvalho 1, havendo 1 lista branca.

Pelo que os eleitores que formam este collegio outorgam aos quatro cidadãos mais votados os poderes necessarios para que, reunidos com os outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional e dos seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.

E tiradas as copias desta acta para serem remettidas aos eleitos, o sr. presidente encerrou os .trabalhos, tendo antes feito affixar o respectivo edital. - E eu, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, secretario, a escrevi e assigno com todos os membros da mesa. = O presidente, Visconde da Silveira = Os secretarios, Carlos Valeriano Pires = Ignacio Emauz do Casal Ribeiro = Os escrutinadores, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral = Visconde de Alemquer.

N.° 1

Exmo. sr. escrivão de fazenda do concelho de Beja. - Fernando Pereira Palha Osorio Cabral precisa que se lhe passe certidão por que conste o rendimento collectavel das propriedades que possue n'este concelho.- P. a v. exa. lhe defira. -E. R. M.cê

Beja, 11 de abril de 1887. = Pelo supplicante, o encarregado, Miguel José de Mendonça.

Passe o escripturario sr. Cunha. - Beja, 11 de abril de 1887.= A Mendes.

Diogo da Silva Pereira Cunha, escripturario da repartição de fazenda do concelho de Beja.

Certifico que o rendimento collectavel dos predios que

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200 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

se acham inscriptos em nome do requerente nas matrizes prediaes das freguesias de Santa Maria, S. Mathias, Neves e Pomares, é o seguinte:

Freguezia de Santa Maria. - Olival á estrada de Selmes inscripto sob o artigo 569, com o rendimento collectavel de 37$357 réis. Olival aos Darnas (artigo 577), rendimento collectavel de 21$750 réis. Herdade do Carrascosinha Derrubada (artigo 686), rendimento collectavel 197$073 réis.

Freguezia de S. Mathias. - Metade da herdade do Alonso (artigo 324), rendimento collectavel de 101$000 réis. Herdade do Seixão (artigo 327), rendimento collectavel de réis 200$000. Herdade do Seixinho (artigo 328), rendimento collectavel de 200$000 réis. Herdade do Valle Verdinho (artigo 329), rendimento collectavel de 200$000 réis. Herdade do Paço Branco (artigo 330), rendimento collectavel de 50$000 réis. Herdade da Chaminé (artigo 331), rendimento collectavel de 159$600 réis. Herdade das Quintinhas (artigo 332), rendimento collectavel de 23$915 réis. Herdade da Praga (artigo 334), rendimento collectavel de 80$800 réis. Terra no sitio da Carocha (artigo 351), rendimento collectavel de 9$340 réis. Courella no sitio das Caldeiras (artigo 353), rendimento collectavel de 13$455 réis. Courella no mesmo sitio (artigo 304), rendimento collectavel de 6$215 réis.

Freguezia das Neves. - Quinta, dos Almeidas (artigo 1), rendimento collectavel 6:070$415 réis. Horta da quinta dos Almeidas (artigo 2), rendimento collectavel de 90$100 reis. Herdade da Preguiça (artigo 3), rendimento collectavel de 131$075 réis. Herdade das Porgillas (artigo 4), rendimento collectavel de 1840400 réis. Herdade grande no sitio da Fonte da Areia (artigo 5), rendimento collectavel de réis 290$995. Horta da Herdade Grande no mesmo sitio da Fonte da Areia (artigo 6), rendimento collectavel de réis 27$750.

Freguezia de Pomares. - Herdade do Paço Inchado (artigo 3), rendimento collectavel de 624$370 réis. Horta do Paço Inchado (artigo 4), rendimento collectavel de réis 13$475.

De que para constar e por verdade passei a presente, que não leva cousa que duvida faça, havendo-a, ás proprias matrizes me reporto. - E eu, Diogo da Silva Pereira Cunha, que a escrevi, subscrevi e assigno.

Repartição de fazenda do concelho de Beja, em 11 de abril de 1887. = Diogo da Silva Pereira Cunha. = (Segue o reconhecimento.)

N.° 2

Exmo. sr. escrivão de fazenda do concelho de Cuba. - Fernando Pereira Palha Osorio Cabral precisa que se lhe passe certidão por que conste o rendimento collectavel das propriedades que possue neste concelho. - P. a v. exa. lhe defira. - E. R. Mcê. = Como procurador, Marcos Gonçalves Lobato.

Passe o sr. escripturario Monteiro. - Cuba, 16 de abril de 1881. = Matos.

Pedro Alves Monteiro, escripturario do escrivão de fazenda do concelho de Cuba.

Certifico que o rendimento collectavel, que em 1886 pertenceu a todas as propriedades a que se allude no requerimento supra, foi de 893$128 réis. E para constar passei a presente certidão, que assigno.

Cuba, 16 de abril de 1887. = Pedro Alves Monteiro.

N.° 3

Exmo. sr. escrivão de fazenda do concelho de Evora. - Fernando Pereira Palha Osorio Cabral precisa que se lhe passe certidão por que conste o rendimento collectavel das propriedades que possue n´este concelho. - P. a v. exa. lhe
defira. - E. R. Mcê. - Por procuração do supplicante, Ricardo José Freixias.

Domingos Julio dos Santos, cavalleiro da ordem militar de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, e escrivão de fazenda do concelho de Evora, por Sua Magestade Fidelissima El-Rei, a quem Deus guarde, etc.

Certifico em como, revendo a matriz predial da freguezia de S. Mathias, n´ella achei descripta em nome de Fernando Pereira Palha, de Lisboa, com uma herdade denominada da Abaneja, com o rendimento collectavel de 430$272 réis.

Na freguezia de S. Sebastião da Gesteria uma outra herdade denominada a Terrinha, com o rendimento collectavel de 350$280 réis.

Na freguezia de Nossa Senhora da Boa Fé uma outra herdade denominada o Freixial, com o rendimento collectavel de 730$787 réis.

E por ser verdade passei a presente. - Repartição de fazenda do concelho de Évora, 15 de abril de 1887. = Domingos Julio dos Santos.

Declaro, em tempo, que tambem tem mais uma courella do Paço do Negro, freguezia de Nossa Senhora da Boa Fé, com o rendimento collectavel de 2460976 réis. - Data supra,. - Domingos Julio dos Santos.

N.° 4

Exmo. sr. escrivão de fazenda do primeiro bairro de Lisboa. - Fernando Pereira Palha Osorio Cabral precisa, que se lhe passe certidão por que conste o rendimento collectavel das propriedades que possue n´este bairro. - P. a v. exa. lhe defira. - E. R. Mcê = Como procurador, Marcos Gonçalves Lobato.

Manuel José Nunes dos Reys, escrivão de fazenda do primeiro bairro de Lisboa, etc.

Certifico que no artigo 39 da segunda parte da actual matriz predial da freguezia de Santa Engracia deste bairro se acha inscripta, em nome do exmo. Fernando Pereira Palha Osorio. Cabral, a propriedade urbana que se compõe de dois andares, jardim, quintalão e mais officinas, situada na travessa do Lazaro Leitão n.° 1 moderno, com frente para a rua de Santa Apolonia n.ºs 12 a 18 tambem modernos, dita freguezia de Santa Engracia, tendo consignado o rendimento collectavel total em cada anno de réis 690$000,

E para constar fiz passar a presente certidão, que vae por mim subscripta e assignada.

Repartição de fazenda do primeiro bairro de Lisboa, 5 de abril de 1887. E eu, Manuel José Nunes dos Reys, que, a subscrevo e assigno. = Manuel José Nunes dos Reys.

N.° 5

Exmo. sr. escrivão de fazenda do concelho de Loures. - Fernando Pereira Palha, Osorio Cabral precisa que se lhe passe certidão por que conste o rendimento collectavel das propriedades que possue neste concelho. - P. a v. exa. lhe defira. 7 - E. R. Mcê - Como procurador, Marcos Gonçalves Lobato.

Certifique o escripturario sr. Garcia. - Concelho de Loures, em 5 de abril de 1887. = J. C. Pereira.

José Garcia da Cunha, escripturario da repartição de fazenda do concelho de Loures.

Certifico que, revendo as matrizes prediaes d´este concelho da freguezia de Camarate, artigo 233, consta achar-se

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SESSÃO DE 20 DE MAIO DE 1887 201

inscripta em nome de Fernando Pereira Palha uma propriedade denominada Quinta de Marvilla, que se compõe de rustico e urbano, com o rendimento collectavel de réis 469$715.

Do que para constar passei a presente certidão á face da respectiva matriz, a que me reporto.

Repartição de fazenda do concelho de Loures, 5 de abril de 1887. Eu, José Garcia da Cunha, a escrevi. = José Garcia da Cunha.

N.° 6

Exmo. sr. escrivão de fazenda do concelho de Montemór o Novo. - Fernando Pereira Palha Osorio Cabral precisa que se lhe passe certidão por que conste o rendimento collectavel das propriedades que possue n´este concelho. - P. a v. exa. lhe defira. - E. R. Mcê.

Heliodoro Augusto de Carvalho Paiva, escrivão de fazenda do concelho de Montemór o Novo, por Sua Magestade Fidelissima, que Deus guarde, etc.

Certifico que o rendimento collectavel das propriedades inscriptas nas matrizes prediaes d´este concelho, em nome do requerente, Fernando. Pereira Palha Osorio Cabral é de 2:050$000 réis.

Para constar passei a presente e ás alludidas matrizes me reporto.

Montemór o Novo, 15 de abril de 1887. Eu, Heliodoro Augusto de Carvalho Paiva, escrivão de fazenda, a escrevi e assigno. = Heliodoro Augusto de Carvalho Paiva.

.° 7

Exmo. sr. escrivão de fazenda do concelho de Oeiras. - Fernando Pereira Palha Osorio Cabral precisa certidão por que conste o rendimento collectavel das propriedades que possue neste concelho. - P. a v. exa. lhe defira.- E. R. Mcê. = Como procurador, Marcos Gonçalves Lobato.

Alfredo da Cunha, escrivão de fazenda do concelho de Oeiras, por Sua Magestade, que Deus guarde, etc.

Certifico que, revendo a matriz da contribuição predial da freguezia de Carnaxide, deste concelho, e em nome do requerente, Francisco Pereira Palha Osorio Cabral, residente em Lisboa, encontrei descriptos os predios seguintes:

Uma morada de casas que se compõe de lojas e sobrados, com os n.ºs 26 e 28 de policia, no sitio do Dafundo, com o rendimento collectavel de 100$000 réis;

Uma casa nobre, com primeiro e segundo andar, pateo de entrada, cocheiras e jardim, com os n.ºs 29 e 31 de policia, no referido sitio do Dafundo, com o rendimento collectavel de 240$000 réis.

Uma morada de casas, que consta de primeiro e segundo andar e cocheiras, com os n.ºs 40 e 43 de policia, com o rendimento collectavel de 200$000 réis;

Uma outra morada de casas, que faz parte da que precede, com o rendimento collectavel de 50$000 réis;

Uma quinta denominada do Palha, que se compõe de casa de habitação, pomar de espinho e terras de semeadura, no referido sitio do Dafundo, com o rendimento collectavel de 45l$440 réis;

Uma outra quinta denominada do Norte, que se compõe de casa de habitação e terras de semeadura, no alludido sitio do Dafundo com o rendimento collectavel de 120$880 réis, os quaes se acham inscriptos na referida matriz, sob os artigos 446, 447, 450, 451, 453 e 455.

E para constar, por ser verdade e esta me ser pedida, passei a presente, que assigno.

Repartição de fazenda do concelho de Oeiras, 14 de maio de 1887. = O escrivão de fazenda, Alfredo da Cunha.

N.° 8

Exmo. sr. escrivão de fazenda do concelho de Redondo. - Fernando Pereira Palha Osorio Cabral precisa que se lhe passe certidão por que conste o rendimento collectavel das propriedades que possue n´este concelho. - P. a v. exa. lhe defira. - E. R. Mcê. - Como procurador, Marcos Gonçalves Lobato.

Manuel Ignacio Marques Rosado, escripturario da repartição de fazenda do concelho de Redondo, por Sua Magestade El-Rei, etc.

Certifico, em virtude do despacho supra, que, examinando a matriz predial da freguezia de S. Miguel do Adaval, d´este concelho, n´ella a fl. I v. e 2 encontrei inscripta sob o artigo n.° 1 a herdade denominada Paredes de Cima, pertencente a Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, de Lisboa, com o rendimento collectavel de 700$690 réis.

E para constar, e em satisfação ao despacho retro, passei a presente certidão em face da alludida matriz, á qual me reporto.

Repartição de fazenda do concelho de Redondo, 20 de abril de 1881. = Manuel Ignacio Marques Rosado.

N.° 9

Exmo. sr. escrivão de fazenda do concelho de Setubal. - Fernando Pereira Palha Osorio Cabral precisa que se lhe passe certidão por que conste o rendimento collectavel das propriedades que possue n´este concelho.- P.a v. exa. lhe defira. - E. R. Mcê.

Simão Maria Cotta Falcão Aranha, escripturario, servindo no impedimento do escrivão de fazenda do concelho de Setubal.

Certifico que, revendo o mappa da repartição da contribuição predial para o anno de 1886, verifiquei que a fl. 38, sob o n.° 792, se acha inscripto Fernando Pereira Palha, de Lisboa, com um predio na freguezia de S. Sebastião, sob o n.° 971.

Outrosim certifico que, revendo a actual matriz predial n.° l, da freguezia de S. Sebastião deste concelho, a fl. 190, sob o artigo n.° 971, encontrei descripta em nome de Fernando Pereira Palha uma marinha denominada dos Estudantes, que consta de 115 peças e competentes depositos para agua, confronta do sul com Esteiro, nascente com Coutada, no sitio do monte de Cabras, com a producção de 25:344 decalitros de sal, livre de foro ou pensão, com o rendimento collectavel de 242$592 réis.

Para constar passei a presente, que nada leva que duvida faça, e ao referido mappa da repartição e matriz predial me, reporto.

Setubal, repartição de fazenda do concelho, em 9 de abril de 1887. - Eu, Simão Maria Cotta Falcão Aranha, escripturario, servindo no impedimento do escrivão de fazenda, a escrevi e assigno. = Simão Maria Cotta Falcão Aranha.

N.° 10

Exmo. sr. escrivão de fazenda do concelho da Vidigueira. - Fernando Pereira Palha Osorio Cabral precisa se lhe passe certidão por que conste o rendimento collectavel das propriedades que possue n´este concelho. - P. a v. exa. lhe defira. - E. R. Mcê.

João de Villanovade Vasconcellos Correia de Sarros, escrivão .de fazenda supplente do concelho de Vidigueira, etc.

Certifico que, revendo as matrizes prediaes e mappa de repartição actualmente em vigor, se encontra o supplicante

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com o rendimento collectavel de todos os predios que possue nas freguezias d´este concelho, com o rendimento collectavel total de 3:934$040 réis.

Por verdade passei a presente, que assigno.

Repartição de fazenda do concelho de Vidigueira, em 11 de abril de 1887. = João de Villanova da Vasconcelos Correia de Barros.

N.° 11

Exmo. sr. - Fernando Pereira Palha Osorio Cabral precisa certidão por que conste se desde 27 de dezembro de 1885 até ao presente e effectuaram alguns registos relativos a predios, que se mostrem pertencer ao supplicante. - P. ao sr. conservador desta comarca assim lhe queira deferir.-E.R. Mcê.

Beja, 11 de abril de 1887. = A rogo do supplicante, por não poder escrever. = Miguel José de Mendonça.

Jacinto Ignacio de Mello, Garrido, ajudante do conservador privativo, d´esta comarca de Beja, por. Sua Magestade Fidelissima, etc.

Certifico e dou fé que revi os livros desta conservatoria e n´elles se acham, descriptos os seguintes predios, unicos que n´esta mesma conservatoria consta pertencerem ao requerente, a saber:

No livro B,7.° da extincta conservatoria do concelho de; Beja, a fl. 12.7 v., herdade denominada Carrascosinha Derrubada, situada na freguezia de Santa Maria.

No livro B, 1.° d´esta conservatoria privativa, a fl. 49 v., predio rustico denominado herdade do Paço Inchado, situado na freguezia de S. Pedro de Pomares.

No referido livro B, 7.°, a fl. 108.v., horta denominada: do Paço Inchado.

No livro B, 1.° da extincta conservatoria do concelho de; Ferreira, a fl. 140 v predio rustico denominado herdado da Zambujeira, situado na freguezia de Santa Margarida, de Peroguarda. I

No livro B, 16.° d´esta conservatoria privativa, a fl. 127, herdade à denominada do Almo, situada na freguezia de S. Mathias.

No livro B, 17.° d´esta mesma conservatoria a fl. 135, um olival aos Darvaes, freguezia de Santa Maria.

No mesmo livro, a fl. 135 v., predio rustico situado na freguezia de S. Mathias e denominado herdado do Seixinho.

No mesmo livro, a fl. 136, predio rustico denominado Verdade de Valverdinho, situado na dita freguezia de S. Mathias.

No mesmo livro a fl. 136 v., predio rustico denominado herdade do Paço Branco, situado na dita freguezia.

No mesmo livro, a fl. 137, predio rustico denominado herdade da Chaminé, situado na dita freguezia.

No mesmo livro a fl. 137 v., predio rustico denominado herdade ou courella da Quintinha dos Guilhermes, situado na dita freguezia.

No mesmo livro a fl. 138, predio rustico denominado herdade da Praga, situado na dita freguezia.

No mesmo livro a fl. 138, v., predio rustico denominado herdade da quinta dos Almeidas, situado na freguezia das Neves.

No mesmo livro a fl. 139, predio rustico denominado herdade da Preguiça, situado na freguezia das Neves.

No mesmo livro a fl. 139 v., predio rustico denominado herdade das Perogilias de Baixo, situado na dita freguezia das Neves.

No mesmo livro a fl. 140, predio rustico denominado herdade das Perogilias de Cima, situado na freguezia das Neves.

No mesmo livro a fl. 140 v., predio rustico denominado herdade Grande, situado na dita freguezia.

E o livro B; 6.° da extincta conservatoria do concelho de Beja, a fl. 64 v., herdade denominada do Seixo ou Seixão, situada na freguezia de S. Mathias.

Certifico mais que dos livros d´esta conservatoria não consta que se effectuasse qualquer registo sobre os predios atraz mencionados, desde 27 de dezembro de 1885 até hoje ás duas. horas e meia da tarde inclusive, e apenas em 18 de maio de 1886 se effectuou o averbamento em definitivo de um registo de hypotheca que onera alguns dos predios indicados, averbamento que foi requerido em 9 do dezembro de 1885,tendo o registo a data de 1 de setembro do mesmo anno, e sendo certo que alguns dos alludidos predios se acham onerados com encargos, cujo registo foi requerido em data anterior á de 27 de dezembro de 1885.

Certifico finalmente que dos titulos apresentados para registo e ainda não registados até hoje ás duas horas e meia da tarde inclusive, não consta que se ache requerido qualquer registo sobre os indicados predios.

E para constar passo a presente, que assigno depois de devidamente conferida e achada conforme.

Conservatoria privativa da comarca de Beja, 12 de abril de 1887. = O conservador ajudante, Jacinto Ignacio de Mello Garrido - (Segue o reconhecimento.)

N.º 12

Illmo. e exmo. sr. conservador da comarca de Cuba. - Joaquim José de Almeida, proprietario e residente na Vidigueira, precisa certidão por que conste se desde 10 de dezembro de 1885 até ao presente se effectuaram alguns registos relativos aos predios que mostram pertencer ao exmo. sr. Fernando Pereira Palha Osorio Cabral. - P. a v. exa. que defira. - Cuba, 16 de abril de 1887. = Joaquim José de Almeida.

João de Almeida Tojeiro, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra, conservador privativo do registo predial n´esta comarca de Cuba, etc.

Certifico e dou fé que, vendo os Indices e livros do registo da conservatoria a meu cargo, desde 10 de dezembro de 1885 até hoje, sobre a materia do requerimento supra, verifiquei o seguinte:

Que em 29 de abril de 1886 foi registada a favor do exa. Fernando Pereira Palha Osorio Cabral a transmissão de uma courella com montado $.e azinho, sobro e terras de semear, no sitio do Mato dos Homens, freguezia de Villa Alva, e uma vinha de 2:000 cepas com arvoredo na herdade da Chaminé, da freguezia da Vidigueira;

Que na mesma data foi registada a favor de Ricardo José Freixial, residente na herdade do Freixial, freguezia da Boa Fé, do concelho de Evora, a transmissão de dominio directo de um fôro de 1021, 375 de trigo e 51,186 de cevada imposto na herdade da Cabrita, da freguezia de Selmes, pertencente ao dito Fernando Pereira Palha Osorio Cabral;

Que em 1 de julho de 1886 foi registada a favor de João Marianno Gulart, negociante, morador na villa da Vidigueira, a transmissão de um lagar de azeite na rua dos Brancos, da mesma villa, a qual pertencia ao dito Fernando Pereira Palha Osorio Cabral;

Que a favor d´este mesmo senhor foi registada em 30 de agosto do dito anno a transmissão do já referido fôro de 102,375 de trigo e 51.l88 de cevada, imposto na herdade da Cabrita, por compra feita pelo mesmo sr. Palha a Ricardo José Freixial e mulher;

Que finalmente, na mesma data de 30 de agosto de 1886 foi registada a favor de Antonio Manuel Barradas, morador em Pedrogão, concelho da Vidigueira, a transmissão de dominio directo de um fôro de 731 litros de trigo e 5601 5 de cevada, imposto na herdade de Santa Maria, da freguezia de Pedrogão, fôro que pertencia ao dito sr. Fernando Pereira Palha Osorio Cabral.

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SESSÃO DE 20 DE MAIO DE 1887 203

Não encontro mais registo algum de qualquer natureza no periodo designado no requerimento, sobre bens pertencentes ao sr. Fernando Pereira Palha Osorio Cabral.

E para os devidos effeitos passo a presente certidão n´esta conservatoria de Cuba, aos 16 de abril de 1887. = João de Almeida Tojeiro.

N.° 13

Exmo. sr. conservador da comarca de Evora. - Fernando Pereira Palha Osorio Cabral precisa certidão por que conste se desde 14 de dezembro de 1885 até ao presente se efectuaram alguns registos relativos a predios, que se mostrem pertencer ao supplicante.

Francisco Tgnacio de Calça e Pina, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra, e conservador privativo do registo de dominios, hypothecas, direitos e encargos prediaes n´esta comarca de Evora, por Sua Magestade El-Rei o Senhor D. Luiz l, que Deus guarde:

Certifico, em presença dos Índices pessoaes e livros de registo existentes na conservatoria a meu cargo, que desde 14 de dezembro de 1880 até hoje nenhum registo se effectuou n´esta conservatoria sobre predios do supplicante Fernando Pereira Palha Osorio Cabral; nem ha no diario apresentação para registo ainda não effectuado, que haja de recair sobre predios do mesmo.

Por ser verdade e para constar mandei passar a presente certidão, que vae por mim assignada depois de revista.

Conservatoria de Évora, 11 de abril de 1887. = Francisco Ignacio de Calca e Pina.

N.° 14

Exmo. sr. conservador do primeiro districto de Lisboa. - Fernando Pereira Palha Osorio Cabral precisa certidão por que conste se desde 4 de dezembro de 1885 até ao presente se effectuou algum registo relativo ao seu predio descripto sob n.° 2:225. = Como procurador, Marcos Gonçalves Lobato.

Joaquim Hilario Pereira Alves, bacharel formado em direito peta universidade de Coimbra, conservador ajudante do registo predial no primeiro districto de Lisboa:

Certifico que sobre o predio urbano sito na rua Direita de Santa Apolonia, n.ºs 12 a 18, tendo para a travessa de Lazaro Leitão o n.° l, moderno, descripto sob o n.° 2:225, não se fez registo algum desde o dia 4 de dezembro de 1885 até ao presente.

Eis o que posso certificar com respeito ao quesito proposto na petição retro, desde o periodo decorrido desde aquelle dia 4 até ao dia 9 de abril de 1887.

E por ser verdade mandei passar a presente certidão, que, depois de revista e concertada, assigno. = O conservador ajudante, Julio Hilario Pereira Alves.

N.° 15

Exmo. sr. conservador do segundo districto de Lisboa. - Fernando Pereira Palha Osorio Cabral precisa certidão porque conste se desde 11 de dezembro de 1885 até ao presente se effectuou algum registo relativo ao seu predio descripto sob n.° 1:231. = Como procurador, Marcos Gonçalves Lobato,

Francisco de Paula Zuzarte, conservador ajudante do registo predial no segundo districto de Lisboa.

Certifico que com relação a uma quinta denominada de Marvilla, com casa de habitação, abegoaria, palheiro, lagar e officinas, terras de semeadura, vinha e mais pertenças, situada na freguezia de Camarate, descripta sob n.° 1:231 a fl. 31 v. do livro B, 11.°, é a contar da data indicada na petição retro (11 de dezembro de 1885) até á d´esta certidão, nenhum registo se encontra effectuado, comquanto os haja e em vigor em data anterior á já referida e indicada.

E por ser verdade e nada mais me ser pedido, passei a presente certidão, que depois de revista e concertada vae por mim assignada.

Conservatoria do segundo districto de Lisboa, em 9 de abril de 1887. = O conservador ajudante, Francisco de Paula Zuzarte.

N.° 16

Exmos. sr. conservador do terceiro districto de Lisboa. - Fernando Pereira Palha Osorio Cabral precisa certidão por que conste se desde 28 dezembro de 1885 até ao presente se effectuaram alguns registos relativos a predios, que se mostrem pertencer ao supplicante. - Como procurador, Marcos Gonçalves Lobato.

Antonio Ferreira da Costa, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra, conservador privativo do registo predial do terceiro districto de Lisboa, etc.

Certifico que, examinando os indices pessoaes dos livros de registo d´esta repartição no nome de Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, e a contar desde o dia 28 de dezembro de 1885 (e revendo tambem o diario do dito nome) não VI indicado registo algum requerido n´esse nome e desde o referido dia até hontem.

Emquanto a registos de predios,, ou a estes relativos, nada posso certicar, porque, não estando designados e descriptos os predios na petição (como era mister, na fórma do artigo 175.° do regulamento de 28 de abril de 1870), não posso por isso fazer a busca nos competentes Índices reaes das freguezias.

Por esta fórma vae passada a presente certidão, que depois de revista e concertada vae por mim assigriada.

Lisboa e conservatoria do terceiro districto de Lisboa, 16 de abril de 1887. = 0 conservador, Antonio Ferreira da Costa.

N.º 17

Fernando Pereira Palha Osorio Cabral precisa certidão por que conste se, desde 1 de dezembro de 1885 até ao presente, se effectuaram alguns registos, e quaes elles sejam, relativos aos seus predios na freguezia de S. Romão de Carnaxide, e descriptos sob n.ºs 578 e 2:814. = Como procurador, Marcos Gonçalves Lobato.

Antonio Ferreira da Costa, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra, conservador privativo do registo predial no terceiro districto de Lisboa, etc.

Certifico que a fl. 260 v. do livro B, 7.°, está descripto, com o n.° 578, um predio rustico e urbano, quinta no sitio do Dáfundo á Cruz Quebrada, freguezia de S. Romão de Carnaxide. Compõe-se de palacio e jardins, casas de habitação, de varias outras pequenas officinas, terras de semeadura e terrenos baldios. Confronta do norte com terras de José de Freitas, Maria da Gloria Machado, sul com a estrada publica, nascente com a quinta dos herdeiros de Estevão José Pereira de Palha, e poente com o extincto convento de Santa Catharina de Ribamar, hoje pertencente a Bartholomeu dos Martyres Dias e Sousa, dizendo-se n´esta descripção que constitue dois prazos foreiros a Vicente José de Freitas Ayalla, um em 2$400 réis e o outro em 1$600 réis e laudemio de vintena. Esta descripção foi feita em 22 de junho de 1868, e de um averbamento feito

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204 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

a esta descripção, em 7 de fevereiro de 1882, consta que o dito predio é conhecido pelo nome de Quinta do Monteiro.

No livro B, 19.°, a fl. 152 está descripto com o n.° 2:814 um predio rustico e urbano, que consta de terra de vinha, pomares, mata, arvores e duas casas. Quinta denominada da Maruja, hoje chamada tambem dos Palhas, sita no limite da Maruja, freguezia de S. Romão de Carnaxide. Confronta do norte com terra de Damasio Duarte Pedroso Senior, sul com estrada real, nascente com terra do conde de Cabral e com o quintalão do Prastas, e poente com a quinta que foi do Monteiro. Esta descripção foi feita em 24 do março de 1873, e de um averbamento feito a esta descripção em 7 de fevereiro de 1882 consta que este predio comprehende duas quintas, denominadas, uma a da Maruja, e outra do Caldas, ou Bacalhau.

E sobre os dois referidos predios, descriptos sob os n.ºs 578 e 2:814, e a contar desde o dia 1 de dezembro de 1885 até hontem, não vi indicado registo algum, tendo feito a busca em nome de Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, tanto nos competentes Indices dos livros de registo d´esta repartição, como no diario, isto no referido periodo.

Por ser verdade passo a presente certidão, que, depois de revista e concertada, vae por mim assignada.

Lisboa e conservatoria do terceiro districto, 16 de maio do 1887. = O conservador, Antonio Ferreira da Costa.

N.° 18

Exmo. sr. - João Joaquim Xavier Valente, casado, proprietario, residente n´esta villa de Montemór o Novo, pede a v. exa. que para fins convenientes lhe mande passar por certidão, se, desde o dia 6 de janeiro de 1886 até ao presente, se effectuaram alguns registos relativos aos seguintes predios pertencentes a Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, a saber:

1.° Herdade denominada do Martinho, situada na freguezia de Santa Sophia, d´este concelho; é composta de terras de semear, arvoredo de azinho e sobro, monte e nascentes, e confronta pelo norte com a herdade da Moita, poente com ditas do Alimo e Valladas de Cima, nascente com dita de Valle de Maria de Cima, e sul com dita da Abbanejos.

2.° Herdade do Carvalhal das Miras, situada na freguezia de S. Thiago do Escoural, d´este concelho; é composta, de monte de habitação, fonte, hortejo, terras de semeadura, olival e montado de sobro e azinho, e confronta pelo nascente com as herdades da Malaca e Cachoxas, norte com herdade do Carvalhal dos Drezes, e pelo sul e poente com a herdade do Carvalhal da Torre.

3.° Herdade das Casas Velhas, situada na freguezia de S. Thiago do Escoural, d´este concelho; consta de monte de habitação, fonte, hortejo, terra de semeadura, olival e montado de sobro e azinho, e confronta pelo nascente com as herdades da Malaca e Cachoxas, norte com a herdade do Carvalhal dos Drezes, pelo sul e poente, com a herdade do Carvalhal da Torre. - P. a v. exa. assim lhe defira. -E. R. Mcê.

Montemór o Novo, 21 de abril de 1887. = João Joaquim Xavier Valente.

Antonio Augusto Coutinho da Silva Carvalho, bacharel formado era direito pela universidade de Coimbra, e conservador privativo do registo predial na comarca de Montemór o Novo, por Sua Magestade Fidelissima, a quem Deus guarde, etc.

Certifico que, tendo examinado o livro diario, posteriormente ao dia 6 de janeiro de 1886, e bem assim os livros da letra B da conservatoria d´esta comarca, n.ºs 1.° e 5.°, onde se acham as descripções das tres propriedades descriptas no requerimento que antecede, verifiquei que os registos effectuados n´esta conservatoria sobre as tres propriedades a que se allude, têem data anterior ao dia 6 de janeiro de 1886, conforme as cotas de referencia aos livros de registo lançadas nos mencionados livros da letra B, á margem das respectivas descripções prediaes.

Certifico mais que a primeira propriedade, herdade denominada do Montinho, se acha descripta a fl. 91, sob o n.° 1:772, do livro B, 5.° da comarca.

A segunda herdade, do Carvalhal dos Miras, se acha descripta a fl. 68 v., sob n.° 135, do livro B, l.° da comarca.

E a terceira herdade das Casas Velhas, se acha descripta a fl. 69, sob n.° 136, do mesmo livro B, 1.° da comarca.

E por verdade fiz passar a presente á vista dos mencionados livros, a que me reporto. - E eu, Antonio Augusto Coutinho da Silva Carvalho, a subscrevo, numero, rubrico e vou assignar.

Vae collada na segunda pagina, e devidamente inutilisada, uma estampilha do sêllo de 80 réis.

Conservatoria de Montemór o Novo, aos 21 dias do mez de abril de 1887. = O conservador, Antonio Augusto Coutinho da Silva Carvalho.

N.° 19

Exmo. sr. conservador da comarca de Redondo. - Fernando Pereira Palha Osorio Cabral precisa certidão por que conste se desde 16 de dezembro de 1885 até ao presente se effectuaram alguns registos relativos a predios que se mostrem pertencer ao supplicante, casado, proprietario e residente em Lisboa, na travessa de Lázaro Leitão, n.° 1. = Como procurador, Marcos Gonçalves Lobato.

Francisco de Salles Pitta Simões, bacharel formado em direito, conservador privativo do registo de hypothecas e direitos prediaes na conservatoria da comarca do Redondo.

Certifico, em observancia do pedido que precede, que examinei os livros de registo creados por virtude da execução da lei de 1 de julho de 1863, archivados n´esta conservatoria, á vista dos indices, diario e livros de registo; e verificando n´elles a busca, desde a data indicada na mesma petição, 16 de dezembro de 1885, até a data da presente, nos mesmos não encontrei inscripção alguma hypothecaria, ou de qualquer outra natureza em vigor, relativa a predios, que se mostrem pertencer ao requerente, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, casado, proprietario, residente na travessa de Lázaro Leitão, n.° l, da cidade de Lisboa.

Em conformidade da lei e do requerido, fiz extrahir a presente certidão, que vae por mim revista e concertada, do que faço fé.

Passada na conservatoria referida na villa de Redondo, aos 21 dias do mez de abril de 1887. = O conservador privativo, Francisco de Salles Pitta Simões.

N.° 20

Exmo. sr. conservador da comarca de Setubal. - Fernando Pereira Palha Osorio Cabral precisa certidão por que conste se desde 14 de dezembro de 1885 até ao presente se effectuaram alguns registos relativos a predios que se mostrem pertencer ao supplicante. = Assignado pelo requerente, Manuel José Candido Salgado.

João Carlos Botelho Moniz, bacharel formado em direito na universidade de Coimbra, fidalgo cavalleiro da casa real, cavalleiro da ordem de Carlos III de Hespanha, conservador privativo do registo predial na comarca de

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Setubal por Sua Magestade Fidelissima, que Deus guarde.

Certifico que, examinando os indices pessoal e real d´esta conservatoria, com relação ao periodo decorrido desde 14 de dezembro de 1885 até hoje e segundo as indicações ali feitas aos livros do registo predial, n´estes, em nome de Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, não encontro registo algum de hypotheca ou de outro qualquer encargo que onere quaesquer predios ao mesmo pertencentes.

E, para constar, passei a presente, que vae sellada com o sêllo branco d´esta conservatoria, sem que leve cousa que duvida faça, tendo por mim sido conferida com os livros, a que me reporto. Setubal, 9 de abril de 1887. = O conservador privativo, João Carlos Botelho Moniz.

N.° 21

Francisco de Paula Zuzarte, conservador ajudante do registo predial no segundo districto da comarca de Lisboa.

Certifico que a fl. 190 do livro C, 3.°, se effectuou o averbamento do teor seguinte:

1885, dezembro, 4. - N.° 2. - N.° 1 - A requerimento de Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, cuja identidade e legitimidade verifiquei e reconheci, é cancellada a inscripção hypothecaria n.°750, com data de 1 de agosto de 1871, por se mostrar distratada a respectiva hypotheca, constituida pelo requerente a favor de sua irmã menor D. Maria da Piedade Palha de Faria, para segurança da quantia de 22:803$025 réis, a maior parte da qual se acha paga, e a restante, na importancia de 1:491$667 réis, garantida por hypotheca constituida n´outro predio, nos termos da competente auctorisação judicial para esse fim conferida ao tutor da mesma menor, José Augusto Palha de; Faria. Escriptura de 29 de abril de 1882, a fl. 50 v. do livro 1:002 do tabellião Cardoso. = Zuzarte.

E por ser verdade, passei o presente certificado, que depois de conferido com o original, vae por mim assignado. = O conservador ajudante, Francisco de Paula Zuzarte.

N.° 22

Conhecimentos de contribuição predial

Anno civil de 1883:

Districto de Lisboa, bairro oriental. - Rendimento collectavel 690$000 réis, contribuição e addicionaes 25$158 reis.:

Districto de Lisboa, concelho de Oeiras. - Rendimento: collectavel 1:168$320 reis, contribuição e addicionaes réis 34$267.

Districto de Lisboa, concelho dos Olivaes. - Rendimento collectavel 273$329 réis, contribuição e addicionaes réis 16$228.

Districto de Lisboa, concelho do Setubal. - Rendimento; collectal 214$500 réis, contribuição e addicionaes réis 25$833.

Districto de Evora, concelho de Evora. - Rendimento collectavel 1:758$315 réis, contribuição e addicionaes réis; 246$496.

Districto de Evora, concelho do Redondo. - Rendimento; collectavel 700$690 réis, contribuição e addicionaes réis 98$086

Districto de Évora, concelho de Montemór. - Rendimento collectavel 1:750$000 réis, contribuição e addicionaes 244$933 reis.

Districto de Beja, concelho de Beja. - Rendimento collectavel 3:333$085 réis, contribuição addicionaes réis j 2350059.

Districto de Beja, concelho de Cuba. - Rendimento collectavel 877$840 réis, contribuição e addicionaes réis 20$996.

Districto de Beja, concelho da Vidigueira. - Rendimento collectavel 3:638$059 réis, contribuição e addicionaes réis 108$605.

Anno civil de 1884:

Districto de Lisboa, bairro oriental. - Rendimento collectavel 690$000, contribuição e addicionaes 25$300 réis.

Districto de Lisboa, concelho de Oeiras. - Rendimento collectavel 1:168$320 réis, contribuição e addicionaes reis 35$104.

Districto de Lisboa,, concelho, dos Olivaes. - Rendimento collectavel 273$329 réis, contribuição e addicionaes réis 16$533.

Districto de Lisboa, concelho de Setubal. - Rendimento collectavel 214$500 réis, contribuição e addicionaes réis 26$085.

Districto de Beja, concelho da Vidigueira. - Rendimento collectavel 3:638$059 réis, contribuição e addicionaes réis 109$043.

Districto de Beja, concelho de Cuba.-Rendimento collectavel 877$840 réis, contribuição e addicionaes réis 21$184.

Districto de Beja, concelho de Ferreira. - Rendimento collectavel 177$050 réis, contribuição e addicionaes réis 20$877.

Districto de Beja, concelho de Beja. - Rendimento collectavel 3:333$085 réis, contribuição e addicionaes réis 236$540.

Districto de Evora, concelho de Montemór. - Rendimento collectavel 1:750$000 réis, contribuição e addicionaes 243$568 réis.

Districto de Evora, concelho do Redondo.- Rendimento collectavel 700$690 réis, contribuição e addicionaes réis 970$00.

Districto de Evora, concelho de Evora. - Rendimento collectavel 1:328$043 réis, contribuição e addicionaes réis 1850471.

Districto de Evora, concelho de Evora. - Rendimento collectavel 430$272 réis, contribuição e addicionaes réis 60$092.

Anno civil de 1885:

Districto de Lisboa, concelho de Setubal. - Rendimento collectavel 242$592 reis, contribuição e addicionaes réis 21$063.

Districto de Lisboa, bairro oriental. - Rendimento collectavel 6900000 réis, contribuição e addicionaes réis 25$628.

Districto de Lisboa, concelho dos Olivaes. - Rendimento collectavel 273$329 réis, contribuição e addicionaes réis 16$498

Districto de Lisboa, concelho de Oeiras. - Rendimento collectavel 1:168$320 réis, contribuição é addicionaes réis 35$841

Districto de Beja, concelho da Vidigueira. - Rendimento collectavel 3:628$059 réis, contribuição e addicionaes réis 110$357.

Districto de Beja, concelho de Ferreira. - Rendimento collectavel 177$850 réis, contribuição e addicionaes réis 16$130.

Districto de Beja, concelho de Beja. - Rendimento collectavel 3:333$085 réis, contribuição e addicionaes réis 63$492.

Districto de Beja, concelho de Cuba. - Rendimento collectavel 877$840 réis, contribuição e addicionaes réis 22$188.

Districto de Evora, concelho de Montemór. - Rendimento collectavel 2:050$000 réis, contribuição e addicionaes 27$327 réis.

Districto de Évora, concelho de Evora. - Rendimento collectavel l:7580315 réis, contribuições addicionaes réis 238$678.

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Districto de Evora, concelho de Redondo.- Contribuição e addicionaes: .l.ª prestação 23$727 réis; 2.ª prestação 23$697 réis; 3.ª prestação 24^304 réis: 4.ª prestação 23$697 réis.

N.° 23

Comarca de Lisboa - Primeiro districto criminal - Certificado.- Certifico que dos boletins archivados n´este juizo nada consta contra Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, proprietario, natural de Lisboa, casado, filho de Estevão José Pereira Palha de Faria Lacerda e de D. Maria do Patrocinio Osorio Cabral Pereira da Silva e Menezes, morador na travessa de Lazaro Leitão, n.° 1.

Lisboa, 9 de abril de 1887. = O escrivão do registo, Joaquim Nobre Soares.

Nº.24

Camara de Lisboa - Segundo districto criminal - Certificado. - Certifico, que dos boletins archivados em meu cartorio nada consta contra Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, proprietario, natural de Lisboa, casado, filho de Estevão José Pereira Palha de Faria Lacerda e de D. Maria do Patrocinio Osorio Cabral Pereira da Silva e Menezes, morador na travessa de Lázaro Leitão, n.° l.

Lisboa, 11 de abril de 1887. = O escrivão do registo, Adelino Pereira Simões de Lima.

N.° 25

Comarca de Lisboa-Terceiro districto criminal - Certificado - Certifico que dos boletins archivados n´este juizo nada consta contra Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, filho de Estevão José Pereira Palha de Faria Lacerda e de Maria do Patrocinio. Osorio Cabral Pereira da Silva e Menezes, casado, proprietario, natural de Lisboa, morador ha travessa de Lazaro Leitão, n.° 1.

Lisboa, 11 de abril de 1887. = O escrivão do registo, Candido Maria de Sousa.

N.° 26

Illmos e exmos. srs. vogaes da commissão executiva da camara municipal de Lisboa. - Fernando Pereira Palha Osorio Cabral precisa que se lhe passe por certidão o que a seu respeito constar do recenseamento eleitoral da freguezia de Santa Engracia, primeiro bairro d´esta cidade. - P. a v. exas. se sirvam, mandar que se passe. - E. R. Mcê.

Lisboa, 11 de abril de 1887. = Fernando Pereira Palha Osorio Cabral.

Passe do que constar. - Camara, 11 de abril de 1887. - Eduardo Ferreira Pinto Basto.

No archivo da camara municipal de Lisboa existe o livro do recenseamento eleitoral do primeiro bairro d´esta, cidade e n´elle a fl. 42, pela freguezia de Santa Engracia. no anno de 1886, se encontra a inscripção do teor seguinte:

Nomes, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral.

Contribuições, vencimentos ou artigo da lei de 8 de maio de 1878 que dispensa a prova de censo, 206$934 réis.

Idade, trinta e seis annos.

Estado, casado.

Emprego ou profissão, proprietario.

Morada, travessa de Lazaro Leitão.

Numero de porta, 1.

Elegivel para deputado, elegivel.

Elegivel para cargos districtaes, elegivel.

Elegivel para cargos municipaes, elegivel.

Elegivel para cargos parochiaes, elegivel.

Todos os mais dizeres em branco.

É o que consta do mencionado livro a que me reporto, em certeza do que se passou a presente certidão.

Paços do concelho de Lisboa, em 11 de abril de 1887. - Luiz Antonio da Costa à fez. = O secretario da camara, João Augusto Marques.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

(Pausa.)

Como ninguem pede a palavra, vae votar-se.

Procedeu se á votação.

O sr. Presidente: - Convido, para servirem de escrutinadores os dignos pares os srs. Paes de Villas Boas e Franzini.

Procedente ao escrutinio

O sr. Presidente.: - Entraram na uma da approvação 47 espheras brancas, sendo igual o numero de espheras pretas na uma da contraprova.

Está, pois, approvado o parecer n.° 45.

O sr. Presidente: - Vae entrar-se na segunda parte da ordem do dia.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA

Continuação do incidente levantado, na sessão de 14 do corrente, pelo digno par
o sr. visconde de Moreira de Rey

O sr. Presidente: - Tem a palavra o digno par o sr. Vaz Preto para continuar o seu discurso.

O sr. Vaz Preto: - Sr. presidente, como hontem não tinha terminado o meu discurso, por precisar apresentar mais algumas reflexões á camara, pedi a v. exa. que me fizesse a fineza de reservar a palavra para hoje.

Procurarei ser o mais breve e conciso possivel: - breve, para não fatigar a camara, e conciso, para poder ser mais facilmente comprehendido e entendido.

Sr. presidente, na ultima sessão tratei a questão em geral, em absoluto e em these, e não me referi á natureza da pena, porque queria evitar,, quanto possivel, que se podesse suspeitar sequer, que nós antecipavamos a nossa opinião em uma questão em que temos de ser juizes, quando esta camara se constituir em tribunal de justiça.

Tenho procurado ser n´esta questão o mais imparcial, e sereno, e fugir quanto me fosse possivel, de me referir ao incidente desagradavel que teve logar na outra casa do parlamento; e se por vezes tenho alludido a elle, é porque me tenho visto forçado a isso pela força das circumstancias.

Demonstrei até á evidencia que, segundo-a carta constitucional, na camara dos senhores deputados não ha senão deputados, não ha hierarchias, não ha categorias de especie alguma; que a qualidade, de deputado absorve todas as outras qualidades, prevalece sempre, embora, o deputado tivesse foro privilegiado. Durante o tempo em que durar a legislatura, o eleito deputado está completamente isento d´esse foro, tem o fôro que lhe marca a carta.

Demonstrei tambem, que para o deputado pertencente ao exercito de terra ou de mar, só ha uma excepção que confirma a regra geral, que se dá, quando elle, por sua livre vontade, e conforme a lei marca, entender que deve accumular as funcções legislativas com as do cargo anterior. N´este caso, e só neste, se elle praticar alguma infracção de lei, algum delicto punido pelo codigo penal, no exercicio das suas funcções militares, é que se póde discutir se o processo preparatorio ha de ser feito no judicial ou no fôro privilegiado.

Parece-me ter demonstrado, tudo a que me propuz, clara e terminantemente, á face dos artigos da carta constitucional; não obstante, o sr. presidente do conselho não responder convenientemente ás perguntas que lhe fiz, nem me dar os esclarecimentos todos de que carecia.

O artigo 4.° do segundo acto addicional á carta, diz claramente que se algum par ou deputado for accusado ou pronunciado, o juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta á sua respectiva camara, a qual deci-

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dirá se o par ou deputado deve ser suspenso, e se o processo deve seguir no intervallo das sessões ou depois de findas as funcções do accusado ou indiciado.

Perguntei ao sr. presidente do conselho quem era o juiz que, no caso de haver accusação ou pronuncia, havia de satisfazer este preceito da lei, e s. exa. respondeu-me que era o conselho de investigação.

Esta resposta por si só mostra bem o que deve valer um gabinete, cujo presidente não tem duvida de fazer no seio do parlamento uma similhante affirmativa.

Ignora o sr. José Luciano o que seja um conselho de investigação, e quaes as suas funcções? Nem sequer sabe recorrer á etnologia da palavra, e á sua significação. Se abrir qualquer diccionario, ali, clara e muito explicitamente se explica o que é investigar, o que é investigação.

O conselho de investigação recolhe todos os esclarecimentos, todos os elementos que expliquem o delicto tal qual elle se deu; o conselho de investigação fórma o corpo de delicto; isto na marinha, porem no exercito de terra o processo está marcado por lei. Não ha ali conselho de investigação, ha corpo de delicto. E o corpo de delicto, feito de uma ou de outra fórma, é sempre enviado ao comman-dante do exercito, ou commandante geral da armada.

Sr. presidente, v. exa. e a camara sabem, que o conselho de investigação não póde ser juiz em casos similhantes.

Quando se trata de qualquer delinquente que pertence á armada, ou ao exercito de terra, é enviada á respectiva queixa ao commandante geral da armada ou ao commandante da divisão, e ninguem dirá que elles sejam juizes: tanto, o artigo 4.° do acto addicional a que me tenho reporferido, estabelece n´aquelle artigo o principio geral; e quanto aos juizes, refere-se ao verdadeiro juiz, áquelle a que se refere o direito commum.

Portanto, é lógico, é concludente, que o processo preparatorio do deputado não pôde, ou antes não deve ser feito senão pelas justiças ordinarias.

Eu mostrei tambem, pela resposta que deu o sr. presidente do conselho ás minhas perguntas, e pelas affirmativas que fez aqui e na outra casa do parlamento, que o deputado não foi preso em flagrante delicto.

Á reforma judiciaria apresenta os casos em que ha flagrante delicto.

Segundo essa reforma dá-se o caso de flagrante delicto quando o accusado é preso no momento em que pratica o crime, ou se quando acabou de o praticar elle é preso, ou se quando elle foge é immediatamente perseguido.

O sr. presidente do conselho porem declarou positivamente que o deputado não tinha fugido, que se tinha retirado apenas da camara, e que o governo se tinha reunido para resolver se devia ou não mandar prender o deputado, e que só em virtudo da resolução d´esse conselho de ministros é que mandou ordem á policia para o prender!

Apreciada a declaração feita por s. exa. ante o artigo da reforma judiciaria, conclue-se logo, sem a mais leve hesitação, que não houve flagrante delicto. Se esta declaração não é bastante, temos mais a declaração ainda feita por s. exa., em que affirma ter reunido de novo o conselho de ministros, e resolveram assignar uma ordem collectiva, que foi enviada ao commandante da armada para que mandasse prender o deputado Ferrenha de Almeida. Isto quer dizer em bom portuguez, que em todos estes actos e o delicto não houve solução de continuidade, condicção essencial para que houvesse flagrante delicto.

Fiz tambem sentir á camara que o accusado está preso á ordem do governo em prisão rigorosa ha onze dias, e que este procedimento era o mais anormal o mais attentatorio da liberdade parlamentar, que se tem praticado até hoje. Chamo por este facto a attenção da camara, e principalmente da maioria.

Vejam até onde este desprezo por tudo quanto ha de, mais sagrado póde conduzir-nos!

Sr. presidente, appello para a consciencia e bom senso da maioria, a fim de que este estado anormal termine quanto antes. Seja a maioria governamental, de toda a força ao governo, mas obrigue-o a respeitar a carta e os preceitos con-stitucionaes.

Na verdade, estar preso á ordem do governo um deputado, estando as camaras abertas, e sem que se entregue esse deputado á auctoridade competente, parece-me que não ha lei que auctorise este facto.

Appello, pois, para a consciencia e bom senso da maioria, e peço-lhe que não dê unicamente o seu apoio ao governo, mas que lhe dê tambem o seu conselho, para que o decida a sair d´este estado anormal, que é prejudicial para nós, para o paiz e sobretudo para a corôa, cujo prestigio depende principalmente do prestigio do systema, e do respeito ás instituições e ás leis.

Se a maioria dá um apoio leal e franco ao governo, tem o direito tambem de ser attendida e considerada, e o governo a obrigação de ouvir os seus conselhos e de os seguir a bem de todos, quando elles forem judiciosos.

Eu nas considerações que estou fazendo exponho os bons principios, e appello para a camara porque a ella pertenço, e porque, desejo que seja tratada com todo o respeito que lhe é devido, e desejo sobretudo, que um dos poderes constituidos, aquelle que devia ter mais empenho em que a constituição seja cumprida e respeitada, não a infrinja e se a infringir que seja compellido a entrar immediatamente na ordem.

Sr. presidente, eu não sei nem comprehendo qual a necessidade que tivesse o governo de mandar proceder á prisão immediata do deputado sr. Ferreira de Almeida.

Não posso comprehender o procedimento do governo a este respeito.

O que é que o governo queria conseguir com isto? Evitar que o deputado fugisse? O sr. presidente do conselho sabe melhor do que ninguem que elle não fugiu. E mister pois que o parlamento e o paiz saibam qual foi o motivo determinativo d´este acto precipitado e inepto.

V. exa. sabe que a rasão por que se prende em seguida a um crime a pessoa que o commetteu, é para evitar que o réu fuja e se escape ao castigo. Todos sabem, e principalmente o governo, que o sr. Ferreira de Almeida não queria fugir, nem subtrahir-se ao castigo. O legislador tem sempre em conta os principios de justiça, e o fim a que visa, se a prisão não tivesse esta rasão justificativa ella nunca seria estabelecida. E tanto assim é que a lei para a maior parte dos casos admitte fianças.

Não foi, pois, para evitar que fugisse o sr. Ferreira, de Almeida que elle foi preso. Se não foi, então para que o mandou prender o governo com a camara aberta, e por que continua a tel-o preso sem uma resolução da camara? E isto que nós precisâmos de saber, é sobre este facto o que tem de se explicar o governo.

Se o governo julgava que o crime era de tal ordem que exigia prisão immediata, porque não pedia licença á respectiva camara para que o deputado fosse preso e suspenso das suas funcções?

Sr. presidente, passaram-se já quatorze dias, o deputado continua preso, o processo não tem caminhado, a respectiva camara não foi ouvida, a ordem do governo de ter o deputado em prisão rigorosa não foi revogada, e tudo isto consente-se com o parlamento aberto!

Sr. presidente, que o governo lançado uma vez no caminho tortuoso continue a praticar erros e desvarios não me admira a mim, que conheço o facciosismo e teimosia de alguns dos seus membros, mas que a maioria queira justificar com uma votação esses erros, e queira compartilhar a responsabilidade que é devida só e exclusivamente ao governo, é o que me admira, e é o que eu quereria evitar.

Sr. presidente, appello de novo para a maioria; peco-lhe que dê forca ao governo, mas que o obrigue quanto antes a respeitar e a cumprir a constituição.

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Este procedimento do governo tira o prestigio á sua maioria.

Eu comprehendia que elle tivesse commettido um acto precipitado;. desculpar-lhe-ia essa precipitação se depois do momento de allucinação confessasse o seu erro, e regularisasse logo o seu proceder. Eu desculpar-lhe-ia no caso sugeito, se passado o momento de allucinação entregasse immediatamente o deputado ao presidente da camara e satisfizesse ás prescripções da carta constitucional.

Ha da parte do governo uma certa teimosia, uma certa pertinacia em conservar o deputado preso com o parlamento aberto, preso sem as formalidades legaes. Porque será esta teimosia, esta pertinacia, esta perseguição feita a um deputado, e qual a rasão por que o governo não trata de sanar o seu procedimento entregando-o á camara, e ao mesmo tempo apresentando um bill para ser relevado de infracção que commetteu?

O sr. presidente do conselho poderá, melhor do que eu, explicar a rasão da sua pertinacia e dos seus collegas no erro, que já lhe tem custado desgostos, e que mais tarde lhe ha de custar outros muito mais amargos.

Não se póde suppor nem assegurar que seja, porque o governar,: attendendo a que o acto incriminado era de indisciplina, tenha grande empenho em manter a disciplina. V. exa. e. á camara sabem os factos que ultimamente se; têem dado... mas sobre este ponto nada mais direi, por delicadeza e por querer evitar fallar em acontecimentos desagradaveis; entretanto, fique bem registado, porque sabe-o a camara, sabe-o, v. exa. e sei-o eu, que a disciplina para o governo, é completamente indifferente; ao passo que a perseguição de um certo e determinado deputado, não lhe é do mesmo modo indifferente.

Que motivará pois a perseguição tenaz que elle está fazendo ao deputado sr. Ferreira de Almeida? Perseguição de ordem tal que, dirigindo eu aqui na ultima sessão uma pergunta ao sr. presidente do conselho, sobre a situação do sr. Ferreira de Almeida e ácerca das ameaças que um jornal do governo tem feito áquelle deputado, e a esta camara julgando possivel subtrair-se ao julgamento d´esta camara para ser julgado em conselho de guerra até agora ainda, não respondeu!

E, eu empraso o sr. ministro a que me responda, porque o governo deve ter opinião a esse respeito. Deve conhecer de cór e salteado os artigos constitucionaes da carta, e o que elles dizem.

A imprensa governamental ameaçava o deputado de que havia, de ser julgado no fim das sessões, quando não lhe aproveitasse a immunidade parlamentar, e o governo cala-se, é parece estar de accordo.

Perguntei pois ao governo, e não me respondeu se isto era exacto.

Torno a perguntar qual a sua opinião sobre este ponto, porque elle tem obrigação rigorosa de declarar a sua opinião sobre os artigos constitucionaes da carta, e muito principalmente sobre aquelle que se refere ás immunidades parlamentares.

Se p deputado for julgado no fim da legislatura, não lhe aproveita á immunidade parlamentar? È necessario que o sr. presidente do conselho diga á camara o que, pensa a este respeito; é necessario saber a lei em que vivemos.

A sua imprensa declara formalmente, e quer por força fazer persuadir que o deputado fica sujeito ao fôro especial, e que perde a prerogativa que lhe dá a carta.

Qual é a opinião do governo? É a mesma da sua imprensa? Se o é tenha a coragem de a emittir aqui sem evasivas nem rodeios.

O que me faltava ainda era ver que havia um governo tão despotico, tão arbitrario, que, saltando por cima da carta, fazia julgar de um modo anarchico, e por uma fórma violenta um deputado da nação portugueza.

O artigo 41.° da carta não está revogado; declara que os delictos dos deputados durante o periodo da legislatura hão de ser julgados pela camara dos dignos pares.

Se acaso a doutrina que o governo ou antes a sua imprensa sustenta, fosse verdadeira, chegavamos á tristissima conclusão de que a immunidade parlamentar era uma pura e mera ficção.

Qualquer immunidade, logo que não haja a certeza de se poder verificar, logo que se possa sophismar por qualquer meio ou forma, deixa de ser immunidade, deixa de existir.

Se existe para o deputado o privilegio de ser julgado pela camara dos dignos pares quer a imprensa governamental queira, quer não, ha de ser julgado sempre segundo indica o artigo 41.° da carta.

Sr. presidente, basta um bocadinho de bom senso, basta uma pequena reflexão para reconhecer os absurdos que resultariam da interpretação dada pela imprensa governamental ao artigo 41.º da carta.

Se aquella doutrina fosse verdadeira, se ella por alguma fórma podesse ser acceita, a garantia que tinha o deputado de ser julgado por esta camara desapparecia, deixava de existir.

Ha casos em que os deputados ficariam sem aquellas regalias, sem a immunidade parlamentar, ainda mesmo que a camara resolvesse que o julgamento tivesse logar no intervallo das sessões.

Como por exemplo não estando o processo preparatorio findo antes de findar a legislatura, como por exemplo tendo terminado o praso legislativo antes de ter sido julgado o deputado ou terem sido dissolvidas as camaras.

A garantia pois não serviria de cousa alguma, não salvaguardaria a independencia do poder legislativo e seguir-se-iam sem interrupção os absurdos de similhante doutrina.

Esta immunidade em vista da reforma da carta estende-se aos pares eleitos.

Supponha pois a camara, que um crime de pena maior foi commettido por dois dignos pares um vitalicio, e outro electivo, e que a camara resolveu que elles fossem julgados finda a legislatura.

Hão de ser julgados em tribunaes differentes? Ha de ser julgado um pela camara dos- pares, e o outro pelas justiças ordinarias, ou no fôro a que pertencer? Dispenso-me de fazer commentarios, deixo ao criterio da camara o tirar as verdadeiras, devidas e fataes illações.

Segundo aquella doutrina, e por esta maneira a immunidade parlamentar desapparecia, apparecendo não obstante a violencia enorme commettida pelo governo.

Pedi ao sr. presidente do conselho de ministros que me dissesse qual era a sua opinião sobre a fórma do julgamento, e s. exa. disse que ácerca de tal assumpto não tinha ainda opinião.

Prende um sr. deputado, dá ordem para que a prisão seja rigorosa, subtráe-o ao poder da camara, e no fim de quatorze dias de prisão arbitraria e despotica ainda não sabe como esse deputado ha de ser julgado! È assombrose! É inaudito! Não se acredita uma similhante declaração.

Este procedimento estranho e singular revela que na prisão d´este deputado ha um certo mysterio, uma determinada causa occulta, que é preciso desvendar.

Não se comprehende esta perseguição, esta intenção constante de afastar da camara um dos seus membros, sem rasão plausivel; não se comprehende que podendo fazer-se tudo regularmente se faça irregularmente.

Será verdade o que diz a imprensa? Será certo que esse deputado póde fazer revelações serias e graves, que compromettem o governo, e que seja necessario evitar que neste momento elle compareça na camara? O governo por dignidade propria, por decoro seu assiste7lhe o dever de fazer luz sobre este mysterio e de se mostrar puro e illibado das insinuações que lhe fazem.

Sr. presidente, a dignidade tambem d´esta e da outra

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camara pede que se termine quanto antes este estado tão anormal tão contrario aos bons preceitos.

É necessario que a camara dos senhores deputados intervenha e diga quanto antes se o deputado preso deve ou não ser suspenso do exercicio das suas funcções e se deve ser julgado no intervallo das sessões ou finda a legislatura.

O governo por dignidade propria e pelo respeito que deve consagrar á sua maioria, deve quanto antes resolver condignamente este assumpto; e se violou a carta de tal forma que lhe seja indispensavel um bill de indemnidade, submetta-o sem demora á approvação dos corpos legislativos.

A maioria da outra camara, approvando uma moção de confiança, não absolveu o governo, quiz dizer apenas que, apesar do acto incorrecto, anormal e violento que se praticou contra a constituição do estado, continua a ter confiança no governo; isto quer dizer que prefere tolerar a prepotencia do governo a que elle cáia e seja substituido por um ministerio de um partido que lhe é hostil. Isto quer dizer que a votação foi politica. A este acto de dedicação partidaria, a este voto do confiança da sua maioria deve o governo corresponder restabelecendo o imperio da lei e entrando na vida normal e constitucional.

Sr, presidente, esta questão é grave e muito, seria, porque este turbilhão de erros envolve um poder mais alto, que deve ser completamente estranho a estas paixões mesquinhas, a estes processos tão pouco dignos e tão subversivos.

Estou fallando com dôr, com magua e contra vontade, porque a objecção e degradação a que o governo chegou, é devida a esta anarchia e este desprezo pelas instituições. E é tanto maior o meu sentimento quanto estou convencido que dá conservação do systema representativo depende a independencia d´esta nação. Para que a dynastia se possa conservar com força e com prestigio e lançar raizes profundas é necessario que as leis; sejam respeitadas e sagradas ás instituições. Estas decáem todos os dias, e desprestigiam-se a cada momento, quando ha um governo que tenaz nó seu erro, obriga as suas maiorias a humilhações que enfraquecem o respeito e a consideração que deve merecer-lhe tanto esta como a outra casa do parlamento.

Não admira que isto assim succeda, que o sr. presidente do conselho tenha em pouco e não de importancia ás suas maiorias. Pois que importancia hade elle dar a maiorias que não representam a maioria dos cidadãos do paiz, a maiorias viciadas-? Não sou eu que o digo, não sou eu que faço essa injuria ás maiorias, é o sr. presidente do conselho, que o tem dito e affirmado mais do que uma voz.

É o sr; presidente do conselho que menospreza as suas maiorias; considera-as viciadas como já o disse na outra camara, e n´outra occasião. O sr. presidente do conselho é que o affirma, não sou eu.

Sr. presidente, tendo demonstrado que o carta constitucional tem sido violada e está suspensa, entendo que devo mandar para a mesa uma moção relembrando os bons principios e suscitando a observancia da lei. A minha moção é muito simples, e muito singela e que toda a camara sem duvida não poderá deixar de votar.

Os dignos pares que votarem contra a minha moção, votam um mau precedente, votam que a carta constitucional não está em vigor.

Portanto pensem e vejam o que votam.

A minha moção é a seguinte:

" A camara dos dignos pares affirmando que estão ainda em pleno vigor os artigos 25.°, 31.°, 41.° e 145.° da carta constitucional, e os artigos 3.° e 4.° do novo acto addicional passa á ordem do dia."

Já a camara vê que é uma moção innocentissima, uma moção que tem por fim fazer com que a camara vele pela constituição do estado, e lhe dê força e vigor a fira de ser mantida sempre, como deve ser. Vote pois a camara a, minha moção, que votará segundo o rigor dos principios homenagem e respeito á lei.

Sr. presidente, ainda tenho que cansar a camara, com mais algumas observações, que se referem a um outro ponto bastante melindroso, é a crise ministerial; é a saida do sr. ministro da marinha das cadeiras do poder.

Fallo constrangido sobre este assumpto e sinto deveras de ter de entrar n´uma questão tão desagradavel para mini, mas não posso deixar de o fazer em virtude do meu dever e do Jogar que occupo n´esta assembléa. Pertence-me e é direito meu, assim como de qualquer outro digno par, apreciar os actos do governo e a solução de qualquer crise ministerial.

Sr. presidente, pelos factos, como se passaram, pelos acontecimentos que se deram reconhece-se que as conclusões tiradas, são inteiramente oppostas ás premissas que o governo tinha estabelecido. O governo viu n´esta questão uma questão de indisciplina, uma questão de insubordinação militar em que o ministerio estava, todo unido e lera solidario.

O governo entendeu que era necessario um exemplo severo e prompto que mantivesse a disciplina, sustentasse e avivasse o reconhecimento enfraquecido dos preceitos sobre que ella repousa.

O governo entendeu e entendeu muito bem, e n´esta parte estou persuadido que sou o interprete d´esta camara, que nenhum gabinete ou ministro podia ou devia cair pelo facto de ser insultado ou imporrado algum dos seus membros.

O governo teria a seu lado tanto a camara dos dignos pares como a camara dos senhores deputados, toda sem excepção, se porventura fosse vilãmente desacatado.

Mas, sr. presidente, se assim é, se a independencia dos poderes está sanccionada por um artigo da carta constitucional, se esses poderes são livres dentro da sua respectiva esphera de actividade, não se devia o governo nunca esquecer da necessidade de manter o respeito de parte a |parte, para não haver invasão de poderes e de attribuições invasão que se dá sempre quando se sáe da sua esphera, visto ellas tocarem-se, e não haver intervallo intermedio.

Sr. presidente, o mutuo respeito, e a não invasão de attribuicões alheias é indispensavel no regimen constitucional e na vida particular.

Aos governos cumpre sobretudo, serem os mais escrupulosos no cumprimento e observancia d´estes principios.:

Poder-se-ha dizer no caso sujeito que o poder executivo satisfez a este preceito do bom senso e da boa rasão que os verdadeiros principios aconselham?

A camara que o decida, que diga com a mão na consciencia se a regra prescripta foi observada?

Sr. presidente, o que eu sei, e que é facto, é que o sr. ministro da marinha assignou com os outros srs. ministros a ordem de prisão para o sr. deputado Ferreira de Almeida. O que eu sei, e que é facto é que de ter assignado ou voluntariamente ou constrangido essa ordem, saiu do ministerio. Estes são os factos, vejamos o que elles significam.

Eu entendo, sr. presidente, que posta a questão como o governo a poz, o sr. Macedo, mais do que qualquer outro ministro, precisava de estar no ministerio. Se a questão não era pessoal mas puramente de disciplina, eu entendo que não podia nem devia n´este caso sair da ministerio, e que o governo não devia consentir que elle saisse, desde, o momento que havia empregado todos os meios para elle assignar a ordem de prisão com o intuito de manter a disciplina.

esde o momento que era necessario e indispensavel que o sr. ministro da marinha desse a ordem de prisão, p governo deixou a questão pessoal, e collocou-se noutro terreno tornando-se completamente solidario com o sr. Henrique de Macedo. N´este caso não podia sair um e ficarem os outros; ou saírem todos ou nenhum. Como se explica

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a saída do sr. Henrique de Macedo? Ignora por certo o sr. presidente do conselho de ministros que o governo, não lhe assiste o direito de obrigar um collega seu, assignar uma ordem e a praticar um acto que a opinião publica repelle, que a opinião, publica não acceita, e depois lançal-o ás feras, como se fosse um condemnado atirando-lhe (permitta-se-me a expressão) com lama á cara?!

Não, mil vezes não, não póde ser, a honra, a dignidade e o dever prohibem-o.

Mas não pára aqui, sr. presidente, o procedimento desvairado e insensato do governo não só lançou ás leras o sr. ministro da marinha depois de o desauctorar, mas tambem foi envolver n´esta questão desgraçada e deploravel o chefe do poder executivo, obrigando a agraciar n´uma tristissima conjunctura e em pessimas condições.

Porque foi agraciado o sr. ministro da marinha? Foi por ter cumprido com o seu dever, ou foi para lhe adoçarem a pillula?

Se cumpriu o seu dever faltaram ao seu os outros ministros, se não cumpriu a graça é mal cabida e mal avisa-do andou o governo propondo-a ao chefe do poder executivo .

Sr. presidente, o procedimento do governo é pouco digno, porque se elle no fundo reprovava o procedimento do sr. ministro da marinha, para que veiu ao parlamento tecer-lhe louvores? E para que propoz á corôa distinguil-o com uma graça especial?

Continuem por este caminho que os resultados não se farão esperar. São estes desvarios, são estes erros grosseiros, são estes exemplos mal cabidos, que desvirtuam e desmoralisam.

É necessario que se diga e repita bem alto; que são os erros dos partidos monarchicos que aplanam o caminho aos partidos intransigentes, aos partidos extremos.

JÈ necessario dizel-o bem alto, para que nas altas regiões se conheça a tempo o mal, para lhe darem o remedio se ainda1 é tempo.

Sr. presidente, esta questão tem maior alcance do que se pensa. Não se acredita que saísse do ministerio um ministro, por ter assignado uma ordem que os seus collegas exigiam e em que eram solidarios, e acredita-se menos ainda que por esse facto fosse agraciado!

Sr. presidente, esta questão é tão melindrosa, que eu fallo n´ella com desprazer, e fujo de dizer desafogadamente o que a minha rasão pensa, e a minha consciencia sente, tão repugnante e tão repellente eu acho o papel do governo.

Sr. presidente; se os acontecimentos parassem na fronteira, estes desvarios domésticos não teriam echo senão entre nós.

Mas propalados pela imprensa, que dirão nos outros paizes, onde o brio, o pundunor e o prestigio acompanham sempre os governos?

O que se dirá lá fóra quando se souber que um ministro foi injuriado publicamente e que; o modo mais facil e mais commodo, de lavar a injuria, foi agraciar esse ministro?

O que me preoccupa sobretudo não é o modo irregular nem inconstitucional como as cousas têem corrido, porque a contemplar esse triste; espectaculo já eu estou costumado; o que me preoccupa o que me doe acerbamente é o modo desagradavel e humilhante como este acontecimento ha de ser apreciado no estrangeiro. O que me custa, sr. presidente é ver que Portugal tão nobre, e tão altivo n´outros tempos, cujo nome echoava com respeito em ambos os hemispherios, hoje pelo abatimento moral do seu governo seja apreciado no estrangeiro por uma fórma amesquinhada e ridicula.

Felizmente n´esta questão em que o governo tem humilhado, a dignidade patria não poderá defender-se, como costuma, com os precedentes dos outros partidos; não poderá e os seus adversarios fizeram o mesmo.

Sr. presidente, a historia, deposito importante e inexgotavel de acontecimentos e de factos, com as circumstancias que os acompanharam, a observação sensata e minuciosa de todos os dias, e a experiencia e a lição á custa propria e á custa alheia, servem para conhecer os males e os erros e evital-os no futuro. Mas a historia, a observação e a experiencia só servem aos progressistas quando sobem ao poder para imitar os seus adversarios e praticar os mesmos erros.

Jamais os homens que dirigem o partido progressista aprenderam e se regeneraram-na desgraça; são sempre os mesmos e incorrigiveis.

É sestro d´este partido, quando está na opposição sustentar idéas e principios que parecem bons e acceitos; mas a verdade é que, quando sobe ao poder, vive exactamente em contradicção manifesta com as suas proprias asseverações; pratica sempre o contrario do que sustentou.

Appellando para a historia o que vemos nós com relação a este partido? Vemos que elle apresentava, na opposição um programma em que se consignava a necessidade de investir com o rei, um programma no qual se apregoava a necessidade urgente e imprescindivel de fazer as reformas politicas, porque sem ellas não se podia fazer a reforma financeira. O que vemos depois de elle ter subido ao poder? Vemos que esse programma era o phantasma que o perseguia, que o incenso era queimado ao Rei todos os dias, e que a intolerancia e a perseguição eram a sua forma predilecta de governar. A opinião publica revoltou-se indignada, e esse governo nefasto, depois de um consulado curtissimo caiu á contento de clero, nobreza e povo.

O que succedeu mais tarde? Vemol-o outra vez voltar ao poder, vemol-o voltar pela segunda vez. Parecia que devia ter aprendido na adversidade, com a observação, á sua custa e á custa alheia, parecia que devia seguir um caminho inteiramente opposto ao que tinha seguido, e que tão mau resultado lhe deu.

A intenção de seguir esse caminho, effectivamente teve-a mas foi momentanea. Effectivamente o seu programma, quando se apresentou ao parlamento era já outro. Não se investia com o Rei, não se pedia a reforma da carta; prégava-se a moralidade no poder, a tolerancia, e o respeito á lei e a organisação dos serviços publicos com economia.

Sr. presidente, quando vi o programma, do partido constituinte adoptado pelo actual governo, dispuz-me a auxilial-o na sua execução, apoiai o com a melhor vontade se cumprisse a vigesima parte do que promettia; mas infelizmente os factos, que não se fizeram esperar por muito, tempo, vieram provar que a moralidade fugíra, espavorida dos bancos do poder, que a economia fóra substituida pelo esbanjamento, a lei calcada e ultrajada, a carta violada, a tolerancia desprezada, as transferencias dos empregados, aos milhares, e a perseguição dos funccionarios sem limites e como systema.

Aqui tem v. exa. como foi cumprido-o programma do partido progressista.

O programma do partido progressista hoje resume-se no incenso e nas zumbaias ao Rei e na violação da constituição.

Não se persuada o governo que o paiz está num mar de rosas porque os fundos se acham cotados a 56 por cento. Engana-se completamente; tudo isto é ephemero, e peior ainda, é ficticio.

O paiz está atravessando- uma das crises mais terriveis-a crise agricola. A agricultura acha-se definhada e o commercio paralysado, os impostos- subindo sempre, as matrizes feitas ao sabor do partido- progressista e para arranjos eleitoraes.

Não se persuada alguem que esta subida ficticia dos fundos, que todos sabem, como tem sido feita, traduz a prosperidade e a riqueza do paiz. Se alguem se persuade d´isto, engana se redondamente. No que se vê não ha nada

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solido, é tudo ficticio, são ainda arranjos, jogos malabares de pessoas que se locupletam á custa do paiz.

Haja uma perturbação nos mercados estrangeiros, haja um conflicto europeu, pelo qual se espera todos os dias, haja precisão de recorrermos n´essa conjunctura ao credito lá fora, e então se verá o verdadeiro estado do paiz. Então se reconhecerá a triste verdade e a deploravel situação a que chegou pelos erros do governo; então os possuidores de inscripções verão a rapidez com que ellas descem.

Sr. presidente, vale mais a verdade do que a illusão. Vale mais conhecer a situação desembaraçada tal qual ella é, do que viver no engano. Oxalá que eu não seja propheta. Oxalá que esse mal estar que se pressente já, venha em futuro remoto. Oxalá que o bom senso, o conhecimento da situação em que nos achâmos e os esforços desinteressados de todos possam ainda oppor um dique á terrivel derrocada.

Sr. presidente, ardua e difficil tem sido a tarefa que eu e os meus amigos nos impozemos de defender com crença e devoação a bandeira pura e sem mancha do partido constituinte. Somos poucos, mesmo muito poucos, mas somos coherentes, convictos e inabalaveis nos, nossos principios, e o que nos distingue. sobretudo dos partidos militantes é a intransigencia com tudo o que são negociatas e arranjos. Não tolerâmos nem o imperio abusivo da finança, nem a violação do codigo fundamental. Tenho dito.

Mando para a mesa a minha moção.

O sr. Presidente: - Agora que o digno par o sr. Vaz Preto terminou o seu discurso, peço licença para observar, que o presidente n´este logar não representa nenhum partido, e só lhe cabe a honra de representar a camara, e por isso mesmo lhe é vedado discutir com os dignos pares, cumprindo lhe unicamente exercer as suas funcções segundo a carta e fazer cumprir o regimento. Peco portanto aos oradores de se cingirem á questão que se debate, para que eu possa dispensar-me de interrupções sempre desagradaveis.

Vae ler-se a moção mandada para a mesa pelo digno par o sr Vaz Preto.

Leu-se na mesa e foi admittida a discussão.

O sr. Costa Lobo: - Sustenta que esta discussão é inconstitucional, por não ser chegada ainda a hora em que a camara tem de constituir-se em tribunal para apreciar a natureza e as circumstancias do crime. Todavia, está certo de que ella não exercerá a menor influencia no espirito recto e imparcial dos seus collegas, quando hajam de ser juizes, porque reconhece a austeridade de caracter de todos os membros da camara. Mas o publico, tomando como indicador a discussão actual, é que póde suspeitar de que ella influa no animo dos julgadores. Oxalá que as suas palavras podessem chegar a todos os angulos do paiz para prevenirem ou dissiparem essa erronea opinião.

Não entrará na questão da legalidade, mas limitar-se-ha a oppor argumentos a argumentos. Começará pelos argumentos novos, aprese-tados pelo sr. Vaz Preto; depois procurará dar uma resposta geral a todos os argumentos, novos ou repetidos.

Entendia o sr. Vaz Preto que o deputado de que se trata devia ser julgado pelas Justiças ordinarias, porque, segundo a opinião d´aquelle digno par, a qualidade de deputado absorvia todas as outras.

Não concorda com esta opinião, porque os unicos crimes que um deputado póde commetter impunemente no exercicio das suas funcções são os da palavra. Disse-o sr. Vaz Preto que um militar, pelo facto de ser deputado, só deve ser julgado pela respectiva camara. Mas os militares teem um fôro especial. Um ecclesiastico, um juiz, um funccionario publico, pelo facto de ter assento em qualquer das duas camarás, não perde a qualidade de ecclesiastico, de juiz, de funccionario. Ora o militar tem no seu foro especial um privilegio, que se lhe deve respeitar. Fazei o julgar pelos seus camaradas, por aquelles que o conhecem de perto, que estão costumados a viver com elle,. não é exercer uma perseguição, é acatar um privilegio.

O fôro do par ou do deputado respeita apenas ao julgamento, não ao processo. E só no julgamento ha de intervir a camara.

Tem-se procurado torcer a questão, e, todavia, é muito simples, como se prova pela leitura do compendio ao sr. Nazareth, na parte em que trata do modo, de preparar o processo.

O orador analysa as moções apresentadas pelos oradores que o precederam, e declara que não teria duvida em votar a do sr. Barjona de Freitas. Pois o que diz, essa moção? Reconhece o direito, que tem a camara de constituir-se em tribunal, e de velar pela constituição do estado. Mas quem diz que não? O que se trata se saber é se as garantias constitucionaes foram infringidas.; mais nada.

Ora, segundo o novo acto addicional, a. camara competente para avaliar da prisão] é aquella a que o accusado pertence. A não ser assim, podia dar-se um conflicto entre as duas camaras, julgando uma que, prisão era illegal, pensando, outra que a prisão era legal. Para obstar a estes conflictos, é que a lei diz claramente pela respectiva camara.

Quando algum membro da familia real, algum ministro, conselheiro d´estado ou par do reino, fosse accusado, tinha a camara dos pares de constituir-se em tribunal para ratificar a pronuncia, segundo o nosso regimento especial para essas funcções; mas, quanto aos deputados, não havia ratificação de pronuncia, porque se entendia que a licença que a respectiva camara tinha que dar para continuar ou não continuar o processo, equivalia á ratificação. Mas hoje, que a camara dos deputados não póde suspender o processo, seria bom averiguar se a camara tem ou não de ratificar a pronuncia.

Todos os oradores precedentes fizeram grandes esforços para discutir a legalidade da prisão sem apreciar o crime ou a pena. Parecia que caminhavam sobre o fio d´aquelle alfange que Mahomet imaginou para chegar ao paraizo.

Entrando na questão do flagrante delicto, diz que os jurisconsultos têem o mau sestro de quererem dar ás leis variadas interpretações. Por isso a idade media aborrecia os advogados, e, tambem nos tempos modernos, Napoleão I os aborrecia.

Ora o governo, impressionado pelo delicto que tinha sido praticado, dera ordem para a prisão, meia hora ou pouco mais depois de consummado o delicto, julgando o offensor comprehendido na pena mais elevada da escala penal.

Sustenta que é absurdo entender o artigo da nova reforma judiciaria, relativo ao flagrante delicto, n´um sentido litteral. Sendo absurda a letra da lei, é preciso attender ao espirito d´ella.

A avaliação dos elementos constitutivos do crime não pertencia ao governo; pertence ao tribunal. O governo tomou pelo caminho que se lhe antolhou mais adequado em face de um conflicto inteiramente novo, que não tinha precedentes na nossa vida parlamentar. A camara, constituida em tribunal, fará o resto.

Estranha a importancia que se tem pretendido dar a esta questão. Mais graves, bem mais graves por certo, entende serem as dictaduras; contra ellas tem votado sempre e votará ainda d´esta vez.

As regalias parlamentares têem sido objecto de variadas opiniões, o que prova que não constituem, como se quer dizer, um direito tão evidente e forte que não seja discutivel.

Na liberal Inglaterra, todo o deputado póde ser preso, devendo apenas a policia dar parte á camara do motivo da prisão.

Entende que a prisão do sr. Ferreira de Almeida não põe em perigo ás instituições. O que sempre as prejudica gravemente são as dictaduras e os actos de indisciplina militar. Na véspera d´aquelle dia fizera dezesete annos que,

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212 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

estando reunidos n´aquella sala alguns pares do reino, entre os quaes elle, orador, assomára á por um sargento, que dissera: " O marechal manda dizer que os senhores que estão aqui podem continuar a estar, más que não entra mais nenhum." E assim aconteceu, sendo negada a entrada a alguns membros da camara.

Taes são os attentados que põem em perigo as instituições.

(O discurso dó digno par será publicado na integra quan s. exa. devolver as notas tachypographicas.)

O sr. Presidente: - Ao digno par que acaba de fallar segue-se, na ordem da inscripção, o digno par o sr. Thomás Ribeiro.

Como, porem, está quasi à dar a hora, eu pergunto, a s. exa. se quer usar da palavra até ás cinco horas, ou começar a fallar ámanhã?

O sr. Thomás Ribeiro: - Sr. presidente, eu submetto-me inteiramente á vontade de v. exa.

O sr. Presidente: - Fica então v. exa. com a palavra reservada para a proxima sessão, que terá logar ámanhã, sabbado, sendo a primeira parte da ordem do dia a discussão do parecer n.° 46, e a segunda continuação d´este incidente.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas menos cinco minutos da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 20 de maio de 1887

Exmos. srs.: João Chrysostomo de Abreu e Sousa, João de Andrade Corvo; Marquezes, de Pomares, de Rio Maior; 1 arcebispo de Braga (resignatario); condes, das Alcaçovas, de Alte, de Bertiandos, dó Bomfim, de Campo Bello, de Castro, da Folgoza, de Linhares, de Gouveia, de Margaride, de Paraty, do Restello, da Ribeira Grande, de Valenças, viscondes, da Azarujinha, de Benalcanfor, de Bivar, de Borges de Castro, de Carnide, de Moreira de Rey, de Arriaga, da Silva Carvalho, de Soares Franco; barão de Salgueiro; Adriano Machado, Braamcamp Freire, Sá Brandão, Silva e Cunha, Couto Monteiro, Senna, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Telles de Vasconcellos, Barjona de Freitas, Cau da Costa, Augusto Cunha, Bazilio Cabral, Sequeira Pinto, Pinheiro Borges, Hintze Ribeiro, Margiochi, Ressano Garcia, Van Zeller, Jayme Moniz, Melicio, Ferreira Lapa, Mendonça Cortez, Valladas, Vasco Leão, Coelho de Carvalho, Gusmão, Gomes Lages, Baptista de Andrade, Bandeira Coelho, Castro Guimarães, José Luciano, [Castro, Costa e Silva, Fernandes Vaz, Teixeira de Queiroz, Lobo d´Avila, Ponte e Horta, Silva Amado, José Pereira, Silvestre Ribeiro, Sampaio e Mello, Bocage, Camara Leme, Seixas, Villas Boas, Pereira Dias, Vaz Preto, Franzini, Miguel Osorio, Calheiros, Thomás Ribeiro, Thomás de Carvalho, Serra e Moura, Antunes Garreiro.

Redactor: - Alberto Pimentel.

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