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SESSÃO N.º 10 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1894 109

ou que tivessem qualquer marca, signal ou numeração externa, e que as listas deviam conter um numero de nomes igual ao numero de pares que competia a este collegio eleger.

Em seguida apresentou a lista que, na conformidade do artigo 36.° da lei de 24 de julho de 1885, lhe fôra entregue; e, tendo primeiramente votado os membros da mesa, se procedeu por aquella lista a chamada dos eleitores. Ao passo que cada um dos eleitores chamados se approximava á mesa, um dos escrutinadores lançava a respectiva nota de descarga na lista, escrevendo o seu appellido ao lado do nome do votante, e o presidente, recebendo a lista da votação, dobrada e sem assignatura, a lançava na urna.

Terminada a chamada dos eleitores inscriptos na lista, foram chamados a votar, e votaram pela mesma fórma, os supplentes dos delegados effectivos que haviam feito as devidas participações de falta de comparecimento.

Recebidas as listas de todos os eleitores presentes, esperou-se meia hora, visto faltarem ainda alguns eleitores a votar.

Finda a meia hora, sem terem votado ainda todos os delegados effectivos, foram admittidos a votar os respectivos supplentes que para isso se apresentaram.

Encerrada a votação, contaram-se as listas contidas na urna, e verificou-se serem 65, e contaram-se as descargas feitas na lista, e verificou-se serem 65, publicando-se immediatamente o resultado d’esta contagem e confrontação por edital affixado na porta da casa da assembléa.

Seguiu-se o apuramento dos votos, tomando o presidente successivamente cada uma das listas, desdobrando-as e entregando-as alternadamente a cada um dos escrutinadores, que as liam em voz alta e restituíam ao presidente, sendo o nome dos votados escripto por ambos os secretarios, ao mesmo tempo, com os votos que iam tendo, numerados por algarismos e sempre repetidos em voz alta, e apurou-se terem sido votados o conselheiro Antonio de Sousa Pinto de Magalhães, inspector dos serviços aduaneiros e antigo deputado, e o dr. Francisco de Barros Coelho e Campos, antigo deputado, com 63 votos cada um.

Assim se verificou que os únicos cidadãos votados foram: o conselheiro Antonio do Sousa Pinto de Magalhães, inspector dos serviços aduaneiros e antigo deputado, e o dr. Francisco de Barros Coelho e Campos, antigo deputado.

E, como o numero de votos que cada um d’elles obteve constitue a maioria absoluta dos votos, a mesa os proclamou pares eleitos por este districto administrativo, o que se publicou por edital affixado nas portas da casa d’este collegio eleitoral.

Em presença da assembléa foram queimadas as listas da votação.

De tudo isto, para constar, se lavrou esta acta, que, depois de lida, vae ser assignada pela mesa, e da qual se vão extrahir copias para serem enviadas aos eleitos com participação official do presidente. E eu, padre Antonio Coelho Ferreira Carreira, secretario, a subscrevi e assigno. = Conde de Prime — Cesar Augusto Paes Martins — Manuel de Freitas Barros = Manuel Cazimiro de Almeida — Padre Antonio Coelho Ferreira Carreira.

Diz o dr. Francisco de Barros Coelho e Campos, casado, do logar e freguezia de Farminhão, concelho e comarca de Vizeu, que precisando mostrar-se sem culpas n’este juizo. — P. ao ex.mo sr. dr. juiz de direito se digne mandar-lhe passar certificado do registo criminal. — E. R. M.cê = O advogado, José Barbosa.

Sim, em termos. — Vizeu, 25 de outubro de 1894. = Joaquim, de Mello.

Attesto que dos boletins archivados no registo criminal d’esta comarca nada consta contra o dr. Francisco de

Barros Coelho e Campos, casado, do logar e freguezia de Farminhão, d’esta comarca.

Registo criminal da comarca de Vizeu, 26 de outubro de 1894. = O escrivão encarregado do registo, José da Vera Cruz Pestana.

Diz o dr. Francisco de Barros Coelho e Campos, do logar e freguezia de Farminhão, concelho de Vizeu, que precisa se lhe passe por certidão se se acha inscripto no recenseamento eleitoral d’este concelho, e se é elegível. Por isso — P. ao ex.mo sr. presidente da camara se digne mandar-lhe passar certidão á vista do respectivo recenseamento. — E. R. M.cê

Passe do que constar. — Vizeu, 25 de outubro de 1894. = O vice-presidente, A. J. da Rocha.

Germano Adelino de Andrade, secretario interino da camara municipal do concelho de Vizeu.

Certifico, em virtude do despacho supra, que Francisco de Barros Coelho e Campos, bacharel, casado, de sessenta e cinco annos de idade, natural do logar e freguezia de Farminhão, se acha inscripto no recenseamento eleitoral no corrente anno, e é elegível.

E por verdade mandei passar a presente certidão, que assigno e vae sellada com as armas d’este município.

Vizeu, 25 de outubro de 1894. = Germano Adelino de Andrade.

Ill.mo e ex.mo sr. — Francisco de Barros Coelho e Campos precisa se lhe mande certificar quaes as legislaturas para que foi eleito deputado da nação, sessões legislativas em que exerceu o mandato e logares da mesa para que foi nomeado — P. a v. ex.a se digne deferir. — E. R. M.cê

Lisboa, 2 de outubro de 1894. = Francisco de Barros Coelho e Campos.

Passe do que constar. Direcção geral, cm 2 de outubro de 1894. — J. Parente.

Certifico que das actas e outros documentos existentes no archivo da primeira repartição d’esta direcção geral, consta que o requerente Francisco de Barros Coelho e Campos foi eleito deputado ás côrtes para as legislaturas seguintes:

Para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1882, e findou, por dissolução, em 24 de maio de 1874, havendo durado a primeira sessão de 2 de janeiro a 19 de julho de 1882; a segunda, de 2 de janeiro a 22 de maio, de 4 a 16 de junho e de 1:7 a 29 de dezembro de 1883, e a terceira de 2 de janeiro a 17 de maio de 1884;

Para a legislatura que teve principio em 15 de dezembro de 1884 e findou, por dissolução, em 7 de janeiro de 1887, havendo durado a primeira sessão de 15 de dezembro de 1884 a 2 de janeiro de 1885, a segunda de 2 de janeiro a 11 de julho do 1885, a terceira de 2 de janeiro a 8 de abril de 1886, reunindo a camara em 9 de setembro para o juramento de Sua Alteza Real o Principe D. Carlos, como regente na ausência de Sua Magestade El-Rei, e a quarta de 2 a 7 de janeiro de 1887;

Para a legislatura que teve principio cm 2 de abril de 1887 e findou em 10 de julho de 1889, havendo durado a primeira sessão de 2 de abril a 13 de agosto de 1887, a segunda de 2 de janeiro a 13 de julho de 1888, reunindo a camara em 3 de setembro para o juramento de Sua Alteza Real o Principe D. Carlos, como regente na ausência de Sua Magestade El-Rei, e a terceira de 2 de janeiro a 4 de fevereiro e de 5 de abril a 10 de julho de 1889, reunindo a camara em 28 de dezembro para a reiteração do juramento e acclamação de Sua Magestade El-Rei o Senhor D. Carlos I;