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110 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Para a legislatura, cuja unica sessão teve principio em 2 de janeiro de 1890 e findou em 20 do mesmo mez e anno;

E, finalmente, para a legislatura que teve principio em 19 de abril do 1890 e findou em 2 de abril de 1892, havendo durado a primeira sessão de 19 de abril a 13 de agosto e de 15 de setembro a 15 de outubro de 1890, a segunda de 2 a 3 de janeiro, de 4 a 20 de março, de 30 de maio a 9 de julho e do 30 de novembro a 29 de dezembro do 1891, e a terceira de 2 de janeiro a 2 de abril de 1892.

Certifico mais que o requerente exerceu o mandato em todas as sessões legislativas acima mencionadas, com excepção da de 2 a 7 de janeiro de 1887.

Certifico mais que o requerente, havendo sido nomeado para o logar de vice-presidente da camara dos senhores deputados, nas sessões legislativas de 1887 e 1888, Occupou a presidencia por varias vezes, e bem assim que tendo sido nomeado na sessão legislativa de 1889 para o logar de presidente, exerceu as respectivas funcções.

E para constar se passou a presente por virtude do despacho lançado no requerimento retro.

Direcção geral da camara dos senhores deputados, primeira repartição, 1.a secção, em 3 de outubro de 1894. = José Marcellino de Almeida Bessa.

O sr. Presidente: — Está em discussão.

(Pausa.)

Visto não haver quem peça a palavra vae votar-se.

Fez-se a chamada. Correu-se o escrutino, verificou-se ter sido o parecer approvado por 41 espheras brancas.

O sr. Presidente: — Acha-se nos corredores da camara o sr. Coelho de Campos.

Convido os dignos pares os srs. José Luciano de Castro e Barros Comes a introduzirem s. ex.a na sala.

Em seguida foi s. ex.a introduzido na sala, prestou juramento e tomou assento.

O sr. Presidente: — O digno par o sr. Cau da Costa requer a dispensa do regimento para poder entrar desde já em discussão o parecer relativo ao sr. marquez de Penafiel, que pede para tomar assento n’esta camara por direito hereditário.

Os dignos que approvam este requerimento tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 46

Senhores. — A vossa primeira commissão de verificação de poderes examinou attentamente o requerimento e documentos do marquez de Penafiel, Manuel Antonio Maria da Serra Freire Berford Comes da Mata de Sousa Coutinho, pedindo, como successor de seu avô, o conde de Penafiel, fallecido em 5 de novembro de 1859, ser admittido a tomar assento na camara dos dignos pares por ser o unico filho varão, legitimo, da unica filha já fallecida do referido conde de Penafiel; e

Considerando que, n’estas circumstancias, e segundo o disposto no artigo 9.° da lei de 3 de maio de 1878, são applicaveis ao requerente as disposições da lei de 11 de abril de 1845;

Considerando que o mesmo requerente possue os requisitos exigidos pela referida lei de 11 de abril para o exercido do pariato, porquanto prova com documentos legaes que tem a qualidade em que requer; que seu avô prestára juramento e tomára assento na camara; que tem mais de vinte e cinco annos completos de idade;_ que se acha no goso de seus direitos civis c politicos, possuindo alem d’isso moralidade e boa conducta; que possue rendimento superior a 1:600$000 réis e que é bacharel em letras e

em direito pela universidade de Paris, exercendo actualmente o cargo de secretario de legação na embaixada de Portugal junto da santa sé:

E a vossa commissão de parecer que o requerente marquez de Penafiel deve ser admittido a prestar juramento e a tomar assento n’esta camara.

Lisboa, sala das sessões, 6 de novembro de 1894. = A. Emilio Correia de Sá Brandão = Julio de Vilhena = Francisco Simões Margiochi = Carlos Augusto Palmeirim = Augusto Cesar Cau da Costa.

Ill.mo e ex.mo sr. presidente da camara dos dignos pares do reino. — O marquez de Penafiel, Manuel Antonio Maria da Serra Freire Berford Gomes da Mata de Sousa Coutinho, filho legitimo, unico varão dos marquezes de Penafiel, Maria de Assumpção Gomes da Mata de Sousa Coutinho e Antonio da Serra Gomes, já fallecidos, vem requerer á camara dos dignos pares dos reino a sua admissão á successão do pariato, e expõe nos termos do artigo 7.° do regulamento de 3 de janeiro de 1880 o direito em que fundamenta o seu requerimento.

O supplicante é o unico descendente legitimo na linha recta de successão de seu avô o fallecido conde de Penafiel, Manuel Maria da Maternidade da Mata de Sousa Coutinho, par do reino em 1826, tendo prestado juramento, tomado assento e exercido por largos annos as funcções legislativas.

Fallecido em 5 do novembro de 1859, abriu-se o direito á successão do pariato na sua unica filha legitima a condessa de Penafiel Maria de Assumpção Gomes da Mata de Sousa Coutinho, depois marqueza do mesmo titulo, para n’esse direito lhe succeder o filho varão mais velho, nos termos e mais condições do artigo 1.° § 1.° da lei de 11 de abril de 1845.

O supplicante, como unico successor legitimo de seu avô o conde de Penafiel, fallecido anteriormente á lei de 3 de maio de 1878, acha-se comprehendido na disposição do artigo 5.° § 1.° e artigo 9.° da referida lei de 5 de maio de 1878, sendo assim a sua admissão ao pariato regulada em todas as suas condições pela lei de 11 de abril de 1845 em vigor á epocha em que a successão se abriu, e hoje para todos esses casos nos termos da legislação já referida.

Assim tem sido sem contestação applicado pela camara dos dignos pares.

O supplicante, pelos documentos que junta, prova que é filho legitimo unico varão dos já mencionados marquezes de Penafiel, tendo sido seu pae igualmente par do reino, por carta regia de 28 de dezembro de 1871, prestado juramento, tomado posse e exercido constantemente as funcções legislativas.

Que seu pae o marquez de Penafiel falleceu em 30 de dezembro de 1891 e sua mãe a marqueza do mesmo titulo em 23 de abril de 1892.

Que tem mais de trinta annos de idade, e como habilitação tem o curso de direito da universidade de Paris, de que junta a respectiva carta, e é actualmente secretario de legação em exercício na embaixada de Portugal junto da santa sé, e que possue o rendimento exigido pela lei.

Pelo que deixa exposto, e comprovado pelos documentos que com este requerimento junta, o supplicante requer á camara dos dignos pares do reino, reconhecido o seu direito, ser admittido á successão no pariato, prestando juramento o tomando assento.

Para satisfazer ao que dispõe o n.° 6.° do artigo 7.° do regulamento de 3 de junho de 1880 indica os dignos pares duque de Palmella, visconde de Asseca e marquez de Fronteira.

Roma, aos 5 de julho de 1894. — Marquez de Penafiel.

Ex. mo sr. — Diz o marquez de Penafiel que pretende certidão do teor da inscripção da matriz predial com o seu