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122 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Quando ha poucos dias fallei a respeito d'este assumpto, o Sr. Hintze Ribeiro alludiu a referencias minhas, Pedi a palavra, creio que V. Exa., Sr. Presidente, não ouviu o meu pedido, porque desejava responde? nessa occasião a S. Exa.

Não respondi então, e não quero responder agora. Ficará essa replica para outra occasião mais opportuna, para quando se discutir essa eterna questão das incompatibilidades, questão que não existe só em Portugal.

Ainda não ha muitos dias que em França, um deputado notavel pelos seus principios e pelo seu saber, apresentava um programma de Governo, no qual incluia as incompatibilidades.

Estou sosinho, é certo, mas isso não impedirá que eu combata até á ultima.

Vou mandar para a mesa uma proposta que tem por fim fazer que o meu projecto primitivo sobre incompatibilidades seja conjuntamente discutido com o projecto que os Dignos Pares mandaram hontem para a mesa.

Foi lida na mesa e é do teor seguinte:

"Proponho que o projecto de lei apresentado na sessão de hontem, acêrca de incompatibilidades politicas, seja considerado conjuntamente com o que tive a honra de apresentar á apreciação d'esta Camara em janeiro de 1888.

Sala da Camara, 27 de fevereiro de 1901. = O Par do Reino, D. Luiz da Camara Lemes".

O Sr. Elvino de Brito: - Sr. Presidente: é possivel que haja alguma deliberação da Camara, que eu desconheça, que tenha derrogado a disposição clara e expressa contida no artigo 35.° do nosso Regimento.

V. Exa. consultou a Camara sobre se admittia ou não á discussão, o projecto apresentado pelo Digno par o Sr. Santos Viegas. Não sei em que artigo do Regimento e em que deliberação da Camara V. Exa. se baseia.

O Sr. Presidente: - O artigo 40.° é bem expresso.

O Orador: - Peço perdão a V. Exa. O artigo 40.° refere-se ao projecto que tenha parecer da commissão respectiva.

O artigo que tem applicação ao caso é o n.° 35.°, que diz:

"Qualquer proposta apresentada por um Par, depois de lida e motivada, será remettida a uma commissão permanente, ou especial, se o seu auctor assim o requerer. . ."

O artigo 37.° diz:

(Leu).

Como V. Exa. vê, este artigo diz respeito ás propostas que não concluam por projectos de lei. Estas é que, depois de lidas, ficam reservadas para segunda leitura.

Esta é a doutrina corrente.

V. Exa., como digno Presidente da outra casa do Parlamento, em varias legislaturas, sempre procedeu assim, em harmonia com o Regimento.

Tenho assento nesta Camara ha quatro annos, e nunca vi que se procedesse por esta forma, nem me consta que se tenha tomado qualquer deliberação, contrariando ou derogando a disposição dos artigos que citei.

Cita V. Exa. o artigo 40.°; mas eu sustento que esse artigo não teem applicação ao caso.

Diz o artigo 40.°:

"A proposta ou projecto não admittido, ou rejeitado depois da discussão, não pode ser reproduzido na mesma sessão annual da legislatura".

Como se vê este artigo não tem applicação ao caso.

As minhas observações teem por fim evitar discussões inuteis, e evitar que se repita o que ha dias se deu em relação ao projecto do Sr. Oliveira Monteiro.

Esse projecto de lei devia ser fatalmente discutido e apreciado pela commissão respectiva, e só o parecer que essa commissão formulasse é que poderia ser discutido e votado no Parlamento.

A Camara pode entender o contrario; mas é necessario que haja uma deliberação a este respeito, que sirva de norma a procedimentos futuros.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente: - O artigo 40.° é expresso.

(Leu.)

O Sr. Elvino de Brito: - Mas esse artigo não tem applicação ao caso.

O Sr. Presidente: - Eu não posso discutir neste logar. Noutra occasião irei para a sala e discutirei o assumpto.

O Sr. Elvino de Brito : - Mas eu não quero discutir.

O Sr. Presidente: - Por agora procedo em harmonia com. a interpretação que dou a este artigo, e em conformidade com a praxe constantemente observada.

O Sr. Presidente do Conselho (Hintze Ribeiro): - Sr. Presidente: os reparos apresentados pelo Digno Par o Sr. D. Luiz da Camara Leme, parecem-me, salvo melhor juizo, absolutamente insubsistentes.

O Digno Par, não pode reclamar para si, dentro d'esta Camara, um direito que qualquer outro membro d'ella não tenha.

O Digno Par, no uso do seu direito parlamentar, apresentou uma proposta, para que se nomeasse uma commissão chamada de incompatibilidades, que desse parecer sobre determinado projecto.

A Camara não só não recusou o seu apoio a esse projecto, mas pelo contrario, promptamente a votou e porque a camara a votou, delegou em V. Exa. a nomeação d'essa commissão, e ficou satisfeito o Digno Par.

Se a Camara entendesse que o assumpto para que S. Exa. chamava a attenção d'ella, que era o projecto sobre incompatibilidades, não merecia quaesquer cuidados ou exame, poderia o Digno Par, não digo queixar-se porque nenhum, membro da Camara tem o direito de se queixar de qualquer deliberação que tomem os seus collegas, mas deplorar que o seu projecto não tivesse sido apreciado como S. Exa. desejava. Mas não.

S. Exa. apresentou uma proposta para a nomeação de uma commissão que desse parecer, sobre o projecto de incompatibilidades. Essa proposta foi votada e o Sr. Presidente da Camara nomeou a commissão.

O que é que se seguia á nomeação d'essa commissão?

Constituir-se e reunir-se.

Ao que me consta foi exactamente isso o que ultimamente se determinou, isto é, que se reunisse a commissão para tomar conhecimento dos assumptos que se relacionem com as incompatibilidades e, portanto, com o projecto do Digno Par.

Mas assim como o Digno Par tem o direito de propor que se nomeie uma commissão, para tratar de qualquer assumpto, tambem qualquer outro membro d'esta Camara tem o direito de, sobre esse assumpto, propor o que julgar mais conveniente; e, no uso d'esse direito, mandar para a mesa qualquer projecto de lei.

O Digno Par não pode levar a sua intolerancia, até ao ponto de querer que a commissão só se reuna para apreciar o seu projecto e não outros projectos, que diversos membros da Camara entendam, que devam ser ponderados e discutidos.

A commissão constituiu-se e assim tem de apreciar tudo quanto se relacione com incompatibilidades, e sobre este assumpto tem de dar o seu parecer, parecer que a Camara apreciará como entender.

Portanto, o Digno Par, não tem, no meu entender, razão nos seus reparos, nem motivo para julgar que alguem attente contra a sua vida, visto que chegou ao ponto de pedir que o ferissem mortalmente no seu coração.