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SESSÃO N.° 14 DE 26 DE JANEIRO DE 1907 127

A despeito das declarações do Sr. Ministro da Fazenda, de que o projecto não affecta nem altera o que está no convenio, é indispensavel, para evitar complicações e difficuldades, acceitar a emenda proposta. O assumpto não se compadece com caprichos. As leis são boas quando sabias e justas, mas e sobretudo, quando são opportunas. A que se projecta não é sabia, não é justa e não é opportuna em algumas das suas disposições. (Apoiados).

Com relação a creditos extraordinarios, ficou tambem de pé tudo quanto eu expuz a tal respeito.

A opposição sustenta que o projecto, passando do Tribunal de Contas o visto previo de todas as ordens de pagamento para o director geral da contabilidade publica, representando uma investida contra o tribunal, só trará dificuldades á administração publica, sem nenhuma das vantagens que o Governo pretende descobrir no seu systema.

O Governo foi buscar á Inglaterra uma maneira de exercer a fiscalização que os publicistas condenariam.

A Belgica e a Italia reformaram a contabilidade; sobretudo a Italia, durante annos, estudou e preparou a reforma da sua contabilidade, aproveitando o que de bom ha na legislação de diversos paizes.

Houve uma cousa que não aproveitou: foi o auditor fiscal, que existe na legislação ingleza. Supponha se que o systema é bom. Ha alguma cousa de semelhante no que para Portugal se projecta?

Não tem, porque entre nós ha o Tribunal de Contas, que não existe na Inglaterra e porque o fiscal geral tem n'aquelle paiz absoluta independencia do Governo, para lhe poder fiscalizar os actos, o que não acontece em Portugal, o porque o orçamento já n'esse paiz é elaborado com tanta verdade quanto é possivel era uma previsão, consequencia de o Lord da Thesouraria ter uma preponderancia tal no Governo que pode não pôr o seu visto a despesas com que não concorde.

O projecto, entregando o visto previo ao director geral da contabilidade publica, inteiramente dependente do Governo, não tem nenhuma condição de independencia do Governo, ao contrario do que na Inglaterra acontece com o auditor fiscal geral, onde esse funccionario, nomeado pelo Chefe do Estado, só pode ser demittido por virtude de resolução votada nas duas Camaras. É differença essencial e primacial. Notou-a E. Besson no seu estudo Contrôle des budgets, escrevendo :

"O auditor fiscal e seu adjunto são nomeados pelo Soberano ; não podem ser demittidos sem uma resolução formal de uma e de outra Camara. Elles estão, por virtude de uma verdadeira immobilidade, sob a salvaguarda do Parlamento. Esta situação garante a sua independencia perante os Ministros".

D'esta situação Sturm diz, no seu livro Le Budget, "que a Inglaterra confia o serviço das despesas publicas á supremacia de um auditor fiscal geral, independente do poder executivo, encarregado de fazer respeitar as ordens do Parlamento.

Entre nós pretende-se dar as attribuições fiscaes a um director geral, que fazendo parte da Secretaria de Estado da Fazenda, pela propria organização d'ella está sujeito a ser suspenso ou demittido pelo Ministro da Fazenda. Isto é impraticavel.

Para isto não vale a pena tirar o visto previo ao Tribunal de Contas.

É verdade que o Sr. Mello e Sousa, em resposta ao Digno Par Sr. Alpoim, dizia que ao Tribunal de Contas ficavam as attribuições mais importantes. E graça. O Tribunal de Contas ficará apenas colleccionando e arrumando os papeis que a Direcção Geral de Contabilidade lhe enviar no fim do anno, para ali fazerem caminho para a commissão parlamentar de contas publicas que o projecto cria.

Não quero fazer segunda discussão, mas ha duas affirmações feitas pelo Sr. Relator, a que tenho de fazer reparos.

A primeira consiste em que na Italia o controle preventivo é principalmente exercido pelas repartições de contabilidade; segundo é que em França o controle preventivo é exercido pelo director geral de contabilidade publica.

Um dos livros citados, transcrevendo parte da lei de 17 de fevereiro de 1884; que reformou a contabilidade italiana, traz a seguinte disposição:

"A ordem assignada pelo Ministro eu pelo seu delegado é transmittida ao Tribunal de Contas, que a regista e lhe põe o visto, e depois de verificar que esta ordem não vae de encontro a nenhuma lei e que não excede o limite do credito respectivo".

Assim se vê que o visto previo é do Tribunal de Contas da Italia.

Em França é o director geral da contabilidade que exerce a fiscalização preventiva ?

Veja-se como este facto é apreciado no precioso livro de Sturm:

"Uma lacuna essencial existe em França na execução do orçamento, por virtude das facilidades que os Ministros encontram para fazer despesas sem credito. É preciso então que uma barreira seja opposta ao abuso da sua iniciativa. Ora quem pode melhor oppor uma tal barreira ao poder ministerial do que o Tribunal de Contas? A sua alta e independente situação o designa espontaneamente para esta situação".

Não ha pois motivo para se tirar ao Tribunal de Contas o visto previo embora concorde em que se lhe imponha a responsabilidade. (Apoiados).

Dizia o Digno Par Sr. Mello e Sousa que esta responsabilidade, sendo collectiva, era por isso mesmo nulla.

Não é assim. O visto no tribunal é posto pelo vogal de semana, e a sua responsabilidade singular, excepto no caso em que elle peça sessão plena, mas já se presume que a lei se cumpriu.

O Sr. relator não repudia o systema da Russia, onde o director da contabilidade tudo fiscaliza, acrescendo que a facilidade dos emprestimos resulta da confiança na administração das finanças russas.

É certo que a Russia conseguiu que a França lhe collocasse cêrca de 7 milhões de francos, mas nem sempre a collocação de um emprestimo traduz confiança na administração. E não é ella tão grande que o ultimo emprestimo não ficasse á Russia a 7 por cento.

Não discuto a administração russa; quero apenas que se leia o livro de Klado sobre a batalha no estreito de Tsukima.

Pelo que respeita á commissão. de contas, tenho que replicar a uma asserção apresentada pelo Digno Par Mello e Sousa.

Eu ainda comprehenderia a commissão de contas como ella existe em Inglaterra; isto é, uma commissão da Camara dos Communs, uma commissão propriamente regimental; mas o que não comprehendo é a commissão organizada nos termos da proposta em. ordem do dia, composta de membros de ambas as casas do Parlamento, e cuja minoria se poderá facilmente transformar em maioria, desde que se dê qualquer mudança governamental. (Apoiados).

Em Inglaterra, a commissão parlamentar aprecia as contas que lhe são enviadas e, sobre ellas, elabora um relatorio que entrega na mesa, relatorio que não tem mais seguimento.

O Digno Par Mello e Sousa parece ter pretendido contestar esta affirmação, e tanto que apontou a circunstancia de ter sido obrigado um determinado funccionario a repor 100 libras, que tinha recebido illegalmente.

Uma cousa são as consequencias dos factos irregulares apontados pela commissão de contas, outra cousa é a