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SESSÃO N.° 14 DE 26 DE JANEIRO DE 1907 129

adeantamento á administração dos caminhos de ferro.

O Orador: - Mas o Digno Par sabia que a administração dos caminhos de ferro tinha necessidade d'esse adeantamento.

O Sr. Teixeira de Sousa: - Nunca fui para isso solicitado pela administração dos caminhos de ferro.

O Orador: - Mas não devia ser no momento em que lhe fosse apresentada essa solicitação que S. Exa. devia recorrer ao emprestimo. Deixando, porem, este ponto, o que quero deixar accentuado é que, tanto n'esta, como na outra Camara, tenho prestado, e continuo a prestar, o testemunho da minha mais subida consideração ao Digno Par Sr. Pereira de Miranda.

Convem ainda accrescentar que o Digno Par Sr. Mello e Sousa, alludindo á questão dos caminhos de ferro por conta do Estado, apresentou principios geraes, e de forma nenhuma pretendeu malsinar a administração, á frente da qual se encontra o Digno Par Sr. Pereira de Miranda.

O Digno Par Sr. Teixeira de Sousa, referindo-se ao Tribunal de Contas, disse que não deve ter sido agradavel para essa corporação a forma por que teem sido n'esta Camara apreciados os seus serviços. O Digno Par Sr. Alpoim foi ainda mais áspero para com o Governo, dizendo que era uma desairosa e má acção que se lançava sobre os membros do Tribunal.

Preciso de dizer á camara que, da parte do Governo, não partiu até hoje a mais pequena censura a essa corporação pelo não cumprimento dos seus deveres.

Unicamente o Governo entendeu que a fiscalização individual sobrelevava a que era exercida pelo Tribunal de Contas.

É esta exactamente a propria opinião d'esse Tribunal, que, consultado em tempos pelo finado estadista Barros Gomes, exarou o seguinte parecer:

"Entende, porem, o tribunal que o fina que Vossa Majestade tem de certo em vista se pode obter sem a intervenção preventiva do mesmo tribunal, nos actos da exclusiva competencia do poder executivo.

Aos Ministros compete, por si ou pelos seus delegados, dar as ordens do pagamento; por ellas teem a exclusiva responsabilidade e da sua legalidade somente o parlamento pode ser juiz. Mas para que os Ministros procedam com conhecimento de causa, sem o qual não seria justo impor-lhes responsabilidade, para que sejam esclarecidos, pode estabelecer-se com grande vantagem que em todos os Ministerios haja um empregado da repartição da contabilidade que, ao alcance de toda a gerencia e de toda a escripturação, tenha per especial incumbencia examinar todas as ordens de pagamento, e pôr-lhes o VISTO, em signal de que são conformes á lei, e de que estão dentro das forças da respectiva verba orçamental, ou represente ao respectivo Ministro, quando não estiverem n'estas condições, para que elle possa revogar a ordem, se se conformar com as observações apresentadas, ou para que a mantenha, depois de ter ouvido, se o julgar conveniente, o Conselho de Ministros ou a Procuradoria Geral da Coroa e Fazenda, tomando em todo o caso, com perfeito conhecimento de causa, a responsabilidade do seu acto, de que somente ao poder legislativo tem de dar contas.

Esta disposição obrigatoria para todas as ordens de pagamento torna mais imputavel, e por consequencia mais real, a responsabilidade do Ministro, e como as ordens de pagamento, com o competente visto, ou com a representação do funccionario a quem elle compete, teem de ser presentes ao tribunal, é o caso então de estabelecer perante o mesmo tribunal a responsabilidade d'este funccionario, por erro ou negligencia, decretando-se a competente penalidade sobretudo para o caso do visto sem representação ao Ministro, em qualquer ordem de pagamento, quando se prove que pelos ordenamentos anteriores já estava esgotada a verba orçamental a que a nova ordem se refere".

Tambem o Digno Par se referiu aos orçamentos ordinarios e extraordinarios.

A este respeito, as opiniões divergem muito, mas a verdade é que a unificação do orçamento tem a grande vantagem de dar conhecimento ao publico de qual é a situação do Thesouro.

Quanto ao artigo 3.°, direi que as despesas liquidadas e não pagas até 30 de junho passam em saldo para as gerencias seguintes.

No § 1.°do artigo 4.º ha um lapso de imprensa, a que é preciso attender.

Diz-se n'esse paragrapho que em geral a conta de operações de thesouraria descreve, não só as transferencias de fundos de uns para outros cofres, como o movimento das contas e respectivos saldos, devendo estes figurar no passivo do Thesouro. Este ultimo periodo deve ler-se da seguinte maneira:

Devendo, em regra, figurar etc.

Estando a sessão prorogada, não desejo tomar mais tempo á Camara e por isso limito-me a dizer que esta lei representa uma altissima vantagem para a boa organização das contas do nosso paiz. Antes de terminar referir-me-hei ainda ao antagonismo que o Digno Par Teixeira de Sousa encontrou, entre o que está no projecto, e o que se acha preceituado na lei do convenio com os credores externos. Não me parece que exista esse antagonismo, todavia não presumo que haja inconveniente em se inscrever na lei a aclaração que S. Exa. e o Digno Par Sr. Moraes de Carvalho pretendem.

Quanto ás outras propostas, a commissão á qual vão ser enviadas examinal-as-ha cautelosamente, e verá quaes as que devem ser inseridas no projecto, ou os inconvenientes que d'essa inserção poderiam advir.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Pereira de Miranda: - O Governo vem trazer ao Parlamento uma proposta de lei que se destina a reformar a nossa legislação em materia de contabilidade. Crê que bem andou o Governo, porque de ha muito que a opinião publica reclamava essa medida, e bom é que os dirigentes attendam sempre as manifestações d'essa opinião.

A seu juizo, as irregularidades na administração financeira do Estado não promanam da falta de uma boa administração, mas derivam do não cumprimento do que n'essas leis se estipula e preceitua. (Apoiados).

Dirá mesmo que um confronto da nossa legislação, em materia de. contabilidade, com o que de semelhante se encontra em paizes mais adeantados do que o nosso, não seria extremamente desfavoravel para Portugal. (Apoiados).

N'esta parte está em pleno acordo com as ideias apresentadas pelo seu respeitavel collega, o Digno Par Campos Henriques.

Se tivesse de ser encarregado de aperfeiçoar o mechanismo da legislação actual em materia de contabilidade, procuraria calcar o seu trabalho sobre o que está legislado, e limitar-se-hia, tão só, a cortar, a ampliar, a modificar este ou aquelle ponto que a experiencia tivesse indicado como susceptivel de melhoria.

Os distinctos oradores que o antecederam no uso da palavra puzeram em relevo a importancia do assumpto. Effectivamente o assumpto submettido á consideração da Camara é de capital importancia, e tem sido versado com uma elevação que faz honra a esta casa do Parlamento. (Apoiados).

Abstem-se completamente de entrar na apreciação do projecto, e limita-se a tratar um ponto restricto d'elle, o que contende com a administração dos caminhos de ferro do Estado.