8 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
go 2.° do decreto de 28 de abril de 1845 diz, acêrca dos estudos theologicos:
«A escolha dos compêndios de ensino e o numero e distribuição das cadeiras que devem estabelecer-se para os referidos estudos ficam dependentes da approvação do Governo».
Pois o Sr. Bispo eliminou, do l.° anno, a Philosophia Escolástica de S. Thomás de Aquino, tão recommendada pelos Summos Pontifices, principalmente por Leão XIII; substituiu, no 2.°, a segunda parte da Historia Ecclesiastica por Theologia Pastoral e Sociologia; e substituiu, no 3.°, a Oratoria Sacra por Theologia Moral, desdobrando esta disciplina que se dá no 2.° anno.
Quanto ás cadeiras de preparatorios, supprimiu-as: não se estudam no Seminario!
Em 30 de junho de 1886, por uma portaria assinada pelo Sr. Beirão, foram criadas as cadeiras de desenho, archeologia e introducção ás sciencias naturaes.
Pois foram supprimidas as duas primeiras pelo actual Prelado.
Com que direito?
Por que ousou elle alterar o decreto da criação do Seminario e a portaria criando aquellas cadeiras?
Não é um attentado contra a lei, não é uma irregularidade flagrantissima?
É-o. Mas o Sr. Bispo de Beja não se detem com o receio de ferir a lei, que elle tambem aggravou substituindo os professores que tinham nomeação regia.
Que admiram, porem, todos estes factos, se o Sr. Bispo de Beja attenta contra os principios mais elementares do Direito Ecclesiastieo Português?
O nosso Direito Ecclesiastico diz que não teem validade as renuncias das igrejas parochiaes, sem os parochos collados obterem licença régia. Os elementos do Direito Ecclesiastico Português do sabio professor da Universidade Br. Bernardino Carneiro dizem no § 211.°, a respeito das renuncias;
«Entre nós, tratando-se de beneficios do padroado real, sempre se houveram por nuilos esses actos praticados sem expressa licença régia. Hoje todos se pedem pelas Secretarias de Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, ou da Marinha e Ultramar».
Não ha nada mais claro.
O padroado real, isto é, o direito de apresentar pessoa idónea para uma igreja ou officio vago, pertence ao Rei — e só a Elle.
Pois o Sr. Bispo, de Beja acceitou, sem licença régia, as renuncias das igrejas de Barrancos e de Santo Aleixo, a dois parochos que foram para a California, a fim de fugirem ás iras do Prelado.
E sem preceder licença régia, exigiu, impôs a resignação a varias parochos: ao de S. Brissos, de Santo Antonio-o-Velho, de Sant'Anna!
Triunfa o mais audacioso poder pessoal, ao ponto de, como o hei de provar em outra occasião, pois hoje não quero confundir as questões, o Sr. Bispo ter dispensado o beneplacito regio imposto pelas leis do reino e tão exigido em portarias do Sr. Beirão, para as bullas, breves, decretos, ordenações, mandados, sentenças, etc.
Mas, do que fica dito, pergunto ao Sr. Ministro da Justiça: o que faz S. Exa. para obrigar o Prelado a cumprir a lei, a cumprir o disposto no decreto da criação do seminario, a cumprir o preceituado na portaria já referida do Sr. Beirão?
Como procede S. Exa. para com o Bispo criminoso e prejuro?
A Camara acha que ha a mais leve offensa á verdade nestas palavras?
O Sr. Bispo de Beja, pelo decreto de 5 de março de 1856, prestou juramento de ser fiel ao Rei, á Carta Constitucional — de cumprir as leis. Esse juramento prestou-o perante o Ministro dos Negocios Ecclesiasticos.
Tem cumprido?
Não. Persegue humildes padres em nome da moralidade e da lei, e a sua religião autoriza-o, a elle, á immoralidade de atraiçoar o seu juramento e ao crime de falsear a lei!
Que coração é o que palpita sob a sua cruz peitoral?
Um coração de odio e de rancor!
Que fé arde no seu cerebro debaixo do solideu episcopal?
A fé piedosa.. . que falseia e perjura!
Mas ha mais e gravissimo. O Sr. Ministro da Justiça, na sua portaria de 12 de fevereiro, mandando cumprir es preceitos da lei de 28 de abril, diz:
«A escolha dos compêndios para o ensino, e o numero e distribuição dis cadeiras, estão dependentes da approvação do Governo».
Nada mais claro. Pois, após esta ordem legal do Sr. Ministro da Justiça, os compendios dos seminarios não foram mandados sujeitar á approvação do Governo!
É uma verdadeira provocação.
Palavras ao vento, as do Ministro!
Absoluta desobediencia de todos os Bispos!
Em que situação moral fica o Ministro da Coroa? Qual é até a sua respeitabilidade individual, se assim se deixa motejar e escarnecer ? Inteiramente desattendido! E, peor que isso, um Prelado — o de Beja — continua a fazer ensinar, no seu seminario, por livros que o Conselho Superior de Instrucção Publica rejeitou com frases severissimas, taes como se vão ler no documento que traslado textualmente, porque a sua gravidade é enorme.
Este documento é o parecer d'aquel!e conselho, de que foi relator um padre illustradissimo, lente de theologia na Universidade, escriptor erudito, antigo professor do mallogrado Principe Real D. Luis Filippe, e, em politica, um conservador.
Chamo a attenção da Camara para este documento.
«Parecer do conselho — A secção permanente do Conselho Superior de Instrucção Publica, mandada ouvir sobre os compêndios adoptados no curso theologico do seminario de Beja e no uso das attribuições que lhe confere o decreto n.° 3 de 24 de dezembro de 1901, artigo 6.°, n.° 9.°, e o decreto de 19 de agosto de'1907, artigo 6.°, n.° 6.°5 letra f, é de parecer:
«1.° Que podem ser approvados os seguintes livros: Theologia Dogmatica Fundamental, pelo Dr. Augusto E. Nunes;
«Theologia Dogmatica Especial, pelo Dr. Bernardo Madureira;
«Direito Parochial, por M. L. Coelho da Silva;
«Lithurgia, por A. G, Ribeiro de Vasconcellos.
«2.° Que devem ser prohibidos o Tratado de Historia Ecclesiastica, de Rivaux, e o Compendium Juris Canonici, de D. Antonio Xavier de Sousa Monteiro, antigo Bispo de Beja.
«Emquanto ao primeiro d'estes livros, basta citar a seguinte passagem que se lê a pag. 204, do tomo 3.°, para se ver que elle não pode ser adoptado em um seminario, nem com a tacita, nem muito menos com a expressa approvação do Governo de Vossa Majestade,
«A historia da formação do reino de Italia é a historia de todas as traições, de todas as torpezas que possam imaginar-se. Não existe talvez nos fastos da Europa um facto mais immoral e vergonhoso.
No Compendium Juris Canonici, lêem-se, entre outras, as seguintes passagens:
«Romanus Pontifex potest, justa postulante causa, irritara jus canonicum nationale, etiam concordatis firmatum». (Pag. 18).
. . . «Ad episcopum pertinet... 2.°) jus visitandi bibliothecas librorum venalium, et loca ubi ars impressoria exerceatur, ne quid corum quee prohi-