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mais entre os fundos portuguezes, eu preferiria sempre, se fundos quizesse, ou podesse ter, os bonds ás inscripções; porque em fim sempre pode haver uma esperança de que virão a ser mais considerados e protegidos aquelles do que estes titulos. Eu não sei se já está inteiramente pago o convencionado com uma certa casa estrangeira, em quanto os proprietarios portuguezes, tarde ou nunca receberão a indemnisação de iguaes prejuizos causados pelas linhas de defeza em Lisboa, e no Porto, durante a guerra da legitimidade contra a usurpação.

O Sr. Ministro da Fazenda, para mais me vulnerar, trouxe para a discussão a minha substituição, e achou em um artigo della uma notavel injustiça, e até contradicção, a respeito do emprestimo de 450 cintos de réis, chamado do Sr. Franzini. É verdade, não está especialmente mencionado, mas se S. Ex.ª se desse ao trabalho de attender ao pensamento, em que é concebido esse artigo, veria que elle teve por fim respeitar a entrega do penhor que constitue nos credores, que o tem, uma circumstancia especialissima, que resolve o penhor em pagamento; e então com esses não é possivel adoptarem-se providencias tão violentas, como a respeito daquelles, que não tem mais garantia do que a lei e/ as promessas do Governo. No mesmo artigo estão mencionados os bilhetes do Thesouro, creados por Decreto de 6 de Agosto, e as letras, admissiveis nas alfandegas, penhor do emprestimo dos 450 contos do Sr. Franzini estão nas mesmas circumstancias. É este o pensamento juridico do artigo; e quando a lei tem um pensamento determinado, a especificação, por classes é desnecessaria: devendo a enumeração das especies considerar-se mais como exemplificativa, do que taxativa; quanto mais que essa materia hade vir á discussão, e então S. Ex.ª terá occasião de lembrar a omissão de que fallou.

Sr. Presidente, quando eu lembrei, como exemplo, os interesses do banco de Portugal, disse, que me parecia realmente duro que, ao mesmo passo que o banco de Portugal ficava obrigado a amortisar todos os mezes dezoito contos de réis de notas do banco de Lisboa, fosse privado de vinte e cinco contos de réis do emprestimo de quatro m 1 contos: a isto respondeu o Sr. Ministro da Fazenda, que estas duas obrigações procediam de differente origem. É verdade isso. Os vinte e cinco contos e uma obrigação contrahida com a companhia confiança nacional, em quanto que os dezoito contos de réis referem-se a obrigações do banco de Lisboa: mas attenda-se a que depois do Decreto de 19 de Novembro de 184(J a companhia confiança nacional assim como o banco de Lisboa desappareceu, e ficou uma outra entidade que é o banco de Portugal, cujo activo e passivo se consolidou e confundiu em um só.

É pois evidentíssima, e verdadeira, a these que estabeleci, que o banco de Portugal não pode satisfazer hoje aos seus encargos, se lhe não forem garantidos os direitos que a lei lhe deu (apoiados).

O sr. Ministro da Fazenda com o desejo de ferir quem tinha pronunciado um discurso tão violento nesta casa (como lhe chamou S. Ex.ª), desceu a fazer recriminações; seguramente não com o animo de offender, mas seguindo um máo habito adoptado nas nossas discussões parlamentares. Não póde um membro de qualquer das duas Camaras fazer uma observação aos Ministros da Corôa, que elles não peçam logo a palavra, para redarguir, e para dizer: — tambem quando esteve no Ministerio fez isto, ou deixou de fazer aquillo. — Mas isto não é outra cousa mais do que desviar a discussão, e fugir da questão; e parece-me que de uma vez para sempre se deveria banir este modo de argumentar. Sr. Presidente, eu entendo que os ex-Ministros não estão nesta casa: aqui ha só membros do Parlamento: é por tanto conveniente vêr o objecto de frente, discuti-lo com argumentos convincentes, e não com cousas que nada concluem (apoiados). Ainda teria um passe, se a recriminação fosse sua, mas não o e.

O Sr. Ministro disse, que eu, ou o Ministerio de que fiz parte, expoliámos os credores do Estado, tirando-lhes £0 por cento dos seus ordenados, e dando-lhes um bocado de papel pelos outros 50. O facto foi o seguinte: — o Governo quando começou a sua gerencia em 1847 achou um mez a pagamento, o qual concluiu, e continuou a pagar os seguintes, mas na mesma ordem chronologica em que se achava o atraso desses mezes, e sem interrupção nem ponto. Adoptou porém a providencia salutar de pagar 50 porcento, porém note-se que estes 50 por cento são realmente muito mais do que 50, porque são do nominal ¦ dos ordenados dos empregados publicos. Ora, o Ministerio de então tinha tencionado pagar essa a metade, e mais tarde se teriam verificado esses pagamentos, se as administrações, que se seguiram aquella, cumprissem a lei. Foi a lei de 23 de Maio de 1848 que mandou applicar as notas do banco de Lisboa para se amortisarem estes vencimentos em divida: porém esse producto foi distrahido para outras urgências do Estado, sendo certo que, quando se dão essas circumstancias, lança-se mão de tudo quanto apparece. Depois, tendo-se distrahido esses fundos, votados, resultou levar-se ao Parlamento uma proposta de lei para a capitalisação. Mas, Sr. Presidente, que circumstancias eram as de esse tempo, e quaes são • as de agora? Têem muita differença umas das outras: Em 1847 acabava de debellar-se uma guerra civil muito espantosa, para conseguir o que foi necessaria a intervenção de tres grandes nações. Os dois exercitos belligerantes tinham esgotado os recursos da nação, e o Ministerio desse tempo, do qual tive a honra de ser membro, apesar de circumstancias tão excepcionaes, não alterou a ordem dos pagamentos, e em menos de 4 mezes pagou 4 mezes; vestio o exercito, que se achava em estado de nudez, como era natural depois da lucta que acabava de ter logar; dotou a casa pia, o theatro nacional, e deixou nos cofres do Estado mais de 300 contos de réis, não tendo achado um real quando tomou posse da gerencia dos negocios publicos. E merece censura um tal Ministerio!

Tambem o Sr. Ministro da Fazenda procurou ferir-me muito abertamente, pela allusão que eu tinha feito ao Augusto Chefe do Estado. Algumas palavras disse eu, que a Camara ouviu, e não me arrependo de as ter proferido, porque assim cumpri a obrigação que me impõe o artigo 80.° da I Carta constitucional da monarchia Sr. Presidente, o decoro e a dignidade do Throno estão confiados á guarda e vigilancia das Côrtes: a Rainha dos portuguezes, Rainha constitucional, não tem responsabilidade pelo que adoptaram no Decreto de 3 de Dezembro os seus Ministros; e só elles são os responsaveis. Esse Decreto não contém donativo algum da parte de Sua Magestade. Devemos por tanto separar a augusta credora, da Rainha constitucional, porque são duas idéas distinctas (apoiados).

Disse tambem S. Ex.ª que eu tinha distrahido fundos da dotação da Junta do credito publico para outras applicações. A isto já eu respondi em parte mostrando as circumstancias especiaes em que então se achava o paiz, depois da guerra civil, que tinha tido logar; e advirta-se, que essas distracções já vinham dos meus antecessores. Eu não era então Ministro da Fazenda, todavia não declino a responsabilidade dos actos desse Ministerio, mas sempre digo a S. Ex.ª que a paixão o dominou a tal ponto, que não viu aonde ia dar a pedrada que me atirou: não viu todo o seu alcance Desse Ministerio fazia parte o Sr. Fontes pai, e o Sr. Franzini; homens a cujas virtudes e probidade não é possivel levantar nem a menor sombra de suspeita. Distrahimos, é verdade, mas não capitalisámos, nem interrompemos a ordem chronologica dos pagamentos, nem se fez ponto; e então já se vè que não resultou inconveniente nenhum dessas medidas.

O Sr. Ministro da Fazenda respondendo ao que eu disse a primeira vez que fallei, em relação aos trabalhos que eu tinha feito sobre diversos assumptos, tudo no sentido de combater certos erros e certas medidas que se me antolhavam como offensivas da Carta, ou inconvenientes para a causa púbica, observou que eu não tinha escripto sobre outros objectos, por exemplo, sobre a abstracção de fundos que outras administrações tinham feito, e contra as quaes me não levantei. Sr. Presidente, aconteceu que em 1847 foi apresentada na outra casa do Parlamento uma proposta, cujo fim principal era evoluir-me a mim e a mais collegas meus no Tribunal, havendo tres votações que nos foram contrarias; porém esse acto de injustiça foi remediado nesta Camara, aonde por milagre fomos salvos: mas nessa época o meu espirito estava cheio de tribulação, porque até via compromettida a minha substancia, visto que era ameaçado de ficar reduzido ao tenue ordenado de juiz da Relação, e por isso imaginando procurar outros meios, dediquei-me á obra dos foraes, a qual, escripta com perseverante estudo e um trabalho insano, foi tambem feita com o sentido de prestar um serviço ao paiz naquelle objecto: levou-me um anno, até que foi publicada em 1849: seguiram-se logo depois disso as publicações do cadastro, que S. Ex.ª conhece muito bem, porque foi membro da commissão, ou é, pois eu não sei se essa commissão e o seu objecto desappareceu; não tive porém mais tempo para escrever sobre outros objectos, porque em tão curto espaço não era possivel fazer cousa alguma mais, e então não posso ser arguido de não escrever sobre tudo; de modo que, fazer disso uma arguição é procurar motivo muito pouco plausivel para ella proceder.

S. Ex.ª tractou de combater a idéa que eu tinha apresentado, de que a capitalisação imposta era a banca-rota: parece-me que com seriedade não se póde negar isso; mas diz-se — capitalisar é fundar divida. Mas, Sr. Presidente, isto é fundar no ar, sem base; fundar divida, quando o deficit estivesse esgotado, e quando houvesse um excedente donde sahisse o juro para essa capitalisação, isso intenderia eu, e então diria que se fundava; mas em quanto não se derem estas circumstancias, não é fundar divida, é buscar um pretexto para se não pagar.

Disse, porém, o Sr. Ministro da fazenda, que "assim arguia eu todos os Ministérios que tem capitalisado, e que esta Camara ainda no anno passado tinha votado uma lei de capitalisação. Isto não é argumento; pois porque se fez uma cousa mal feita, deve-se continuar a fazer?

Eu já apontei a lei do 1.º de Agosto em Hespanha, aonde se estabeleceu, como regra, que nenhuma divida fluctuante passasse mais. á classe de fundada; que fundada era só considerada a que existisse, mas que a fluctuante seria amortisada, e nunca mais passaria á classe de fundada.

O Sr. Ministro da Fazenda ainda achou ter considerações, que não mencionou, se não directas, ao menos problemáticas, para mostrar que o systema de amortisação não era uma cousa boa, e então recommendou-nos muito a leitura do jornal dos Economistas. Eu, Sr. Presidente, tenho alguns livros, bons ou maus; S. Ex.ª tambem tem os seus; serão talvez melhores, não terá os meus, e eu não terei os seus; aqui porém o

I não serve para cousa alguma; de que se tracta é dos argumentos.

I Uma pergunta muito simples, e a resposta que se possa ouvir a este respeito, dispõe para a resolução da questão; uma divida publica é um bem, ou um mal para uma nação? A existencia do encargo perpetuo dessa divida é um bem, ou um mal? Parece-me que ninguem dirá que uma divida publica perpetua é um bem, e então se é um mal, a obrigação do Governo é procurar extinguir esse mal, attenuando-o sempre, até total extincção; a questão por tanto já não é a amortisação, mas sim o systema: se ha-de ser simples ou composta, que são questões secundarias,

mas sobre a primeira, que é a amortisação, não póde haver duvida.

Sr. Presidente, trouxe-se para exemplo a Inglaterra, mas a Inglaterra está em circumstancias muito excepcionaes a este respeito, porque, como já disse, ha alli uma somma enorme de capitães fluctuantes que carecem de emprego, por isso que a propriedade está mal dividida, e então é preciso crear uma propriedade artificial a que se possam applicar esses capitães.

Disse S. Ex.ª para inculcar o Decreto de 3 de Dezembro, que as necessidades do Thesouro reclamavam aquella medida, mas eu hei-de mostrar na occasião mais propria, que aquella asserção não é exacta, e que houve exaggeração no calculo das antecipações, por isso mesmo que estas, pela maior parte, não são do corrente anno economico, e pertencem geralmente á gerencia dos annos futuros; mas quando as necessidades do Thesouro exigissem que o Governo lançasse mão dos dinheiros que tinham uma applicação especial, satisfeitas essas necessidades, não havia direito a mais; por tanto a capitalisação é que não se justifica pela necessidade, logo a necessidade um pretexto nesta parte essencialíssima das provisões do Decreto.

Mas o Sr. Ministro ainda accrescentou, que vira que o credito lhe ia desapparecendo, e então intendeu que era tempo de tomar uma medida que o tirasse de difficuldades; quer dizer: o Governo estava disposto a viver de antecipações e de emprestimos, fez altas diligencias para os conseguir como positivamente declarou no relatorio do Decreto, mas em consequencia do credito lhe fugir tomou este expediente; S. Ex.ª fez-nos esta mui importante revelação, e realmente o meio é simples: não se póde obter o emprestimo convencional, vai-se ao emprestimo forçado, faz-se um emprestimo virtual ao Governo dos proprios creditos por meio da imposta capitalisação; mas isto é uma nova operação abusiva de credito; porque a imposição de titulos de divida fundada, significa abuso, e não uso de credito!...

Constantemente se nos tem dito, Sr. Presidente, que este Decreto é um preliminar indispensavel para a organisação da fazenda publica, e então parece que ha uma tenção firme de fazer com que por isso nos não desprendamos delle; quer-se impor ao parlamento este preliminar, sem direito a escolha, e como acto consumado, no qual se ha-de basear a organisação definitiva da fazenda; não ha que reconsiderar!

Disse ainda mais S. Ex.ª: mas o serviço que nós fizemos libertando-nos do deficit no corrente anno economico! Oh! Sr. Presidente, para muito mais quero eu os talentos do Sr. Ministro da Fazenda; é muitissimo facil cobrir o deficit, não tendo nós divida interna nem externa; se todos os annos se fizer uma capitalisação similhante, temos o deficit, coberto.

E, disse tambem S. Ex.ª, que estava convencido que era necessario um golpe para salvar o paiz! O paiz salva-se curando as suas enfermidades, e não dando-lhe golpes; é preciso considerar bem, se por ventura o doente póde ter cura antes de se lhe fazer a operação; se o braço se iode salvar sem amputação, para que lha havemos de fazer?

Mas a medida produz já o grande resultado de desantecipar as rendas publicas! disse ainda S. Ex.ª Como desantecipar? Trocando uma antecipação por outra antecipação, porque a differença foi reparti-las por mais annos; não digo bem: a differença foi converter um encargo limitado, em perpetuo e incalculavel, que é • vicio da capitalisação. E como desantecipou S. Ex.ª as rendas publicas, creando um encargo de 300 contos; e aproximando a escala ascendente, quanto aos fundos não convertidos, que estava distante dous annos na ordem chronologica dos actuaes pagamentos? Como desantecipou o contracto do emprestimo dos 4:0CO contos, se sómente o Decreto se limita a desantecipar a renda deste semestre? Que faz do resto dos emprestimos? Estão por ventura desantecipados? Que faz dos 4:600 contos de papel-moeda, e dos 33 i contos das letras da Bahia? Que faz ás letras do Ultramar, e ás dividas de precatorios, e a tantas outras fluctuantes que existem? Que é tudo isto, senão antecipações que carregam sobre o Thesouro? S. Ex.ª não quererá dizer que os portadores do papel-moeda e dos precatorios estão deferidos perpetuamente, mas sim que esses credores hão de ser attendidos um dia pelos rendimentos dos futuros annos economicos, e do modo que fôr justo e compativel com as forças da nação.

Sr. Presidente, eu entendo que o Decreto de 3 de Dezembro não póde ser elemento para organisar as finanças do paiz, e para assim se avaliar, bastava simplesmente attender a que elle invadiu a propriedade alheia, despojando aos seus possuidores meios destinados ao seu pagamento, para os dar a quem não pertenciam, contra o disposto no artigo 137.° da Carta, que, estabelecendo o preceito constitucional de serem as contribuições votadas annualmente, faz uma excepção a respeito daquelas contribuições directas, que estiverem destinadas para os juros e amortisação da divida publica, porque a adjudicação que a nação faz de certos rendimentos a seus credores, importa transferencia de dominio; e no goso desses rendimentos assim adjudicados fica constituido um direito de propriedade em favor dos credores do Estado.

A nação póde variar o imposto a qualidade da consignação, por motivos de utilidade publica, mas então ha de compensar, ha de prover á previa indemnisação, e nesta consideração, que prende o preceito do citado artigo 137.° da Carta (O Sr. Conde da Taipa: — Para um requerimento), que é uma disposição igual á que se lê na constituição do Brasil.

É a todas as luzes evidente, que o Decreto de 3 de Dezembro não póde por modo algum organisar a nossa fazenda, por isso que violando e infringindo desnecessariamente as leis nas suas

disposições, e violando os mais solemnes contractos, arruinou completamente o credito entre nós! O Governo lançou a desconfiança em todo o paiz, e quando não ha confiança no Governo, quando as suas medidas não inspiram essa confiança, não ha nem póde haver credito, e sem credito não ha nem póde haver organisação de finanças.

Uma consideração apresentarei eu por esta occasião, e sobre a qual eu peço a attenção da camara. Em virtude da lei de 19 de Abril de 1845 arbitrou-se, estipulou-se, e contractou-se solemnemente, como clausula á conversão da divida externa uma consignação annual de 25:000 libras esterlinas, para amortisação exclusiva nos fundos convertidos, e os assim resgatados por essas 25:000 libras esterlinas effectivas, tem pelos seus juros acrescido em favor da amortisação por compras no mercado, de modo que pelo meio desta operação se acham já depositados e cancellados no banco de Londres para cima de 500:000 libras esterlinas em bonds. Mas, pela maior das fatalidades, esta operação, sem duvida nenhuma, fica inutilisada pelo Decreto de 3 de Dezembro, por isso que os quatro semestres mandados capitalisar, dão um nominal de 900:000 libras esterlinas, que não só destroe assim o beneficio da amortisação das 500:000 resgatadas, mas augmenta 400:0U0, e portanto o encargo annual correspondente.

. Por Deos peço aos Srs. Ministros que com a maior brevidade possivel tragam esta questão á Camara, a fim de que possa ser examinada com aquella seriedade que ella demanda, despindo-se SS. Ex.ª de todo o amor proprio, e de todo o capricho, porque de duas uma, ou SS. Ex.ª acreditam no juro ou não acreditam, se acreditam no juro digo que esse juro póde servir para a amortisação: 5 por cento dados por conta pagam em vinte annos uma divida, em quanto que os mesmos 5 por cento dados a titulo de juro, conservam a divida insolúvel e inexigível por uma eternidade, com quanto a nação possa ter dispendido em pagamento de juros uma e mais vezes a importancia da mesma divida.

Não posso, Sr. Presidente, deixar passar sem resposta uma proposição que o Sr. Ministro da Fazenda aqui nos apresentou, em relação á iniciativa sobre o Decreto de 3 de Dezembro. As attribuições que pelo artigo 45.° da Carta constitucional pertencem á Camara dos Srs. Deputados, são as mesmas que competem a esta Camara, á excepção daquellas, que pelo artigo 35.º da mesma Carta pertencem exclusivamente, quanto á sua iniciativa, á Camara dos Srs. Deputados, que é sobre impostos e recrutamento. S. Ex.ª deve attender o sentido politico e philosophico dessa excepção; que não quer dizer outra cousa mais que quando se tracte de gravar o povo com novos sacrificios de sangue ou de dinheiro, a iniciativa só pertença á Camara electiva, a fim de por esta fórma se dar uma garantia ao cidadão; porém, sempre que se tracte de medidas de administração de qualquer natureza que seja, ou mesmo para attenuar impostos, eu intendo, e intendem todos os que lerem a Carta, que os membros desta Camara teem o direito de usarem da sua iniciativa, e tanto mais, que é um principio de direito, que as excepções não se ampliam, e por conseguinte é preciso, seguir sim a expressão da Carta, mas attender tambem ao seu espirito, conciliando entre si os citados artigos 35.° e 45.*

Vou concluir, mas antes disso, não posso deixar de fazer a seguinte observação.

É tal o descredito, que trouxe o Decreto de 3 de Dezembro, que eu vou apresentar mais uma prova das aprehensões que elle tem causado. Com o intuito de que os bens de raiz podessem vir para o commercio, permitte a lei e a praxe que os bens vinculados possam ser subrogados por inscripções. Para se fazer aquella operação era juizo avaliava-se o rendimento da propriedade de raiz, apresentava-se um juro igual era inscripções, e depois ultimava-se a troca ou sub-rogação judicial. Ora como as inscripções eram recebidas pelo valor nominal o administrador dos bens de raiz vinculados recebia sempre luvas em attenção á differença que havia entre o valor nominal e o effectivo no mercado das inscripções. (O Sr. Conde da Taipa — É verdade.) Mas quer V. Em.ª saber o que agora acontece? É tal o descredito das inscripções, em virtude do Decreto de 3 de Dezembro, que muitos possuidores de inscripções estão tractando de as subrogar por bens de raiz, (O Sr. Conde da Taipa — Eu já fiz isso, mas foi ha muito tempo) do que resultará um effeito perniciosíssimo que muito devem ter em consideração todos aquelles que não forem affeiçoados á existencia dos vinculos, e muito menos a que se prenda a propriedade territorial, por meio de novas vinculações.

Sr. Presidente, urgentemente é preciso entrar na analyse da minha substituição e traze-la para a questão em concorrencia com a outra que já está na commissão da fazenda, e a seu tempo tractaremos de uma e outra, e então a Camara resolverá qual é o meio que julga que com maior vantagem se deve adoptar, porque eu, Sr. Presidente, o que desejo é substituir essa desgraçadissima capitalisação por outra qualquer medida, porque todas me parecem melhores, e porque para mim, nada considero peior do que o Decreto de 3 de Dezembro! Quanto á creação dos bilhetes, sempre folguei de ouvir o Sr. Ministro, porque posto se pronunciasse contra os inconvenientes da emissão, a final confessou que era muitas vezes indispensavel faze-la.

E nem o Sr. Ministro da Fazenda podia deixar de fazer essa confissão; porque a emissão 4 um recurso, de que se servem todos os Governos dos differentes paizes civilisados; e esta necessidade se acha reconhecida nas nossas leis de orçamento, em quanto o Governo não realisa a receita que lhe é votada, com o fim do poder, por meio da referida emissão, representar alguma parte dessa receita.

Tem-se mesmo reconhecido geralmente que é