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palmente no seu concelho. — À vista disto, não podendo estar certo de que os illustres membros da commissão, que faltam, hajam de se reunir com a brevidade que conviria, mesmo porque alguns terão até impedimento que torne impossivel a sua vinda á Camara, pede o Sr. Ministro que se tome este negocio em consideração, resolvendo que os tres membros presentes, e em que se inclue o digno presidente da respeitavel commissão, ainda ajudados de algum outro digno Par, ad hoc, que não presume, comtudo, que seja muito necessario, se julgassem esses que estão presentes, como commissão, pois que o objecto não parece dever suscitar contestações. Assim, se os dignos Pares e a Camara convierem, póde-se ter o parecer com toda a brevidade, e ninguem se offenderá de que assim se discuta, attenta a natureza do assumpto.

O Sr. Visconde de Algés — Observa que tambem se acha agora presente o digno Par o Sr. José Maria Eugenio de Almeida, membro da mesma commissão, com o qual estão presentes quatro.

O Sr. Visconde de Castro — Acho que não pode haver duvida em que os quatro formem a commissão, pois quando fosse necessario, até mesmo toda a Camara se poderia constituir em commissão para tractar de um objecto tão urgente, como este na realidade é (apoiados).

O Sr. Visconde de Algés — Se o negocio se considera urgentissimo, e a Camara quer suspender por alguns minutos a sessão, crê S. Ex.ª que se os membros da commissão, que estão presentes, se retirarem á casa da commissão, o parecer não tardará que se apresente.

O Sr. Conde de Thomar — Não lhe parece necessario que se suspenda a sessão, porque se houver de que a Camara se occupar, em quanto a commissão está reunida, aproveita-se o tempo, sem que isso estorve a apresentação do parecer. Crê que o digno Par concordará nisto.

O Sr. Presidente — Consulto a Camara sobre o consentimento para que os quatro dignos Pares constituam a commissão.

Assim se decidiu.

(Retiraram-se da sala os quatro membros da commissão.)

O Sr. Conde de Thomar — Como observa que não ha objecto nenhum para discussão, e S. Ex.ª tinha, ha muitos dias, annunciado uma interpellação sobre objecto importante, relativamente a differentes factos que dizem respeito á provincia de Angola; e acha-se presente o Sr. Ministro da Marinha e Ultramar, desejava saber se o Sr. Ministro está já habilitado a responder ás perguntas que lhe indicou.

O Sr. Ministro da Marinha — No dia em que o digno Par me annunciou a sua interpellação, eu disse que estava quasi inteiramente habilitado, pois onde via alguma difficuldade era na quinta pergunta. Agora estou preparado para responder a todas as partes da mesma interpellação.

O Sr. Conde de Thomar — Para não gastar tempo julgo que posso dispensar-me de repetir agora as perguntas que dirigi ao Sr. Ministro, pois que S. Ex.ª as tem diante de si conforme eu lhas descrevi no papel que mandei para a sua mão: por consequencia ouvirei o Sr. Ministro, e pedirei a palavra para depois de S. Ex.ª dizer o que julgar conveniente.

O Sr. Ministro da Marinha disse que julgava ter os competentes esclarecimentos, e ia responder pela mesma ordem por que o digno Par tinha apresentado as perguntas.

1.ª Seja foram apresentados ás Côrtes os actos do Governador geral de Angola para serem sanccionados?

Que esta assumpto ainda não fora apresentado ás Camaras, porque tendo sido pratica do Governo acompanhar com as suas informações os actos que approva, ainda não pode satisfazer áquelle quesito.

2.ª Se o Governo acha irreprehensivel o comportamento do Governador geral de Angola na subscripção aberta a seu favor?

Que sobre isto lembrava que desde o momento em que o cidadão é accusado perante os Tribunaes, não deve a authoridade governativa ingerir-se no assumpto judicial.

3.ª Se approva a medida illegal da nomeação do Governador interino de Angola na ausencia do Governador?

O Governo intende que aquella nomeação não é illegal, porque está estabelecido no acto addicional, que o Governador, no seu impedimento, póde nomear Governador interino.

4.ª Se recebeu alguma informação sobre os escravos transportados a bordo dos navios do Estado, a polaca Esperança a a escuna Trindade?

Que o Governo sabe que naquelles navios tinham sido transportados alguns escravos para a ilha de S. Thomé, mas que estes escravos eram pertencentes a particulares para serem empregados na agricultura, e iam munidos de passaportes.

5.ª Se sabe que fosse tirado da sala do Governo o retrato do Sr. D. João VI para ser substituido pelo do Governador geral de Angola?

Que sobre este assumpto só póde dizer que lhe constava ter caído ha tempo na sala do Governo uma faísca electrica, e arruinado o retrato daquelle Soberano, e póde ser que o retrato do Governador fosse collocado naquelle logar; mas não sabe que isso seja certo, e acha que seria mais honroso para o Governador ter o seu retrato ao lado do daquelle Soberano.

6.ª Se tem conhecimento do modo barbaro por que são castigados os escravos em Angola?

Que o Governo sabe que o Governador geral de Angola, condoído do modo deshumano por que eram tractados os escravos, publicára um regulamento para que os castigos dados aos escravos fossem mandados applicar pelo chefe da policia, e que esta medida tinha sido bem recebida pelos habitantes daquella provincia.

7.ª Se o governo approvou as promoções feitas pelo Governador geral de Angola?

O Governo só approvou aquellas que a lei authorisa.

Que lhe parecia ter respondido a todas as perguntas que o digno Par lhe fizera, o se aguardava para dar toda e qualquer explicação.

O Sr. Conde de Thomar — Propuz-me interpellar o Governo sobre os importantes assumptos, que se contém nos quesitos, que por escripto entreguei ao Sr. Ministro da Marinha, não só pela rigorosa obrigação que me incumbe, como membro desta Camara, mas porque me inspira muito interesse a provincia de Angola; tendo, além disto, sido rogado por alguns dos seus habitantes para levantar a minha voz contra as arbitrariedades e despotismos, de que estão sendo victimas em consequencia das -medidas illegalmente adoptadas pelo ex-Governador geral de Angola, o Visconde do Pinheiro, continuadas pelo illegal Governo provisorio, da nomeação do mesmo ex-Governador geral. Sustento a expressão illegal, que o Sr. Ministro pertendeu combater, e não será difficil provar a minha proposição em vista da lei; mais tarde me explicarei sobre este negocio.

Não posso dar-me por satisfeito com as respostas do Sr. Ministro da Marinha, ás perguntas que tive a honra de dirigir-lhe. Perguntei em primeiro logar a S. Ex.ª

«Porque não foram apresentados á sancção das Côrtes os actos, com força de lei, publicados pelo ex-Governador geral de Angola, o Visconde do Pinheiro?»

Admirei que o Sr. Ministro se propozesse defender tanta illegalidade, tanta arbitrariedade, e tanto despotismo (apoiados).

A minha admiração augmentou, quando observei que o Sr. Ministro sustentou o direito que assiste aos Governadores geraes das provincias ultramarinas, para legislarem em casos identicos áquelles que fazem objecto da minha interpellação; e quando, para justificar o Governo pela falta da não apresentação de taes actos á approvação legislativa, se soccorreu á falta da consulta do Conselho ultramarino!

Não basta dizer que a lei dá faculdade aos Governadores geraes para adoptarem medidas extraordinarias, é necessario examinar attentamente, 1.° quaes são os casos em que se dá similhante authorisação, 2. qual é a natureza das medidas que se podem adoptar.

Diz o Acto addicional á Carta constitucional, artigo 15., §. 2.° (leu).

Em vista desta clara e terminante disposição da lei constitucional, vê-se claramente que os Governadores geraes só podem adoptar medidas extraordinarias em casos tão urgentes, que se não possa recorrer ás Côrtes, ou ao Governo. Á lei, dando uma tal authorisação aos Governadores geraes, não quiz que elles ficassem revestidos do poder de legislar em todos os objectos, mas quiz sómente que adoptassem provisoriamente aquellas medidas, sem as quaes poderia perigar a provincia, ou seguir-se grande prejuizo para o serviço publico. Perguntarei se o decreto do ex-Governador geral para a collocação de um guindaste na alfandega, creando lagares pagos pelo orçamento do Estado, e decretando impostos geraes sobre o commercio da provincia, póde ser daquellas medidas que a lei declara urgentes, e se perigava a segurança publica, e serviço da nação, e a mesma provincia, se antes de adoptar-se uma tal medida se recorresse ás Côrtes e ao Governo, cujas attribuições foram tão claramente usurpadas? Perguntarei se o regulamento sobre os castigos dos escravos, creando penas graves, e entre ellas a perda da propriedade particular, ou confisco, nos termos do artigo 7.° do mesmo regulamento, póde ser contado no numero das medidas urgentes dentro das attribuições dos Governadores geraes do ultramar?

Proponho-me demonstrar na analyse dos actos do ex-Governador geral de Angola, que se usurparam as attribuições do Poder legislativo, do Poder moderador e executivo, e até do Poder judicial; e quando tiver feito a minha demonstração, terei largamente justificado os motivos da minha interpellação, e verá a Camara se póde admittir a desculpa dada pelo Sr. Ministro da Marinha, da falta da consulta do Conselho ultramarino! A Camara decidirá se uma tal desculpa dada pelo Governo já na sessão do anno findo póde ser continuada depois de se terem passado tantos mezes! A Camara decidirá se o Governo se tem mostrado pouco zeloso contra as usurpações dos differentes Poderes do Estado com escandalosa violação da lei fundamental, e dos principios da moral, da civilisação! É realmente espantoso que, tendo sido publicadas similhantes medidas umas no fim de 1853, e outras no principio de 1854, venha o Governo na presente sessão de 1855 declarar que ainda não formou a sua opinião a tal respeito, porque ainda não chegou ao seu poder a consulta do Conselho ultramarino, mandado ouvir a tal respeito! É espantoso que tendo sido proclamadas, como arbitrarias, e illegaes taes medidas nesta Camara, e presente o Governo, este não intenda que os habitantes de Angola estão no direito de desobedecer a taes medidas, porque são adoptadas por uma authoridade sem poderes legaes para as adoptar, tendo aliás usurpado as attribuições dos differentes poderes do Estado!

Na minha opinião existe tal direito, e intendo que nenhuma responsabilidade cairá sobre os que não executarem as arbitrarias, e illegaes medidas, a que me tenho referido. Desde o momento em que nesta Camara foi provada a usurpação de attribuições dos poderes constitucionaes, cumpria ao Governo mostrar-se mais zeloso pela observancia das leis (apoiados).

É negocio este bastante grave, e não é daquelles em que o Governo póde repetir de anno para anno «ainda não formei a minha opinião» devia teia formado, estudando a questão, e habilitando-se com todas as informações para responder nas Camaras legislativas. A desculpa é inadmissivel (apoiados).

Não quero aproveitar-me da imputação feita pelo Sr. Ministro ao Conselho ultramarino, demorando uma consulta, durante tantos mezes, sobre negocio da maior gravidade, direi sómente que o Acto addicional impõe ao Governo a obrigação de sujeitar immediatamente á approvação das Côrtes as medidas, com força de Lei, publicadas pelos Governadoras geraes, ou pelo mesmo Governo, na ausencia das Côrtes (apoiados).

Perguntei em segundo logar ao Sr. Ministro se julga irreprehensivel e legal o comportamento de qualquer authoridade do ultramar, que promover, ou consentir que se promovam subscripções pecuniarias, applicando o producto das mesmas em proveito proprio?

Hesito, depois da resposta dada por S. Ex.ª a este quesito, se devo entrar no desenvolvimento da materia, muito embora esteja o mesmo quesito concebido nos termos geraes; declarou S. Ex.ª que essa subscripção, ou antes capitação, que acaba de ser estorquida em Angola, é um dos pontos do processo de syndicancia, a que actualmente responde o ex-Governador geral de Angola. Esta declaração inhibe-me de entrar no desenvolvimento do mais engenhoso meio de obter dinheiro com influencia da authoridade publica; mas visto que se tracta do conhecimento deste facto, não posso dispensar-me de recommendar ao Sr. Ministro, que leia as actas da Camara municipal de Loanda, especialmente eleita pelo Visconde de Pinheiro para tractar da chamada subscripção. Consulte S. Ex.ª essas actas e verá que, desde o primeiro dia em que a Camara tomou posse, até áquelle em que fez entrega de uma boa parte da subscripção, o negocio de que principalmente se occupou, foi justamente o de arrancar das algibeiras dos seus concidãos as maiores sommas possiveis para o ex-Governador geral! (sensação.)

Tem S. Ex.ª conhecimento da proposta para a subscripção feita e approvada no dia da installação da Camara municipal? Consulte a acta respectiva.

Tem S. Ex.ª conhecimento da acta em que a Camara municipal de Loanda vota agradecimentos ao commissionado, que mandou a differentes pontos da provincia para o fim indicado?

Tem S. Ex.ª conhecimento de igual voto de agradecimento dado pela Camara ao Ex.mo Bispo, ao Commandante do batalhão de linha, aos Commandantes de districtos e presidios, aos Chefes de todas as repartições publicas, pelos importantes serviços que prestaram, concorrendo com a sua influencia para se estorquirem as sommas, que fizeram objecto da tal denominada subscripção voluntaria? (sensação).

Lembro todas estas circumstancias ao Governo não tanto pelo passado, como para o futuro! Cumpre que o Governo faça constar qual deve ser a conducta das authoridades no ultramar, sobre ponto tão grave! Que terrivel precedente! Quem se negará a subscrever a favor dos Governadores geraes no ultramar, que tanto poder tem pelas leis, e de que tanto abusam na distancia em que se acham do Governo da metropole! Admittido este precedente deve o Governo ficar certo de que se repetirá com grandes inconvenientes do serviço publico, e detrimento dos infelizes habitantes das provincias ultramarinas! (apoiados.)

Perguntei em terceiro logar ao Sr. Ministro da Marinha se tinha reconhecido o illegal Governo provisorio nomeado pelo Visconde do Pinheiro?

Respondeu-me S. Ex.ª que lhe parecia não poder applicar-se rigorosamente a phrase illegal ao tal Governo provisorio, porque os Governadores geraes estavam authorisados em circumstancias extraordinarias a adoptar medidas extraordinarias. Seria necessario antes de tudo mostrar que a lei não havia previsto a falta, ou ausencia do Governador geral, e que não havia por consequencia provido de remedio: e dado o caso que a lei tudo tinha prevenido, e providenciado, seria necessario mostrar que da execução da lei se podiam seguir malles para a provincia, e para o serviço publico: sem estas circumstancias, pelo menos, o acto do Governador geral, annullando as providencias legaes, e criando para o caso da sua ausencia, ou falta, uma authoridade illegal, é insustentavel, e prova que se teve em vista um fim particular.

Todos sabem que, segundo o Decreto de 7 de Dezembro de 1836, o Conselho de Governo é o successor nato do Governador geral, quando Sua Magestade não tenha designado pessoa para a substituir. Todos sabem igualmente que pela lei de 2 de Maio de 1843 eram os Governadores geraes authorisados a providenciar nos casos urgentes, não prevenidos pelas leis. Todos sabem finalmente que, pelo acto addicional, os Governadores geraes sómente são authorisados a adoptar medidas extraordinarias em casos tão urgentes, que se não possa recorrer ás Côrtes ou ao Governo da metropole.

Em vista da legislação que acabo de referir, como pode justificar-se o acto do Governador geral de Angola, revogando a mesma legislação, e creando sob sua responsabilidade um Governo provisorio para governar a provincia durante a sua ausencia? Cuida a Camara que o ex-Governador geral de Angola fundamenta o seu illegal procedimento em rasões de interesse publico, na salvação da tranquillidade da provincia, ou na incapacidade do Conselho do Governo? Nada disso: funda-se na necessidade de ser Presidente do Governo o Ex.mo Bispo de Angola, excluido da presidencia pela legislação em vigor, segundo a qual deve ser Presidente o Conselheiro mais antigo! Funda-se na necessidade de evitar que se diga, que a tendencia das idéas predominantes do seculo é um pouco avessa aos preceitos religiosos! Funda-se na necessidade de prover em tal caso, supprindo assim o completo descuido do Governo da metropole, que abandonara a elle Governador no empenho de pôr em pratica tudo quanto fosse util á provincia,

e que nenhum negocio havia resolvido, não obstante as suas repetidas instancias!...

Parece realmente impossivel que se pretenda justificar uma tal usurpação das funcções legislativas com razões de tanta utilidade! Não é forçoso, nem póde reputar-se contrario aos preceitos religiosos, que um Bispo seja presidido por um leigo; e nesta Camara estamos vendo comprovada esta asserção. Estimaria conhecer os fundamentos da opinião do Governador geral de Angola, e mais estimaria ainda que o Sr. Ministro da Marinha me dissesse qual foi a consideração em que teve a accusação feita pelo seu Delegado naquella provincia, de que o Governo da metropole o abandonou no empenho de pôr em pratica as medidas uteis, deixando de resolver as questões graves que sujeitára á sua deliberação? Custa a por que um Delegado do Governo se explique por tal fórma, mas ahi está a acta de 23 de Março de 185 que prova exuberantemente tudo o exposto! O Ministerio que lh'o agradeça.

Não posso dispensar-me de observar á Camara, que é justamente depois de se haver revogado arbitrariamente uma Lei, depois de se haverem violado os direitos creados por essa mesma Lei em favor dos membros do Conselho do Governo, e depois de haver o Sr. Governador geral, de Angola irrogado ama tão forte censura aos Srs. Ministros, que S. Ex.ªs em logar de pedirem a responsabilidade legal por tamanha arbitrariedade, pela usurpação das funcções legislativas, e pela desconsideração promovida contra o Ministerio, despacharam o ex-Governador geral para o importante cargo de Sub-Chefe na repartição do Cominando em Chefe, conservando-lhe a patente de Brigadeiro, que não póde conservar por se não terem verificado as clausulas com que foi conferida! (apoiados.)

E tudo isto é mais notavel, attendendo-se a que o proprio Sr. Ministro da Marinha declarou que o ex-Governador geral de Angola está em processo em consequencia de actos praticados durante a sua gerencia! Como o Governo manda metter em processo o ex-Governador geral, torna-o assim suspeito de crime, e sem que se mostre illibado, despacha-o para logar tão importante? (sensação) Parece impossivel tudo que estamos presenciando, mas é um facto provado pelos documentos officiaes! Em que para; do mundo se repetirá acontecimento igual?

Quero acreditar que os Srs. Ministros pensam, como eu a tal respeito; quero acreditar que S. Ex.ª reprovam, como eu, taes usurpações de poder, taes arbitrariedades e despotismos; mas acredito tambem que S. Ex.ªs não se sentem com a coragem precisa para seguir os impulsos do seu coração, e os dictames da sua razão; estou convencido de que S. Ex.ª não teem a força precisa para arrostar contra algumas malevolas influencias da situação, que podem e governam mais que S. Ex.ªs! (sensação.)

Dou a minha palavra de honra que estou convencido de que os Srs. Ministros desejam remediar o mal; mas estou convencido de que não icem força bastante para isso: mas ainda neste caso a sua conducta é injustificavel...

Para que esta creação do tal Governo provisorio intruso fosse em tudo miseravel e desgraçada, até na Portaria, pela qual foi creado, se faltou á verdade! Diz o Governador geral na sua Portaria «que todo o Conselho votou unanimemente a adopção de uma tal medida!» Não é verdadeira, é menos exacta esta asserção, porque na, propria acta da sessão em que se tractou deste objecto, se contém a declaração ou protesto do Deputado da Junta da Fazenda contra similhante illegal creação, não constando, além disto, da mesma, que outros membros do Conselho sanccionassem com o seu voto tal nomeação! O Sr. Ministro da Marinha tem de certo estes papeis na sua Secretaria, mas se os não tem, nenhuma duvida terei em lh'os fornecer.

Poderá dizer-se que não houve pensamento reservado, mas tambem se poderá dizer, que se pretendia achar no Governo provisorio um instrumento docil para se continuar o systema e plano em execução!... Em todo o caso todos concebem que é um terrivel precedente não condemnar o procedimento do Sr. Governador geral. Revogar uma Lei, ferir direitos que ella estabelece, sem motivo justificado, é um daquelles actos, que eu não desejava ver defendidos pelo Sr. Ministro da Marinha (apoiados).

Ainda uma palavra sobre o illegal Governo provisorio: o Sr. Ministro da Marinha julga evadir-se á responsabilidade dizendo, que nunca tractou com tal Governo....

O Sr. Ministro da Marinha — De facto....

O Orador — Então reconhece o Governo de direito!... Como reconhece de direito, e não de facto? Peço ao Sr. Ministro que olhe para este negocio com seriedade, porque desgraçadamente se affiança que o ex-Governador geral de Angola, contra a expressa determinação da Lei, creou este Governo provisorio com o unico fim de fazer continuar o seu systema de administração, e com o fim de se levarem por diante certos pensamentos a que se não prestariam os membros do Conselho legal! Era necessario, entre outras cousas, continuar a subscripção em favor do ex-Governador, e para isto convinha a influencia das creaturas do ex-Governador geral. Se para esse e outros fins elle havia substituido quasi todos os empregados da provincia, não admira que se lembrasse da nomeação de um Governo provisorio que se prestasse a obter o fim desejado.

De passagem, visto que fallei em substituições de empregados, observarei que é extraordinario ver como o Governador geral se julgou authorisado a substituir quasi todos os empregados da provincia, mesmo os que serviam com diploma assignado pelo Chefe do Estado; refrendado pelos atuaes Ministros. Uma de duas, ou os Srs. Ministros haviam feito nomeações de empregados pessimos, e são por isso dignos da