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assim por ordem da Camara, não póde ser concluido, em quanto residio em Loanda o Sr. Governador geral, foi concluido depois da sua partida; esta circumstancia fez diminuir o enthusiasmo da Camara municipal, e a tal ponto que, não podendo o artista conseguir o preço ajustado, se viu na necessidade de o expôr á venda, a quem mais desse; posto effectivamente á venda, ninguem offerecem um real por elle friso), e foi necessario que regressasse d Ambaca o Governador nomeado pelo Visconde do Pinheiro, e que era tambem fiscal da Camara, para obter da mesma 150$000 réis, e que a estes se juntassem outros 150$000 réis da sua algibeira, ou do producto da capitação voluntaria, para se obter o tal retrato! Obtido depois de tantos sacrificios, era necessario colloca-lo com pompa em logar elevado. Julgou o Governo provisorio, e a Camara municipal, que nenhum era mais proprio do que a sala em que se acham collocados os retratos de alguns Monarchas destes reinos, e mais ainda julgou-se que era melhor fazer baixar do eminente logar em que se achava o retrato do Senhor D. João VI, para ahi fazer subir o retrato do Sr. Visconde do Pinheiro! {Sensação.) Assim se fez com assistencia do Governo provisorio, da Camara municipal, e dos empregados da nomeação do mesmo Visconde! Eu espero que o Sr. Ministro da Marinha ha-de mandar desapparecer das salas do palacio do Governo este motivo de escandalo (apoiados).

Não me admira que a Camara municipal de Loanda se prestasse a estes actos, quando já antes havia feito pelo Visconde do Pinheiro, o que não é costume fazer pelos Senhores Reis destes reinos, e pelos Membros da Família Real. Nunca os anniversarios natalícios da Família Real são festejados com Te-Deum e missa, presente o Prelado diocesano; mas o aniversario natalício do Visconde do Pinheiro foi por tal fórma festejado á requisição da Camara municipal, e com assistencia do Governo provisorio! Digam-me o que significa tudo isto? (Sensação geral.)

Folguei muito de ouvir dizer ao Sr. Ministro da Marinha que o Governo não tinha approvado a promoção feita pelo ex-Governador geral de Angola, e que não lhe reconhecia mesmo o direito de fazer taes promoções.

O Sr. Ministro da Marinha — É a Lei que não reconhece tal direito.

O orador — Muito bem: é nesse sentido que eu tomei ai palavras de S. Ex.ª, estamos de perfeito accôrdo: a Lei não concedia ao Governador geral fazer uma promoção no exercito de Angola — comtudo essa promoção foi feita, e ainda não vi acto nenhum do Governo, declarando illegal o procedimento daquelle empregado, nem vi ainda que se lhe tenha pedido a responsabilidade por este abuso de poder reconhecido pelo Sr. Ministro, o que eu vi foi um acto ministerial despachando o Visconde de Pinheiro para um logar importante, e conservando-lhe a qualidade de Brigadeiro a que não tem direito. Está intendido: o Sr. Governador geral quis imitar o Governo da metropole na promoção monstro que fez para adquirir um partido no Exercito! Este abuso foi ainda continuado pelo Governo provisorio, o que se prova pelos boletins respectivos, o que não leio para não cansar a Camara, estou convencido de que o Sr. Ministro não duvidará deste facto, se duvidasse mostraria a Portaria, porque o Governo provisorio promove um Capitão a Major. Disse o Sr. Ministro que a promoção feita pelo Governador geral ficou dependente da approvação do Governo! Grande favor no» fez o Governador geral em inserir tal declaração nos seus Decretos ou Portarias, parece que S. Ex.ª deseja que votemos agradecimentos a quem tanto abusou pelo facto de deixar dependente da approvação do Governo a grande promoção que fez! (Riso.) Permitta-me o Sr. Ministro que eu lhe diga, que é indispensavel que o Governo se mostre mais zeloso contra as usurpações das attribuições do Poder moderador e executivo -(apoiados).

Passarei agora a dizer alguma cousa sobre o Regulamento dos carregadores. Este Regulamento, quanto a mim, além de ser uma usurpação das funcções legislativas, 6 uma espoliação praticada contra a infeliz classe dos carregadores, e é insustentavel por outros motivos. Convenho em que é indispensavel continuar um similhante meio de transporte das mercadorias do interior da provincia para a capital, mas intendo, que nem o Governo, nem o Governador geral da provincia, nem outra alguma Authoridade, ou individuo tem direito a exigir dos carregadores que trabalhem de graça, applicando-se o producto do seu trabalho para estradas, para ordenados de empregados publicos, ou para outro fim, que não seja do seu proprio interesse. O trabalho do carregador 6 a sua propriedade, são os seus capitães, e ninguem tem direito de «e aproveitar delle sem offensa da Lei. O carregador é um cidadão portuguez, e ninguem o pode privar dos direitos que as Leis lhe garantem. O Governador geral de Angola diz que o seu Regulamento tende a fazer cessar os abusos commettidos pelos chefes, e commandantes dos presidios e districtos, com manifesto prejuizo do commercio, e sem uma espectativa do melhor futuro da classe infeliz dos carregadores, e eu digo que o seu Regulamento legalizou em parte o abuso, que inculca pertender condemnar, fazendo locupletar os cofres do Governo com a factura alheia, beneficiando o seu Secretario geral, e conservando na sua mão um meio que se presta a fins mercantis, porque o Governador geral fica habilitado a favorecer o commercio de negociantes seus amigos, o quem sabe se interessados, com prejuizo daquelles, cujas transacções quizer empecer.

Eu não poderia tractar esta questão com maior lucidez e desenvolvimento do que a tractou um Ministro, que sinto não vêr sentado na sua cadeira, porque teria nelle um bom auxiliar para tractar esta questão, Fallo do digno Par o sr. Visconde de Sá; a sua opinião, porém, e as suas idéas contém-se na Portaria que vou ler á Camara.

«... Manda a mesma Augusta Senhora, pela Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, que o Governador geral de Anti gola prohiba aos Capitães móres ou Regentes, o dar um só carregador que seja para conducção de fazendas, ou quaesquer objectos de commercio, para fora dos limites dos dominios portuguezes, e nem mesmo de umas para outras partes dentro delles, a não ser para transportes de objectos pertencentes ao Estado, devendo neste caso os carregadores ser pagos pela fazenda publica, pelos preços estipulados segundo as distancias; e que faça effectivamente responsaveis os ditos Capitães móres, ou Regentes pelo cumprimento de similhantes ordens, castigando com todo o rigor das leis os infractores; intendendo de que para o futuro ficará ao arbitrio dos negociantes, e de quaesquer outros individuos a ajustar-se com os negros para a conducção das suas fazendas ou géneros, de uns para outros pontos das nossas possessões, sem que em taes convenções já mais intervenha authoridade, ou força.»

O Sr. Ministro da Marinha — A data dessa Portaria?

O Orador — Tem a data de 31 de Janeiro de 1839. Eu intendo que nesta Portaria se contém os verdadeiros principios. Em quanto permitte ou manda continuar este meio da transporte, exige que os carregadores sejam pagos do seu trabalho, pelo Estado, se os objectos transportados pertencem ao Estado, e pelos preços estipulados, segundo as distancias, e pelos negociantes, segundo o ajuste feito com os negros para a conducção das suas fazendas ou generos de uns para outros pontos no Ultramar. Combine agora a Camara as disposições desta Portaria com as do regulamento do Visconde do Pinheiro.

Em primeiro logar fica dependente da resolução do Governador geral o conceder os carregadores — este arbitrio pode ser de graves consequencias para o commercio, e póde dar logar a muita corrupção: em segundo logar manda que metade do preço por que se concederem os carregadores entre no cofre do Estado para ser applicado á abertura de estradas, construcção de pontes, etc.; e que outra metade fique pertencendo para os Commandantes dos districtos, como emolumento pelo serviço que prestam de passar a guia nos termos do artigo 6.º do Regulamento.

Pergunto se ha nada mais barbaro! O pobre carregador e obrigado a um serviço violento no sertão da Africa muitas vezes por espaço de seis mezes, sujeito ás maiores privações, e victimas de um penoso trabalho; mas o Governador geral estabelece no seu regulamento, que tudo quanto ganhar seja metade para se fazerem estradas, e construir pontes de que a provincia carece, e outra metade para os empregados publicos, porque os seus ordenados são pequenos l (sensação.) Isto não é possivel: o Sr. Visconde de Sá diz na Portaria que assignou «que estes carregadores (no preambulo) são subditos negros de Sua Magestade» como taes não podem ser privados dos direitos que teem os outros subditos; como pretendem então que o producto do seu trabalho seja applicado para estradas e pontes, e para ordenados dos empregados?

Se se precisam de estradas e pontes, lance-se um imposto geral; se os ordenados são pequenos, sejam augmentados, mas não com o suor do rosto de uma pobre e infeliz classe como a dos carregadores! (apoiados.)

Fica, quanto a mim, provado não só que se legalisou um abuso, que cumpria castigar e fazer remediar, mas que se commetteu uma usurpação do poder legislativo.

E não parou no caminho da usurpação das attribuições dos poderes do Estado o ex-Governador de Angola, porque se vemos usurpar as do poder moderador, permittindo que um degredado a cinco annos para Mossamedes, tendo mais sido condemnado á perda do Governo de Ambaca, e da patente de Alferes, regressasse a Loanda, e passeie em frente dos Juizes que o condemnaram, annullando mais com tal permissão o effeitos das sentenças do poder judicial! (signaes de admiração.)

É possivel que o nobre Ministro da Marinha não tenha conhecimento deste facto, mas cumpre-lhe verifica-lo, e pedir a devida responsabilidade a quem o praticou.

E não contente ainda com taes usurpações não quiz o Governador geral de Angola deixar de nomear um Governo provisorio que usurpasse ainda as do poder judicial. É um individuo accusado de passar passaportes falsos aos pretos fugaes — este crime está classificado pelas Leis do Reino, que estabelecem o processo, e a pena que deve soffrer o que o pratica; mas o Governo provisorio de Angola, por sentença sua de 18 de Março de 1854, manda que o paisano José Antonio Pereira da Conceição assente praça no batalhão de linha por passar passaportes falsos a escravos que fogem!!!

Sejamos francos: os nossos irmãos do Ultramar teem razão de se queixar contra estes abusos, que só poderão deixar de existir quando o Governo não mandar empregados que, abusando por tal fórma do poder que as Leis lhes conferem, julgam que as possessões ultramarinas são propriedade sua! Não consinta o Governo os abusos, e excessos de poder que acabo de notar, que seria terrivel precedente para o futuro, e castigue sobre tudo o abuso de fazer substituir os empregados publicos com homens, cujos precedentes denunciam desde logo o fim de taes nomeações. Venha quanto antes offerecer á approvação das Côrtes actos que não podem continuar a obrigar coma Lei, porque são verdadeiras usurpações das attribuições dos poderes do Estado — tome, em uma palavra, a posição que lhe compete como Governo, obrando pelos seus proprios sentimentos, e sem receio das malevolas influencias da situação. Limito aqui as minhas observações, e espero que hão de concorrer para que o Governo olhe com mais attenção para o que se passa no Ultramar (apoiados).

Interrompeu-se a discussão para

O Sr. Visconde da Granja lêr o parecer da commissão de administração publica, sobre, o projecto vindo da outra Camara, e que esta julgou urgente (leu).

Entrou portanto em discussão na generalidade o seguinte parecer (n.° 202):

A commissão de administração publica examinou o projecto de lei que veio remettido da Camara dos Srs. Deputados, pelo qual é authorisada a Camara municipal do Porto a contrair um emprestimo até á quantia de 30 contos de réis, com juro que não exceda a 6 por cento ao anno, na conformidade das condições que se acham juntas ao mesmo projecto. A commissão attendendo á evidente e reconhecida necessidade de acudir com alguns remedios á falta, escacez e carestia dos cereaes, que é geralmente notoria naquella localidade: e attendendo não menos que as condições com que se propõe contrair o dito emprestimo, tendo merecido a approvação do respectivo Conselho de districto, não é além disso contraria nem offensiva da legislação vigente: é de parecer que o dito projecto merece ser approvado por esta Camara, e submettido depois á Sanação Real,

Sala da commissão, 28 de Fevereiro de 1855. = Visconde de Algés = José Maria Eugenio de Almeida = Visconde de Balsemão = Visconde da Granja.

Projecto de lei (n.º 182)

Artigo 1.º U authorisada a Camara municipal do Porto a contrair um emprestimo ate á quantia de 30 contos de réis, com juro que não exceda a 6 por cento ao anno; na conformidade das condições juntas, que fazem parte da presente lei.

Art. 2.º O producto do emprestimo, dividido em tres series, será unica e exclusivamente applicado á compra dos cereaes, para serem vendidos ao povo, pelo menor preço que fôr possivel.

Art. 3.º Para garantia do pagamento do emprestimo, e seus juros, hypothecará a Camara municipal os cereaes comprados, ou o seu producto, e bem assim o producto de todos os impostos, ou rendimentos municipaes, que não estiverem hypothecados a um outro emprestimo.

Art. 4.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 26 de Fevereiro de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente. = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario. = António Pinheiro da Fonseca Osorio, Deputado, vice-Secretario.

Condições para o emprestimo de 30 contos de réis.

1.ª O emprestimo será até á quantia de 30 contos de réis; e a quantia realisada será unica e exclusivamente applicada para a compra de milho e de outros cereaes.

2.ª O emprestimo será dividido em tres series, e não será recebida a segunda sem estar empregada a primeira, nem a terceira sem estar empregada a segunda.

3.ª O emprestimo será levantado por cheques, ou notas promissorias, passadas pelo Presidente da municipalidade, e pagaveis ao portador a 6. 9 e 12 mezes, com vencimento de juro a razão de 6 por cento ao anno.

4.ª As quantias que assim se levantarem entrarão em um cofre especial, e haverá uma escripturação em separado.

5.ª Da mesma sorte entrará no mesmo cofre o producto do milho e dos mais cereaes á medida que se forem vendendo, a fim de ser applicado unica e exclusivamente ao pagamento dos mutuantes.

6.ª Na fórma da condicção antecedente constituem hypotheca especial, e garantia aos mutuantes, o milho e mais cereaes que se comprarem, ou o producto delles, logo que estejam vendidos, e em geral hypothecam-se para maior segurança dos mutuantes todos os mais impostos municipaes, que não estiverem hypothecados a outro emprestimo.

7.ª O juro que se convencionar, e que nunca poderá exceder do limite já declarado, será deduzido no acto de se receber o emprestimo.

Palacio das Côrtes, em 26 de Fevereiro de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente. = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario = Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio, Deputado, vice-Secretario.

O Sr. Aguiar — Sr. Presidente, o objecto deste projecto é muito simples, mas tambem é muito urgente (apoiados). É um emprestimo solicitado pela Camara municipal do Porto para occorrer ás necessidades alimenticias do seu municipio; e por consequencia, parecia-me muito bem que a Camara podia dispensar todas a formalidades regimentaes, e entrar já na sua discussão, que supponho não será muita, e mesmo que nenhuma haverá. Peço, por tanto a V. Ex.ª», que tenha a bondade de propôr á Camara o meu requerimento.

Foi approvado.

O Sr. Presidente — Resta-me nomear a deputação que deve apresentar a Sua Magestade este projecto, a qual será composta além do Presidente, dos dignos Pares, Conde de Fonte-nova, Vice-Secretario, e dos Srs. Viscondes, de Francos, da Granja, de Nossa Senhora da Luz, de Sá da Bandeira, e Barão de Chancelleiros. A deputação será avisada logo que eu tenha a participação do dia e hora em que deve ser recebida por Sua Magestade.

O Sr. Ministro do Reino — V. Ex.ª dá-me a palavra?... Sua Magestade digna-se de receber a deputação ámanhã ao meio dia.

Continuou a discussão.

O Sr. Ministro da Marinha — A Camara acabou de ouvir o digno Par, que levou algum tempo a fallar das differentes arguições que dirigiu ao Governo» e especialmente a mim.

A Camara, por tanto, não póde extranhava que me demore tambem algum tempo com o que tenho a dizer, sobre os pontos de que tractou o digno Par. Não espere, porém, S. Ex.ª que eu me proponha a responder aos seus argumentos pela fórma como os poz: isto é, não pertendo sustentar que as medidas adoptadas na provincia de Angola, são absolutamente boas, mas que muitas dellas são muito melhores do que as que até então existiam.

Sr. Presidente, para me desculpar bastaria, observar que o digno Par, que governou este paiz por tanto tempo, que é conhecedor dos negocios publicos, e dotado de tantos conhecimentos, e seguindo tão bons principios segunda ouvimos, fallando, como fallou ao coração, nunca se propõe emendas os vicios que apontou. Ainda não foi possivel, Sr. Presidente, levar ás provincias do Ultramar em relação aos escravos, todos os principios humanitarios que regulam os castigos e penas pelos delictos e faltas que commettem contra a sociedade.

O digno Par o Sr. Conde de Thomar, começou per dizer, que não lhe satisfazia a resposta? que eu havia dado, sobra o motive que o Governo tinha tido para não apresentar ainda á Camaras as medidas com força legislativa que obrigavam no Ultramar, tomadas em Angola pelo ex-Governador, o Sr. Visconde do Pinheiro — parecendo ao digno Par, que já havia tempo, bastante para que essas medida» tivessem sido presentes ao Corpo legislativo, com a opinião do Governo. Permitta, pois, que eu lhe observe, que a fórma estipulada no Acto Addicional, suscita a duvida sobre, se as medidas tomadas no Ultramar, devem ser submettidas ás Camaras com a opinião do Governo, ou immediatamente sem essa opinião,

Como, porém, sempre foi pratica, o Governo intende que as medidas que o» Governadores do Ultramar adoptam na conformidade do Acto Addicional devem ser apresentadas ao Corpo legislativo com a opinião do Governo, porque se do executivo podem as Côrtes directamente exigir responsabilidade, para o Governo juntar a sua opinião áquellas medidas, deve seguir o, que as Leis determinam, principalmente a Lei que creou o Conselho ultramarino.

Pareceu ao digno Par, que o Conselho ultramarino tem levado muito tempo em dar as informações sobre cada uma das medidas tomadas pelo Governador geral de Angola; mas S. Ex.ª conhece muito bem, que se gasta muito, tempo entre a pergunta que se faz daqui a Angola, e a vinda da resposta, e aquelle Conselho tem effectivamente necessidade de pedir informações, recorrendo áquella provincia, para sobre ellas assentar a sua consulta; mas note-se, que sobre áquellas medidas a respeito das quaes o Conselho ultramarino podia logo dar a sua, opinião, deu-a já; mas sendo negativa não terão de vir á Camara as medidas que o Governa não approva.

Reparei que S. Ex.ª fallou em circumstancias extraordinarias, para, em vista dessas circumstancias extraordinarias, os Governadores adoptarem medidas novas; permitta-me o digno Par que eu lhe diga, que no Acto addicional não ha taes palavras circumstancias extraordinarias: 6 falla de casos urgentes. Ora, o avaliar entre o que é urgente, o que é mais ou menos urgente, não é cousa facil: e o digno Par, em quem eu reconheço muita habilidade e perspicacia, ha-de de certo confessar ter-se visto algumas vezes na sua vida embaraçado, para discriminar entre muitos assumptos, qual é mais ou menos urgente, e mesmo se se dá a urgencia.

Devo por esta occasião declarar, que é minha opinião, que todas quantas medidas se tomarem para as provincias ultramarinas, que sejam m beneficio geral, são ellas sempre urgentes. Por outro lado a experiencia tem mostrado, que a ter-se trazido ás Camaras todas as medidas que se teem tomado para o Ultramar, seguramente não chegariam todas as legislaturas que temos tido, não só para tractar dos negocios do continente, mas tambem para nos occuparmos doe negocios daquellas provincias. É, pois, levado por estas considerações, que o Governo tem tomado muitas medidas, usando da faculdade que lhe dá o Acto addicional na presença dos factos, que reclamam o decretamento dellas. E neste sentido, e sendo esta a minha convicção, comprometto-me desde já a dar o meu apoio ás Administrações futuras, sempre que ellas decretarem quaesquer medidas, para se beneficiarem as provincias ultramarinas, não levando ao maior rigor serem ou não serem de Urgência grande.

Observarei por esta occasião, Sr. Presidente, que os paizes da Europa que teem colonias, legislam para ellas de Um modo muito differente do que nós fazemos. Os Governos que nos precederam, e as Côrtes, teem procurado diminuir as difficuldades que demoravam a acção do Governo nas provincias do Ultramar, o foi assim que já muito bem providenciou o Decreto de 1 de Maio de 1843, quando estabeleceu o modo de se adoptarem algumas medidas que se reconhecesse serem urgentes, como agora se fax pelo Acto addicional.

Ora, o digno Par analysou uma a uma, toda» as medidas tomadas pelo ex-Governador geral de Angola, ao menos analysou uma grande parte dellas; mas permitta S. Ex.ª que eu lhe diga, que por certo é em grande parte sobre ellas que a syndicancia ha-de ter logar. Não me será difficil mostrar ao digno Par, que comparado o que está, com o que foi, as medidas alli tomadas são, não direi optimas, mas muito melhorei do que as que regulavam anteriormente, e assim são avaliadas não sómente por mim, que não conheço a provincia, mas por individuos que a conhecem, e direi mais até, por muitos que professam a politica do digno Par, e que dizem que essas medidas foram muito proveitosas para a provincia de Angola.

Disse S. Ex.ª, fallando da Portaria que determinou a collocação do guindaste, «o regula