O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

104 DIARIO DA CAMARA

que o Ministerio tracta uma solemne deliberação desta Camara; segunda - uma especie de reprehensão, que lhe dá, dizendo-nos - vós reclamastes aquillo que não estava no vosso direito pedir - Isto é o que eu quero provar, não só para minha defeza, mas da Camara, que estava no direito inquestionavel de fazer este pedido.

O Artigo 14.° da Carta Constitucional diz: (leu.)

- Aqui está pois a definição do que são as Côrtes; por consequencia todas as vezes que na mesma Carta se encontrar a palavra - Côrtes - deve intender-se que se tracta das duas Camaras. Segue o Artigo 15.°: (leu.) No paragrapho 7.° deste mesmo Artigo vejo claramente que um dos deveres desta Camara é velar na guarda da Constituição; e vejo mais no Artigo 139.° que outro dever nosso é examinar ao principio de cada Sessão se a Constituição Politica do Reino tem sido exactamente observada.

Á vista pois das disposições dos citados Artigos, é bem claro o dever que nós temos de examinar todos os negocios do Estado, e o modo porque todos os Funccionarios Publicos desempenham as funcções dos seus cargos. E por ventura poderia existir este dever se acaso lhe não correspondesse o direito de exigirmos todos os esclarecimentos e documentos, que nos fossem mister para o bom desempenho de tão importante dever como aquelle que resulta das claras disposições dos dons citados Artigos? A não existencia de um similhante direito seria um absurdo, e quem duvidasse deste direito faria uma grave injuria ao Augusto Legislador da Carta.

É pois incontestavel que esta Camara tem o direito de examinar os actos de todos os Funccionarios Publicos, e de os censurar quando assim o julgar conveniente. E como poderá ella examinar censurar os Conselheiros d'Estado, pelos conselhos que elles houverem dado secretamente, se as actas dos Conselhos lhe não forem communicadas?

Eu reconheço que o bem do Estado exige que alguns dos negocios que se tractam no Conselho d'Estado fiquem temporariamente secretos, alguns mesmo haverá, talvez, cujo segredo deva ser indeterminado, mas outros negocios ha, que ali se tractam, sobre os quaes o segredo longe de ser proveitoso e nocivo. E quantos negocios importantes não foram, ou não deviam ter sido submettidos ao Conselho d'Estado no intervallo que houve entre esta e a ultima Sessão Legislativa? Não confessou já o Ministerio em outro logar - que havia violado a Constituição do Estado, e que, pedia perdão em attenção ao bem que daquellas violações havia resultado para o Paiz? E não deveremos nós examinara parte que o Conselho d’Estado tomou nestes actos!

O ultimo addiamento das Côrtes não foi uma violação do Artigo 17.° da Carta Constitucional? Eu já sei a parte que o Ministerio tomou neste acto, já por isso o censurei, e hei de continuar a censurar; mas para saber se esta censura se deve estender aos Conselheiros d’Estado necessito conhecer qual foi o conselho que elles deram quando se lhes propoz aquelle illegal addiamento.

É pois indubitavel que a deliberação da Camara em nada excedeu os limites da sua authoridade, e que a resposta dada pelo Sr. Ministro do Reino e digna da mais severa reprehensão, tanto pela falta, de cumprimento de uma resolução tomada por esta Camara nos limites da sua authoridade, como pela arrogancia das expressões do seu Officio, que mais parece de um superior do que de um inferior. É incrivel que nos queira reprehender aquelle a quem, nós temos direito, e até dever, de censurar e reprehender!

E á vista de todas estas considerações poder-se-ha dizer que a minha Proposta não e fundada? Sr. Presidente, eu não peço que se tome uma deliberação, precipitada, o que peço é que o Officio do Sr. Ministro dos Negocios do Reino seja mandado a uma Commissão afim de examinar se as suas expressões são ou não offensivas para a Camara. Se assim se não resolver, esta Camara ha de talvez um dia envergonhar-se, quando sahir deste estado, de fascinação em que se acha (perdôe-se-me a expressão), e as Camarás futuras hão de julgar-nos Deus sabe como! ...

Antes de me sentar, seja-me permittido fazer mais algumas breves reflexões sobre o Conselho d’Estado, o que não julgo fóra de proposito.

Eu ja ha pouco observei que os negocios submettidos ao Conselho d’Estado podiam ser de tres especies differentes: uns que exigissem um segredo indeterminado; outros um segredo temporario; outros finalmente que não admittissem demora na sua publicidade, e sobre estes ultimos não só o Paiz deve saber que elles foram submeltidos ao Conselho d’Estado, mas deve conhecer qual foi o conselho que sobre elles deram os Conselheiros d’Estado.

Entre os negocios que depois de resolvidos não admiltem segredo enumerarei alguns:

A discussão que deve preceder a Sancção das Leis apresentadas ao Rei, discussão que, senão tivesse logar na presença do Soberano, deveria ser publica, como o são as discussões dos Projectos de Leis nas duas Camaras:

O Conselho sobre a creação de novos Pares; sobre a convocação de Côrtes extraordinarias, e sobre a prorogação ou addiamento das ordinarias; sobre concessão de amnistias, ou sobre o perdão ou moderação de penas; sobre a declaração de guerra &c.

Sr. Presidente, se não constar o modo por que nestes e outros negocios os Conselheiros d’Estado aconselharam o Monarcha, elles ficarão, apezar de Funccionarios Publicos, apezar das disposições do Artigo 111.° da Carta Constitucional, fóra de toda a responsabilidade, o que e inadmissivel em um governo constitucional ainda quando não fossem tão expressas e claras as disposições do citado Artigo.

Sr. Presidente, eu neste Paiz só conheço um Ente inviolavel, sagrado, não subjeito a responsabilidade, um Ente cujo nome deve ser repelido com o mais profundo respeito, esse Ente e o Rei; lodosos outros; por mais elevada que seja a sua cathegoria, não são inviolaveis nem sagrados, e são todos elles responsaveis.

Terminarei pois tornando a pedir á Camara que não estabeleça um precedente perigoso, que não aberre dos principios constitucionaes, e que approve a minha Proposta, elegendo uma Commissão para examinar o Officio do Sr. Ministro dos Negocios do Reino.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Antes de fallar sobre a ordem, não posso deixar de dizer que tendo o Digno Par, no fogo do seu discurso, dito que esta. Camara se achava em fascinação, eu pela minha parte rejeito esta palavra do modo o mais so-