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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 31 DE JANEIRO DE 1845.

(Presidiu o Sr. C. de Villa Real.)

Foi aberta a Sessão pela uma hora e um quarto da tarde; presentes 35 Dignos Pares. O Sr. Secretario MACHADO leu a acta da precedente Sessão, que ficou approvada.

O Sr. Secretario C. de Lumiares deu conta de um projecto de lei, vindo da Camara dos Sr.s Deputados, sobre ser o Governo authorisado a dar as providencias necessarias para a extincção do insecto, que tem apparecido na Ilha de S. Miguel, destruidor dos pomares de laranja. — Passou á Commissão de Fazenda.

O Sr. Vice-Presidente declarou que a deputação encarregada do apresentar á Real Sancção dous Decretos das Côrtes, seria composta, alem de S. Ex.ª e do Sr. Secretario Machado, dos Dignos Pares Conde de Penamacor, Conde da Ribeira, Conde da Ponte de Santa Mana, Conde de Porto Côvo, e Pimentel Freire, aos quaes se daria aviso do dia, hora, e logar que fossem determinados para a sua recepção.

O Sr. Mello Breyner disso que existia um projecto do Sr. Trigueiros sobre contrabando de cereaes, cujo andamento pedia: observou depois que era bem notorio o pessimo estado em que se achavam os lavradores, (anotados) e que convinha discutir o mesmo projecto, porque delle sempre lhe resultaria algum bem, ainda que talvez o contrabando não acabasse assim de todo.

O Sr. Trigueiros lendo brevemente feito a historia do projecto, desde que por elle fóra apresentado na primeira legislatura do Senado, accrescentou que não linha renovado a sua iniciativa, porque havia lido uma sorte tão desastrada que (o Orador) assentava que não estava destinado a vir a ser uma lei concluiu que todavia se encarregava de o procurar, e que lhe daria andamento.

O Sr. Serpa Machado leu o seguinte

Relatorio.

Vou apresentar a esta respeitavel Camara um projecto de lei fundado em um principio incontestavel de direito — Que aonde ha a mesma razão deve haver a mesma disposição, porém como na hypothese que indico não só ha paridade, mas maioria de razão, mais justificada fica a proposta que vou fazer á sabedoria da Camara, tendente a indemnisar direitos adquiridos, e a por de accordo a Igreja com o Estado em ponto tão importante.

Projecto de lei. As disposições da lei de 31 de Dezembro de 1841 que estabelecem o subsidio aos Cónegos, Beneficiados, e Capellães Cantores, que não foram incluidos no quadro do Cabido Patriarchal da Sé Metropolitana de Lisboa, erecto a Real Instancia pelas Lettras Apostólicas que principiam. == Quamns aquo Apostolicas sohctudms = serão extensivas aos Monsenhores, Cónegos, e Beneficiados da Patriarchal extincta pela mesma Bulla, dada á execução pelo Cardeal Patriarcha de Lisboa debaixo do Regio Beneplacito e Approvação.

Fica revogada toda a legislação era contrario.

Em Sessão de 31 de Janeiro de 1845. = Serpa Machado.

— Foi remettido á Commissão de Negocios Ecclesiasticos.

Ordem do dia.

Discussão do seguinte Parecer.

«A Commissão de Guerra examinou com toda a attenção o projecto de lei, relativo a Aspirantes a Official, apresentado pelo Digno Par, o Si. Visconde de Sa da Bandeira, e convencidos os membros da mesma, da necessidade de fixar o numero delles nos corpos do Exercito, e de alterar em parte a Carta de Lei de 17 de Novembro de 1841, de accôrdo com o author da proposta, redigio o projecto, que lera a honra de apresentar á Camara.»

Projecto de lei

Artigo 1.º Nenhuma praça de pret do Exercito poderá ser declarada Aspirante a Official, que não tenha carta de approvação dos seguintes estudos, feitos em alguns dos respectivos estabelecimentos.

1.º Do curso da arma a que pertencer na Escóla do Exercito.

2.° Do curso completo de estudos no Collegio Militar.

3.° Do segundo anno de Mathematica na Universidade de Coimbra, na classe de ordinario.

4.º Do segundo anno da Escóla Polytechnica de Lisboa, na classe de ordinario.

5.° Do segundo anno de Academia Polytechnica do Porto, na classe de ordinario.

§. unico. As praças de pret, que houverem sido approvadas no primeiro anno da Escóla do Exercito, não carecerão de outra qualquer habilitação, para serem declaradas Aspirantes.

Art. 2.° O numero de Aspirantes nos corpos de Artilharia, Cavallaria, Infanteria e Caçadores não poderá exceder a dous por companhia.

§. unico No Batalhão de Sapadores não haverá Aspirantes.

Art. 3.° Fica revogada a Legislação em contrario.

O Sr. V. de Laborim observou, que no artigo 1.° do projecto se estabelecia a regra geral de que os Aspirantes a Officiaes deveriam apresentar uma certidão de approvação; mas que de tal fórma se achava concebida esta disposição, que elle (Orador) entrava em duvida se aquella certidão havia de ser de todos os estudos que se mencionavam nos cinco numeros do artigo, ou se unicamente referida a um só desses numeros: que este defeito do projecto nascia talvez de se ter omittido a palavra alguns, em relação a cada um dos estudos exigidos, como acreditava pela combinação do artigo 1.º com o §. unico, e que, supprida esta falta, não duvidava approvar o mesmo projecto na sua generalidade.

O Sr. C. das Antas (membro da Commissão) disse que acceitava a observação do Digno Par, e que estava mesmo, por parte da Commissão, para propôr uma nova redacção do artigo nesse sentido.

O Sr. Margiochi disseque julgava conveniente o fim que se pertendia obter pela adopção do projecto que se discutia, mas que lhe parecia que o artigo 1.º não podia ser approvado pela doutrina, e modo porque se achava redigido; que apesar de se discutir na generalidade o projecto de que se tractava hia fazer algumas reflexões sobre o artigo 1.° para que a emenda que devia mandar para a Mesa, e que alterava este projecto se não julgasse prejudicada pela votação que o approvasse na sua generalidade. Disse que era evidentemente util augmentar as qualificações que se exigiam para as praças do Exercito serem declaradas Aspirantes a Officiaes, porque alem de outras razões a isenção de certos serviços concedidas por lei a estas praças augmentava o serviço das praças fie pret não Aspirantes a Officiaes, mas que pelas 1.ª e 2.ª das condições do artigo 1.º se hiam exigir para uma praça ser declarada Aspirante a Official os estudos que lhes davam direito ao posto de Alferes, o que era de certo inadmissivel, notou que o §. unico do mesmo artigo punha em melhores circumstancias as praças de pret que houvessem sido approvadas no primeiro anno da Escóla rio Exercito do que as que tivessem completado na mesma Escóla o respectivo curso de estudos, por quanto se declarava que as praças de prol que tivessem completado o primeiro anno do curso de estudos daquella Escóla não careciam de outra qualquer habilitação para serem declaradas Aspirantes quando para os que tivessem o curso completo de estudos a qualificação de Aspirantes a Officiaes parecia ficar facultativa disse que senão careciam de outra habilitação mais que o primeiro anno da Escóla do Exercito para serem declarados Aspirantes então para que era a condição primeira, visto que o curso completo da Escóla do Exercito não podia ter logar sem a approvação do primeiro anno do curso da mesma Escóla? Disse que mesmo, em certas circumstancias, o §. unico não tinha applicação alguma porque a matricula do primeiro anno da Escóla do Exercito suppunha já a approvação dos primeiros tres annos da Escóla Polytechnica, e que bastavam segundo a condição 4.* os dous primeiros annos do curso da Escóla Polytechnica para as praças de pret serem declaradas Aspirantes, que á vista das contradições que se notavam neste artigo a Camara não o devia approvar que não se sabia se ficavam em vigor os outros quesitos determinados pela Carta