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póde admittir-se, e a Camara deve mostrar-se mais zelosa pelas suas attribuições (apoiados).

Pelo que respeita aos escravos exportados de Loanda, devo confirmar o que já disse no meu primeiro discurso. A minha questão não consiste em saber se na fórma da Lei e do tractado se podem exportar em um navio mais de dez escravos, uma vez que a cada colono não pertençam effectivamente mais de dez escravos: é essa uma questão que pertence mais particularmente ao Governo em presença das reclamações, que diz ter sobre o objecto da parte do Governo da nação alliada; não terei duvida em francamente dar a minha opinião, quando me fôr pedida competentemente. A minha questão reduz-se a saber, se effectivamente se exportaram escravos fraudulentamente de Angola para S. Thomé, com apoio da authoridade, em navios do Governo, e com o titulo de passageiros do Estado! (Sensação.)

Se se demonstrar que esses escravos, que o Sr. Ministro já confessou terem embarcado a bordo do navio Trindade e Esperança, foram exportados, não se satisfazendo a requisito algum da Lei e do tractado, é forçoso reconhecer, como eu demonstrei já, que houve fraude, e que neste negocio anda um grande criminoso, que é necessario descobrir e fazer punir (apoiados).

O nobre orador confirmou em seguida as declarações que havia feito no seu primeiro discurso, de que suppunha livre de toda a suspeita o Ministerio; e continuando disse, que é fora de duvida que se não havia satisfeito ao que determina o Decreto de 10 de Dezembro de 1836, artigo 4.°, §§ 1.°, 2.° e 3.° (leu). Que igualmente se não haviam satisfeito e pago os direitos na fórma do § 5.°, como havia provado com documento authentico, e que depois de tudo isto, pertender justificar um tal acto, era tomar o Governo uma responsabilidade, que o comprometteria com o Governo alliado. Que visse bem o Governo. que de nada lhe valeriam as informações obtidas post factum, quando essas informações vem das proprias authoridades que tem interesse em encubrir a fraude!

Que louva o Governo por ter querido informar-se a tal respeito, mas que pedia se attendesse a que a informação do Governador de S. Thomé, dizendo que por suspeitar da legalidade da exportação dos escravos, os fizera deter n'uma fortaleza, até se convencer de que effectivamente eram propriedade de colonos, que mudavam a sua residencia na boa fé, uma tal informação, repetia, compromettia mais o negocio o proprio Governador — pois que em tal caso a unica maneira legal de verificar o facto, era dirigir-se o mesmo Governador: á authoridade superior da alfandega, para esta lhe apresentar o auto de que falla o § 4.° do artigo 4.° do Decreto de 10 de Dezembro já citado.

Que agradecia ao Sr. Ministro da Marinha o ter feito menção do leal procedimento de um dos empregados do Governo contra o modo irregular e illegal por que se fez aquella exportação de escravos, porque essa circumstancia vinha confirmar a elle orador de que effectivamente houve fraude.

Que o mesmo diria a respeito da declaração de que cada um desses escravos saiu com passaporte especial: que não commentava esta circunstancia porque ella denunciava claramente a fraude. Pretendia-se exportar os escravos com o titulo de passageiros do Estado, e para assim o fazer acreditar se deu a cada escravo um passaporte!... O orador taxou este procedimento de vergonhoso para o Governo e para a Nação, e redobrou as suas instancias para que o Ministerio proseguisse nas investigações necessarias até conhecer os verdadeiros criminosos (muitos apoiados).

Pôz a salvo das suas censuras os honrados officiaes da marinha portugueza, que julgava incapazes de occupar-se do trafico da escravatura, mas lamentou que elles não tivessem força para resistir ás exigencias das authoridades superiores, que muitas vezes, como no caso presente, faltavam aos seus deveres.

Passando a tractar do regulamento dos carregadores, disse que as explicações dadas pelo Sr. Ministro da Marinha deixavam em pé os seus argumentos tendentes a provar que havia o ex-Governador geral praticado uma usurpação de poder, e que havia decretado uma expoliação da propriedade, porque como tal considerava o trabalho do infeliz carregador. Que ainda sustentava que os verdadeiros principios a seguir nesta importante materia são os que se contém na Portaria do Sr. Visconde de Sá da Bandeira, os quaes não se acham destruidos pela outra Portaria de data posterior, e que se acha assignada pelo Sr. Conde do Bomfim.

Que não declina a responsabilidade das disposições dessa Portaria, como esperava não declinará o Sr. Ministro do Reino, que então era membro do Ministerio presidido pelo Sr. Conde do Bomfim; mas que pedia se notasse que a Portaria obrigava á carregação escravos negros vadios, e os que não tivessem certo numero de geiras de terra para cultivar, e que a estes mesmos manda pagar rigorosamente o seu trabalho; isto entende-se bem, continuou o orador, mas o que se não intende, e não póde admittir-se é que o Governador geral, a titulo de condemnar o abuso dos Chefes de districto, que se apropriavam a paga do penoso trabalho dos carregadores, applicasse elle pelo seu regulamento essa mesma paga, metade para estradas e pontes, etc. outra metade para os ditos Commandantes, cujos ordenados (diz) são pequenos. Intendia elle orador que se era necessario fazer estradas, se fizessem, concorrendo todos, e não sómente os carregadores; e se os ordenados eram pequenos, o governo propozesse ás Côrtes o devido augmento Nunca porém se devia commetter o attentado de privar o infeliz negro da paga do seu trabalho, que muitas vezes era de seis mezes de duras jornadas no sertão (sensação). Que se esses negros carregadores são cidadãos portuguezes, como diz muito bem o nobre Visconde de Sá na sua Portaria, não via elle orador a razão por que o Governador geral de Angola se apoderou assim da sua propriedade, A Camara concebe que não podia esquecer ao dito Governador o estabelecer a quantia de 300$000 réis para as falhas do seu secretario!... (riso.)

Não podia S. Ex.ª admittir a explicação dada pelo Sr. Ministro da Marinha, a respeito dos degradados chamados dois logares do degredo para a capital da provinda, porque assim se inutilizavam e destruíam as sentenças do Poder Judicial: admittia que podesse haver um caso extraordinario em que para salvar a vida a um cidadão fosse necessario adoptar essa medida, mas que no caso presente, degradado chamado de Mossamedes, anda passeando em Loanda, com menoscabo da sentença dos Juizes que o condemnaram. Demais as circumstancias deste facto, já pelo orador notadas, deviam convencer o Sr. Ministro, de que outro motivo, sem ser o da saude estragada, havia dado logar á medida que censurara, e que aqui vale a uma usurparão das attribuições do Poder Moderador.

Que não cançaria muito a Camara a respeito do tal Governo provisorio, que elle orador considerava uma emanação de um acto arbitrario e illegal, e que por isso se não admirava de que marchasse tambem sempre no caminho da illegalidade —arrogando-se mesmo a attribuição de fazer promoções. Leu uma Portaria pela qual se provava que havia promovido um Capitão a Major, e observou ao Sr. Ministro da Marinha, que a Lei não confere tal attribuição aos Governadores geraes, mesmo a respeito, dos officiaes de 2.ª linha, porque, se bem se lembra, taes officiaes podem sim ser nomeados pelos Governadores geraes para commissões do serviço, mas não podem ser promovidos.

Tambem se não cançaria com a historia do retrato porque não valia a pena, mas pedia ao Sr. Ministro que fizesse desaparecer esse escandalo do logar que havia sido occupado pelo retrato de um Monarcha portuguez! (apoiados.) Que lembrava ao Sr. Ministro que para se conservar memoria do Governador mais popular que nos tempos modernos foi a Angola, apenas se havia posto uma inscripção naquella sala destinada sómente aos retratos da familia real.

O Sr. Ministro da Marinha — Lá estão outros....

O orador — Sabia que lá estavam dois retratos de antigos Governadores da provincia, mas que para ahi serem collocados tinha sido, (segundo lhe informam) necessaria uma Provisão especial: que a excepção prova a regra.

Que não se via obrigado a dar agora a sua opinião sobre a preferencia do pensamento, relativo aos castigos desses escravos — que venha a medida ás Côrtes, e verá o Sr. Ministro dar essa opinião com franqueza e lealdade — por agora se limitava a condemnar o systema de substituir o arbitrio do senhor do escravo por outro arbitrio ainda mais barbaro e atroz: que não podia admittir, que o logar em que eram castigados os escravos por ordem da Authoridade publica, parecesse antes o matadouro de animaes, cujo sangue se não aproveita! (Sensação) que se envergonhava dessas scenas de horror, que se estão passando á roda do pelourinho em Loanda: que se admirava de vêr o Sr. Ministro da Marinha recorrer a uma pessoa que havia estado em Angola, para o informar sobre os motivos do castigo do infeliz escravo, que insultou o soldado que pertendia comprar peixe, quando S. Ex.ª podia antes ter-se dirigido ao ex-Governador geral, que havia ordenado tão barbaro castigo; que mais se admirava ainda que agora se dissesse que o escravo arrancára de uma faca para ferir o soldado, quando tal fundamento, que especiosamente podia justificar a sentença, se não contém nella, o que faz presumir que se falta á exactidão! As informações dadas particularmente ao Sr. Ministro, estando em opposição ao acto official do Governador geral, não podem desvanecer a grande impressão que a Camara recebeu com a narração de tamanha atrocidade: pedia ao Sr. Ministro, que professava principios de humanidade, que trouxesse quanto antes ás Côrtes, uma medida para sé remediarem estes males (apoiados.)

Sobre a relação de navios, que em outras épocas eram indiciados de destino para a escravatura, diria sómente que offerecia em resposta, não ter a opposição desse tempo fallado a tal respeito, aproveitando cousas frivolas para grandes occasiões.

Concluio dizendo que havia pela sua parte cumprido o seu dever, como membro da Camara, notando as usurpações das attribuições dos Poderes do Estado, e as inconveniencias dos actos do ex-Governador geral de Angola, e como Procurador dos infelizes daquella provincia levantára a sua voz para decidir o Governo a olhar mais seriamente para os males de que estão sendo victimas — e que para tirar algum resultado da sua interpellação mandava para a Mesa uma proposta, que esperava merecesse a approvação da Camara (apoiados).

A Camara passa á ordem do dia, recommendando ao Governo, que apresente quanto antes á sancção legislativa as medidas com força de Lei, tomadas pelo ex-Governador de Angola, o Visconde do Pinheiro, revogando desde já, dentro das suas attribuições, aquellas que offenderem a humanidade, e a civilisação do seculo. Camara dos Pares, 5 de Março de 1855. = O Par do Reino, Conde de Thomar.

O Sr. Ministro do Reino conforme nos sentimentos de humanidade que dictaram esta proposta do digno Par, não lhe parece com tudo, que formulada pela maneira como está, e apresentada de chofre, possa ser admittida, como aliás desejava que o fosse.

Obrigar-se-ha o Governo, ou quererá a Camara obriga-lo, a que desde já sem substituição, sem se pensar no bom regimen daquellas regiões, que são tão differentes deste paiz, se abulam de todo esses castigos, sendo o numero dos escravos immensamente maior que o dos homens livres?! Ha de se remover desde já da idéa d'esses escravos a possibilidade de serem castigados em certos casos até mesmo com severidade T É por meio de uma proposta, que por assim dizer, veio de surpreza, que se ha-de hoje aqui tomar tal decisão?

(O Sr. Conde de Thomar — Sobre a ordem.) O Sr. Ministro declara á Camara, que o Governo se occupa deste assumpto com disvelo para apresentar ás Côrtes, não só essas medidas, que precisam de ser melhoradas na parte que o Governo as julga aproveitaveis, mas mesmo outras novas, que possam contribuir para o bem estar daquelles povos, para protecção bom intendida aos escravos; e n'uma palavra, todas aquellas medidas que possam concorrer para a melhor organisação do paiz naquellas regiões.

Querer-se porém agora uma decisão da Camara sobre essa formula geral com que o digno Par redigiu a segunda parto da sua proposta? Parece-lhe isso algum tanto subversivo da ordem publica naquellas localidades. A Camara póde fazer o que quizer, mas o Governo não póde concorrer para que assim se lhe imponha tal obrigação incondicional, e desde já.

É convicção sincera do Sr. Ministro, que a proposta do digno Par, tão vaga como está, não póde, ou pelo menos não convém, que seja approvada com esta urgencia, mesmo por interesse do paiz e das proprias localidades a que ella se refere.

O orador faz justiça ás intenções do digno Par, e deve mesmo dizer, que hoje no decurso deste debate observou em S. Ex.ª muita mais benevolencia, muita mais benevolencia mesmo, do que a havida com elle orador n'outras occasiões (riso): dá por isso os parabens ao seu collega, mas ainda assim não lhe tem inveja.... (riso). (O Sr. Conde de Thomar = Seja tambem leniente para comigo.) Quem mais do que eu! Exclamou o Sr. Ministro; e accrescentou: em fim não façamos agora um dialogo, que já é tarde, e este objecto considero-o eu muito serio.

Obrigando-se por parte do Governo, a fazer aquillo que o mesmo Governo se tem proposto fazer dento do espaço mais curto possivel, sem necessidade de ser para isso instigado; obrigando-se, por parte do Governo, a apresentar ás Côrtes da nação as medidas, que o mesmo Governo julga mais apropriadas para o bem, e prosperidade da Africa, e principalmente da provincia de Angola, tanto pelo que diz respeito aos homens livres, como aos escravos; deixa o Sr. Ministro feita esta declaração, esperando que ella satisfará a Camara: mas acceitar a proposta do digno Par, como ella veio formulada, isso é que lhe não é possivel, com quanta tenha muita pena de não poder condescender com S. Ex.ª

O Sr. Presidente — O principio da primeira parte tambem o digno Par ha-de concordar em que se elimine, porque a Camara não tem ordem do dia a que passar.

O Sr. Conde de Thomar — É a fórmula do costume, mas eu estava mesmo persuadido de que tinhamos ordem do dia (O Sr. Presidente — Já está esgotada). Eu concordo.

O Sr. Presidente — Vou pôr á votação a proposta.

O Sr. J. M. Grande (sobre a ordem). A interpellação parece-lhe que fica entre o interpellante e o interpellado. Se depois apparece assim uma moção é necessario saber se á Camara a admitte, e a considera urgente. Só depois de admittida e considerada urgente, ou não urgente, então é que póde ser votada, tendo-se primeiramente declarado em discussão. São estes os motivos que levam o digno Par a pedir que se observe o regimento, quanto a esta proposta. Se fôr declarada urgente, a proposta póde-se votar desde já; e se o não fôr, mas estiver admittida, fica sobre a mesa para se decidir posteriormente.

O Sr. Presidente — As interpellações não são regulados nesta casa com a restricção que o digno Par julga; mas como se impugna a votação do modo como eu propunha, vou consultar a Camara sobre a urgencia.

Foi approvada a urgencia.

O Sr. Presidente — Agora vota-se a proposta com as modificações em que seu digno auctor conveio.

Foi approvada a proposta, menos no principio as palavras = passa á ordem do dia =, e no fim as palavras = revogando desde já, etc. =, a qual ficou assim concebida: «A Camara recommenda ao Governo que apresente quanto antes á sancção legislativa as medidas, com força de lei, tomadas pelo Governador de Angola, o Visconde de Pinheiro.»

O Sr. Presidente — Vai ler-se a ultima redacção do projecto de lei, hoje approvado.

Foi approvada.

O Sr. Presidente — Vão ler-se os nomes dos dignos Pares que hão-de compôr a deputação.

Além do Sr. Presidente, são os Srs. D. Pedro de Menezes, 2.° vice-Secretario; Barão de Lazarim, Barão de Porto de Moz, Barão da Vargem da Ordem, D. Carlos Mascarenhas, e Diogo Antonio Corrêa de Sequeira Pinto.

O Sr. Ministro do Reino — Sua Magestade receberá essa deputação na quinta-feira, ao meio dia.

O Sr. Presidente — Recommendo ás commissões, onde ha objectos pendentes, que preparem alguns pareceres para se apresentarem na quinta-feira, que será o primeiro dia de sessão com essa ordem do dia.

Está levantada a sessão — passava das cinco horas.

Relação dos dignos Pares presentes na sessão de 5 do corrente mez.

Os Srs. Silva Carvalho, Marquezes de Fronteira, e de Loulé; Condes das Alcaçovas, d'Alva, do Bomfim, do Casal, de Fonte Nova, da Louzã (D. João), de Mello, de Paraty, de Peniche, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, do Sobral, de Thomar, e de Villa Real; Bispos de Bragança, e de Vizeu; Viscondes de Algés, de Athoguia, de Balsemão, de Benagazil, de Fonte Arcada, de Fornos de Algodres, de Francos, da Granja, e de Nossa Senhora da Luz; Barões do Chancelleiros, de Lazarim, de Pernes, de Porto de Moz, e da Vargem da Ordem; Mello e Saldanha, D. Carlos Mascarenhas, Sequeira Pinto, Pereira de Magalhães, Margiochi, Osorio e Sousa, Aguiar, Larcher, Eugenio de Almeida, J. M. Grande, Duarte Leitão, Brito do Rio, Fonseca Magalhães, e Aquino de Carvalho.