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CAMARA DOS DIGNOS PARES

SESSÃO DE 19 DE FEVEREIRO DE 1861

- PRESIDÊNCIA DO EX>° SU. VISCONDE DE LABORIM VICE-PRESIDENTE

u , - j. (Conde de Mello

Secretários: os d.gnos pares jbrito do eio

CAssistiam os srs. presidente do conselho, ministro da guerra, e ministro da fazenda.)

Pelas tres horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 25 dgnos pares, declarou o ex.mo sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente contra a qual não houve reclamação.

Como não houvesse correspondência a mencionar, O sr. Conde de Thomar: — Mandou para a mesa um parecer da commissão de instrucção publica (leu). A imprimir.

O sr. Conde de Samoãães : — Eu tenho de annunciar uma interpellação ao nobre ministro dos negócios da guerra sobre a execução da carta de lei de 14 de agosto de 1860, pela qual se concederam certas vantagens pecuniárias e de postos aos officiaes que serviram durante o cerco do Porto em batalhões nacionaes creados n'aquella cidade. Esta carta de lei começou já a ter execução, porquanto muitos dos individuos comprehendidos nas circumstancias ali mencionadas já foram reformados; não sei porém que venha no orçamento verba alguma para pagar os seus soldos; ehavendo de mais a mais uma lei que só auctorisa a reforma dentro de certos cabimentos, d'ahi deve resultar, ou engano completo para aquelles officiaes, ou então arbitrio do governo. Desejo interpellar o nobre ministro a este respeito;, mas como s. ex.a não está presente, mandarei por escripto para a mesa a nota de interpellação a fim de ser communicada ao sr. ministro, e logo que s. ex.a compareça verificarei a minha interpellação.

O-sr. Presidente: — Queira mandar para a mesa, e depois consultarei a camará se annue a que se envie ao sr. ministro a nota de interpellação de v. ex.a

O sr. Conde de Samodães: — Leu e mandou para a mesa a seguinte nota de interpellação:

«Desejo interpellar s. ex.a o sr. ministro dos negócios da guerra acerca da execução que tem dado e pretende dar á carta''de lei de 14 de agosto de 1860, sobre os officiaes dos batalhões nacionaes que serviram no cerco do Porto. = Conde de Samodães».

Consultada a camará, resolveu que a nota de interpellação fosse enviada ao sr. ministro.

1 ORDEM DO DIA

discussão do parecer (n.° 108)

A commissão de instrucção publica examinou o projecto de lei n.°131, vindo da camará dos srs. deputados, e é de parecer que seja plenamente approvado.

Não existe hoje motivo plausível para que continue o estado excepcional em que ainda se acham os filhos das escolas medico-cirurgicas, em vista da reforma de 1836. Têem as ditas escolas passado por importantes reformas, e muitas habilitações são hoje exigidas para os alumnos que as frequentam. Seria alem d'isto contrario a todas as regras de boa administração scientifica que as escolas medico-cirurgicas não podessem habilitar os seus alumnos- para o seu próprio professorado em toda a extensão do ensino que a lei lhes confere. Não ha effectivamente motivo para

que os cirurgiões sejam excluidos de ensinar a medicina que aprenderam e que segundo a lei podem livremente exercitar.

.* A commissão de instrucção publica julga também ser muito aceitável e justa a disposição do artigo 2.° do projecto, emquanto estatue igualdade de condições para exercicio da medicina entre facultativos formados no paiz, e não em universidades estrangeiras. Entende a commissão que o exame a que agora são obrigados é insufficiente, e que deve ser substituido por uma prova incontestável de sua capacidade.

Por taes fundamentos, e outros que não poderiam escapar á penetração da camará, é a commissão de parecer que o mencionado projecto n.° 131 seja approvado para ser sujeito á sancção real.

Sala da commissão, em 8 de fevereiro de 186\.=Conde de Thomar = Marquez de Vallada = Joaquim Antonio de Aguiar = Conde da Ponte =Visconde de Algés.

PROJECTO DE LEI N.° 131

Artigo 1.° Os cirurgiões formados nas escolas medico-cirurgicas de Lisboa e Porto e os bacharéis em medicina pela universidade de Coimbra, poderão concorrer a todas as cadeiras que constituem o curso completo d'aquellas escolas.

§ único. Em igualdade de circumstancias, depois do concurso, serão preferidos os bacharéis em medicina para as cadeiras medicas, e os cirurgiões para as cadeiras cirúrgicas.

Art. 2.° A nenhum facultativo formado em universidade ou escola superior estrangeira será permittido o exercicio da medicina em Portugal, sem haver previamente passado todos os exames das disciplinas que constituem o curso da escola em que se quizer habilitar, e provado todos os preparatórios que são exigidos para a sua matricula.

§ único. A estes facultativos é dispensado unicamente o tempo de frequência nas escolas.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 4 de fevereiro de 1861.= Cwsfo-dioRebello de Carvallo, deputado presidente = José de Mello Gouveia, deputado secretario=Car(os Cyrillo Machado, deputado secretario.

Approvado sem discussão na generalidade.

Passou-se á especialidade.

Artigo 1.° e seu §.

O sr. Conde de Samoãães:—Não sou o mais competente para tratar d'este assumpto; desejo porém ouvir algumas explicações da illustre commissão acerca de uma duvida que se me offerece na redacção d'este artigo. Parece justa a sua doutrina, por isso que não ha hoje rasão para fazer distincções entre os que estudam medicina na universidade e os que a estudam nos escolas medico-cirurgicas. Os estudos são análogos, pelo menos em grande parte, e por consequência não ha motivo para essas distincções que n'outro tempo existiam. A duvida porém que se me apresenta é sobre a redacção, como disse. Parecia-me que em logar de bacharéis em medicina, a que se refere o artigo, se devia talvez dizer—bacharéis formados. E com effeito é certo que o bacharel em medicina não tem o curso completo da faculdade, e, como a camará e v. ex.a sabem perfeitamente, não estão habilitados a exercer a clinica, e por conseguinte ainda menos o magistério. É o mesmo que se dá' com os bacharéis em direito em relação aos bacharéis formados: aquelles não podem exercer os cargos de letras, o que é só dado a estes últimos. Portanto parece-me que podemos applicar o mesmo para esta especialidade, devendo tão somente ser admittidos a concurso os bacharéis em medicina que tenham o curso completo e sejam formados, pois é sabido que no quinto anno d'aquella faculdade se ensinam varias disciplinas indispensáveis para o exercicio da me-