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SESSÃO DE 16 DE FEVEREIRO DE 1875

Presidencia do exmo. sr. Marquez d'Avila e de Bolama

Secretarios os dignos pares, Visconde de Soares Franco, Eduardo Montufar Barreiros

Pelas duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 21 dignos pares, declarou o ex.mo sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, que se considerou approvada por falta de reclamação.

O sr. secretario (Visconde de Soares Franco) deu conta da seguinte

Correspondencia

Um requerimento do sr. D. Affonso de Serpa Leitão Freire Pimentel, filho legitimo e primogenito do fallecido par do reino visconde de Gouveia, que pretende occupar na camara o logar que lhe compete como legitimo e directo successor de seu pae, julgando-se por isso habilitado, como prova pelos documentos juntos a este requerimento e carta de lei de 10 de abril de 1845.

Teve o competente destino.

O sr. Presidente: - Na conformidade da lei de 11 de abril de 1845, será sorteada a commissão que ha de dar parecer sobre este requerimento.

O sr. Marquez de Vallada: - Fui auctoridade pela commissão de instrucção publica, de que tenho a honra de ser secretario, para pedir a v. exa. que se sirva propor á camara, visto acharem-se ausentes os dignos pares viscondes de S. Jeronymo, de Villa Maior, e o digno par o sr. Ferrer, se approva que sejam aggregados á referida commissão, e fiquem fazendo parte della os dignos pares Sá Vargas, Visconde de Alves de Sá e Correia Caldeira, pois ha negocios urgentes submettidos á commissão, e é necessario tratar de os resolver.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o requerimento que acaba de fazer o digno par, sr. Marquez de Vallada, em nome da commissão de instrucção publica, para serem aggregados á mesma commissão os dignos pares os srs. Sá Vargas, Visconde de Alves de Sá e Correia Caldeira, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Mello e Carvalho: - Roqueiro a v. exa. para que se digne de me inscrever, a fim de apresentar um projecto de lei na proxima sessão.

O sr. Presidente: - Fica o digno par inscripto. Vae sortear-se a commissão especial que ha de dar parecer sobre o requerimento do sr. Serpa Pimentel, e que ha de ser composta de sete membros.

(Entrou o sr. ministro da fazenda.)

O sr. Presidente: - Saíram sorteados os dignos pares os srs. José Lourenço da Luz, Conde de Bomfim, Conde de Fornos, Alberto Antonio de Moraes Carvalho, Marquez de Sabugosa, Marquez de Fronteira e D. Antonio José de Mello e Saldanha.

Como está presente o sr. ministro da fazenda, vae entrar-se na ordem do dia, que é a discussão do parecer n.° 11.

ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa o

Parecer n.° 11

Senhores.- Foi presente á vossa commissão de fazenda o projecto de lei n.° 5, vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por fim fazer cessar no segundo semestre do anno de 1874-1875 as deducções sobre os vencimentos dos servidores do estado.

A commissão, tendo em vista que o governo entendeu já na anterior sessão legislativa ser possivel diminuir o encargo que pesava sobre a classe dos funccionarios publicos e que na presente sessão propoz que cessassem de todo no futuro anno economico as deducções que a mesma classe soffre nos seus vencimentos;

Considerando que a iniciativa tomada pela camara dos senhores deputados para antecipar aquelle beneficio está de accordo com a tendencia do governo no mesmo assumpto, tendencia que demonstra ser elle de opinião que não se compromette assim a situação financeira do paiz;.

Considerando mais que durante todas as crises financeiras tem sido a classe dos funccionarios publicos a que principalmente tem sido chamada a tomar parte nos sacrificios exigidos pelas circumstancias do paiz:

É de parecer que o mencionado projecto de lei deve ser approvado para depois subir á sancção real.

Sala da commissão de fazenda, em 11 de fevereiro de 1875. = José Lourenço da Luz == José Augusto Braamcamp = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens = Joaquim Thomás Lobo d'Avila = Custodio Rebello de Carvalho = Antonio José de Barros e Sá = Carlos Bento da Silva.

Projecto de lei n.° 5

Artigo 1.° Desde a publicação da presente lei, e em relação ao segundo semestre do anno de 1874-1875, cessam as deducções estabelecidas pelo artigo 5.° da carta de lei de 22 de abril de 1874 sobre todos os vencimentos de qualquer ordem e natureza, mencionados no decreto de 26 de janeiro de 1869.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 3 de fevereiro de 1875.= Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Monta e Vasconcellos, deputado secretario.

O sr. Sequeira Pinto: - O digno par, apreciando o projecto em discussão, e as disposições da lei de 14 de maio de 1872, declarou que não podia approva Io sem ouvir da parte do nobre ministro da fazenda algumas explicações, pois que não julgava justo diminuir os vencimentos dos empregados de estabelecimentos subsidiados pelo thesouro pela aggravação do imposto a 14 por cento, quando pelo projecto em discussão os empregados do estado passam a receber os ordenados por inteiro; se as circumstancias financeiras felizmente melhoraram, aproveitem ellas igualmente áquelles empregados, que teem encarte por diploma régio precedendo previo pagamento de direitos de mercê e sêllo.

O orador declarou que lhe constava que na camara dos senhores deputados fora apresentado um projecto isentando da contribuição industrial os empregados a que se refere o artigo 19.° da lei de 14 de maio de 1872, mas julga indispensavel ouvir a opinião do governo a este respeito, devendo acrescentar que a pergunta dirigida ao sr. ministro da fazenda é tambem feita em nome do nosso collega o sr. conde de Rio Maior, digno provedor da santa casa da misericordia de Lisboa, que não podendo comparecer na presente sessão me encarregou de pedir explicações no sentido de pugnar pelos legitimos interesses dos empregados pertencentes aquelle estabelecimento de caridade, o qual s. exa. administra com reconhecida vantagem publica.

O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): - É exacto o que disse o digno par. Os empregados a que se referiu, em vista da lei citada por s. exa., deixaram de pagar o imposto industrial, e ficaram equiparados aos funccionarios do estado para as deducções. Acabando estas fi-

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