74 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
mentos illegaes, sou forçado a seguir s. exa. no caminho das suas apreciações, para fazer conhecer bem á camara o modo por que o sr. ministro das obras publicas tem regularisado ali os abusos, permitia-se-me a expressão. D’antes havia n’aquella secretaria abusos e illegalidades sem regras, e agora ha abusos e illegalidades com regras, e para isto até, o sr. ministro das obras pulicas, por um decreto seu, revogou uma lei!
E verdade que agora, confiado na outra camara confessou a sua culpa, e vem pedir-lhe um bill de indemnidade,
Quer v* exa. saber e a camara como o sr. ministro das obras publicas faz economias? Quer v. exa. saber e. a camara como aquelle ministro corta os abusos dos seus antecessores, e lhes remedeia os erros?
Havia uma lei que auctorisava a concessão de ajudas de custo, mas só pelo praso de quinze dias. O ministerio transacto abusava ás vezes d’ella, concedendo mais de que os dias marcados: pois veiu o actual sr. ministro das obras publicas e determinou que as ajudas de custo para certos empregados fossem permanentes!! Assim se tem feito, e continua a. fazer, mas o mais curioso ainda é que na proposta do bill pede o sr. ministro, a continuação dos abusos existentes até que se reformem os serviços!
Sr. presidente, abstenho-me aqui de fazer .considerações sobre o assumpto, deixando apenas estes factos á apreciação da camara. O sr. ministro da fazenda chamou-me a este terreno, e por isso vim logo para satisfazer s. exa. e prestar homenagem ao actual governo pela novidade que nos deu, de que os abusos ficavam melhores sendo regularisados.
O sr. Andrade Corvo: — Sr. presidente, eu creio que na proposta que vou ter a honra de fazer, sou fiel interprete dos sentimentos da camara.
Todos sabem o attentado horroroso que se praticou contra a vida do Imperador da Russia, attentado que enlutaria a humanidade, se felizmente não tivesse abortado, deixando cie. produzir os seus terriveis effeitos.
N’estes termos, interpretando os sentimentos da camara, eu proponho que nos congratulemos por se haver salvo a vida do Imperador da Russia e dos membros de sua familia, frustrando-se os planos de um tão odioso attentado.
O sr. Presidente: — Eu devo informar o digno par de que no começo da sessão de hoje foi adoptada pela camara uma proposta, que tive a honra de lhe submetter, e que preenche os desejos que acabam de ser manifestados por v. exa.
(Leu.)
O sr. Andrade Corvo: — Não assisti ao começo da sessão; perguntei a alguns collegas o que se tinha passado, e não sendo informado de que a camara havia approvado a proposta que v. exa. acaba de ler, ignorava que tivesse sido precedido nos meus desejos.
O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Anselmo Braamcamp): - O governo não estava presente quando no principio da sessão foi approvada a proposta que v. exa. então apresentou e que acaba de ler; por isso aproveito esta occasião para declarar a v. exa. e á camara que o governo pela sua parte, partilhando os sentimentos manifestados n’essa moção, junta os seus votos aos da camara, lamentando profundamente o horroroso attentado de que esteve para ser victima a familia imperial da Russia. O governo logo que teve noticia d’esse deploravel successo manifestou, pelos meios ao seu alcance, os seus sentimentos junto do governo de Sua Magestade Imperial, e folga de ter este ensejo de se associar á camara e ao voto por ella expressado.
O sr. Presidente: — Na acta da sessão consignar- se-ha que o sr. Corvo, não estando presente quando a camara approvou a minha proposta, apresentou uma outra no mesmo sentido da que havia já sido approvada, e que o sr. presidente do conselho declarou, em nome do governo, que o ministerio se associava aos sentimentos manifestados pela camara.
O sr. Ministro do Reino (Luciano de Castro): — Sr. presidente, mando para a mesa um pedido, por parte do sr. ministro das obras publicas, para que possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as que exercem dependentes d’aquelle ministerio os seguintes dignos pares.
(Leu.)
Leu-se na mesa o seguinte:
Um officio do ministerio das obras publicas pedindo á camara para que os dignos pares Placido Antonio da Cunha e Abreu, José de Mello Gouveia e José Joaquim de Castro possam accumular, querendo, as funcções legislativas com ás dos seus empregos.
Foi approvado.
O sr. Presidente: — Vae entrar-se na
ORDEM DO DIA
Leu-se o parecer n.° 19, que, e do teor seguinte:
Parecer n.° 19
Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei n.° 2, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim encorporar o imposto denominado de viação em varios impostos a que é addicional.
D’este projecto resulta, sem alteração no ónus tributario, simplificação de serviço, e portanto economia de tempo e de trabalho, o que sendo applicado systematicamente a outros serviços, se traduz a final em economia de despeza. Por estas rasões não póde o projecto deixar de merecer a vossa approvação.
O imposto de viação é não sómente addicional aos impostos em que o projecto o encorpora, más ainda á contribuição predial, a respeito da qual o mesmo projecto é omisso. O motivo d’esta omissão é ter o governo apresentado á camara dos senhores deputados uma proposta especial a respeito d’aquella contribuição, na qual se dispõe a encorporação do imposto de viação. Se aquella camara approvar o mencionado projecto, ou, no caso contrario, quando tiverdes de discutir a distribuição do contingente annual da contribuição predial, em conformidade da legislação vigente, sempre tereis occasião na presente sessão legislativa de completar o pensamento do actual projecto, estabelecendo tambem a encorporação do imposto de viação na contribuição predial.
Por estes motivos é a vossa commissão de parecer que o projecto n.° 2 deve ser approvado para ser submettido á real sancção.
Sala da commissão, em 17 de fevereiro de 1880.= Carlos Bento da Silva = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens == Barros e Sá = Conde de Castro = Joaquim Gonçalves Mamede = José de Mello Gouveia = Antonio de Serpa Pimentel.
Projecto de lei n.° 2
Artigo 1.° É abolido o imposto de viação, addicional ás contribuições de renda de casas, sumptuaria, industrial, de direitos de mercê, de matriculas e cartas, de decima de juros, de registro e do pescado. As verbas principaes das contribuições referidas serão augmentadas na proporção da taxa em que o dito addicional se acha actualmente fixado, nos termos das cartas de lei de 30 de julho de 1860 e de 16 de abril de 1867, se por outra fórma não vier a ser regulado quanto a algumas das mesmas contribuições.
§ unico. O governo .publicará as novas tabellas das contribuições sumptuaria, industrial, de direitos de mercê e de matriculas e cartas, organisadas de conformidade com o disposto no presente artigo.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.