76 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
nicipalidades pagavam ao thesouro aquillo em que ella estava calculada, e recebiam igual somma pelos outros. Mais tarde esta contribuição foi abolida.
Chamo, pois, a attenção de s. exa. para este assumpto, e espero que tomará em consideração estas minhas reflexões.
O sr. Serpa Pimentel: — Na minha qualidade de relator da commissão que deu parecer sobre o projecto em discussão, cumpre-mo dizer algumas palavras em resposta ás reflexões que apresentou o digno par, o sr. Vaz Preto.
S. exa. mostra-se contrario em these ao. imposto sumptuario.
N’este ponto estou perfeitamente de accordo com o digno par, e pondo de parte a maior ou menor justiça n’este imposto, é certo que os principies economicos lhe são contrarios. De mais é um imposto que tem pouca elasticidade; e os seus resultados sobre tudo entre nós são diminutos. Creio que o seu rendimento é de uns 74:000$000 réis, termo medio.
Eu tive a honra de apresentar, como ministro, uma proposta de lei transformando este imposto, mas agora não se trata d’isto.
S. exa. declarou que sabia muito bem que por este projecto os addicionaes eram incorporados no imposto principal, e acrescentou, que por este facto o «imposto augmentava proporcionalmente.
Eu peco licença ao digno par para lho dizer que o facto de se incorporarem os addicionaes no imposto principal não altera o onus do contribuinte, e creio que tambem não ha rasão para suppor que tal resolução possa produzir má impressão, porque o contribuinte não é tão pouco esclarecido que não saiba que, pagando 10 por cento de imposto principal e 40 por cento de addicionaes sobre esse imposto, não seja o mesmo que pagar 14 por conto.
É exactamente o que vae succeder.
Assim, pois, não me parece que este projecto possa produzir mau effeito no publico, porque d’ahi não resultam consequencias economicas nem maior onus para o contribuinte. A vantagem que esta lei tem é a simplificação do serviço, como o proprio digno par o reconheceu.
O sr. Presidente: — Está extincta a inscripção. Os dignos pares que approvam o projecto de lei n.° 2 na sua generalidade e especialidade tenham a bondade de se levantar.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Passâmos agora á discussão do projecto de lei n.° 3, sobre que recaiu o parecer n.° 20.
Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:
Parecer n.° 20
Senhores.— A vossa commissão de fazenda examinou com todo o cuidado o projecto de lei n.° 3, vindo da camara dos senhores deputados, de iniciativa do governo, que tem por fim:
1.° Habilitar o mesmo governo com os meios indispensaveis para fazer face ao pagamento dos precatorios e juros devidos, que em resultado da liquidação a que se está procedendo na caixa gerai de depositos, depois de extincto o credito sobre a mesma caixa, devam correr sob responsabilidade do governo;
2.° Ampliar as operações da caixa;
3.° Determinar que dêem entrada na mesma caixa por depositos os saldo que existirem, e as receitas que de futuro se cobrarem, pertencentes ao fundo especial de viação municipal, creado por carta de lei de 6 de junho de 1864.
Os fundamentos das principaes disposições do projecto de lei têem sido Largamente desenvolvidos nos relatorios da caixa geral de depositos distribuidos pelas côrtes depois da sua instalação, por virtude da carta de lei de 10 de abril de 1876 e do regulamento de 6 de dezembro do mesmo anno. A faculdade que pelo projecto de lei se concede á administração da caixa geral de depositos, de descontar as letras recebidas pela junta de credito publico em pagamento da parte do preço dos bens desamortisados na conformidade da carta de lei de 28 de agosto de 1869, tende a simplificar consideravelmente o serviço de desamortisação na mesma junta, habilitando-a a dar desde logo ás corporações e individuos, a que a mesma lei se refere os titulos de divida publica, que presentemente só poderiam conceder-se por tres vezes, depois de recebidas as prestações respectivas, de que resultará grande vantagem, para os interessados e economia para o serviço. Por isso, e pelo que facilmente comprehendereis a vossa commissão conformando-se plenamente com todas as disposições do mencionado projecto de lei é de parecer, que está no caso de merecer a vossa appprovação para poder subir á sancção real.
Sala da commissão, 17 de fevereiro de 1880.= Carlos Bento da Silva = Antonio de Serpa Pimentel = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Conde de Castro = Barros e Sá = José de Mello Gouveia = Joaquim Gonçalves Mamede, relator.
Projecto de lei n.° 3
Artigo 1.° O governo procederá, de accordo com a administração da caixa geral de depositos, á liquidação do debito em que o thesouro se encontrava para com a extincta junta do deposito publico da cidade de Lisboa.
§ unico. Esta liquidação poderá ser feita cumulativamente com a das contas da junta extincta, e terá por effeito principal determinar desde quando deva correr de conta do governo a responsabilidade dos depositos em divida entrados na referida junta, e o abono dos juros que, nos termos da legislação em vigor, forem devidos pelos mesmos depositos.
Art. 2.º° É auctorisado o governo a entregar á caixa geral de depositos a importancia dos depositos e juros que, em resultado da liquidação mencionada no artigo antecedente, devem correr por sua responsabilidade, sendo as entregas feitas na proporção dos pagamentos que se effectuarem pela referida caixa, conforme forem competentemente deprecados.
Ari. 3.° As operações da caixa geral de depositos, quanto a emprego de dinheiros depositados, poderão abranger:
1.° A compra de titulos de divida publica portugueza e de obrigações da companhia geral de credito predial portuguez, não excedendo nunca a terça parto dos mesmos dinheiros depositados;
2.° Emprestimos a municipalidades e ajuntas geraes de districto, nos termos que forem regulados pelo governo;
3.° Desconto das letras que forem recebidas pela junta do credito publico, em pagamento da parte do preço dos bens desamortisados, na conformidade da carta de lei de 28 de agosto de 1869.
Art. 4.° Na caixa geral de depositos darão entrada por deposito os saldos que existirem, e as receitas que de futuro se cobrarem, pertencentes ao fundo especial da viação municipal, creado pela carta de lei de 6 de junho de 1864. O governo regulará os termos, segundo os quaes deverão ser constituidos e levantados os depositos de que trata o presente artigo, bem como os juros que a referida caixa terá de abonar por esses depositos.
Art. 5.° Fica por esta forma declarada a disposição do artigo 15.°, ampliada a dos artigos 2.° e 9.° da carta de lei de 10 de abril de 1876 e revogada a legislação em. contrario.
Palacio das côrtes, em 6 de fevereiro de 1880.= José Joaquim Fernandes Vaz., presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d’Avila, deputado secretario.
Proposta de lei n.º 65-Z Artigo 1.° O governo procederá, de accordo com a ad-