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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 77

ministração da caixa geral de depositos, á liquidação do debito em que o thesouro se encontrava para com a extincta junta do deposito publico da cidade de Lisboa.

§ unico. Esta liquidação poderá ser feita cumulativamente com a das contas da junta extincta, e terá por effeito principal determinar desde quando deva correr de conta do governo a responsabilidade dos depositos em divida entrados na referida junta, e o abono dos juros que, nos termos da legislação em vigor, forem devidos pelos mesmos depositos.

Art. 2.° E auctorisado o governo a entregar á caixa geral de depositos a importancia dos depositos e juros que, em resultado da liquidação mencionada no artigo antecedente, devem correr por sua responsabilidade, sendo taes entregas Feitas na proporção dos pagamentos que forem sendo effectuados pela referida caixa, conforme foram competentemente deprecados.

Art. 3.° As operações da caixa geral de depositos, quanto a emprego de dinheiros depositados, poderão abranger:

1.° A compra de titulos de divida publica portugueza o de obrigações da companhia geral de credito predial portuguez, não excedendo nunca este emprego a terça parte dos mesmos dinheiros depositados;

2.° Emprestimos a municipalidades e a juntas geraes de districto, nos termos que forem regulados pelo governo;

3.° Desconto das letras que forem recebidas pela junta do credito publico, em pagamento da parte do preço dos bens desamortisados, em conformidade da carta de lei de 28 de agosto de 1869.

Art. 4.° Na caixa geral de depositos darão entrada por deposito os saldos que existirem, e as receitas que de futuro se cobrarem, pertencentes ao fundo especial de viação municipal, creado pela carta de lei de 6 de junho de 1864. O governo regulará os termos, segundo os quaes deverão ser constituidos e levantados os depositos de que trata o presente artigo, bem como os juros que a referida caixa terá de abonar por esses depositos.

Art. 5.° Fica por esta fórma declarada a disposição do artigo 15.° e ampliada a dos artigos 2.° e 9.° da carta de lei de 10 de abril de 1876, e revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, 13 de janeiro de 1880.= Henrique de Barros Gomes.

Foi approvado sem discussão na generalidade e especialidade.

O sr. Presidente: — Vae entrar em discussão o projecto de lei n.° 4, sobre que recaiu o parecer n.° 21.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

Parecer n.° 21

Senhores. — A commissão de fazenda examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 4, vindo da camara dos senhores deputados, segundo o qual metade do rendimento do cofre commum dos emolumentos geraes das alfandegas de Lisboa e Porto ficarão pertencendo ao estado, bem assim lhe ficarão pertencendo seis sétimas partes do producto dos emolumentos que se cobrarem nas mesmas alfandegas provenientes do tabaco, e duas quintas partes do producto dos emolumentos cobrados na alfandega do consumo de Lisboa.

O resultado da proposta do governo, convertida hoje em projecto de lei, é effectuar uma economia para o estado na importancia de 26:000^000 réis, quantia esta que é deduzida dos vencimentos eventuaes que hoje pertencem aos empregados das alfandegas supra indicadas.

Ainda que da medida proposta resulta effectivamente uma diminuição nos vencimentos actuaes dos empregados fiscaes alludidos, comtudo ficam elles em melhor situação do que aquella que tinham em 1868, e muito melhor que os outros empregados do estado, tanto mais que o rendimento das alfandegas tende a augmentar e não a decrescer.

N’estas circumstancias é a commissão de parecer que o projecto vindo da camara dos senhores deputados merece a vossa approvação.

Sala da commissão, em 17 de fevereiro de 1880. = Carlos Bento da Silva = Antonio de Serpa Pimentel, com declaração = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = José de Mello Gouveia —Joaquim Gonçalves Mamede = Barros e Sá.

Projecto de lei n:° 4

Artigo 1.° Do 1.° de julho de 1880 em diante constituem receita do thesouro:

1.° Metade do rendimento do cofre commum dos emolumentos geraes das alfandegas de Lisboa e Porto;

2.° Seis sétimas partes do producto dos emolumentos que se cobrarem nas mesmas alfandegas com relação aos direitos e imposto do tabaco;

3.° Duas quintas partes do producto dos emolumentos, da alfandega do consumo de Lisboa.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 6 de fevereiro de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario ^= Antonio José d’Avila, deputado secretario.

Proposta de lei n.° 65-P

Artigo 1.° De 1 de julho de 1880 em diante constituem receita do estado:

1.° Metade do rendimento do cofre commum dos emolumentos geraes das alfandegas de Lisboa e Porto;

2.° Seis sétimas partes do producto dos emolumentos que se cobrarem nas mesmas alfandegas com relação aos direitos e imposto do tabaco:

3.° Duas quintas partes do producto dos emolumentos de 3 por cento da alfandega de Lisboa.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, 13 de janeiro de 1880.=Henrique de Barros Gomes.

Foi approvado sem discussão na generalidade e especialidade,.

O sr. Conde de Castro: — Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que se suspenda a sessão por alguns minutos até que a commissão de fazenda apresente alguns pareceres.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que são de opinião que .se suspenda a sessão por alguns minutos até que a commissão de fazenda possa mandar para a mesa alguns, pareceres tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: — Está suspensa a sessão por vinte minutos.

Eram tres horas e trinta e cinco minutos da tarde.

Reabriu a sessão ás quatro horas.

O sr. Presidente: — Vamos continuar com os nossos trabalhos.

O sr. Conde de Castro: — Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda relativo ao projecto de lei que tem por fim facilitar a remissão e venda dos foros, censos, quinhões e quaesquer outras pensões na administração e posse da fazenda nacional.

O sr. Mello Gouveia: — Mando tambem para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre o projecto de lei que auctorisa o governo a dar por arrematação a cobrança do imposto do real de agua.

Leram-se na mesa os pareceres.

O sr. Presidente: — Estes pareceres vão a imprimir para serem distribuidos pelas casas dos dignos pares, a fim de entrarem na ordem do dia de terça feira proxima. Fará tambem parte da mesma ordem do dia a interpellacão da sr. Vaz Preto aos srs. presidente do conselho e ministro do reino, porque s. ex.a3 já se declararam habilitados para responder a essa interpellacão, e alem disso os pareceres