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268 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

commigo a legislação sobre este assumpto. Como a minha modéstia me não permitia acceitar a subida honra da discussão a que me convida a carta do agente escolhido pelo mercado central, depois de tres mezes de reflexão, ouso perguntar ao digno conselho se a declinatoria, que me pareceu ver no seu officio a que respondo, é terminante e definitiva, ou se eu não consegui entender o mesmo officio por defeito de intelligencia, que o mesmo conselho se dignará desculpar.

"Deus guarde, etc., 10 de março de 1890."

"Com data de 10 recebi nova carta do sr. José de Oliveira, para Carnaxide, instando pela reposta á de 5 de março, que o mesmo senhor havia tambem sobrescriptado para Carnaxide.

Finalmente, no dia 13, que é a data do decreto do nobre ministro actual, que estabelece que o trigo estrangeiro podia ser despachado livremente para o consumo, pagando apenas 16 réis por kilogramma em vez de 20 réis como estava estabelecido por lei, n'esse mesmo dia 13 é-me enviado um officio em resposta ao meu, assignado pelo secretario

O que se queria era provar que não havia offerta de trigo nacional.

"Ministerio da fazenda. - Mercado central de productos agricolas. - Secretaria. - L. 2.°, n.° 140. - lllmo. e exmo. sr. - Em resposta ao officio de v. exa., de 10 do corrente, cumpre-me dizer a v. exa. que todas as amostras enviadas a este mercado são entregues ao syndico da respectiva secção e por elle distribuidas aos agentes d'este mercado, á sua livre escolha, para se encarregarem de promover a venda."

Só o tempo que eu gastei em procurar e descobrir o tal syndico. Ninguem sabia d'elle.

(Continuou lendo.)

"O mercado não transacciona por conta propria. Quando v. exa. veiu ao mercado, se houvesse logo procurado o respectivo syndico, não teria necessidade de gastar tempo em descobrir quem recebesse a amostra, entretanto foi com este funccionario que v. exa. conferenciou e a quem indicou o preço que desejava pelos 100:000 kilogram,as de trigo durazio que pretendia vender. O agente encarregado da venda foi o sr. José da Oliveira, e vejo que v. exa. não tinha conhecimento do regulamento do mercado, approvado por decreto de 20 de setembro de 1888, cujo artigo 2.° diz: - As transacções, no mercado central de productos agricolas, far-se-hão por intermedio dos agentes nomeados pelo governo.

"Como v. exa. exigia pelo seu trigo o preço de 60 réis cada kilogramma, e o preço do mercado, desde dezembro de 1889 até fevereiro de 1890, regulou entre 49 e 50 réis cada kilogramma, tendo uma unica venda attingido o maximo de 54 réis o kilogramma, em trigos d'estas qualidades, está demonstrado que o agente nunca póde obter offerta para o trigo de v. exa. pelo qual pedia preço muito elevado e até mesmo superior aos trigos ribeiros finos.

"Tendo, porém, em cumprimento do artigo 26.° do regulamento da lei dos cereaes de 15 de julho ultimo, sido feito o aviso a que se refere a mesma lei, na qual se acha exarada uma tabella de preços a que os offerentes têem de sujeitar-se, querendo vender, pela secretaria do conselho do mercado foram avisados todos os offerentes de trigos, um dos quaes era v. exa. para se entenderem com os agentes respectivos, a quem as amostras haviam, sido distribuidas e cujos nomes eram indicados n'essa occasião, a fim de, directamente, poderem ultimar qualquer transacção, nos termos da referida tabella e com a urgencia que este assumpto reclamava.

"Deus guarde, etc., 13 de março de 1890. = O secretario do conselho, Alfredo Maria Bessone?"

Veja a camara para que é que nós fizemos a lei que assegurava aos productores 60 réis!

Mas porque foi que elles estiveram tres mezes sem dizer que eu pedia um preço superior ao regulamento, que eu tinha de por o trigo em Lisboa e que deveria haver um desconto?

Em 14 do mesmo mez volta outra vez o agente, o tal meu amigo e senhor, e diz o seguinte em 14 de março:

"Amigo e senhor. Cumpre-me communicar a v. exa. que, expondo aos moageiros as condições estipuladas por v. exa. pura a venda do trigo durasio da amostra que enviou a este mercado, os mesmos as julgaram inacceitaveis; portanto digne-se v. exa. dar-me as suas ordens com relação á referida amostra, que fica em meu poder, aguardando a sua resolução.

"N.B. Os compradores desde hontem. que se julgam desligados das propostas que fizeram, com referencia ás amostras que não estavam nos limites da lei."

Mas, sr. presidente, a lei diz expressamente: emquanto o mercado central receber offertas de trigo nacional, não poderá entrar para consumo trigo estrangeiro, sem restricções.

Ora o conselho do mercado central disse ao governo que, desde 6 de dezembro do anno anterior até 14 de março d'este acuo, não tinha nenhumas amostras de trigo em seu poder!

O governo, em presença d'esta declaração, auctorisou a entrada de trigo estrangeiro, depreciando e impedindo por esta fórma a venda de trigo nacional. Qual foi o resultado? Foi que os lavradores e proprietarios de trigo nacional não poderam vender o seu genero, apesar do mercado central ter sido creado unica e exclusivamente para a venda do trigo nacional, não serviu senão para a mentira!

Sr. presidente, o mercado central mentiu ao governo.

Em 8 de maio de 1889 o mesmo conselho enviou a todos os agricultores portuguezes o seguinte, que passo a ler:

"O conselho do mercado central convida a todos os productores e negociantes de trigos portuguezes, aos quaes se referiu o annuncio de 5 de fevereiro de 1890, publicado no Diario do governo de 5 a 19 do mesmo mez de fevereiro, e que não tenham levado a effeito as respectivas transacções, que o façam constar ao mesmo conselho, na sede do mercado central dos productos agricolas em Lisboa, no Terreiro do Trigo, até ao dia 24 do corrente mez, acompanhando a sua communicação de todas as mais informações que houverem por conveniente levar ao mesmo conselho. A secretaria do conselho está aberta todos os dias uteis, das dez horas da manhã ás quatro da tarde.

"Secretaria do conselho do mercado central de productos agricolas, 8 de maio de 1890. = Pelo presidente: o secretario do conselho do mercado, Francisco José Caldeira."

Os membros da commissão dos lavradores, que se interessam deveras por este assumpto, fallaram commigo, e eu escrevi uma carta ao sr. José Maria dos Santos, membro do conselho do mercado central, em que lhe dizia que a amostra do meu trigo estava no mercado, e que ignorava o motivo por que elle ainda não se tinha vendido.

Reuniu o conselho n'uma segunda feira, e oito dias depois recebi do ministerio da fazenda o seguinte:

"Em consequencia da communicação verbal do sr. José Maria dos Santos, feita ao conselho do mercado, em sessão de 26 do corrente, o mesmo conselho resolveu levar ao conhecimento de v. exa. o seguinte: o trigo de v. exa., cuja amostra existe n'este mercado, tem compradores..."

Agora já falla claro!

(Continuou lendo.)

"Careço, portanto, de saber se v. exa. está resolvido a vendel-o pelo preço de 58 réis cada kilogramma, correspondente á tabella no momento em que a pesagem foi feita, por isso que tinha o peso de 77 kilogrammas cada hectolitro. Este preço, a que me retiro, entende-se pelo trigo posto nas fabricas e ali pesado, conforme as praxes estabelecidas n'estas transacções.