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4 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Diz-se que ha precedentes com relação a pares.

Eu peço licença para dizer á camara que se os ha, e se erramos uma ou duas vezes, não se segue que erremos sempre e que não entremos em caminho legal. (Apoiados.) Do que estou persuadido é que a lei não foi observada como devia set.

Nestas circumstancias, sr. presidente, e havendo membros da propria commissão de legislação que não concordam em que o segundo acto addicional obste á ratificação da pronuncia como um direito d'esta camara nos processos relativos aos seus membros, opinião sustentada pelos srs. Firmino Lopes, Marçal Pacheco, Julio de Vilhena e ainda pelo sr. Luiz Bivar, e que eu tambem professo, parece-me não deve haver, duvida em que este assumpto seja estudado e regulado para os casos futuros, de maneira que não de logar a discussões, como as que temos tido.

Foi por assim o entender que eu formulei a minha proposta.

E mais uma vez declaro que não pretendo levar a camara a reconsiderar sobre o caso pendente, pois a esse respeito já resolveu; o que eu desejo é resalvar para o futuro os nossos direitos.

Quero defender as regalias d'esta camara e as garantias dos seus membros, para evitar que qualquer dos seus membros possa ser arrastado ao banco dos réus por um despacho injusto, ficando privado do direito que tem qualquer outro cidadão de recorrer da pronuncia.

Se a camara admittir a minha proposta, e a illustre commissão de legislação a tomar em consideração e for de parecer que é necessario uma lei, eu estou prompto a apoiar essa idéa, porque é um dever meu, como membro d'esta camara, pugnar pela manutenção dos nossos direitos.

Sr. presidente, eu não peço nenhum privilegio: o que peço é a igualdade, o as mesmas garantias que tem qualquer cidadão portuguez.

Mando para a mesa a minha proposta, da qual não me atrevo a pedir a urgencia, deixando ao arbitrio de v. exa., se assim o entender, propol-a á camara.,

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta mandada para a mesa pelo digno par o sr. José Luciano de Castro.

Leu-se na, mesa. É do teor seguinte:

Proposta

Proponho que á camara, depois de ouvir a commissão de legislação, resolva se a disposição do artigo 4.° da lei de 24 de julho de 1885, na parte em que ordena que as camaras decidam se o processo dos pares do reino pronunciados ou accusados deve seguir no intervallo das sessões, ou depois de findas as funcções do accusado ou indiciado, exclue a votação da camara constituida em tribunal sobre a procedencia ou improcedencia da pronuncia em conformidade com o artigo 9.° do regimento. = José Luciano.

O sr. Presidente: - Como o digno par não pediu a urgencia, fica para segunda leitura.

O sr. Conde da Folgosa:- Requeiro a v. exa. que consulte a camara, sobre se considera urgente a proposta mandada para a mesa pelo digno par, o sr. José Luciano de Castro.

O sr. Presidente: - O digno par, o sr. conde da Folgosa requer a urgencia da proposta mandada para a mesa pelo sr. José Luciano de Castro.

Os dignos pares que approvam o requerimento do digno par, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Está em discussão a proposta.

Tem a palavra o sr. Hintze Ribeiro.

O sr. Hintze Ribeiro: - Sr. presidente, na sessão d'esta camara, em que foi apresentado o parecer da commissão de legislação, concluindo por que o processo relativo ao sr. Mendonça Cortez seguisse os seus termos para ser julgado no intervallo das sessões, e por que esse digno par fosse suspenso do exercicio das suas funcções legislativas, levantou-se larga controversia sobre o assumpto da proposta ha pouco mandada para a mesa pelo digno paro sr. José Luciano de Castro. N'esse debate manifestaram-se opiniões no sentido de que, posteriormente ao segundo acto addicional á constituição do paiz, não tinha logar a ratificação de pronuncia e outros pareceres se adduziram em sentido opposto. A camara resolveu approvar o parecer que então estava submettido á sua consideração, e em seguida foi apresentada uma proposta do digno par o sr. Marçal Pacheco, concebida nos seguintes termos:

"Proponho que na prosecução do processo relativo ao digno par Mendonça Cortez, se cumpra a disposição contida no artigo 9.° do regulamento interno da camara, constituida em tribunal de justiça."

Quando esta proposta entrou em discussão, o digno par o sr. Luiz Bivar fez uma declaração de que concordava com o pensamento em que ella se inspirava e com os alvitres aqui apresentados no sentido de que o segundo acto addicional á constituição do paiz não contrariava a formalidade da ratificação da pronuncia; mas que a não podia votar por duas rasões: a primeira, por ser contraria á praxe estabelecida em relação a outros processos já julgados; a segunda, porque, estando pendente um processo de tamanha gravidade, qual o do sr. Mendonça Cortez, mal pareceria que a camara estabelecesse para o seu julgamento uma fórma diversa d'aquella que, para outros casos menos graves, tinha sido adoptada. Sobre a impressão d'esta declaração, a camara não approvou a parte da proposta que se referia á ratificação da pronuncia como applicavel ao processo que se achava pendente.

Eu faço minha a declaração do sr. Luiz Bivar.

Desde que a camara julgou e resolveu sobre o assumpto, não póde, e não posso eu pela minha parte, reconsiderar, antes entendo que essa resolução, uma vez tomada, deve manter se para todos os effeitos.

Mal pareceria que na occasião em que se acha pendente um processo sobremaneira grave, acamara fosse alterar as suas praxes e formulas de processo, seguindo indicações contrarias ou diversas das que se tem seguido em outros casos de certo menos graves. (Apoiados.} Não poderia eu, portanto, com prejuizo da deliberação tomada pela camara na sessão de 5 de fevereiro, votar a proposta do digno par, o sr. José Luciano de Castro; mas como s. exa. ponderou que não era intuito seu ir de encontro á deliberação tomada pela camara, e unicamente dar ensejo a que se possa de futuro adoptar a resolução que se julgar mais consentanea com os bons principios juridicos e as boas normas regulamentares, não tenho duvida em votar a proposta de s. exa, com uma rectificação e uma declaração.

A declaração é de que a proposta de s. exa. não envolve prejuizo da deliberação tomada pela camara na sessão de 5 de fevereiro. (Apoiados.) A rectificação é para que em vez de ser a proposta de s. exa. enviada á commissão de legislação, seja antes remettida a uma commissão especial, que ha já eleita pela camara, incumbida de formular um projecto de regulamento para quando a camara se haja de constituir em tribunal de justiça.

Comprehendo o melindre que levou o digno par a não redigir por esta fórma a sua proposta: é porque s. exa. é presidente d'essa commissão especial; mas o mesmo melindre me não inhibo a mim, e antes pelo contrario a consideração que tenho por s. exa. é mais um motivo para propor que a sua moção seja rectificada no sentido de se enviar á commissão especial a que acabo de referir-me.

Desta fórma poderá essa commissão apreciar o assumpto alvitrando a resolução que for mais justa e digna.

N'esta conformidade, mando para a mesa a minha proposta:

(Leu.)