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N.º 15

Presidencia do exmo. sr. Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel

Secretarios - os exmos. srs.

Conde d'Avila
José Augusto da Gama

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta.- Correspondencia. - O digno par o sr. Luiz de Lencastre justifica as suas faltas ás sessões, e envia para a mesa varios requerimentos e duas notas de interpellação, fundamentando-os.-Responde-lhe o sr. ministro dos negocios estrangeiros.- O digno par o sr. visconde de Castro e Solla justifica as suas faltas ás sessões.- O sr. marquez de Pomares, manda para a mesa um requerimento, pedindo esclarecimentos. É expedido. - O digno par o sr. Bernardino Machado manda uma nota de interpellação ao sr. ministro das obras publicas, relativamente a portaria que manda reorganisar o instituto industrial e commercial de Lisboa. É expedida.- O digno par o sr. Luciano de Castro faz uma declaração de voto, e manda para a mesa uma proposta referente ao processo que á camara cumpre adoptar, quando constituida em tribunal de justiça.- O sr. conde da Folgosa pede a urgencia dessa proposta. A camara resolve affirmativamente.- Sobre este mesmo assumpto faz varias considerações o sr. Hintze Ribeiro, e manda para a mesa uma proposta. É admittida, conjunctamente com a do sr. Luciano de Castro. - P digno par o sr. Thomás Ribeiro manda para a mesa o parecer da commissão de incompatibilidades sobre o projecto apresentado pelo sr. D. Luiz da Camara Leme. - O sr. Luiz de Lencastre requer que seja aggregado á commissão especial do regimento o sr. Hintze Ribeiro, em substituição do sr. Costa Lobo. A camara approva. - O sr. conde do Bomfim manda para a mesa um requerimento, pedindo esclarecimentos. É expedido. - Passa-se em seguida á ordem do dia, mas como não esteja presente nenhum membro do governo, o sr. presidente levanta a sessão, e designa a immediata e a mesma ordem do dia para a sessão seguinte.

Ás duas horas e cincoenta minutos da tarde, achando-se presentes 36 dignos pares, abriu-se a sessão.

O sr. Presidente: - Convido o digno par o sr. José Augusto da Gama a vir occupar o logar de segundo secretario.

Foi lida e approvada a acta, da ultima sessão.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Officio mandado para a mesa pelo sr. ministro da justiça, pedindo licença á camara para que o digno par visconde da Silva Carvalho vá depor como testemunha no processo crime instaurado no juizo auxiliar do segundo districto criminal.

Consultada a camara, foi concedida a licença pedida.

Officio mandado para a mesa pelo sr. ministro da justiça, a fim da camara conceder licença aos dignos pares conde do Restello e José Augusto da Gama, para irem depor como testemunhas de defeza para o julgamento de José de Castro Freire de Macedo.

Consultada a camara, foi igualmente concedida a licença pedida.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que concordam com o pedido que se contem no officio que acaba de ser lido, tenham a bondade de se levantar.

(Pausa e depois de verificar a votação.)

Está approvado.

(Continua a leitura da correspondencia.)

O sr. Presidente: - Os dignos pares que permittem que os srs. conde do Restello e José Augusto da Gama possam ir depor ao tribunal como testemunhas, tenham a bondade de se levantar.

A camara assentiu a este pedido.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Luiz de Lencastre.

O sr. Luiz de Lencastre: - Sr. presidente, conheço por mandar para a mesa uma participação do motivo por que faltei ás duas ultimas sessões.

Mando tambem para a mesa um requerimento, pedindo que, pelo ministerio da justiça, seja enviada com urgencia a esta camara uma nota desenvolvida de todo o movimento que tem tido a relação de Ponta Delgada nos ultimos tres annos.

Mando mais para á mesa um requerimento pedindo que,, pela secretaria da marinha, seja enviado com toda a urgencia a esta camara um mappa desenvolvido da despeza feita com a execução do decreto de 20 de dezembro de 1889, que extinguiu as juntas de fazenda do ultramar e as substituiu pelas repartições de fazenda, denominadas repartições de fazenda provinciaes.

Mando tambem para a mesa um outro requerimento, pedindo os seguintes documentos:

(Leu.)

Mando ainda para a mesa uma nota de interpellação ao sr. ministro das obras publicas, ou antes peço que seja prevenido de que desejo trocar com s. exa. algumas observações ácerca do horario da linha de oeste.

Não está presente o meu velho amigo sr. ministro das obras publicas, no entretanto farei algumas considerações na ausencia de s. exa., certo de que o sr. ministro dos negocios estrangeiros lh'as transmittirá.

A companhia real de norte e leste alterou os horarios da linha de oeste, e com esta alteração é prejudicada a Figueira.

A Figueira da Foz é uma cidade importante, o seu commercio está bastante desenvolvido, os seus habitantes são laboriosos, e hoje vê-se prejudicada com o novo horario estabelecido pela companhia.

Mando para a mesa a nota de interpellação, pela qual desejava trocar algumas palavras com o sr. ministro das obras publicas.

Em s. exa. confio. Ha dias, chamando eu aqui a sua attenção para outros assumptos, immediatamente se prestou a resolvel-os.

Peço ao sr. ministro dos negocios estrangeiros o favor de communicar ao seu collega das obras publicas as minhas observações e ao mesmo tempo ponho nas mãos de s. exa. o jornal a que me referi, ousando esperar da benevolencia de s. exa. o fará chegar ao conhecimento do seu collega o sr. ministro das obras publicas.

Sr. presidente, os meus requerimentos referem-se a negocios do ultramar e o sr. ministro já aqui disse que tinha idéa de apresentar uma nova organisação da provincia da Guiné.

A actual organisação da provincia da Guiné é da iniciativa do meu illustre amigo o sr. Thomás Ribeiro, então ministro da marinha e ultramar e eu fui na camara dos

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2 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

senhores deputados o relator do projecto que approvou a proposta.

Sr. presidente, eu tenho ainda hoje as idéas que tinha n'aquella epocha, de que era conveniente que a provincia da Guiné tivesse uma administração differente d'aquella que tinha tido até ali, que era subordinada inteiramente á provincia de Cabo Verde - uma parte d'ella.

Para me habilitar a discutir este assumpto, eu preciso dos documentos que peço.

Desejo saber qual o rendimento da provincia, quaes as despezas provinciaes, quaes as da metropole, é desejo tambem saber qual o movimento judicial da comarca, visto como o sr. ministro tambem por incidente se referiu á difficuldade de se encontrar pessoal que se preste a servir na provincia.

O outro meu requerimento diz respeito a assumpto que tenho por de todo ponto importante. É a extincção das juntas de fazenda do ultramar e a substituição das juntas por repartições de fazenda provinciaes, decreto de 20 de dezembro de 1889.

A meu ver, e no meu sentir, as juntas de fazenda deviam manter-se como tribunaes que davam todas as garantias de bom serviço.

Não se quiz assim; foram extinctas e envoltas na onda de reformas, que eu não julgo acertadas. Peço, documentos, e quando elles vierem, e eu tiver occasião de fallar na presença do sr. ministro da marinha, direi todo que penso ácerca do assumpto.

Mando tambem para a mesa "ma nota que passo a ler.

(Leu.)

Isto não quer dizer que eu seja partidario da extincção da relação de Ponta Delgada, mas porque julgo conveniente que se saiba quaes são os serviços que presta esta relação, e se deve ou não ser extincta.

Peço a v. exa., sr. presidente, que de o destino conveniente aos requerimentos e notas que vou mandar para a mesa.

O sr. Presidente: - Vão ler-se os requerimentos e as notas de interpellação mandados para a mesa pelo digno par é sr. Luiz de Lencastre.

Leram-se na mesa, e são do teor seguinte:

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio da justiça, seja com urgencia enviado a esta camara um mappa desenvolvido do qual conste quaes as causas distribuidas e julgadas nos ultimos tres annos na relação de Ponta Delgada. = Luiz de Lencastre.

Requeiro que, pela secretaria, dos negocios do ultramar, seja com, urgencia enviado a esta camara um mappa desenvolvido da despeza feita com a execução do decreto de 10 de dezembro de 1889, que extinguiu as juntas de fazenda do ultramar e as substituiu, creando uma repartição denominada Repartição de fazenda provincial. == Luiz de Lencastre.

Requeiro que, pela secretaria d'estado dos negocios do ultramar, sejam com a possivel brevidade enviados a esta camara os seguintes documentos:

1.° Um mappa desenvolvido dos rendimentos da provincia da Guine;

2.° Qual o deficit annual desde a installação da provincia como governo independente até o anno corrente;

3.° Um mappa das causais distribuidas e julgadas desde o tempo que n'aquella provincia foi installada a comarca, tanto crimes, como eiveis e commerciaes;

4.° Um mappa das despezas propriamente provinciaes e das despezas da metropole. = Luiz de Lencastre.

Manda igualmente para a mesa as seguintes notas de interpellação:

Desejo que seja prevenido o sr. ministro da marinha e ultramar, de que desejo trocar com s. exa. algumas palavras ácerca da execução que tem tido o decreto de 20 de dezembro de 1889, que extinguiu as juntas de fazenda e creou em cada provincia do ultramar uma repartição de fazenda provincial. = Luiz de Lencastre.

Desejo que seja prevenido o sr. ministro das obras publicas, de que desejo trocar com s. exa. algumas palavras ácerca do novo horario na linha de oeste. = Luiz de Lencastre.

O sr. Presidente: - Os requerimentos vão ser expedidos, e quando vierem os documentos n'elles pedidos, serão estes enviados ao digno par. As notas de interpellação vão ser enviadas aos srs. ministros das obras publicas e dá marinha, e logo que s, exas. se derem por habilitados, marcarei dia para se realisarem as interpellações.

Tem a palavra o sr. ministro dos negocios estrangeiros.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Costa Lobo): - Pedi a palavra simplesmente para declarar ao digno par que os meus collegas da marinha e das obras publicas não estão presentes, porque o expediente das suas secretarias é muito trabalhoso e moroso, e por isso não podem assistir a todas as sessões d'esta camara como desejavam.

O sr. Luiz de Lencastre: - Eu não censurei os srs. ministros.

O Orador: - Tomo nota das considerações do digno par e as communicarei aos meus collegas.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. visconde de Castro e Solla.

O sr. Visconde de Castro e Solla: - Pedi a palavra para declarar a v. exa. que por motivo de saude não tenho comparecido ás sessões d'esta camara, como era meu dever.

O sr. Presidente: - Tomar-se-ha nota na acta da declaração do digno par.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. marquez de Pomares.

O sr. Marquez de Pomares: - Pedi a palavra para mandar para a mesa o seguinte requerimento.

(Leu.)

Peço a v. exa. que inste para que este requerimento seja satisfeito com a maxima urgencia.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o requerimento mandado para a mesa pelo digno par o sr. Marquez de Pomares.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio da fazenda,- seja remettida coro urgencia a esta camara uma nota da importancia dos titulos da divida publica averbados a estabelecimentos de beneficencia, e bem assim da proporção que haja entre o valor total d'esses titulos e o valor total de titulos emittidos.

Sala das sessões da camara dos dignos pares do reino, 15 de fevereiro de 1892. = O par do reino, Marquez de Pomares.

Mandou-se expedir.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Bernardino Machado.

O sr. Bernardino Machado: - Mando para a mesa a seguinte nota de interpellação:

(Leu.)

O sr. Presidente: - Vae ler-se a nota de interpellação mandada para a mesa pelo digno par o sr. Bernardino Machado,

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SESSÃO N.° 15 DE 15 DE FEVEREIRO DE 1892 3

Foi lida na mesa e é do teor seguinte:

Nota de interpellação

Declaro que desejo interpellar o sr. ministro das obras publicas sobre a portaria publicada no Diario do governo de hoje, em que s. exa. manda formular um projecto de reorganisação do instituto industrial e commercial de Lisboa. = O par do reino eleito pelo collegio scientifico, Dr. Bernardino Machado.

Mandou-se expedir.

O sr. José Luciano: - Em primeiro logar, sr. presidente, peço licença a v. exa. e á camara para declarar que, por incommodo de saude, não tenho comparecido a algumas sessões.

Em segundo logar, declaro mais que teria votado as conclusões do parecer da commissão de legislação sobre o processo do sr. Mendonça Cortez.

Passo agora a ler uma proposta que vou mandar para a mesa, e para a qual chamo a attenção de v. exa. e da camara.

A proposta é a seguinte:

(Leu.)

Sr. presidente, eu digo a v. exa., em poucas palavras, qual a rasão d'esta proposta.

A camara, ha poucos dias, votou - em relação ao processo em que foi pronunciado o digno par, o sr. Mendonça Cortez - que não havia ratificação de pronuncia.

A resolução da camara está tomada, e não serei eu quem pretenda invalidal a.

Quero, porém, chamar a attenção da camara para o precedente que foi estabelecido, e pelo qual qualquer membro do parlamento fica á mercê de um juiz de primeira instancia, que, por erro, ou irreflexão, lance um despacho de pronuncia injusto contra elle.

Parecerá isto estranho, mas a verdade é que qualquer juiz de primeira instancia, sem má intenção e até movido pelos sentimentos os mais rectos e dignos, póde lavrar um despacho de pronuncia injusta e infundadamente contra um membro d'esta camara.

Basta que este facto se de, para que a opinião do juiz fique prevalecendo sobre toda e qualquer allegação da defeza, e para que o par pronunciado tenha de ir ao banco dos réus, sem que esse despacho seja confirmado.

Quer dizer: os membros d'esta camara ficam sujeitos a uma lei odiosa e excepcional. E digo excepcional, porque nem os mais infelizes cidadãos d'este paiz, nem os maiores criminosos, deixam de gosar das garantias e dos direitos que se recusam aos membros d'esta camara.

Sr. presidente, qualquer cidadão, qualquer criminoso, qualquer malvado, que esteja sujeito á acção dos tribunaes, pelos seus feitos menos dignos ou menos correctos, póde aggravar da injusta pronuncia, pedindo que o respectivo processo seja examinado novamente por uma segunda instancia, por juizes superiores áquelle pelo qual foi pronunciado. Só qualquer par do reino, só um membro do parlamento fica privado d'este direito!

Basta que um juiz de direito, levado por sentimentos, embora bons, embora sinceros, inspirado pelas melhores intenções, lance contra um membro d'esta camara um despacho injusto e insustentavel, para que, apesar d'isso, esse membro do parlamento seja arrastado ao banco dos réus, sem que tenha o direito que assiste a todos os cidadãos, de appellar para a segunda instancia, para a relação, a fim de que esse tribunal confirme ou não a pronuncia.

Sr. presidente, creio que não é preciso mais do que expor esta questão para mostrar que, se este precedente prevalecer, a camara dos pares fica privada de uma importante garantia, como é a de julgar da procedencia ou improcedencia da pronuncia de qualquer dos seus membros.

Por que ha de tolerar-se isto em relação aos membros do parlamento?

Diz-se que é uma consequencia de ter o acto addicional revogado o regulamento d'esta camara, que lhe dava o direito de ratificar a pronuncia. Mas a mais simples reflexão basta para demonstrar que tal argumento cáe pela base.

Não pretendo dar novidade nenhuma á camara sobre este assumpto, porque n'uma das sessões anteriores foi elle discutido, sendo então larga e luminosamente expostas as rasões que vou agora reproduzir em abono da minha opinião.

Diz o acto addicional, no seu artigo 4.º:

"Se algum par ou deputado for accusado ou pronunciado, o juiz, suspenden-lo todo o ulterior procedimento, dará conta á sua respectiva camara, a qual decidirá se o par ou deputado deve ser suspenso e se o processo deve seguir no intervallo das sessões ou depois de findas as funcções do accusado ou indiciado."

Isto é: a lei manda que a camara resolva que o processo ha de seguir; mas como? Nos termos e em conformidade com o regimento d'esta camara. Ora, o regimento diz que depois da resolução sobre a continuação (hoje seguimento) do processo, a camara constituida em tribunal conhece da procedencia ou improcedencia da pronuncia.

Pois, porque o processo tem de seguir no intervallo das sessões ou quando estejam findas as funcções do indiciado, póde concluir-se que ha de seguir, não nos termos do regimento, mas com exclusão da ractificação da pronuncia expressamente ordenada no artigo 9.º do regulamento interno da camara constituida em tribunal de justiça?

Que jurisprudencia é esta?

Como se diz que o acto addicional revogou o artigo 9.° d'esse regulamento, só por determinar que a camara resolva quando o processo deve seguir, e se o indiciado deve ou não ser suspenso?

Em que implica, pois, essa disposição, ou em que prejudica o direito que a camara tem, segundo o alludido artigo 9.°, de ratificar ou não a pronuncia do par ou deputado?

Sr. presidente, não confundamos. O acto addicional auctorisa a camara a suspender o indiciado, mas isso nada tem com a ratificação da pronuncia.

Quando vem aqui um processo para a camara julgar se elle deve seguir no intervallo das sessões ou depois de findas as funcções do indiciado, a camara tem o direito de apreciar, abstrahindo das provas do crime, se o indiciado deve ou não ser suspenso. A camara sabe apenas que o par foi pronunciado por um crime, vê se esse crime é ou não compativel com o exercicio das funcções parlamentares, e depois resolve, em vista do despacho de pronuncia, suspender ou não o par pronunciado.

Se depois de constituida a camara em tribunal de justiça, resolve que a pronuncia seja ratificada, é evidente que a suspensão continua. Se resolve que a pronuncia não deve ser ratificada, então tudo acaba.

Mas o que tem a suspensão auctorisada pela camara como corpo politico, com a ratificação da pronuncia que deve fazer-se no tribunal?

Em que é que uma cousa implica com a outra?

Isto é tão claro e tão manifesto que escuso de estar a fatigar por mais tempo a attenção da camara.

Eu associo-me completamente ás observações muito sensatas que foram aqui feitas sobre este assumpto pelos dignos pares os srs. Firmino João Lopes, Marçal Pacheco e Julio de Vilhena.

Sr. presidente, dizem que ha precedentes.

Mas quaes são esses precedentes?

Ha precedentes a respeito de deputados, mas isso não serve para nada. Emquanto aos deputados, o regimento d'esta camara no artigo 15.° diz expressamente que as diposições do regimento, emquanto á pronuncia, não são applicaveis aos deputados, e, portanto, esse precedente não prova.

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4 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Diz-se que ha precedentes com relação a pares.

Eu peço licença para dizer á camara que se os ha, e se erramos uma ou duas vezes, não se segue que erremos sempre e que não entremos em caminho legal. (Apoiados.) Do que estou persuadido é que a lei não foi observada como devia set.

Nestas circumstancias, sr. presidente, e havendo membros da propria commissão de legislação que não concordam em que o segundo acto addicional obste á ratificação da pronuncia como um direito d'esta camara nos processos relativos aos seus membros, opinião sustentada pelos srs. Firmino Lopes, Marçal Pacheco, Julio de Vilhena e ainda pelo sr. Luiz Bivar, e que eu tambem professo, parece-me não deve haver, duvida em que este assumpto seja estudado e regulado para os casos futuros, de maneira que não de logar a discussões, como as que temos tido.

Foi por assim o entender que eu formulei a minha proposta.

E mais uma vez declaro que não pretendo levar a camara a reconsiderar sobre o caso pendente, pois a esse respeito já resolveu; o que eu desejo é resalvar para o futuro os nossos direitos.

Quero defender as regalias d'esta camara e as garantias dos seus membros, para evitar que qualquer dos seus membros possa ser arrastado ao banco dos réus por um despacho injusto, ficando privado do direito que tem qualquer outro cidadão de recorrer da pronuncia.

Se a camara admittir a minha proposta, e a illustre commissão de legislação a tomar em consideração e for de parecer que é necessario uma lei, eu estou prompto a apoiar essa idéa, porque é um dever meu, como membro d'esta camara, pugnar pela manutenção dos nossos direitos.

Sr. presidente, eu não peço nenhum privilegio: o que peço é a igualdade, o as mesmas garantias que tem qualquer cidadão portuguez.

Mando para a mesa a minha proposta, da qual não me atrevo a pedir a urgencia, deixando ao arbitrio de v. exa., se assim o entender, propol-a á camara.,

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta mandada para a mesa pelo digno par o sr. José Luciano de Castro.

Leu-se na, mesa. É do teor seguinte:

Proposta

Proponho que á camara, depois de ouvir a commissão de legislação, resolva se a disposição do artigo 4.° da lei de 24 de julho de 1885, na parte em que ordena que as camaras decidam se o processo dos pares do reino pronunciados ou accusados deve seguir no intervallo das sessões, ou depois de findas as funcções do accusado ou indiciado, exclue a votação da camara constituida em tribunal sobre a procedencia ou improcedencia da pronuncia em conformidade com o artigo 9.° do regimento. = José Luciano.

O sr. Presidente: - Como o digno par não pediu a urgencia, fica para segunda leitura.

O sr. Conde da Folgosa:- Requeiro a v. exa. que consulte a camara, sobre se considera urgente a proposta mandada para a mesa pelo digno par, o sr. José Luciano de Castro.

O sr. Presidente: - O digno par, o sr. conde da Folgosa requer a urgencia da proposta mandada para a mesa pelo sr. José Luciano de Castro.

Os dignos pares que approvam o requerimento do digno par, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Está em discussão a proposta.

Tem a palavra o sr. Hintze Ribeiro.

O sr. Hintze Ribeiro: - Sr. presidente, na sessão d'esta camara, em que foi apresentado o parecer da commissão de legislação, concluindo por que o processo relativo ao sr. Mendonça Cortez seguisse os seus termos para ser julgado no intervallo das sessões, e por que esse digno par fosse suspenso do exercicio das suas funcções legislativas, levantou-se larga controversia sobre o assumpto da proposta ha pouco mandada para a mesa pelo digno paro sr. José Luciano de Castro. N'esse debate manifestaram-se opiniões no sentido de que, posteriormente ao segundo acto addicional á constituição do paiz, não tinha logar a ratificação de pronuncia e outros pareceres se adduziram em sentido opposto. A camara resolveu approvar o parecer que então estava submettido á sua consideração, e em seguida foi apresentada uma proposta do digno par o sr. Marçal Pacheco, concebida nos seguintes termos:

"Proponho que na prosecução do processo relativo ao digno par Mendonça Cortez, se cumpra a disposição contida no artigo 9.° do regulamento interno da camara, constituida em tribunal de justiça."

Quando esta proposta entrou em discussão, o digno par o sr. Luiz Bivar fez uma declaração de que concordava com o pensamento em que ella se inspirava e com os alvitres aqui apresentados no sentido de que o segundo acto addicional á constituição do paiz não contrariava a formalidade da ratificação da pronuncia; mas que a não podia votar por duas rasões: a primeira, por ser contraria á praxe estabelecida em relação a outros processos já julgados; a segunda, porque, estando pendente um processo de tamanha gravidade, qual o do sr. Mendonça Cortez, mal pareceria que a camara estabelecesse para o seu julgamento uma fórma diversa d'aquella que, para outros casos menos graves, tinha sido adoptada. Sobre a impressão d'esta declaração, a camara não approvou a parte da proposta que se referia á ratificação da pronuncia como applicavel ao processo que se achava pendente.

Eu faço minha a declaração do sr. Luiz Bivar.

Desde que a camara julgou e resolveu sobre o assumpto, não póde, e não posso eu pela minha parte, reconsiderar, antes entendo que essa resolução, uma vez tomada, deve manter se para todos os effeitos.

Mal pareceria que na occasião em que se acha pendente um processo sobremaneira grave, acamara fosse alterar as suas praxes e formulas de processo, seguindo indicações contrarias ou diversas das que se tem seguido em outros casos de certo menos graves. (Apoiados.} Não poderia eu, portanto, com prejuizo da deliberação tomada pela camara na sessão de 5 de fevereiro, votar a proposta do digno par, o sr. José Luciano de Castro; mas como s. exa. ponderou que não era intuito seu ir de encontro á deliberação tomada pela camara, e unicamente dar ensejo a que se possa de futuro adoptar a resolução que se julgar mais consentanea com os bons principios juridicos e as boas normas regulamentares, não tenho duvida em votar a proposta de s. exa, com uma rectificação e uma declaração.

A declaração é de que a proposta de s. exa. não envolve prejuizo da deliberação tomada pela camara na sessão de 5 de fevereiro. (Apoiados.) A rectificação é para que em vez de ser a proposta de s. exa. enviada á commissão de legislação, seja antes remettida a uma commissão especial, que ha já eleita pela camara, incumbida de formular um projecto de regulamento para quando a camara se haja de constituir em tribunal de justiça.

Comprehendo o melindre que levou o digno par a não redigir por esta fórma a sua proposta: é porque s. exa. é presidente d'essa commissão especial; mas o mesmo melindre me não inhibo a mim, e antes pelo contrario a consideração que tenho por s. exa. é mais um motivo para propor que a sua moção seja rectificada no sentido de se enviar á commissão especial a que acabo de referir-me.

Desta fórma poderá essa commissão apreciar o assumpto alvitrando a resolução que for mais justa e digna.

N'esta conformidade, mando para a mesa a minha proposta:

(Leu.)

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SESSÃO N.° 15 DE 15 DE FEVEREIRO DE 1892 5

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta mandada para a mesa pelo digno par, o sr. Hintze Ribeiro. Leu-se na mesa. É do teor seguinte:

Proposta

Proponho que a moção apresentada pelo digno par o sr. Luciano de Castro seja enviada á commissão especial encarregada de formular um novo regulamento da camara dos pares, constituida em tribunal de justiça, para que sem prejuizo da deliberação já tomada em sessão de 5 de fevereiro corrente considere e proponha sobre ella o que julgue mais conveniente.

Sala das sessões, em 15 de fevereiro de 1891. = Hintze Ribeiro.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que admittem á discussão esta proposta, tenham a bondade de se levantar.

(Pausa, e depois de verificada a votação.)

Está admittida, te fica em discussão conjuntamente com a outra proposta.

Tem a palavra o sr. Luciano de Castro.

O sr. José Luciano de Castro: - Sr. presidente, pedi a palavra simples e unicamente para declarar que me conformo inteiramente com a proposta mandada para a mesa pelo digno par o sr. Hintze Ribeiro.

A proposta de s. exa. e as considerações que fez estio de accordo com as declarações que fiz da primeira vez que tive a honra de tomar a palavra.

Disse então que não era minha intenção levar a camara a alterar ou a modificar o parecer que já estava approvado, (Apoiados.} e que tinha apenas em vista evitar que os direitos e garantias dos dignos pares sejam postergados sem vantagem de ninguem, pois a verdade é que o paiz não lucra em que esta camara seja esbulhada das suas prerogativas.

Não faço questão de pessoas, nem quero apreciar a questão que se ventileu n'esta camara; e, se me referi a esse debate, foi unicamente para dizer que me conformo plenamente com as observações, a meu ver muito judiciosas e sensatas, que foram aqui feitas por alguns dignos pares.

Essa questão, porém, está finda, e eu, repitas, não tive o intuito de levaria camara a alterar ou a modificar a resolução que tomou.

Não venho propor que se reconsidere sobre fina resolução já tomada, tenho unicamente pedir que o assumpto, que é de bastante gravidade, seja submettido ao exame de uma commissão, e que ella nos proponha um meio de derogar ou supprimir um precedente ou uma doutrina que eu considero altamente offensiva das garantias dos membros d'esta camara.

N'esta minha radicação ou n'este meu pedido creio que presto um serviço não só a mim, mas tambem a todos os membros d'esta camara, que, de um momento para outro, podem ser victimas de um despacho leviano ou menos pensado.

Repito, pois, que adhiro plenamente á proposta do sr. Hintze Ribeiro, e acrescento ainda que se não pedi logo que a minha proposta fosse enviada á commissão especial encarregada de reformar o regimento da camara, quando constituida em tribunal de justiça, foi porque, tendo a honra de ser seu presidente, tal pedido implicaria uma falta de modestia que não está nos meus habitos.

A camara comprehende o meu escrupulo mas desde que o sr. Hintze Ribeiro deseja que o assumpto seja entregue aos cuidados da commissão a que venho de referir-me, não tenho duvida em pedir aos dignos pares que as sintam a tal desejo.

O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto. Vae ler-se.

Leu-se na mesa.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam esta proposta tenham a bondade de se levantar.

(Pausa.)

Está approvada.

O sr. Thomás Ribeiro: - Sr. presidente, mando para a mesa o parecer da commissão de incompatibilidades, e juntamente o projecto original em que elle se funda.

Como é longo o relatorio, e eu não desejo cansar a camara, dispenso-me de o ler, e lerei apenas o que é o projecto de lei a que me refiro.

(Leu.)

Peço a v. exa. que de a estes documentos o destino competente.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto de lei mandado para a mesa pelo digno par o sr. Thomás Ribeiro.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

Artigo 1.° São incompativeis as funcções de conselheiros d'estado, de ministro e secretario d'estado, de par do reino, de, disputado da nação, os cargos de governador, vice-governador, administrador, membro do conselho de administração ou direcção, de conselho fiscal de sociedade anonyma, empreza bancaria, mercantil, industrial ou de obras publicas.

§ 1.° Dos incluidos n'estas incompatibilidades, aquelles cujas funcções politicas forem temporarias, só passados dois annos depois de terminadas, poderão acceitar quaesquer dos cargos cuja incompatibilidade é decretada.

§ 2.° A transgressão do disposto no paragrapho antecedente, alem de tornar ipso facto nullos os actos que os eleitos ou nomeados praticarem em virtude da respectiva investidura ou posse, será punida com a pena de suspensão por um anno do exercicio dos direitos politicos.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

O sr. Presidente: - O projecto, depois de impresso, será distribuido pelas casas dos dignos pares.

Tem a palavra o sr. Luiz de Lencastre.

O sr. Luiz de Lencastre: - Sr. presidente, requeiro a v. exa. se digne consultar a camara sobre se permitte que o sr. Hintze Ribeiro seja aggregado á commissão encarregada de rever o regimento, em substituição do sr. Costa Lobo, que está no governo.

Consultada a camara resolveu affirmativamente.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. conde de Bomfim.

O sr. Conde do Bomfim - Mando para a mesa um requerimento pedindo esclarecimentos, pelo ministerio da guerra, e rogo a v. exa. me diga se o sr. ministro da guerra já se deu por habilitado para me responder.

O sr. Presidente: - O sr. ministro da guerra declarou-se habilitado, a responder á interpellação do digno par, mas, muito embaraçado com os negocios do seu ministerio, não póde ainda dizer-me quando poderá vir a esta camara; porém, logo que s. exa. o possa fazer e me avise, eu marcarei o dia para se verificar a interpellação.

O sr. Conde do Bomfim: - Eu peço a v. exa. a fineza de lhe communicar novamente os meus desejos, visto como, para que a parlamento possa apreciar as medidas que em breve virão a esta camara, é necessario que o sr. ministro da guerra aqui venha antes dar algumas explicações.

O sr. Presidente: - Eu communicarei ao sr. ministro da guerra as observações do digno par.

Vae ler-se o requerimento mandado para a mesa pelo sr. conde do Bomfim.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio da guerra, seja enviada a esta camara uma nota dos effectivos dos corpos do exercito, em homens e cavallos, referidos a 31 de dezembro findo, e que, conjunctamente com o relatorio da escola pratica de cavallaria, já pedido, me sejam enviados por

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6 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

copia os officios ou relatorios da inspecção de cavallaria, que se referem directamente áquelle assumpto; e uma nota ou exposição sobre os trabalhos que existem ácerca de defeza do paiz, pedida á respectiva commissão de defeza.

Sala das sess5es, 15 de fevereiro de 1892. = Conde do Bomfim.

Foi expedido.

O sr. Presidente: - A ordem do dia era a discussão do parecer n.° 93, mas como o governo não está presente fica para a proxima sessão, que será na quarta feira, caso a camara se não opponha.

(Pausa.)

Em vista da manifestação da camara, a primeira sessão será na quarta feira e a ordem do dia a que vinha para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas e meia da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 15 de fevereiro de 1893

Exmos. srs. Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel; Marqueses, de Pomares, de Vallada; Condes, d´Avila, do Bomfim, de Castro, de Ficalho, da Folgosa, de Gouveia, de S. Januario, de Lagoaça, de Linhares, de Paraty, de Samodães, de Thomar, de Valbom; Viscondes, de Asseca, de Castro e Solla, de Sousa Fonseca; Moraes Carvalho, Sousa e Silva, Botelho de Faria, Costa Lobo, Cau da Costa, Augusto Cunha, Neves Carneiro, Bazilio Cabral, Bernardino Machado, Palmeirim, Sequeira Pinto, Hintze Ribeiro, Rodrigues de Azevedo, Coelho de Carvalho, Gama, Bandeira Coelho, Baptista de Andrade, Ferraz de Pontes, José Luciano de Castro, Ponte Horta, Bocage, Luiz de Lencastre, Rebello da Silva, Camara Leme, Bivar, Vaz Preto, Franzini, Mathias de Carvalho, Cunha Monteiro, Thomás Ribeiro, Thomás de Carvalho.

O redactor = Ulpio Veiga.

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