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136 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

nham conceituado. O que é indispensavel, e deve considerar-se obrigatorio, é que a nova organisação d’esta camara seja sempre executada de boa fé e com rigoroso escrupulo, acatando-se o superior pensamento nos interesses do paiz que a inspirou e suggeriu.

Confia a commissão que assim acontecerá.

D’estas apreciações resulta que a vossa commissão Beja, de parecer que approveis o seguinte projecto de lei.

Sala das sessões da commissão, em 21 de fevereiro de 1896. = A. de Serpa Pimentel = José Baptista de Andrade = Antonio Emilio Correia de Sá Brandão = Augusto César COM da Costa = José Maria dos Santos = Jeronymo da Cunha Pimentel = A. A. de Moraes Carvalho = Tem voto dos dignos pares: Thomás de Carvalho = Conde de Azarujinha = Francisco Joaquim da Costa e Silva, relator.

Projecto de lei n.° 8

Artigo l.° A camara dos pares é composta de membros vitalicios, em numero não excedente a noventa, nomeados pelo Rei, alem dos pares por direito proprio mencionados no artigo 40.º da carta constitucional e no § 2.° do artigo 6.° da lei de 24 de julho de 1885.

§ 1.° Continuam fazendo parte da camara dos pares os actuaes pares do reino por direito hereditario, e pelo mesmo titulo terão ingresso n’esta camara os que se acharem comprehendidos na disposição do § 7.° do artigo 6.° da referida lei.

§ 2.° No numero de noventa pares do reino, fixado pelo presente artigo, ficam incluidos os actuaes pares de nomeação regia, mas não se comprehendem os pares por direito hereditario.

Fica por este modo alterado o artigo 6.° da lei de 24 de julho de 1885.

Art. 2.° Não podem ser nomeados pares do reino os cidadãos que tiverem menos de quarenta annos do idade, ou os que forem absolutamente inelegiveis para deputados.

§ 1.° Não são comprehendidos na ultima parte d’este artigo:

1.° Os chefes de missões diplomaticas;

2.° Os commissarios regios nas provincias ultramarinas e os governadores das mesmas provincias;

3.° Os empregados superiores da casa real.

§ 2.° A nomeação de par do reino será officialmente communicada á camara dos pares, e por proposta de algum dos seus membros poderá ser impugnada no praso de cinco dias desde a communicação, com exclusivo fundamento na infracção d’este artigo, sendo a impugnação resolvida pela camara no praso de dez dias, desde a apresentação da proposta.

§ 3.° Na falta de impugnação ou resolução, nos termos e prasos declarados no paragrapho antecedente, o presidente da camara dos pares admittirá o nomeado a prestar juramento e a tomar assento na camara.

Art. 3.° Os pares do reino que actualmente ou de futuro servirem logares nos conselhos administrativos, gerentes ou fiscaes de emprezas ou sociedades constituidas por contrato ou concessão especial do estado, ou que deste haja privilegio, não conferido por lei generica, subsidio; ou garantia de rendimento, salvo os que por delegação do governo representarem n’ellas os interesses do estado, e os pares do reino que forem concessionarios, arrematantes ou empreiteiros de obras publicas, ficam inhibidos do exercicio do pariato, não podendo ser admittidos a tomar parte nas discussões nem a votar, emquanto não provarem que cessou o motivo de qualquer d’estas incompatibilidades.

§ unico. A infracção deste artigo será punida com a pena de suspensão dos direitos politicos até tres annos, e tornará nullos de direito todos os actos em que individual ou collectivamente tome parto o par infractor no serviço das mesmas sociedades, emprezas, concessões, arrematações ou empreitadas.

Art. 4.° Os ministros podem nomear, de entre os funccionarios superiores da administração do estado, delegados especiaes para tomarem parte perante ás camaras legislativas na discussão de determinados projectos de lei.

§ unico. A nomeação será communicada ao presidente da respectiva camara, na qual o delegado terá assento durante a discussão do projecto para que for designado.

Fica por este modo additado o artigo 47.° da carta constitucional.

Art. 5.° Quando alguma das camaras legislativas não approvar, no todo ou em parte, qualquer projecto de lei emanado da outra camara, ou não approvar as emendas ou addições feitas pela outra camara sobre qualquer projecto de lei, será nomeada uma commissão de igual numero de pares e deputados, logo que assim o resolva alguma d’ellas, e o que a commissão decidir por pluralidade de votos, servirá para ser immediatamente reduzido a decreto das côrtes geraes ou para ser rejeitado o projecto.

§ 1.° Havendo empate na votação do projecto ou de algum dos seus artigos, ou na de qualquer das emendas ou addições, ou quando a commissão não chegue a resultado algum sobre o assumpto que lhe foi commettido, poderá qualquer das camaras pedir a reunião dás côrtes geraes, representando n’esse sentido ao poder moderador.

§ 2.° As côrtes geraes serão convocadas e reunir-se-hão dentro de trinta dias, na camara dos deputados, sob a direcção do presidente da camara dos pares, servindo de secretarios o primeiro de cada uma das camaras.

§ 3.° Se no dia para que forem convocadas as côrtes geraes não se reunir a maioria dos membros de cada uma das camarás, será a sessão adiada para o primeiro dia util, em que se deliberará, seja qual for o numero de pares e deputados que compareçam. O objecto dá divergencia será votado sem discussão.

Art. 6.° O Rei exerce o poder moderador com a responsabilidade dos seus ministros:

§ 1.° Nomeando pares até ao numero de noventa, sem outra restricção que não seja a. do artigo 2.° da presente lei;

§ 2.° Prorogando ou adiando as côrtes geraes, e, nos termos do § 4.° do artigo 74.° da carta constitucional, dissolvendo a camara dos deputados e convocando outra que a substitua;

§ 3.° Perdoando e moderando as penas impostas aos réus condemnados por sentença, á excepção dos ministros d’estado, por crimes commettidos no exercicio das suas funcções, a respeito dos quaes só poderá ser exercida a prerogativa regia, tendo precedido petição de qualquer das camaras legislativas.

Fica por este modo substituido o artigo 7.° da lei de 24 de julho de 1885.

Art. 7.° Nos primeiros quinze dias, depois de constituida a camara dos deputados, o governo lhe apresentará o orçamento da receita é despeza do anno seguinte, as propostas fixando as forças de terra e mar e á dos contingentes de recrutamento da força publica. Quando até ao fim do anno economico as côrtes não hajam votado as respectivas leis, continuarão em vigor no anno immediato as ultimas disposições legaes sobre estes assumptos, até nova resolução do poder legislativo. Se, porém, as côrtes não estiverem abertas, serão extraordinariamente convocadas e reunidas no praso de tres mezes, a fim de deliberarem exclusivamente sobre os assumptos de que trata este artigo; se estiverem funccionando, não serão encerradas sem haverem deliberado sobre o mesmo objecto, excepto sendo dissolvidas; no caso de dissolução serão convocadas e reunidas no praso já indicado em sessão ordinaria ou em sessão extraordinaria para o mesmo exclusivo fim.

Fica por este modo alterado o artigo 12.° e ampliado a artigo 13.° do acto addicional de õ de julho de 1802.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 20 de fevereiro de 1896 = Visconde do Er vedai da Beira, vice-presidente = Abilio Au-