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136 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Nestas condições dirigiu-se-nos o Governo Britannico nos termos e pela forma por que o fez em sua nota de 14 de setembro de 1904.

N'ella nos pede a definitiva desistencia de taes direitos, pois estabeleceu tribunaes com juizes inglezes, aos quaes incumbirá a administração da justiça nos territorios do sultanato.

É claro que não fora possivel recusar assentimento a tal pedido. Todas as nações nas nossas condições que o receberam accederam naturalmente. Temos para o assentimento immediato em primeiro logar a razão que n'ellas militou tambem. Qualquer recusa, quando não determinada por motivos especiaes, difficilimos se não impossiveis de prever, fôra havida por proceder menos amigavel e justo. A existencia de direitos de que assim se reclamava a desistencia só se explica e justifica pelo, receio de não ficarem por outra forma attendidos e respeitados os direitos, os interesses de europeus e de christãos. A recusa envolveria assim quasi um aggravo.

Acresce, em segundo logar, que com a Gran- Bretanha e da Gran-Bretanha se tratava na questão sujeita agora á vossa consideração, a deferencia subentendida, presumida no assentimento, ainda mais nos era instantemente recommendada.

É essa approvação que venho hoje solicitar do vosso esclarecido espirito.

Tenho assim a honra de submetter á vossa illustrada consideração a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o Governo auctorizado a desistir dos direitos attribuidos aos consules portuguezes em Zanzibar, em materia civil e criminal, pelo artigo 12.° da convenção de 25 de outubro de 1879.

Art, 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, em 3 de outubro de 1906. = Luiz Cypriano Coelho de MaMagalhães.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. José de Azevedo Castello Branco:- Não será muito demorado na exposição que vae fazer a proposito do projecto que está em discussão, tanto mais que, pela sua parte, lhe dá seu voto.

A jurisdicção dos cônsules portugueses em materia civil e criminal tende a desapparecer no Extremo Oriente.

Desappareceu já no Japão e não dirá em condições brilhantes para nós, porque o Governo do nosso paiz não soube bem a tempo satisfazer ao pedido do Japão, e só o fez depois d'esta nação se ter entendido a tal respeito com outras, e principalmente com a Inglaterra.

Dizendo isto, não tem memoria de qual era o Governo de então.

Nenhuma razão ha para que se não desista da jurisdicção dos nossos consules em Zanzibar em materia civil e criminal; mas acima dos interesses de Portugal em Zanzibar, estão os nossos interesses na China.

Os consules de Portugal na China teem attribuições para julgar os subditos portuguezes nas questões som os subditos estrangeiros; todavia, só por excepção, elles são versados em questões de direito, corço succede com o actual consul em Changae, que tem uma decidida habilidade para advogar, devendo dar um magistrado exemplar, se tivesse seguido a carreira judicial.

A não ser esse consul, é difficil encontrar nos consulados quem tenha competencia para taes attribuições D'aqui resulta que os processos d'esta natureza, que são enviados para a Relação de Goa, conservam-se lá por mui tos annos e, se voltam, é para serem modificados na forma, por conterem nullidades insanaveis.

A primeira cousa que se impõe, para remediar este estado de cousas, é que se crie, ao lado de cada cônsul, um assessor ou consultor technico, como teem os consules allemães, inglezes e francezes, que instaure e organize os processos.

Antes, porem, da creação desses logares, impõe-se tambem a necessidade de reorganizar os consulados do Extremo Oriente, de forma que sejam exercidos por pessoas competentes, e portuguezas, que se interessem pelos negocios do nosso paiz.

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros deve ter visto que, no tratado com a China que existe no seu Ministerio, ha dois artigos especialmente redigidos com o fim de definir as nossas relações com a China em materia de subditos chinezes naturalizado s portuguezes.

É ainda uma das questões mais graves que nós temos no Extremo Oriente.

Todo o chinez que quer oppor ao seu regimen de proprietario agricola, commercial ou industrial uma barreira, procura naturalizar se subdito da nação que mais facilmente lhe faculta esse desejo.

Portugal é a nação que mais lhe facilita a naturalização, pois em Macau é isso uma questão de patacas.

D'aqui resulta que, ao longo da costa chineza, ha uma infinidade; de chinezes naturalizados portuguezes, e alguns tambem inglezes e americanos. Obteem vantagens em ser pcrtuguezes, mantendo-se simultaneamente chinezes, porque assim estão precavidos contra precalços que se podem dar nos seus negocios.

Desejava, repete, que o Governo Portuguez estudasse estas questões e attendesse á conveniencia de modificar-se o regimen consular no Extremo Oriente e por forma a dar á respectiva representação, não só aquelle grau, não dirá de esplendor, mas de bem estar que necessitam os cônsules na China e no Japão; que ao regimen consular no Extremo Oriente fosse dada, enfim, uma organização que facilitasse o exercio da justiça.

Sobretudo, o que não deve nem pode subsistir é o facto de haver individuos desempenhando as funcções de cônsules sendo completamente estranhos á nacionalidade portugueza, tanto mais que nem sequer em Changae existe um cônsul de carreira.

Seguidamente o orador conta as difficuldades em que, por vezes, se encontrou no Extremo Oriente o Sr. Valdez, um funccionario distinctissimo e fiel cumpridor dos seus deveres. (Apoiados do Sr. Conde de Arnoso) e lembra que o fallecido Ministro Sr. Barros Gomes não duvidou, n'uma occasião difficil, dotar o Sr. Valdez com todos os recursos indispensaveis ao exercicio da sua missão, o que seria agora impossivel de succeder, dado o criterio economico do Sr. Presidente do Conselho.

Essa occasião foi quando o Sr. Valdez, em razão da retirada do consul inglez, se viu incumbido das funcções do decanato, funcções em que houve dificuldade em investil-o, visto que não tinha pessoal no consulado.

Cita, a proposito das suas considerações, um livro elaborado pelo Digno Par Conde de Arnoso, sobre questões do Extremo Oriente, não podendo esquecer-se de que, antes da sua partida para a China, esse livro lhe serviu de, poderoso auxiliar no tocante ás informações que necessitava sobre os negocios que ali nos interessavam.

Terminando dirá que não vê inconveniente algum em que o Governo desista da competencia attribuida aos consules portuguezes em Zanzibar, em materia ceive e criminal, tanto mais que n'aquellas regiões os interesses portuguezes são limitadissimos; mas não deixará de aproveitar mais esta occasião para supplicar ao Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros que lance os seus olhos misericordiosos para as questões do Extremo Oriente, onde temos importantes interesses a defender.

Sabe que S. Exa. d'isso trata com mão diurna e nocturna, e por isso espera os fructos da iniciativa do mesmo Sr. Ministro, para lhe não regatear louvores em nome dos portuguezes interessados n'esses assumptos.

(O Digno Par não reviu este extracto nem as notas tachygraphicas).