6 ANNAES DA CAMARA DO DIGNOS PARES DO REINO
Não ha, na Suissa, um só partido que ouse pedir a sua revogação.
A representação proporcional, assegurando a inspecção das minorias sobre os negocios cantonaes, fortifica a velha probidade politica, a velha probidade privada da democracia helvetica.
Ha um argumento de Jaurès, irresistivel, e que convencerá o Sr Beirão do erro em que se encontra a respeito do desamor da Suissa pela representação proporcional.
A Suissa tem o referendum e tem tambem o direito de iniciativa. Quando 30:000 individuos se reunem para exigir que uma nova lei seja estudada e votada, os poderes publicos são obrigados a examiná-la.
Ora, depois que ella está estabelecida em varios cantões, nenhuma tentativa se fez, nenhum ensaio de iniciativa se tentou para pedir a abolição da representação proporcional.
Pelo contrario: ha largas iniciativas para pedir que a representação proporcional seja estendida dos cantões á eleição das assembleias federaes; e estas iniciativas vão num progresso constante.
De 1880 a 1900 foram irrisorias as minorias reclamando a representação proporcional; em 1900 a ideia teve 170:000 votos contra 240:000; novas reuniões, novas iniciativas teem sido feitas e, em breve tempo, é certa a applicação da representação proporcional ás assembleias federaes.
Não ha, pois, um movimento de repugnancia por esse principio, nascido da necessidade da representação das minorias, defendido pelas parcialidades politicas mais oppostas.
Fique isto assente no espirito do Sr. Beirão, a quem não deve tambem ser estranho o que se passa na Noruega e na Dinamarca, duas monarchias admiravelmente governadas, quasi verdadeiras republicas coroadas, na frase applicada á grande Inglaterra por um escritor illustre, em que a representação proporcional funcciona desde largos annos, «paises em que os costumes democraticos estão largamente desenvolvidos e onde se acha organizada uma verdadeira democracia real!»
São essas monarchias, onde uma larga identificação entre a Coroa e a marcha triunfante das revindicações politicas e sociaes se accentua dia a dia, o exemplo vivo de quanto aos réis lhes cabe o comprehender a alma das sociedades modernas.
Nessas monarchias, como a da Belgica, no democratico Wurtemberg, admittiu-se a representação proporcional, que termina com a revoltante immoralidade de, em 100 eleitores, conceder tudo a 51 eleitores e nada a 49, e extinguir o que um orador francês chamou «a politica alimentar», isto é, a politica que, sustentando-se da especulação eleitoral pelo systema majoritario, transforma os Ministros em alimentadores de uma multidão que os domina por aquelles laços de dependencia eleitoral e continua, aos alimentados um regime de favores que são um «envilecido maná».
Essa «politica alimentar» tem sido um dos males do nosso país, que tem fluctuado entre ella e a politica dos acordos eleitoraes, de onde teem irrompido as minorias convencionaes, fabricadas no Ministerio do Reino por governantes e governados.
É preciso que ella acabe: e só o conseguirá um processo eleitoral que termine com a dependencia do Deputado do Governo e das autoridades; que inutilize a abstenção da uma porque todos os cidadãos sabem que o seu voto se não perde na grande massa da maioria; que attenue os odios e injustiças reciprocas dos partidos por elles saberem que são legitimamente representados na medida das suas forças; que aumente a cohesão dos agrupamentos partidarios pela disciplina que lhes impõe; porque forma uma assembleia onde o povo é igualmente representado para defender os seus interesses e onde a maioria se imporá para governar, segundo a formula classica de Naville a proposito da representação proporcional: — «A representação pertence a todos, o Governo pertence á maioria». Esse processo eleitoral, com todas estas vantagens, é o da representação proporcional.
Por isso, neste ponto, o partido dissidente não pode entrar em transacções, porque as não ha em principios fundamentaes. Elle está na melhor tradição progressista: quem a falseia são os progressistas de hoje. Elle quer o que pretendia o Sr. José Luciano e o Bispo do Viseu nesses dias gloriosos em que os partidos politicos não eram oligarchias sustentadas exclusivamente pelo favor real, e em que os partidos democraticos da monarchia procuravam a sua força nas grandes correntes de opinião e nas manifestações da praça.
O partido dissidente tem como lemma, na questão eleitoral, a formula do grande orador português, por desgraça da Camara dos Pares, arredado da sua vida activa, o meu querido amigo Antonio Candido. Ha trinta e dois annos, escrevia elle:
A representação eleitoral deve ser proporcional. Não sattisfazendo a esta condição, é uma falsidade e um perigo. Grandes e nobres palavras!
O partido dissidente, nas assembleias do seu partido, formulou em bases concretas as suas reclamações sob o ponto de vista eleitoral, baseadas no principio do suffragio universal e no principio da representação proporcional que lhe está extramamente ligado. É o seguinte:
«a) Reconhecimento da qualidade de eleitor a todo o cidadão português, maior ou emancipado; no gozo dos seus direitos civis — (Presuppõe-se a reforma da Carta com respeito á presumpção de prova censitaria para o exercicio do suffragio; mas na falta d´esta reforma — o reconhecimento da qualidade de eleitor a todo o cidadão português, maior ou emancipado no gozo dos seus direitos civis, sabendo ler e escrever, ou sendo chefe de familia, ou pagando verba annual não inferior a 500 réis de uma ou mais contribuições directas do Estado, districtaes, municipaes e parochiaes);
b) Exclusão do direito de voto para todas as praças de pret, não só do exercito e armada, mas ainda das guardas fiscal e municipal e da policia civil militarmente organizada;
c) Para os effeitos de elegibilidade para Deputados (§ 2.° do artigo 5.° do Primeiro Acto Addicional) considerar-se-hão como tendo um curso profissional os operarios que, sabendo ler e escrever, tiverem exercido em empresa individual ou collectiva, durante cinco annos, como encarregados ou chefes de officina ou repartição d´esta, qualquer arte, mester ou officio;
d) Organização do recenseamento eleitoral em cada freguesia por uma commissão de tres vogaes effectivos e tres substitutos, triennalmente eleita.
Nas freguesios com mais de 500 eleitores, deverá haver mais de uma commissão, dividindo-se a freguesia em secções eleitoraes. Constituição de uma commissão concelhia igualmente formada de tres vogaes effectivos e tres substitutos, sendo um eleito pela camara municipal, outro nomeado pelo juiz e outro directa e simultaneamente eleito, quando o forem os vogaes da commissão parochial. A eleição pela camara e a nomeação do juiz serão annuaes. A revisão do recenseamento será annual. Á commissão concelhia competirá convergir num só todos os recenseamentos parochiaes e decidir as reclamações, com recurso para o poder judicial, em processo summario e audiencia publica;
e) Constituição de tantos circulos eleitoraes quantos os districtos administrativos, mais dois circulos exclusivamente constituidos pelas cidades de Lisboa e Porto. Em cada um d´estes ultimos circulos, serão eleitos tantos Deputados quantas vezes o numero 3:000 se contiver no numero total dos leitores (recenseados), e, nos restantes circulos, tantos quantas vezes o numero 4:000 se contiver na somma total dos eleitores em cada um d´elles, tomando-se em ambos os casos os res-