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272-B DIARIO DA CAMARA DOS DIONOS PARES DO REINO

contra a minha pessoa, e eu declaro a s. exa. que me não assusta similhante idéa.

O digno par sabe perfeitamente que eu fui amigo politico muito dedicado do fallecido illustre estadista Anselmo Braamcamp, que presidiu a um gabinete, de que eu fiz parte, o qual tomou a iniciativa de apresentar um projecto de lei sobre responsabilidade ministerial.

Peço agora ao digno par que renove essa proposta, e terei até muito prazer em ser o primeiro ministro que em Portugal seja chamado a responder pelas irregularidades commettidas no exercicio do poder executivo.

Será este um facto que ha de assegurar a passagem do meu nome á historia, assignalando a minha estada nas cadeiras do poder.

Disse aqui o sr. ministro da fazenda que não acceita a commissão de inquerito, se trouxer como resultado qualquer accusação contra o seu antecessor na gerencia da mesma pasta, pelo que respeita á execução da lei dos cereaes.

Por minha parte acceitarei gostosamente essa commissão, não só para o inquerito d'esse acto, como de todos os outros, porque realmente tenho no meu animo, talvez illudido, talvez obcecado, a certeza de sair victorioso de tal accusação.

S. exa. gabe que não ha nada que mais levante o prestigio de um homem do que, depois de grandes trabalhos e graves incriminações, sair iilibado perante o publico.

Por isso agradecerei ao digno par o ter-me proporcionado esse triumpho, quer promovendo a minha accusação criminal, quer a nomeação da commissão de inquerito não só a este meu acto, como a qualquer outro na qualidade de ministro.

Mas, voltando ao ponto, notarei que esta lei, que saiu por assim dizer da cooperação expontanea e patriotica de todos os partidos e interesses de ordem diversa que se degladiavam a, respeito do problema cerealifero, e que tinha apenas sete artigos, era considerada, por todos os que a estudaram, como impossivel do se executar sem um regulamento. Sem isso era inexequivel.

Lembro-me de que o sr. visconde de Moreira de Rey era de opinião diversa; mas eu, como ministro, e todos os que consultei, pensámos de fórma contraria ao digno par.

Esta, lei, que não prohibia a importação de trigo mas sim o despacho para consumo, estabelecia tambem no n.° 1.° do artigo 1.° que não se podia despachar trigo estrangeiro sem se provar a farinação de uma certa quantidade de trigo nacional, e no u.° 2.° estatuia o seguinte, e é este o ponto em que eu não concordo com o digno par:

"Quando os preços do trigo nacional excedam, em media, 60 réis por kilogramma, ou logo que o conselho do mercado central de productos agricolas, satisfeito o que for prescripto nos regulamentos, declarar que não ha offerta de trigo."

N'estes cacos, permittia-se o despacho para consumo de trigo estrangeiro.

Como é que isto se entendia?

Como se saberia que, lealmente, o preço em media do trigo excedia 60 réis por kilogramma?

Quaes as auctoridades competentes para declarar que se tinha attingido aquelle limite?

Só esta disposição prova bem a necessidade da regulamentação da lei; e por isso nomeei uma commissão composta, muito especialmente, de individuos que n'esta e na outra camara tinham tomado parte na elaboração da lei, e ainda de outros representantes dos grandes interesses agricolas, do commercio dos cereaes, e da moagem e por fim de empregados fiscaes.

Era, pois, composta a commissão dos srs.: marquez de Rio Maior, visconde de Moreira de Rey, Estevão de Oliveira, José Maria dos Santos, João de Sousa Calvet de Magalhães, Pedro Victor da Costa Sequeira, José Julio Rodrigues, Francisco Simões Margiochi, visconde de Coruche, Cazimiro Freire, Antonio Adriano da Costa e Francisco Mattozo Santos.

Todos estes cavalheiros eram competentissimos.

Quando se tratou de estabelecer e fixar o valor medio do trigo, houve largos debates no seio da commissão; alvitraram-se varios meios para dar a mais exacta execução ao pensamento dos legisladores. Assim alvitrou-se primeiro que o preço medio do trigo se determinasse pelo preço medio das offertas que o mercado central provocasse logo que pelos fabricantes lhe fosse declarado não encontrarem no mercado trigos por preços por elles reputados como correspondendo a media inferior a 6O réis o kilogramma.

Tambem se propoz com o mesmo fim que se apreciasse o preço do trigo pela media das cotações, durante um certo periodo, do mesmo trigo. E ainda outros alvitres foram examinados.

Todos estes alvitres foram assumpto de larguissima discussão; partindo-se do principio de que a lei não mandava lixar um valor maximo, mas sim um valor medio, comprehendendo o valor dos trigos das diversas qualidades e admittindo, portanto, oscillações de preço; aliás vendiam-se os trigos de inferior qualidade por o preço determinado na lei, e então o que se decretava era a fome.

Iam-se esgotando no mercado as partidas de trigos das melhores qualidades, ficando só os de qualidades inferiores, pelos quaes se pedia o mesmo preço.

Isto mesmo explica a commissão com a maior clareza, de accordo com os principios por toda ella admittidos.

Só depois de largo debate, é que se passou a definir quaes eram os preços que em media se deviam designar, quaes as oscillações que constituram o limite de preço para as diversas qualidades de trigo, para assegurar e garantir a fixação do limite de 60 réis em media para o kilogramma de trigo.

De facto no paiz existem diversas qualidades de trigos, e basta mencionar a grande divivão em trigos molles e durazios.

Qual havia, pois, de ser o criterio que devia presidir a esta determinação?

O principio que a commissão adoptou foi a, comparação dos pesos dos trigos e dentro da mesma unidade de volume.

Partindo d'este principio, chegou-se a estabelecer uma tabella de preços para todas as qualidades de trigos, os quaes correspondiam ao termo medio do preços de 6O réis.

Não se suppunha que daqui resultasse uma grande differença para o preço medio de cada qualidade, em relação ao preço medio de 00 réis designado na lei. Senão vejamos a tabella.

Os extremos limites para os trigos molles são 63,96 e 56,94, e para os trigos duros 62,36, e 55,58. Isto quer dizer que o alqueire de trigo molle das qualidades inferiores nunca podia baixar de 573 réis, podendo oscillar até 724 réis. e que dos trigos duros, o inferior da qualidade menos reputada, nunca poderia descer de 559 réis, sendo o seu preço maximo 705 réis.

Aqui tem a camara os resultados que provieram do criterio adoptado pela commissão que se inspirou exclusivamente na possivel e unica intelligencia da lei. Portanto o ministro não póde ser accusado de proceder de leve, acceitando uma discussão tão largamente fundamentada e debatida.

Mas ainda notarei o que se deu com o meu illustre collega o sr. visconde de Moreira de Rey, cuja resolução de se afastar da commissão para a qual tive a honra de o propor a El-Rei, foi muito muito para sentir, principalmente por minha parte, visto que s. exa. deixou desprotegidos, privados do valimento da sua opinião, os interesses da agricultura.

Acompanham os trabalhos da commissão desenvolvidos