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APPENDICE Á SESSÃO N.° 15 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1901 134-A

Discurso proferido pelo Digno Par Sebastião Telles, que devia ler-se a pag. 132 da sessão n.° 15 de 28 de fevereiro de 1901

O Sr. Sebastião Telles: - Sr. Presidente: mando para a mesa a seguinte moção:

«A Camara, considerando justo 'o disposto nos §§ 2.°, 3.° e 4.° do artigo 8.° do decreto com força de lei de 7 de setembro de 1899, e que a sua revogação ao mesmo tempo que se conserva a reforma por equiparação constitue. um pesado encargo para o Thesouro, continua na ordem do dia».

Sr. Presidente: para justificar a moção que tive a honra de mandar para a mesa precisava, por assim dizer, fazer um resumo do discurso que aqui pronunciei ao abrir-se este debate, mas como esse discurso foi combatido pelo Sr. Ministro da Guerra e tambem pelo Digno Par o Sr. Dantas Baracho, eu, para justificara minha moção, tenho de refutar o que S. Exas. disseram contra o que eu tinha affirmado.

O Sr. Ministro da Guerra, no primeiro dia em que usou da palavra, começou por se referir ao que eu dissera por uma fórma geral contra os acos de dictadura, e admirou-se que eu, militando no partido progressista, viesse aqui censurar as dictaduras quando o partido progressista tinha feito mais e maiores.

Eu esperava que S. Exa. provasse a affirmação que fazia, mas enganei-me.

Quando S. Exa. desenvolveu esta idéa eu vi logo que o que levara a fazer tal affirmação eram os precedentes de 1886, precedentes muito remotos, que não devem ser citados, porque depois d'elles ha actos mais importantes a respeito dos quaes a opinião publica já disse ter formado um juizo differente.

Tambem o Digno Par, o Sr. Conde do Casal Ribeiro, se referiu aos mesmos precedentes, e eu direi a S. Exa. que, segundo o meu modo de ver, os precedentes perdem tanta mais força quanto mais remotos são. Por consequencia, nunca se podia .adduzir o principio de que pelo facto do partido progressista ter feito dictadura em 1886 o partido regenerador tinha o direito de a fazer em 1890, 1894, 1895, 1900 e indefinidamente.

Sr. Presidente: em logar d'aquelles precedentes devia o Governo lembrar-se da inanidade da dictadura de 1893 a 1896 que não produziu senão inconvenientes; devia-se lembrar tambem que o partido progressista governou constitncionalmente, na ultima vez que esteve no Governo. Estes precedentes, repito, é que deviam ser citados, e estes aconselhavam a não fazer dictadura.

Mas, Sr. Presidente, acima de tudo ha uma cousa que não. foi combatida: é a razão por que este Governo entrou nos Conselhos da Coroa, e essa razão todos a sabem.

Foi a celebre questão previa a que o Sr. Conde do Casal Ribeiro tambem ,se referiu.

Apesar da excellente argumentação de S. Exa., sobre esta questão existe una ponto que me levaria a tirar uma conclusão completamente differente da formulada por S. Exa., mas eu não quero discutir a questão previa do anno passado.

Não quero alongar o debate; mas o que é certo, é que este Governo assumiu o poder com a Carta Constitucional na mão, para a manter, sobretudo o artigo 140.°, que o ultimo Governo progressista não sabia respeitar.

E qual foi a consequencia?

Foi que, conquistando o poder com a Carta na mão, o Governo, quinze dias depois, fazia dictadura! (Apoiados).

Ora é por isso que eu dizia que a Carta Constitucional serve só para os outros; serve tambem para uso da opposição regeneradora, mas não para uso do Governo regenerador!

O Sr. Conde do Casal Ribeiro quis ainda defender a dictadura, dizendo que nós, os progressistas, a tinhamos feito tambem em 1886; e ainda que tinhamos feito uma larga applicação das auctorizações parlamentares, o que S. Exa. julga talvez peor do que fazer dictadura.

Ora, o Digno Par sabe muito bem que ha uma grande differença entre dictadura e uso de auctorizações. (Apoiados).

Desde o momento em que o poder legislativo delega no executivo, não se pode dizer que este proceda illegalmente, emquanto que uma dictadura é a absorpção do poder legislativo, e é sempre um acto violento e illegal.

Alem d'isso, as Cortes teem o direito de pedir contas aos governos do uso que fizeram das auctorizações, não havendo, pois, logar para excessos de poder.

Sr. Presidente: eu desejaria poder continuar a referir-me ao excellente discurso proferido pelo Digno Par, o Sr. Conde do Casal Ribeiro; mas comprehende a Camara que, assim, eu teria de alongar muito as minhas considerações.

Sabe S. Exa. que, pelas condições especiaes em que me encontro, sou levado a tratar principalmente da questão militar.

Foi ella que me obrigou a pedir a palavra pela segunda vez neste debate, e é d'esse assumpto que vou tratar.

Devo dizer que não respondo a todas as considerações do Digno Par, o Sr. Conde do Casal Ribeiro, não por menos deferencia para com S. Exa., que muito respeito e considero e a quem agradeço e retribuo as benévolas referencias que me fez, com a convicção de que são perfeitamente cabidas em S. Exa.

Sr. Presidente: o principal argumento que o Sr. Ministro da Guerra apresentou para a revogação da base 17.ª, na primeira sessão em que me respondeu e em que usou da palavra durante um quarto de hora, foi que essa base tinha estabelecido a desharmonia na familia militar e esta razão era o bastante para que ella fosse revogada.

Accrescentou S. Exa. que era necessario manter a harmonia no exercito, que não existia depois que foi promulgada a base 17.ª

Ora este argumento, na opinião de S. Exa., tinha tão grande importancia que, no seu discurso do dia seguinte, S. Exa. o reproduziu seis ou mais vezes.

Tal era a importancia que S. Exa. lhe deu!

Ora eu vou mostrar á Camara o valor d'esse argumento.

O Sr. Ministro da Guerra afirmou que a base 17.ª estabeleceu a desharmonia na familia militar.

S. Exa. argumentou d'esta forma, mas não provou que o seu argumento fosse verdadeiro.

E senão vejamos.

Onde existia a desharmonia na familia militar, por causa da base 17.a?

A desharmonia existia unica e simplesmente no Parlamento.