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154 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

devido correctivo essa affirmação lapidar que, de resto, é cultivada tambem accentuadamente pelos conselheiros da Corôa, a que me dirijo.

Na constancia do rotativismo, todos estes desacatos ás leis vigentes constituem norma e preceito habituaes. E peor é que nos encontramos abaixo da Russia, pois aqui, ainda mais do que lá, predominam as leis de excepção.

O Mundo Legal e Judiciario enumerava-as ha pouco, pela pena do Sr. Dr. Trindade Coelho. A legislação, apontada, d'esta natureza é constituida por não menos de cinco leis e tres decretos. Entre as leis, figura a de 13 de fevereiro de 1896 - a lei perversa, acêrca de cujo cumprimento eu requeri n'uma das ultimas sessões esclarecimentos ao Sr. Ministro da Marinha. Insisto neste momento por que elles me sejam fornecidos, para que se possam apreciar devidamente as atrocidades commettidas á sombra de disposições tão deshumanas.

Entre os decretos da mesma indole, a todos se sobreleva o que dá vigor e vida á Bastilha da Estrella, cujos baixos caracteristicos se cifram na suspeição, na delação e na espionagem. Só esbirros de infima especie se podem amoldar a taes disposições, indubitavelmente antagonicas com a dignidade e a circumspecção.

E n'isto, como em tudo que ataca as liberdades, os dois chefes rotativos estão plenamente de accordo. Leis odiosas de excepção, manipuladas pelo Digno Par, Sr. Hintze Ribeiro, são respeitadas pelo Sr. José Luciano. Disposições da iniciativa do Sr. José Luciano, são acatadas pelo Sr. Hintze Ribeiro.

Neste caso, o connubio rotativo attinge o coito damnado.

Mas, Sr. Presidente, outro decreto ha que, apropositadamente, vem a pello ao debate. Refiro-me ao decreto de 18 de abril de 1901, que restabeleceu as ordens religiosas em Portugal, para nacionaes e estrangeiros.

Só eu, nesta casa, o tenho combatido, e ainda no anno passado puz em relevo a tentativa dos frades do Espirito Santo, para captarem uma herança a um doente do Hospital Maria Pia, em Loanda.

Agora a façanha praticada, é de responsabilidades e de effeitos muito mais graves. Acaba de fallecer uma titular, a quem elles captaram algumas centenas de contos, com prejuizo manifesto dos herdeiros da fallecida, e até de estabelecimentos de beneficencia que ella favorecia.

Não é occasião, neste momento, de tratar a fundo d'este assumpto; mas fal-o-hei em occasião opportuna, e desde já d'isso previno o Sr. Ministro do Reino e o Sr. Ministro da Justiça, se a combalida existencia ministerial se prolongar até lá.

Sr. Presidente: affirmados, como ficam, era evidencia, os inconvenientes que resultam do rotativismo dominante, seja-me licito ainda apresental-o, no seu ramo progressista, investindo com a Corôa, ou collocando-a por forma a deixal-a a descoberto.

Haja em vista, Sr. Presidente, o projecto de lei criando os bairros operarios. N'elle se consigna que a sua iniciativa é devida ao chefe de Estado. É licita uma tal affirmação? O Chefe do Estado exerce o poder moderador com a responsabilidade dos seus Ministros, segundo o artigo 6.° do Acto Addicional de 3 de abril de 1896. Estão todos os seus actos sujeitos a discussão, n'essas condições.

Como é que, agora, se traz a Corôa para o debate politico, dando-lhe iniciativa n'um projecto de lei? Não occorreu ao Sr. Ministro das Obras Publicas que essa sua deliberação podia coarctar a liberdade a quem quizesse discutir o projecto, e que, em todo o caso, o Chefe do Estado seria trazido para a discussão, como qualquer membro do Parlamento ou do Governo, auctores de proposições de lei? O palacianismo, se a isso se obedeceu n'essa iniciativa, foi verdadeiramente infeliz.

Os funccionarios do Estado, desde o primeiro até ao ultimo, recommendam-se pelo seu acatamento pela lei, pela forma digna e honesta como exercem as suas funcções. Como cidadãos, merecera o respeito publico, quando se amoldam pelos actos da hombridade e da decencia. São estes os caracteristicos que elevam e recommendam. Tudo o mais são artificios que, na minha qualidade de isolado de todos os partidos politicos, eu entendo dever pôr em relevo.

Sr. Presidente: eu nem lisonjeio os poderosos, nem as multidões.

Assim, tenho de registar ainda outros factos em que a Corôa é posta a descoberto pelo Governo, por um ou outro dos seus amoucos, e pelas suas cassandras.

Um dos escribas governamentaes affirma hoje, n'um jornal ministerial de carreira, que na ultima sessão eu apoiara o Digno Par, Sr. Arroyo, n'uma manifestação monarchica. É falso o que diz o assalariado, que não merece mais que este desmentido.

Nem eu fiz nem faço memoriaes, seja a quem for, e n'esta ocasião, menos do que nunca, quando a imprensa affecta ao Governo se tem esmerado em annunciar a reforma d'esta Camara.

O que eu fiz foi muito differente: foi prevenir o Sr. Ministro dos Estrangeiros, e informal-o dos meus propositos para com todos os membros do Governo, dado o caso de eu ser attingido por essa reforma.

É verdade ou não, Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros, que me ouve, o que eu acabo de affirmar?

(O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros faz signaes affirmativos).

Corrobora, como não podia deixar de succeder, o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros os meus propositos para com os membros do Governo. Em taes circumstancias, reservo-me para que elles sejam conhecidos n'outra occasião, se para isso se der ensejo, e for apropositado.

Mal andou o Sr. José Luciano em arremessar este dardo, que me faz lembrar Priamo, que sem forças, impotente, procurava investir contra Pyrrho, filho de Achilles. Pyrrho, porém, ajustou-lhe as contas, consoante se diz na epoca actual, em dois tempos e tres movimentas. E se os Priamos são de todas as epocas, conforme o Sr. José Luciano o attesta, tambem ainda felizmente ha Pyrrhos, susceptiveis de lhes liquidar as contas, e aos seus collaboradores, quando d'isso haja necessidade.

Sr. Presidente: dito isto, vou occupar-me do decreto do adiamento, de 11 de maio de 1905.

Este decreto é falso. N'elle se invoca o § 4.° do artigo 74.° da Carta Constitucional, e a carta de lei de 24 de julho de 1885.

Nada teem que ver com o assumpto o artigo da Carta e a lei de 1885, citados n'esse diploma. Estão substituidos pelo artigo 6.° da carta de lei de 3 de abril de 1896.

Considere V. Exa. que nas estações officiaes se elaboram diplomas com erros d'estes. O decreto é, portanto, irrito e nullo. O decreto é falso, como é falso o Governo, que vive de expedientes bastardos, como é falso o Sr. Ministro do Reino, sob a dependencia absorvente e immediata do Sr. José Luciano, como é falso tudo que produz este Ministerio, condemnado e impenitente.

Assim, o Sr. José Luciano, affirmou que pedira o adiamento para que pudesse realizar-se a pacificação dos espiritos, e para que pudesse modificar-se o contrato dos tabacos de 4 de abril.

Como o Sr. José Luciano entende a pacificação de espiritos, vae apreciar-se devidamente.

Logo que o adiamento entrou em vigor, as cassandras ministeriaes, dando-se ares de terem á cinta as prerogativas regias, proclamaram que ia ser reformada a Camara dos Pares, e que a Camara Electiva seria dissolvida.

A par d'isso, o Sr. José Luciano parecia querer encher o tonel das Danai-