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Discurso do digno par o sr. Ferrão sobre o parecer da commissão de petições n.º 13, de que se tratou na sessão de 26 de janeiro do corrente anno, e que se publicou por extrato no Diario n.º 23 do mesmo mez. Este discurso devia ser inserto a pag. 278, col. 3.ª, § 14.

O sr. Silva Ferrão: — O digno par Vellez Caldeira não duvida votar pelo parecer da commissão, mas faz duas observações: a primeira é não ter fundamentado a commissão a ultima representação a que se refere; a segunda, se bem a comprehendi, consiste em se dar attenção a uma petição que foi dirigida a esta camara em termos menos convenientes.

Sobre estes reparos do digno par se me offerece a dizer que no mesmo parecer se declara que essa ultima representação tem o mesmo objecto que as outras, e portanto a commissão nada mais tinha a fazer senão dar-lhe o mesmo destino.

E quanto aos termos em que a mesma representação vem concebida, entendeu a commissão não dever manifestar cousa alguma, pois que a camara resolveu que fosse, como foi, impressa, e agora só restava á commissão attender ao objecto, sem dar importancia á fórma, mórmente, porque entende que o direito de petição deve antes ser ampliado que restringido, por ser um dos mais importantes que estão consignados na carta constitucional.

Discurso sobre o parecer n.º 15, com referencia a mesma sessão, e publicado no referido Diario, a pag. 281, col. 1.ª, § 1.º

O sr. Ferrão: — A commissão entendeu que não era necessario convidar o governo, visto que a conclusão do parecer é que lhe seja remettido.

O sr. Visconde de Chancelleiros: — Se fosse só isso.

O Orador: — A commissão, em conformidade com o artigo 32.º do regimento, é obrigada a fazer o exame de todas as petições que lhe são remettidas, a fazer um relatorio, e a dar um parecer, e a nada mais.

Se o negocio carece de interpretação de lei, dar-lha; se precisa de lei nova, usar da sua iniciativa de accordo ou com audiencia do governo, o que o regimento não diz, mas que a conveniencia do negocio ás vezes pede.

Na questão sujeita entendeu a commissão que não havia necessidade, nem de interpretação, nem de providencia legislativa, porque esta existe, e é clara; e consequentemente que, não se tratando senão de cumprir uma lei do estado, devia submetter o requerimento ao governo, para que elle a cumprisse, attendendo com a maior urgencia o requerente, se assim é julgasse de justiça, como a commissão julga que é.

Foi esta a deliberação da commissão, e, obrando assim, cumpriu o seu dever, pois que manifestou a sua opinião sem a impor ao governo.

(Interrupção do sr. visconde de Gouveia.)

O Orador: — O parecer da commissão é expresso em declarar que, por sentença passada em julgado, está imminente sobre o sr. conde do Farrobo uma execução judicial.

É n'esta situação que o sr. conde do Farrobo veiu requerer á camara que lhe fizesse justiça.

Trata-se do cumprimento de uma lei do estado, cuja determinação foi commettida ao governo, e que nunca devia ter sido ventilada perante os tribunaes de justiça, para dignidade delles e do governo.

O poder executivo é tão independente como o judicial; mas o facto é que os tribunaes, e com isto não os quero censurar, têem tomado conhecimento do cumprimento de uma lei, sómente porque o governo se tem demorado n'esse cumprimento, que exclusivamente lhe pertence. Portanto, abstrahindo como em camara legislativa do estado em que actualmente se acha este objecto perante os tribunaes, o que entendo, e o que á commissão parece, é que se deve pôr termo a todos estes pleitos, como se poz termo á questão do sr. conde de Penafiel.

Perante o parlamento não temos senão a lei e o governo; temos o facto, e só como facto, o de uma sentença passada em julgado e de uma execução imminente contra o sr. conde do Farrobo; temos presente a origem remota d'este encargo para o thesouro, que são os serviços prestados durante o cerco do Porto.

Se sr. conde do Farrobo os não tivesse prestado, não se veria hoje obrigado a enviar á camara o requerimento de que se se trata (O sr. Conde da Ponte de Santa Maria: — Apoiado). Talvez que nem nós estariamos aqui, para attender ou desattender o seu requerimento, se apesar do seu patriotismo o sr. conde podesse prever o risco de um dia ver compromettida toda a sua fortuna pelos serviços que prestou, e de que lhe deu um solemne testemunho, de um modo singularissimo, como não ha segundo exemplo, o immortal Duque de Bragança na carta que lhe escreveu. São estas realmente recordações sagradas, que devem politica e moralmente prender a camara, para attender, Como lhe for possivel, ao requerimento de que se trata.

A commissão, sobre este objecto, deu pois o seu parecer, manifestando os seus desejos, e em conclusão propõe que se remetta ao governo o requerimento, para que elle resolva, como entender de justiça, porque julga que elle deve ser attendido e com a urgencia que se pede.

Idem, referido numero e pagina do Diario, sobre o mesmo parecer n.º 15

O sr. Ferrão: — Na qualidade de relator da commissão uso ainda da palavra, e é para responder novamente ao digno par o sr. visconde de Algés.

Assim permitta-me a camara que eu observe que tudo quanto s. ex.ª disse sobre sentenças e pendencias no poder judicial não tem logar para aqui: não tem logar sobre o objecto do requerimento de que se trata.

S. ex.ª sabe muito bem que os juizes não têem jurisdicção quando as partes não querem litigar; s. ex.ª sabe muito bem que todos os processos judiciaes terminam quando as partes sobre o objecto da demanda fazem uma transacção entre si. Pois com quem é a questão do sr. conde do Farrobo? Não é com o estado?

Que representâmos nós aqui senão o estado ou a nação? Ora a opinião da commissão é justamente a de que convem terminar estes pleitos ou processos judiciaes por uma transacção, e esta tem sempre logar em todo o tempo e occasião; quer a demanda esteja em 1.ª instancia, em 2.ª ou em recurso de revista. Que nos importa pois que se demandasse a fazenda, ou que fosse o locatario ou o sublocatario quem a demandou? Que importa a pendencia, ou em que póde ella obstar a que se termine por um accordo amigavel?

E o que pretende o sr. conde do Farrobo? Pretende justamente que se chegue ao accordo pelas rasões que se ponderam no requerimento e que são altamente attendiveis no entender da commissão.

Eu poderia dizer mais alguma cousa ao digno par a quem tenho respondido; mas limito-me a estas poucas palavras. Quanto ao digno par o sr. Vellez Caldeira direi sómente que não ha nem póde haver aqui desejo de se influir nas decisões dos tribunaes; o que se quer é pôr um termo a essas decisões, preteritas e futuras, por meio de uma transacção.

S. ex.ª sabe tão bem e melhor que eu que uma transacção é mais forte do que as sentenças que se tenham proferido ou que ainda se podessem proferir, e nem para aqui tem logar a allegação, de excessos de liquidação, e outras ponderações similhantes, pois desde que o estado, que é parte demandada, manifestar a firme vontade de transigir, e os interessados estejam de accordo, a transacção deve obter as condições que forem compativeis com a equidade e em cumprimento de uma lei. Para que vem pois todo esse apparato da questão chamada ao campo das pendencias judiciaes?

O poder judicial está claro que não podia deixar de intervir para exercer a sua jurisdicção. Desde que se lhe apresentou auctor e réu, não podia sem denegação de justiça deixar de o praticar assim. Não se póde porém obrigar a sustentar um litigio quem se propõe a fazer uma transicção, que é o que se pede e aquillo de que se trata, como já ponderei.

A commissão pois considerou o seu objecto n'esta conformidade, e segundo o regimento não podia deixar de motivar, como motivou, mostrando a legalidade, a conveniencia, necessidade e moralidade do accordo que se solicitava.

Conveniencia para o governo, para os interessados, e até para os tribunaes de justiça.

O digno par devia saber que o supremo tribunal tem hoje só tres juizes com relação ao processo entre o sr. conde do Farrobo e a fazenda publica; todos os mais, por diversos motivos, todos muito justificados, estão impedidos, porque, nas porfiadas lutas que se teem sustentado, muitos e muitos juizes têem sido chamados a julgar, que têem já propalado voto em outras sentenças.

Não quero qualificar isto de modo que resulte a menor insinuação contra os mesmos juizes; pois respeito muito o poder judicial, a que pertenci, e álem d'isso a verdade e a justiça exigem de mim esse respeito.

Mas tambem a verdade e a justiça pedem se não diga que a commissão quiz influir no animo dos juizes, quando, pelo contrario, manifesta os desejos de que se ponha termo á questão no fôro judicial.

A commissão cumpriu o seu dever, respeitando um direito individual que é consignado na carta constitucional, artigo 145.º § 28.º: «Todo o cidadão poderá apresentar por escripto ao poder legislativo reclamações, queixas ou petições».

E diz o nosso regimento, artigo 32.º: «A commissão de petições pertence examinar todas as que forem dirigidas á camara, devendo apresentar a esta um relatorio com o seu parecer sobre as mesmas petições».

Carecia pois a commissão de examinar, e de apresentar o seu parecer motivando-o. Motivou-o como entendeu.

Eu concordo por parte da commissão com a moção do sr. Rebello da Silva, porque o pensamento da commissão é esse. O que se remette ao governo é a petição para que a attenda, como for de justiça; se os considerandos do parecer não agradarem ao governo, que adopte outros. Mas não podia a commissão deixar de fundamentar, porque praticaria uma denegação de justiça, se não contemplasse com inteira liberdade de opinião a justiça da petição que se apresentou.