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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da sessão de 30 de janeiro, de 1844.

(Presidiram os sr.s Silva Carvalho, D. de Palmella, e C. de Villa Real.)

Abriu-se a sessão pela uma hora e meia da tarde; presentes 30 dignos pares. — Tambem estava o sr. ministro dos negocios do reino.

O sr. secretario Machado leu a acta da sessão antecedente, e ficou approvada: na desta se mandou inserir a seguinte

Declaração.

Requeiro que se lance na acta = que eu votei pela approvação do parecer da commissão sobre a admissão nesta camara do sr. conde de Penafiel. (Assignada pelo sr. visconde de Laborim.)

ORDEM DO DIA.

Discussão do seguinte

Parecer.

«A commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 73 vindo da camara dos sr.s deputados concedendo ao governo um voto de confiança para organisar a repartição de saude publica, regular o serviço e o pessoal das estações dependentes della, emolumentos dos seus empregados e sua applicação dando depois conhecimento ás côrtes. A commissão depois de conhecer as differentes providencias tomadas sobre tão importante objecto, e ultimamente a organisação do actual conselho de saude, entende, que esta não preenche os seus fins porque é viciosa, carecendo de uma reforma aonde entrem as principaes illustrações das sciencias medicas, como professores jubilados da faculdade de medicina, e das escólas medico-cirurgicas de Lisboa e Porto, e outros clinicos que se tenham tornado conspicuos e distinctos na sua profissão, os quaes poderão servir com uma pequena gratificação além do seu ordenado diminuindo consideravelmente a despeza que agora se faz com esta estação publica, ficando deste modo mais apto para o desempenho de seus fins.

Por esta occasião observa a commissão, que havendo pela actual organisação guardas-móres em todos os principaes portos do mar para presidirem ás estações de saude que existem nos mesmos portos, nem aquelles nem estas podem continuar em muitos dos portos onde existem. Devem estas ser diversas nos diversos portos, bastando nos de ordem inferior um facultativo local, e nos mais importantes além deste facultativo será sufficiente um escrivão que poderá servir de interprete, salvo no Porto, e Lisboa que demanda um pessoal mais numeroso. Observa igualmente que sendo os sub-delegados de saude, que a lei creou em todos os concelhos, os respectivos administradores, subordinados nesta qualidade aos delegados das capitaes dos districtos, tambem aquelles não podem continuar a exercer uma tal subdelegação, cujo exercicio demanda conhecimentos especiaes só proprios de facultativos, que possam desempenhar as suas attribuições. Por ultimo observa que as visitas de saude ás embarcações entradas, o devem ser com a maior promptidão e facilidade não gratuitas como até agora, mas pagas como entre as nações mais civilisadas por um emolumento tenue, que ajude a satisfazer as despezas de um tal estabelecimento. Parece á commissão, que estas e outras disposições merecem ser adoptadas, e que difficilmente o serão, se o governo não fôr authorisado para reformar este ramo do serviço publico, cuja organisação tem por varias vezes vindo ás camaras, sem nunca se poder concluir de um modo que preencha todas as suas indicações. Por tanto julga que o projecto deve passar nesta camara para obter a sancção real.»

Projecto de lei.

Artigo 1.º É o governo authorisado a organisar a repartição da saude publica, e a regular o serviço e o pessoal das estações dependentes della pelo modo que entender conveniente aos interesses publicos.

Art. 2.° É o governo igualmente authorisado a formar e a publicar uma tabella de emolumentos, cujo producto será applicado ao estipendio dos empregados no ramo de saude publica, e ás despezas do costeamento das respectivas estações, dando depois conhecimento ás côrtes.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

O sr. C. de Lavradio disse que, se este projecto fosse approvado, se concederiam dous votos de confiança ao governo; o primeiro para organisar a repartição da saude publica, e o segundo para estabelecer novos impostos. Que elle (orador), em geral, era opposto aos votos de confiança por entender que nelles se concediam demasiados poderes, mas que em fim os que tivessem confiança ha administração poderiam concedê-los, como acontecia em relação á primeira parte do projecto, sem faltar á lei fundamental. Quanto á segunda, duvidava que assim se podesse fazer em contrario áquella lei. — Que não era admissivel conceder ao governo a attribuição de estabelecer novos impostos, e dar-lhe applicação.

Manifestou convir em que a repartição de saude carecesse de uma reorganisação, entretanto que negava a impossibilidade de que essa reforma não podesse ser feita nas camaras, por que isso importaria reconhecer que as côrtes não tinham a capacidade necessaria para exercerem as funcções que pela Carta lhe são attribuidas. Que posto naquella camara não estivesse nenhum membro da especialidade de que se tractava, podiam comtudo consultar as pessoas proprias.