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CAMARA DOS DIGNOS PARES

SESSÃO DE 20 DE FEVEREIRO DE 1861

presidência do ex.m° sr. visconde de laborim vice-presidente

c '. . -,. (Conde de Mello

Secretários: os dignos paresjBríto do Rio

(Assistiam os srs. presidente do conselho de ministros e ministro do reino, marquez de Loidé / ministro da guerra, visconde de Sá da Bandeira; ministro da fazenda, Antonio Jose d'Avila.)

As tres horas e tres quartos o sr. secretario conde de Mello procedeu á chamada.

O sr. Presidente: — Acha-se na sala o numero legal, e portanto está aberta a sessão. Vae ler-se a acta da anterior.

O sr. Secretario D. Pedro do Rio: — Fez a leitura da acta.

O sr. Presidente: — Como não ha reclamação em contrario julga-se approvada na conformidade do regimento. Passa-se á leitura da correspondência.

O sr. Secretario Conde de Mello: — Não ha correspondência; mas acha-se sobre a mesa um requerimento do sr. marquez de Alvito pedindo tomar assento n'esta camará, o qual passo a ler (leu).

O sr. Conde de Samodães: — Pediu a palavra para mandar para a mesa o seguinte requerimento pedindo esclarecimentos ao governo, cuja urgência também requeria, pois teria, depois de satisfeitas pelos srs. ministros aquellas indicações, de fazer sobre a matéria algumas observações.

Leu-o, e é do teor seguinte:

«Requeiro que pelas secretarias d'estado dos negócios do reino e guerra sejam remettidos a esta camará os seguintes esclarecimentos :

1. ° Qual a quantia que tem sido recebida para substituições de individuos recrutados em relação aos annos de 1856 e seguintes-

2. ° Quantos substitutos têem assentado praça engajados com os reditos d'este imposto.

3. ° Quantos faltam para completar o numero de recrutas que têem pago a sua substituição.

Sala das sessões, 20 de fevereiro de 1861. =•> Conde de Samoãães».

O sr. Presiãente: — A camará ouviu a indicação do digno par, que pede a urgência d'este seu requerimento. Os dignos pares que approvam a urgência tenham a bondade de se levantar.

Foi approvada.

O sr. Presidente: — Vae ser expedido ao governo. Passa-se a metter na urna os nomes dos dignos pares presentes para se sortear os que devem compor a commissão que tem de dar o seu parecer sobre a pretensão do sr. marquez de Alvito.

Feito assim, foram extrahidos da urna os nomes dos dignos pares D. Pedro Brito do Rio, Julio Gomes, Aguiar, Ferrão, D. Carlos de Mascarenhas, Macedo Pereira Coutinho, e D. Antonio José de Mello.

O sr. Presidente: — São estes os dignos pares que compõe a dita commissão. Passamos á

ORDEM DO DIA

PARECER N.° 114. SOBRE O PROJECTO DE LEI N.° 133 PARECER N.° 114

A commissão de fazenda examinou com muita attenção o projecto de lei n.° 133 que a esta camará foi remettido pela dos senhores deputados, transferindo para o thesouro o pagamento dos vencimentos dos escripturarios dos escrivães de fazenda, pagos actualmente pelas camarás munici-paes, equiparando os vencimentos dos mesmos escripturarios nos concelhos de Belém, Olivaes e Villa Nova de Gaia aos dos bairros de Lisboa e Porto; elevando a tres os es-cripturios no concelho de Villa Nova de Gaia; e finalmente auctorisando o governo a rever e alterar no fim do primeiro anno da execução do novo systema tributário a tabeliã das quotas dos empregados administrativos e de fazenda, a que se refere o artigo 51.° do decreto de 3 de novembro de 1860.

Este projecto de lei foi elaborado sobre proposta do governo, de accordo com elle approvado pela camará dos senhores deputados; e a vossa commissão, attendendo a que todas as suas provisões são justas e de conveniência para o serviço publico, é de parecer que também seja approvado por esta camará, e elevado á sancção real possa ser convertido em lei do estado.

Salada commissão, em 18 de fevereiro de 1861. =Vis-conãe de Castro = Visconãe ãe Castellões=Francisco Simões Margiochi=Felix Pereira ãe Magalhães = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão.

PROJECTO DE LEI N.° 133

Artigo 1.° Os vencimentos dos escripturarios dos escrivães de fazenda, que actualmente são pagos pelas camarás municipaes, serão satisfeitos pelo thesouro, addieionando-se a sua importância aos contingentes dos respectivos concelhos, nos termos do artigo 29.°, § 1.° do decreto de 3 de novembro de 1860.

§ 1,° Os vencimentos dos mesmos escripturarios nos concelhos de Belém, Olivaes e Villa Nova de Gaia ficam igualados aos dos escripturarios dos escrivães de fazenda dos bairros de Lisboa e Porto.

§ 2.° No concelho de Villa Nova de Gaia haverá tres dos referidos escripturarios.

Art. 2.° Findo o primeiro anno da execução do novo systema tributário, creado pelas cartas de lei de 30 de junho e 305de julho de 1860, poderá o governo rever e alterar a tabeliã das quotas dos empregados administrativos e de fazenda, a que se refere o artigo. 51.° do decreto de 3 de novembro de 1860.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario. Palacio das cortes, em 6 de fevereiro de 1861. = Cwsío-dio Rebello de Carvalho, deputado presidente=JôsécZeikfeZ?o Gouveia, deputado secretario = Carlos Cyrillo Machado, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão o parecer e o projecto na sua generalidade.

Não havendo quem pedisse a palavra foram approvados na generaliãaãe, assim como também sem discussão, os tres artigos que o compõ», e a mesma redacção.

Seguiu-se o parecer n.° 115 sobre o projecto ãe lei n." 137, que são ãe teor seguinte:

PARECER N.° 115 A commissão de fazenda examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 137 que a esta camará foi remettido pela dos srs. deputados, no qual são prorogados por mais um anno os prasos concedidos no artigo 8.° e § uni-| co da lei de 4 de junho de 1859 aos devedores á fazenda