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CAMARA DOS DIGNOS PARES

SESSÃO DE 20 DE FEVEREIRO DE 1861

presidência do ex.m° sr. visconde de laborim vice-presidente

c '. . -,. (Conde de Mello

Secretários: os dignos paresjBríto do Rio

(Assistiam os srs. presidente do conselho de ministros e ministro do reino, marquez de Loidé / ministro da guerra, visconde de Sá da Bandeira; ministro da fazenda, Antonio Jose d'Avila.)

As tres horas e tres quartos o sr. secretario conde de Mello procedeu á chamada.

O sr. Presidente: — Acha-se na sala o numero legal, e portanto está aberta a sessão. Vae ler-se a acta da anterior.

O sr. Secretario D. Pedro do Rio: — Fez a leitura da acta.

O sr. Presidente: — Como não ha reclamação em contrario julga-se approvada na conformidade do regimento. Passa-se á leitura da correspondência.

O sr. Secretario Conde de Mello: — Não ha correspondência; mas acha-se sobre a mesa um requerimento do sr. marquez de Alvito pedindo tomar assento n'esta camará, o qual passo a ler (leu).

O sr. Conde de Samodães: — Pediu a palavra para mandar para a mesa o seguinte requerimento pedindo esclarecimentos ao governo, cuja urgência também requeria, pois teria, depois de satisfeitas pelos srs. ministros aquellas indicações, de fazer sobre a matéria algumas observações.

Leu-o, e é do teor seguinte:

«Requeiro que pelas secretarias d'estado dos negócios do reino e guerra sejam remettidos a esta camará os seguintes esclarecimentos :

1. ° Qual a quantia que tem sido recebida para substituições de individuos recrutados em relação aos annos de 1856 e seguintes-

2. ° Quantos substitutos têem assentado praça engajados com os reditos d'este imposto.

3. ° Quantos faltam para completar o numero de recrutas que têem pago a sua substituição.

Sala das sessões, 20 de fevereiro de 1861. =•> Conde de Samoãães».

O sr. Presiãente: — A camará ouviu a indicação do digno par, que pede a urgência d'este seu requerimento. Os dignos pares que approvam a urgência tenham a bondade de se levantar.

Foi approvada.

O sr. Presidente: — Vae ser expedido ao governo. Passa-se a metter na urna os nomes dos dignos pares presentes para se sortear os que devem compor a commissão que tem de dar o seu parecer sobre a pretensão do sr. marquez de Alvito.

Feito assim, foram extrahidos da urna os nomes dos dignos pares D. Pedro Brito do Rio, Julio Gomes, Aguiar, Ferrão, D. Carlos de Mascarenhas, Macedo Pereira Coutinho, e D. Antonio José de Mello.

O sr. Presidente: — São estes os dignos pares que compõe a dita commissão. Passamos á

ORDEM DO DIA

PARECER N.° 114. SOBRE O PROJECTO DE LEI N.° 133 PARECER N.° 114

A commissão de fazenda examinou com muita attenção o projecto de lei n.° 133 que a esta camará foi remettido pela dos senhores deputados, transferindo para o thesouro o pagamento dos vencimentos dos escripturarios dos escrivães de fazenda, pagos actualmente pelas camarás munici-paes, equiparando os vencimentos dos mesmos escripturarios nos concelhos de Belém, Olivaes e Villa Nova de Gaia aos dos bairros de Lisboa e Porto; elevando a tres os es-cripturios no concelho de Villa Nova de Gaia; e finalmente auctorisando o governo a rever e alterar no fim do primeiro anno da execução do novo systema tributário a tabeliã das quotas dos empregados administrativos e de fazenda, a que se refere o artigo 51.° do decreto de 3 de novembro de 1860.

Este projecto de lei foi elaborado sobre proposta do governo, de accordo com elle approvado pela camará dos senhores deputados; e a vossa commissão, attendendo a que todas as suas provisões são justas e de conveniência para o serviço publico, é de parecer que também seja approvado por esta camará, e elevado á sancção real possa ser convertido em lei do estado.

Salada commissão, em 18 de fevereiro de 1861. =Vis-conãe de Castro = Visconãe ãe Castellões=Francisco Simões Margiochi=Felix Pereira ãe Magalhães = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão.

PROJECTO DE LEI N.° 133

Artigo 1.° Os vencimentos dos escripturarios dos escrivães de fazenda, que actualmente são pagos pelas camarás municipaes, serão satisfeitos pelo thesouro, addieionando-se a sua importância aos contingentes dos respectivos concelhos, nos termos do artigo 29.°, § 1.° do decreto de 3 de novembro de 1860.

§ 1,° Os vencimentos dos mesmos escripturarios nos concelhos de Belém, Olivaes e Villa Nova de Gaia ficam igualados aos dos escripturarios dos escrivães de fazenda dos bairros de Lisboa e Porto.

§ 2.° No concelho de Villa Nova de Gaia haverá tres dos referidos escripturarios.

Art. 2.° Findo o primeiro anno da execução do novo systema tributário, creado pelas cartas de lei de 30 de junho e 305de julho de 1860, poderá o governo rever e alterar a tabeliã das quotas dos empregados administrativos e de fazenda, a que se refere o artigo. 51.° do decreto de 3 de novembro de 1860.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario. Palacio das cortes, em 6 de fevereiro de 1861. = Cwsío-dio Rebello de Carvalho, deputado presidente=JôsécZeikfeZ?o Gouveia, deputado secretario = Carlos Cyrillo Machado, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão o parecer e o projecto na sua generalidade.

Não havendo quem pedisse a palavra foram approvados na generaliãaãe, assim como também sem discussão, os tres artigos que o compõ», e a mesma redacção.

Seguiu-se o parecer n.° 115 sobre o projecto ãe lei n." 137, que são ãe teor seguinte:

PARECER N.° 115 A commissão de fazenda examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 137 que a esta camará foi remettido pela dos srs. deputados, no qual são prorogados por mais um anno os prasos concedidos no artigo 8.° e § uni-| co da lei de 4 de junho de 1859 aos devedores á fazenda

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nacional por foros, ¦ censos, pensões ou juros de capitães, para pagarem nos termos da citada lei; e permittindo que os consortes paguem á fazenda o foro, pensào ou divida que a cada um pertencer, ficando salvo o direito da fazenda contra os cabeceis pelo resto não pago.

Este projecto, comquanto não tenha a sua origem em proposta do governo, foi de accordo com elle approvado pela camará dos srs. deputados; e a vossa commissão de fazenda, attendendo a que é, equitativo, e talvez mesmo de justiça O beneficio que por elle se concede aos devedores sem nenhum prejuízo para a fazenda publica, cujos direitos ficam resalvados, é de parecer que também seja approvado por esta camará, a fim de que, depois de sanccionado pelo poder real, seja convertido em lei do estado.

Sala da commissão, em 18 de fevereiro de 1861. =Vis-conãe ãe Castro — Visconãe ãe Castellões = Francisco Simões Margiochi = Felix Pereira ãe Magalhães =Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão.

PROJECTO DE LEI N.° 137

Artigo 1.° Ficam prorogados por mais um anno os pra-sos concedidos no artigo 8.° e seu § único da lei de 4 de junho- de 1859 aos devedores á fazenda nacional por foros, censos, pensões ou juros de capitães, para poderem pagar as dividas respectivas nos'termo3 do citado artigo e seu § único.

Art. 2.° E permittido aos consortes e aos cabeceis pagar á fazenda o foro, pensão ou divida que a cada um pertencer, salvo o direito da fazenda contra os cabeceis ou possuidores dos respectivos bens emphyteuticos pelo resto não pago.

Art. 3.° Fica o governo auctorisado a fazer os regulamentos ou instrucções necessárias, contando-se o anno da prorogação desde a data da publicação das ditas instrucções ou regulamento.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 6 de fevereiro de 1861.= Custo ãioRebello ãe Carvallo, deputado presidente = JoséãeMello Gouveia, deputado secretario=CarZos Cyrillo Machado, deputado secretario.

Não se peãinâo a palavra foi successivamente posto á votação na generalidade e especialiaãe por cada um dos seus artigos, e approvados, assim como a mesma redacção.

O sr. Presidente:—Segue-se o parecer n.° 116 sobre o prejecto de lei n.° 144, vindo da camará dos srs. deputados.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER ST.0 116

Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 142 da camará dos srs. deputados, auctorisando o governo a conceder á junta de parochia de Nossa Senhora do O do Paião a igreja, em ruínas, e pertenças do extincto convento de Ceiça, para serem applicadas ás obras de que carece a igreja matriz.

Pelo parecer da commissão de fazenda da camará dos srs. deputados, aonde teve iniciativa o sobredito projecto de lei, consta que a referida junta de parochia representara á mesma camará, pedindo a igreja de que se trata, e que o governo não achara inconveniente em que se fizesse tal concessão, attento o estado de ruinas da igreja e convento de Ceiça.

A vossa commissão, considerando que os materiaes d'este edifício deverão ter uma'applicação proveitosa ao culto, se for convertido em lei o referido projecto, é de parecer que elle seja approvado e submettido á sancção de Sua Magestade.

Sala da commissão de fazenda..., de fevereiro de 1851. = Visconãe ãe Castro —Visconãe ãe Castellões=Felix Pereira ãe Magalhães — Francisco Simões Margiochi = Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão.

PROJECTO DE LEI N.° 142

Artigo 1.° E o governo auctorisado a conceder á junta de parochia de Nossa Senhora do O do Paião a igreja, em ruinas, e pertenças do extincto convento de Ceiça, para serem applicadas ás obras de que carece a igreja matriz.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 9 de fevereiro de 1861. = Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente=José ãe Mello Gouveia, deputado secretario—Carlos Cyrillo Machaão, deputado secretario.

O sr. Presiãente:—Está proposto á discussão na generalidade e especialidade conjuntamente, porisso que a sua ma teria consta de um artigo.

> Não peãinão nenhum digno par a palavra, foi proposto á votação, e approvado o projecto, e a mesma redacção.

O sr. Presidente:—Está acabada a inscripção da ordem do dia para hoje. Vão ler-se os nomes dos dignos pares que devem compor a deputação que amanhã quinta-feira ao meio dia, tem de appresentar á sancção de Sua Magestade os au thographos das leis aprovadas pela camará.

Leu-se na mesa, e era composta da seguinte maneira:

Visconde de Castro, conde de Peniche, secretario; conde das Alcáçovas, conde da Graciosa, conde da Ponte, conde de Thomar, e Julio Gomes da Silva Sanches.

O sr. Julio Gomes:—Tendo-se distribuido n'este dia o parecer n.° 117 da commissão de administração publica, sobre o projecto dc lei n.° 145, vindo da camará dos srs deputados, e sendo este projecto de natureza a não soffrer discussão porque as suas prescripções já tinham sido appro vadas por esta camará na sessão passada, sendo devolvida á camará dos sr3. deputados com as alterações aqui 'feitas, e que com ellas se conformou, pedia que se dispensasse no regimento para entrar desde já em discussão

Vozes:—Apoiados.

PARECER N.° 117

A commissão de administração publica examinou, como lhe cumpria, o projecto n.° 145 enviado a esta camará pela

dos srs. deputados, o qual tem por fim regular a cobrança das contribuições municipaes indirectas na cidade do Porto. A commissão verificou que o novo projecto approvado pela camará dos srs. deputados está de accordo com as emendas feitas na sessão passada ao projecto n.° 51, contendo uma disposição applicada geralmente ás camarás municipaes da cabeça dos districtos e ás dos concelhos, cuja povoação principal tivesse mais de quatro mil habitantes. Em taes circumstancias julga a commissão que não é necessário desenvolver de novo as rasões que já foram presentes a esta camará, e que se deve limitar a propor a confirmação da resolução já tomada, e por consequência a approvação do presente projecto n.° 145, para ser sujeito á sancção real.

Sala da commissão, 19 de fevereiro de 1861.=Conãe ãe Thomar—Conãe da Ponte= Barão de Porto ãe Moz—Visconãe ãlAlgés— Marquez ãe Ficalho.

PROJECTO DE LEI N.° 145

Artigo 1.° E auctorisada a camará municipal do Porto a cobrar as contribuições municipaes indirectas, por ella legalmente estabelecidas, no acto em que os géneros tributados derem entrada n'aquella cidade para consummo.

§ 1.° O imposto récâe sobre os géneros entrados para consummo, e este verifica-se sempre que o género tributado não seja reexportado.

§ 2.° No caso de reexportação dos géneros será restituido o imposto.

§ 3.° Quando o conductor dos géneros for abonado por fiador idóneo poderá fazer termo em que se obrigue a pagar os direitos, no caso de não provar a reexportação.

§ 4.° O transito dos géneros é inteiramente livre, devendo verificar-se por meio de guias.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Palacio das cortes, em 14 de fevereiro de 1861. —Cus-toãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente=José ãe Mello Gouveia, deputado secretario=Carlos Cyrillo Machado, deputado secretario.

Não havenão quem peãisse a palavra foi o projecto "approvaão na generalidade e especialiãaãe, e a mesma re-ãacção.

O sr. Presiãente:—Teremos no sabbado sessão, e lembro ás commissões a necessidade de apresentarem trabalhos para serem dados para ordem do dia.— Está levantada a presente sessão.

Eram quatro horas e um quarto ãa tarãe.

Relação dos dignos pares, que estiveram presentes na sessão do dia 20 de fevereiro de 1861

Os srs. Visconde de Laborim; marquezes: de Ficalho, de Loulé, de Ponte do Lima, de Vallada, de Vianna; condes: das Alcáçovas, da Graciosa, de Mello, de Peniche, da Ponte de Santa Maria, de Samodães, de Thomar; viscondes: de Benagazil, de Castro, de Ovar, de Sá da Bandeira; barão da Vargem dà Ordem; Mello e Saldanha, Pereira Coutinho, D. Carlos de Mascarenhas, Ferrão, Aguiar, Larcher, Silva Sanches e Brito do Rio.

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