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diz o digno par que foi reclamada uma instituição que já existia. S. ex.ª não deve esquecer que a mesma lei de 8 de novembro, que citou ha pouco, declarou que aquelle arbitramento havia de subsistir até nova instituição de congruas, dependente da lei da dotação geral do clero. E podia eu nas circumstancias em que nos achamos proceder immediatamente á dotação geral do clero? De certo que não.'Já vê pois que havia uma instituição indispensavel para que o codigo podesse funccionar; e esta instituição era a das congruas, conforme á lei geral e á lei de 8 de novembro de 1841. _

O digno par citou varios accordãos do conselho de estado, nos quaes, disse s. ex.ª, se dá á lei uma interpretação contraria á que eu lhe dou. Está enganado. Não ha nenhum accordão d'esse tribunal que infirme esta doutrina, depois da portaria de 30 de outubro de 1848 que citei; e se s. ex.ª se tivesse dado ao trabalho de consultar o codigo administrativo annotado, lá veria alguns citados n'este sentido, e na collecção do sr. Silvestre Ribeiro veria muitos outros. Eu não posso dizer nada sobre os accordãos que apontou o digno par; o que posso asseverar é que a doutrina que sigo é a da legislação corrente: todos os dias se está vendo confirmada na pratica a doutrina que sustento, e ainda ha poucos dias vi uma questão assim resolvida no conselho de districto de Aveiro.

Quanto á disposição que vem no codigo, o digno par já disse que a doutrina que lá se acha relativamente a. esta materia, não foi proposta por mim. Eu tinha proposto unicamente que em relação aos suffragios se cumprisssem os testamentos nos limites da segunda ou terceira; e quanto aos mais se observasse o que estava estabelecido por antigos usos e costumes approvados pelas constituições dos bispados legalmente auctorisados.

A doutrina que dá logar a estas questões, não me pertence, não é minha.

Já houve quem dissesse que eu levava metade do tempo a fazer o codigo, e outra metade a destrui-lo. N'esta parte, pelo menos, não tenho a honra que se me attribue. Mas devo dizer com franqueza que não reprovo a doutrina em si; pelo contrario tenho aqui, no meu commentario ao codigo e n'este artigo, o que escrevi, seguindo a discussão do mesmo projecto passo a passo, e foi que approvava a doutrina. Se votei contra o additamento, foi porque a disposição do codigo era exorbitante e intempestiva.

No codigo civil regulam-se as relações juridicas dos cidadãos para com os cidadãos, ou entre os cidadãos e o estado nas questões de propriedade e de direitos puramente individuaes, é expresso o artigo 3.° do mesmo codigo. E portanto não podia no codigo civil legislar-se nem directa nem indirectamente sobre materia que alterasse a lei publica ou de direito publico, que regulasse a subsistencia do clero. Porém uma vez que aqui está, sanccionada pelos poderes publicos, hei de cumpri-la como devo. Porém quanto á doutrina disse que a achava boa; porém estava dependente de uma nova reforma da subsistencia do clero, da sua dotação, ou de outro qualquer meio que substituisse o que se achava regulado na conformidade das leis de 1839 e 1841.

Eu não quero cansar a camara com a leitura d'estas notas, não me parece necessario, o que tenho dito basta para mostrar que uma similhante opinião, ou boa ou má, não nasceu agora por attenção a quaesquer circumstancias, ou apenas por satisfazer este ou aquelle amigo. Não ha nada d'isso. Eu poderei errar muitas vezes, mas pôde a camara ter toda a certeza de que quando eu errar ha de ser sempre com os olhos fixos na vereda do meu dever. Nunca me movi pelo interesse, mas sim, e sempre, tendo em vista o que me parece ser justo, de rasão ou de equidade, para se poder justificar.

O digno par o sr. Ferrer, meu amigo e collega, allega a opinião de um grande numero de pessoas que diz partilharem a sua opinião em contrario á minha; mas' é forçoso que eu diga a s. ex.ª que muito me maravilho de o ver lançar mão de similhante argumento. É a primeira vez que vejo s. ex.ª abraçado com o principio da auctoridade no campo da discussão e do direito. Salvo sempre o respeito devido ás pessoas, seguindo o seu antigo exemplo, que me parece o unico aceitavel, permitta-me que não discuta similhante argumento, em que todavia descubro demasiada exageração, e talvez haja n'esta mesma camara muitos membros do conselho d'estado que sejam de muito diversa opinião; digo isto pelo que vejo impresso, e com uma authenticidade, n'este livro, que é a collecção redigida pelo sr. Silvestre Ribeiro, homem que se tem dado a este trabalho, como elle costuma em tudo, com uma attenção, cuidado e escrupulo que não é possivel exceder-se. Parece-me pois inutil, á vista d'isto, entrar nos demais argumentos concumittantes. O facto é este, o codigo civil estabeleceu uma doutrina contraria á legislação, e n'essa parte ha por força que substituir para se prover á sustentação do clero. Se porventura me disserem que pouco nos deve importar a sorte dos parochos, nem que a sua sustentação seja considerada e attendida, então nada tenho que redarguir senão que n'este logar entendo que me cumpre attender a mais alguma cousa: leis geraes do estado, a ordem publica e os preceitos de eterna justiça.

Estas rasões pois parecem-me peremptorias e cabaes, mas se for necessario pedirei novamente a palavra.

O sr. Reis e Vasconcellos (sobre a ordem): — É para pedir ao illustre ministro que tenha a bondade de me informar se este objecto que diz respeito á determinada suspensão de um artigo do codigo civil, está ou não comprehendido na proposta submettida á camara electiva para o bill de indemnidade? Conforme for a resposta que obtiver de s. ex.ª, eu verei se tenho ou não que fundamentar a moção de ordem, que julgo muito rasoavel apresentar conforme as circumstancias que se verifiquem.

O sr. Ministro da Justiça: — Eu não suspendi o artigo do codigo que se tem citado; suspendeu-o a lei de 1 de julho do anno proximo preterito que diz no seu artigo 4.° (leu).

Por consequencia não era possivel entender que a determinação que se tomou a este respeito devesse ser comprehendida na proposta do bill a que o digno par se refere.

O sr. Reis e Vasconcellos: — Eu declaro que não vinha preparado para questionar com o illustre ministro, pois apenas tenho conhecimento d'este negocio pela leitura que fiz da portaria, e desde então se me figurou que o illustre ministro tinha effectivamente suspendido um artigo do codigo; mas eu não chamei a attenção de s. ex.ª sobre esse ponto, fiz apenas uma pergunta para ver se tinha logar a minha moção de ordem, que era para que mão progredisse hoje esta questão que nos occupa, por me parecer que teria de vir aqui a proposta apresentada na outra camara sobre a concessão do bill de indemnidade. Em vista porem da resposta que me deu o sr. ministro, reconheço que não tem logar o apresentar-se tal moção, mas entretanto talvez eu interprete melhor a vontade da camara, propondo effectivamente que esta discussão fique adiada até que venha a proposta a que me referi, para então se resolver se tem logar fazer algum additamento a essa mesma proposta, já convertida em projecto de lei, ou se com effeito não se julga necessario envolver este ponto, que aliás me pareceu que (devia fazer parte de tudo que é ali comprehendido, relativamente a providencias tomadas pelo governo.

Sigo a opinião do digno par, o sr. Ferrer, quanto á necessidade de se acudir provisoriamente á sustentação dos parochos, porque na lei que existia havia remedio para isso, mas desde que começaram a apparecer duvidas, creio que muitos dignos pares desejarão que este adiamento tenha logar até que venha o bill de indemnidade para esta camara.

Mandarei, se for preciso, a proposta para a mesa, porque d'esta interpellação não se tira resultado nenhum uma vez que o sr. Ferrer já declarou que não fazia proposta alguma, pois não tinha a menor idéa de fazer censura ao sr. ministro; e como não se trata de um objecto tão grave que faça perigar a causa publica, poderá haver tempo para melhor examinar a questão, approvando-se o adiamento até que venha a proposta para o bill de indemnidade.

O sr. Ministro da Justiça: — A questão de adiamento para mim é indifferente, e a camara resolverá como entender conveniente na sua alta sabedoria; o que digo é que a rasão que se allega não é procedente, e só o seria se se declarasse que havia exorbitancia do poder executivo.

Desde o momento em que eu me apresento e cito o artigo 4.° da lei de 1 de julho de 1867, que diz assim (leu).

Se este artigo não justifica a suspensão, se não é rasão sufficiente para ella, então não ha nenhuma que se possa allegar.

S. ex.ª tambem tocou um ponto que me serve.

Effectivamente, nas disposições da lei de 8 de novembro de 1841, ha algumas cousas que custam a deixar passar, porque todos sabem que os rendimentos dos passaes podem variar, que o pé de altar tambem pôde variar em um anno de peste, etc.; porém, quando se discutiu esta lei, e depois da portaria de 1848, declarou-se que estes inconvenientes eram muito menores do que os que resultavam da continua luta dos parochos e dos parochianos sobre o arbitramento d'estes dois elementos da fixação das congruas; e está presente um digno par que já apresentou um projecto para uma dotação geral do clero, entrando todos os acréscimos necesssarios para supprir todas essas differenças. Tudo isto é excellente, mas não suppre o que a lei resolveu; eu porém hei de cumprir a lei, e a lei diz que os ultimos arbitramentos feitos pelas respectivas juntas durarão emquanto por lei geral não for regulada a dotação do clero, isto é, prohibe fazer-se qualquer alteração, o que significa tanto para não diminuir a congrua, como para não augmentar os encargos dos povos. Muito bem; não se pôde alterar o arbitramento feito, mas esta disposição da lei ficava alterada quando se pozesse em execução o artigo 2:116.° do codigo civil, e não havendo ainda providencia alguma que substituisse a legislação anterior, sem a qual essa legislação, como disse, não pôde ser alterada, seguir-se-ía que ou os parochos ficavam sem meios de subsistencia, ou quando se quizesse ir elevar a verba destinada ás congruas, isto daria logar a questões e conflictos levantados todos os dias entre os parochos e seus parochianos, que é o que a lei quiz evitar.

Entretanto a questão do bill de indemnidade, de que fallou o digno par, não vem para aqui, porque a camara o que pôde é decidir se o artigo do codigo devia ser ou não suspenso até ao arbitramento das congruas.

Agora direi mais duas palavras esta questão ainda nos ha de embaraçar muito qualquer que seja a solução que se lhe queira dar.

A reforma do arbitramento das congruas trazia necessariamente o augmento da quota da derrama ou do tributo na rasão do deficit que havia de ser supprido; e este augmento não deixaria de importar em centenares de contos de réis. Será este o momento opportuno para isso? Parece-me que não. Este pagamento dos suffragios de certo que importa um tributo, mas é pago sem repugnancia e por aquelles que reputam os antigos usos e costumes da igreja, e crêem na efficacia dos suffragios em favor dos que lhe foram caros na vida.

Este augmento, generalisado e desprendido d'estas considerações, podia trazer grandes conflictos, e pela minha parte considero muito mais vantajoso o expediente adoptado em conformidade com, a lei de conservar as cousas como estavam.

O sr. Presidente: — Ha um digno par que propoz o adiamento d'esta questão, e eu não posso deixar de propor á votação da camara a sua admissão. Foi admittido.

O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. Reis e Vasconcellos.

O sr. Reis e Vasconcellos: — Pretendo só dizer duas palavras com referencia ao que disse o sr. visconde de Seabra, e digo-as no intuito de sustentar o adiamento. O sr. ministro concluiu com differentes ponderações sensatas como sempre as costuma fazer; mas quanto ao melindre d'este negocio, eu cuido que o melhor teria sido deixar tudo como estava.

O sr. ministro da justiça já demonstrou que havia procedido em conformidade da lei de 1841. Essa lei, sr. presidente, é provisoria, e já lá vão tantos annos sem se ter tomado medida alguma com relação á dotação do clero, e penso que passarão outros tantos annos sem se fazer cousa alguma.

Entendo, sr. presidente, que era necessario reformar o negocio á satisfação do parocho e dos freguezes, pois que havendo muita difficuldade e repugnancia em pagar tributos, assim mesmo aquelle tributo em cada campanario não custa a pagar. Se os homens bons da parochia, os parochos e os representantes da opinião publica tomassem parte no regulamento das congruas e resolvessem que os respectivos parochos para não morrer de fome deviam ser indemnisados, parece-me que todos haviam de concorrer de muito bom grado, principalmente sendo para um fim tão justo, e acredite V. ex.ª que todos haviam de pagar, porque este povo é essencialmente religioso.

Mas, voltando ao negocio, elle, não é tão claro como pretende o sr. ministro da justiça. É negocio para se pensar e estudar muito, o portanto entendo que deve ser adiado.

O sr. Ferrer: — As leis logicas do espirito obrigam por uma necessidade irresistivel; as convicções não são livres. Apesar de muito bem disposto a favor do sr. ministro, sinto que as respostas d'elle me não podessem convencer de que as suas portarias eram legaes.

Sr. presidente, sempre eu avaliei o talento do sr. ministro como de um homem eminentemente logico, e lastimo que hoje s. ex.ª tivesse a infelicidade do ser tão illogico em suas respostas, e sobretudo que deixasse de responder ás censuras que refere e que são feitas por homens muito competentes.

Importa pois que dê agora as rasões por que as respostas do sr. ministro me não satisfizeram. Tenho pois de combater o sr. ministro, e seja este sacrificio da nossa velha amisade em beneficio da causa publica, que tudo desculpa no altar da patria.

O sr. Presidente: - Lembro ao digno par que o que se acha em discussão presentemente é o adiamento proposto pelo digno par Reis e Vasconcellos.

O Orador: — Sr. presidente, o sr. ministro da justiça disse que em presença das leis das congruas não podia, por um acto seu, providenciar, quanto aos parochos, tendo em vista os principios da lei de 1841; mas se assim é, s. ex.ª foi o primeiro a condemnar a sua portaria de 6 de fevereiro. Para que serviu pois essa portaria se não podia providenciar de modo algum?

Se não podia providenciar, para que prometteu n'ella providencias justas e adequadas? Para que exigiu aos prelados ordinarios as informações, se tinha, como disse, as mãos atadas pelas leis das congruas?

Para que sobrecarregou os prelados de trabalhos, que s. ex.ª confessa que foram immensos, para poderem desempenhar-se da commissão que lhe tinha confiado?

Onde está aqui o primor logico do sr. ministro da justiça?

Que os adversarios argumentassem contra a portaria de 6 de fevereiro não me admirou, iam direitos ao seu fim: mas que s. ex.ª, depois de publicar uma portaria, pedindo esclarecimentos e informações para tomar um certo numere de providencias para resarcir o prejuizo dos parochos, viesse aqui dizer agora que não podia tomar nenhumas providencias, porque as leis de 1839 e 1841 lhe atavam as mãos e que nada podia fazer, não esperava eu ouvir ao sr. ministro.

S. ex.ª acaba de provar a illegalidade da sua portaria N'esta parte acabou a questão.

Sr. presidente, pareceu a V. ex.ª que eu estava respondendo ao sr. ministro da justiça, e não discutindo o adiamento; mas V. ex.ª verá que estas minhas considerações podem conduzir a demonstrar a necessidade do adiamento ser approvado, ainda que eu não o propuz, nem d'elle me encarrego; porém as minhas considerações podem servi para elle.

Sr. presidente, eu vou provar agora que as portarias do sr. ministro da justiça são illegaes. A questão agora est; collocada em terreno e affecta mais a responsabilidade do sr. ministro.

A lei de 1839 sobre as congruas, no artigo 7.° § 2.° de nota que o arbitramento sobre os passaes e o pé de altar pertence ajunta das congruas. Ora, no pé de altar com prehendem-se os emolumentos dos suffragios pelos defuntos Portanto o sr. ministro devera dirigir-se ás juntas das congruas para arbitrarem o prejuizo dos parochos pela falta dos officios. S. ex.ª porém em contravenção a esta lei manda informar os prelados ordinarios e avoca a si a decisão final sobre a quantidade de prejuizo de cada parocho. Usurpou portanto a auctoridade legal conferida ás juntas das côr gruas e foi-se entremetter em um arbitramento que lhe não competia. Acresce, sr. presidente, que aquella lei ordem ás juntas das congruas, que ouçam os parochos e os freguezes que têem interesses contrarios; porque, como j disse, ninguem deve ser condemnado sem primeiro ser oi vido. O sr. ministro não fez caso d'esta garantia de bo