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justiça, não mandou ouvir os' parochos nem os freguezes. Tudo em segredo e ah alto! Decisão de oráculo} dos bispos e do ministro!

Serviriam porém, sr. presidente, estas informações para fundamentar algum projecto de lei? Sou forçado a figurar todas as hypotheses, visto que a portaria é toda enigmática, e o sr. ministro, quando fallou, não nos disse que providencias queria tomar. Mas para o projecto de lei não era necessaria uma estatistica do que perdiam todos e cada um dos parochos. A lei não havia de referir-se a cada um dos parochos, havia de ser uma regra geral applicavel a todos em geral. Mas para que me canso? O sr. ministro acaba de declarar que não podia tomar providencias senão a de suspender o artigo 2:116.° A portaria pois de 6 de fevereiro alem de illegal não tinha fim algum na cabeça do sr. ministro!

Desgraçada portaria, a de 6 de fevereiro, que apesar da paternidade do sr. ministro, é elle proprio que a vem aqui destruir e já a tinha destruido pela portaria de 27 de abril. Morreu! A terra lhe seja leve! Mas sempre alem da campa fica com a memoria de illegal.

Sr. presidente, em peiores circumstancias está a portaria de 27 de abril, porque essa é diametralmente opposta ás leis que o sr. ministro cita, para de alguma maneira se desculpar; mas não o póde fazer, porque a lei de 1841 sobre congruas manda, é verdade, que fique permanente o arbitramento das congruas até a lei da dotação do culto e clero; porém, sr. presidente, sempre se entendeu que aquillo que ficava permanecendo era sómente o arbitramento da quantidade das congruas, 200$000 ou 300$000 réis, etc. e não os meios de preencher essas sommas. E tanto é verdade, que para isso se reunem as juntas todos os annos por virtude do artigo 5.° da mesma lei, e vão resolvendo as difficuldades occorrentes.

Já eu disse que, se ao principio houve variedade de intelligencia, hoje acha-se assentada n'este sentido a pratica do conselho d'estado. O sr. ministro citou e leu uma portaria, mas não respondeu á pratica do conselho d'estado, pratica actual, firme e constante, e apenas se referia á variedade que houve ao principio em alguns accordãos.

O sr. Reis e Vasconcellos, que é membro do conselho d'estado, quando fallou, attestou que esta era a pratica do tribunal.

A outra lei, a que se soccorreu o sr. ministro, é a lei de 1841, que aggravou o codigo civil. Vamos a ver o que diz esta lei no seu artigo 4.° Diz que «ficam suspensos os artigos do codigo, que dependerem de repartições publicas ou instituições que houverem de se crear, emquanto estas não funccionarem; » mas s. ex.ª não negou que existia a instituição das congruas e da junta de congruas, nem o podia negar, porque a machina ahi está montada o funccionando, e não falta instituição nenhuma. Portanto, a instituição de um novo modo de instituir as congruas, de que falla a portaria, é uma instituição que ha de ser ainda creada por uma lei futura, e que ainda não está creada nem pelo codigo nem por alguma lei existente. Mas aqui está o erro de s. ex.ª; peço licença para o dizer. O artigo 4.° da lei não falla do instituições, que futuras leis hão de crear; falla de instituições já estabelecidas pelo codigo, emquanto não forem de facto creadas, ou, como diz expressamente o artigo, emquanto não funccionarem, V. g. o conselho de benificencia creado pelo codigo, emquanto não for de facto creado e estiver funccionando; o registo hypothecario, etc.. Bastaria ter o artigo 4.°, desprevenidamente, para caír n'esta intelligencia. Applicando porém as regras da hermeneutica, esta intelligencia fica evidente pelo absurdo que se seguiria da interpretação do sr. ministro. E verdadeiramente aceitada a doutrina da portaria, podia o sr. ministro suspender todos os artigos do codigo civil que quizesse. Bastava que nas portarias dissesse = ficam suspensos todos os artigos do codigo sobre successões ab-intestato, por exemplo, até se estabelecer um novo modo de instituir a successões ab-intestato; fica suspensa toda a legislação do codigo sobre emphyteuse, emquanto se não estabelecer um novo modo de instituir a emphyteuse = =. E d'esta arte podia o sr. ministro suspender todo o codigo.

Pôde admittir-se similhante intelligencia do artigo 4.°? Haverá jurisconsulto que admitta similhante interpretação? Parece-me que não. Ë até assevero que, se o sr. ministro tivesse o codigo mais na cabeça do que no coração, de certo não faria tal portaria, nem lançaria n'ella similhante doutrina.

É por isto que muita gente desconfia de que s. ex.ª vá ainda suspender outros artigos que o Código contém, contra o seu projecto do codigo. S. ex.ª tem dado occasião a estas suspeitas e receios, porque se tem mostrado resentido contra a commissão pelas emendas e alterações que fez ao seu projecto, e até tem declarado que ha de publicar um commentario ao codigo, em que ha de reduzir a pó as doutrinas da commissão revisora. Não se queixe pois das desconfianças a que tem dado causa. Publique o seu commentario, que fará um bom serviço ao publico; mas peço ao sr. ministro que se lembre de que, na parte em que combater a commissão, não ficará sem resposta. Já teve um exemplo na questão do casamento civil.

Emfim a verdadeira interpretação é justamente esta; a lei falla das repartições e instituições já creadas pelo codigo e não das que de futuro houvesse de se crear por algumas leis. Pois o artigo 4.° da lei de 1 de julho de 1867 havia de mandar suspender os artigos do codigo até futuras leis, que entrassem na cabeça de um ministro, como necessarias e de que o codigo se não lembrou? Como se podem comprehender os artigos do codigo dependentes do que não existe e sabe Deus se virá a existir? Do nada não pôde haver dependencia.

Agora convido o sr. ministro a dizer quaes foram as representações que teve e de quaes repartições publicas foram para provar a necessidade do suspender o artigo 2:116.°! Nenhuma; foi um acto arbitrario de s. ex.ª Custa-me a dize-lo, mas não posso expressar me de outra maneira, por isso mesmo que esta é a verdadeira expressão da verdade. Não se diga pois que o artigo 4.° da lei de 1 de julho do anno proximo passado, auctorisava o sr. ministro a suspender o artigo 2:116.° do codigo, e isto de mais a mais até á remissão dos captivos (permitta-se esta phrase que julgo vir a proposito). E fallo assim, porque não entendo o que querem dizer as palavras mysteriosas da portaria emquanto se não estabelece um novo modo de instituir as congruas. S. ex.ª não as explicou, nem será facil. Não falla por certo da lei da dotação do culto e clero, a que se refere a lei das congruas de 1841. Se o fóra, s. ex.ª di-lo-ia claramente. É outra cousa nova que ninguem pôde prever. Enigma!

O sr. ministro tem o codigo mais no coração do que na cabeça e por isso não pôde fazer interpretações com aquella serenidade que é indispensavel para a boa applicação das regras da hermeneutica, por isso não admira que a portaria de 6 de fevereiro, bem como a de 27 de abril fossem diametralmente oppostas ás leis subsistentes n'este paiz.

Parece-me mais, sr. presidente, que suspender um artigo do codigo é um negocio gravissimo e por consequencia que o sr. ministro suspendendo o artigo 2:116.° por uma simples portaria, obrou com muita sem ceremonia; as regras burocráticas e da nossa chancellaria constitucional, são que os negocios graves sejam expedidos por um decreto assignado pelo chefe do estado, que é depositario do poder executivo. Eu porém não conheço cousa mais grave do que a suspensão de uma lei por uma simples portaria.

Ouvi dizer ao sr. ministro, respondendo ao sr. Reis e Vasconcellos, que quem tinha suspendido o artigo 2:116.° fóra o artigo 4.° da lei de 1 de julho de 1867, e não elle, sr. ministro. Triste sophisma, que eu lastimo na bôca do meu velho amigo! Se a lei o suspendeu, e não o sr. ministro, para que serviu a sua portaria? Deixasse s. ex.ª estar o artigo como estava antes da portaria. Os tribunaes de justiça lá decidiriam se o artigo estava ou não suspenso. Para que veiu lançar a espada de Breno na balança da justiça? Então carregue com a responsabilidade do seu acto.

Sr. presidente, ha mais: a portaria de s. ex.ª é contraria á mesma lei de 1 de julho do anno passado, no artigo 7.°, que diz: «Crear-se-ha uma commissão de jurisconsultos encarregada da execução do codigo, a qual, colligindo e recebendo todas as informações que lhe forem enviadas, e depois de ás discutir e deliberar sobre ellas, consultará ao ministro.» Note-se bem que esta commissão está já creada pelo sr. ministro. É verdade que s. ex.ª ainda não installou esta commissão, e que a lei dá até as attribuições de receber directamente as informações e esclarecimentos de quaesquer auctoridades. Note-se bem isto: a commissão recebe-as sem ser por mão do ministro. Para que se creou esta commissão, que ha de durar cinco annos? É para examinar as difficuldades que apparecerem na pratica, discuti-las, deliberar sobre ellas, e consultar ao ministro. Quiz a lei o parecer da tal commissão para evitar algum acto menos reflectido de um homem só, isto é, de um ministro. Foi uma garantia para se não alterarem sem necessidade alguns artigos, ou serem mal interpretados. Mas s. ex.ª não ouviu esta commissão. Pois tinha obrigação de a ouvir, porque é uma commissão creada por uma lei. Se a commissão fosse creada pelo ministro, podia ouvi-la ou deixar de a ouvir; mas a commissão é creada pela lei para resolver todas as difficuldades e consultar ao ministro. Pois o sr. ministro não quiz ouvir a commissão, faltou ao seu dever, e violou o artigo 7.° da lei de 1867, que approvou o codigo.

Mas, sr. presidente, já que fallei n'esta commissão, permitta-me a camara que refira ainda outra censura que ácerca d'ella se faz ao sr. ministro. Diz-se que organisando-a devera o sr. ministro compo-la de todos os membros da commissão revisora, que estavam, como se diz, com as mãos na massa, e que por tantos annos tinham estudado e discutido por tres vezes os artigos do codigo. Acharam tambem pouca modestia em s. ex.ª o nomear-se a si proprio presidente d'ella.

Sr. presidente, a mim fez o sr. ministro favor em me não nomear. Estou velho, e dezeseis annos de trabalho na revisão, bastam por certo. Quanto ao sr. ministro se nomear presidente, respondi que elle como auctor do projecto do codigo, devia entrar n'ella. E quer V. ex.ª saber o que me responderam? Que os membros da commissão revisora que mais combateram o projecto, e tanto o alteraram, por isso eram tambem n'ella necessarios; mas que o s». ministro nomeara aquelles que lhe foram mais favoraveis na revisão, e desprezara os que mais lhe foram contrarios. Como o facto era verdadeiro, calei-me; não soube responder; s. ex.ª o fará, se poder e quizer. E sómente lembro a s. ex.ª que tantos annos de trabalho da commissão revisora, não mereciam que s. ex.ª arrojasse sobre alguns de seus membros um tal odioso da exclusão.

Agora permitta-me a camara que eu acabe fallando ainda em uma cousa que julgo de grande importancia. É nas actas da commissão, que ainda se não publicaram. V. ex.ª estará lembrado, e tambem a camara, de que o anno passado, no dia em que foi approvado o codigo civil, eu pedi instantemente ao sr. ministro da justiça, que então era, que fizesse publicar as actas da commissão revisora do codigo, porque podiam servir para a interpretação dos artigos do codigo, e serem uteis aos juizes e advogados; e até por deferencia para com os membros da commissão, que desejavam que o publico soubesse quaes foram as suas opiniões, porque por muitas vezes todos vencemos e todos ficámos vencidos; e eu, pela minha parte, e os meus collegas, desejávamos que o publico soubesse as opiniões que tinhamos sustentado. Esta impressão não apparece talvez com o pretexto de economias. Esta é na verdade muito insignificante. Talvez se attenda ás pequenas e se desprezem as grandes. Mas se é por economia, peço a s. ex.ª que me mande as actas, que eu as mandarei imprimir, porque talvez eu seja mais rico do que o estado (riso).

Sr. presidente, aqui ha alguma cousa que obsta á publicação das actas. Quer V. ex.ª saber o que fez o sr. ministro que se comprometteu a publica-las? Nos ultimos tempos da sua administração deu ordem para que se publicassem no Diario de Lisboa. As actas são dois grossos volumes in folio. A publicação no Diario levava dez annos, e não servia de nada. Quem seria o desgraçado que havia de querer folhear os Diários de dez annos para consultar as actas? Isto não podia ser. E sabendo eu isto dirigi-me a s. ex.ª, o sr. ministro actual, e pedi-lhe que, pelo amor de Deus, mandasse suspender a publicação. S. ex.ª disse-me que já estava impressa uma parte d'essas actas, mas que ía mandar suspender a publicação no Diario. Pedi então a s. ex.ª que as mandasse publicar em volumes. Com effeito s. ex.ª mandou suspender a publicação no Diario, mas não as mandou imprimir em separado. Eu desejava pois saber se o sr. ministro da justiça está resolvido a manda-las imprimir.

O sr. Ministro da Justiça: — As boas intenções que o digno par, o sr. Ferrer, manifestou em meu favor, por fim converteram-se em algumas gotas de fel. S. ex.ª viu em mim o proposito firme de destruir o codigo. Seria eu então o assassino de meu proprio filho. Custa-me a comprehender isto. Se s. ex.ª tivesse algum receio de que eu não fosse muito favoravel a alguns artigos, entendo que teria rasão. Mas eu não é que hei de ser o juiz d'este negocio. Ha de ser o tempo, ha de ser o paiz que ha do determinar a necessidade de qualquer reforma. Não é aqui occasião, nem logar de entrarmos em uma discussão especial a este respeito. Não faltarão occasiões para isso; mas devo declarar a s. ex.ª, com toda a franqueza de que sou capaz, que não ha nenhum pensamento reservado de hostilidade, nem para com s. ex.ª, nem para nenhum membro da commissão, que me podesse levar a combater disposições que fossem a beneficio do paiz. O digno par conhece-me ha muito tempo, e sabe que sou um pouco difficil de sacrificar a paixões os dictames da rasão e da justiça.

Emquanto á commissão, diz s. ex.ª que eu exclui todos os membros que foram de opinião contraria á minha. Para isso era necessario que s. ex.ª dissesse primeiro se eu tinha nomeado os que foram a meu favor, porque a maior parte dos membros nomeados não pertenciam á commissão revisora, e alguns d'esses mesmos nem sempre votaram commigo. S. ex.ª sabe muito bem como votaram os membros que estão hoje na commissão.

Emquanto á materia que se discute, insiste o sr. Ferrer no principio de que eu suspendi um artigo do codigo para que não estava auctorisado pelo artigo 4.° da lei do 1 de julho de 1867; mas não o provou nem o podia provar. Eu não o suspendi. O artigo 4.° da lei de 1 de julho do anno passado foi quem o suspendeu. Disse o digno par que não havia instituição nenhuma a crear, porque estavam creadas, mas a lei de 1841 diz que emquanto não se estabelecer a dotação do clero, ficam subsistindo as congruas estabelecidas pela lei de 1839.

Não existo a instituição que é preciso crear para substituir aquella que se acabou; e quanto á creação d'essa instituição, e o tempo mais ou menos remoto em que ha de ser creada, depende isso do parlamento. Eu posso contribuir, em parto, para ella se poder fazer, e de certo não faltarei, porque é esse o meu dever. Posta a questão n'estes termos, onde está aqui a revogação do artigo do codigo? Aqui não ha mais que o cumprimento do artigo 4.° da lei de 1 de julho. Mas diz o digno par que eu declarei suspenso o artigo do codigo! Quem o declarou suspenso é o mesmo artigo 4.° da lei de 1 de julho. Disse mais s. ex.ª, que eu exorbitei por uma portaria! Pois eu não estou auctorisado pela carta, como ministro, a fazer os regulamentos necessarios para a execução das leis? Pois não hei de cumprir a obrigação que a carta me impõe, isto para não contrariar a opinião do digno par? Não pôde ser."O artigo 7.° da lei de 1 de julho manda crear uma commissão para consultar sobre os melhoramentos do codigo e duvidas que possam suscitar, mas não impõe a estricta obrigação de executar essas consultas senão quando o julgue necessario, e isso dentro dos limites da lei fundamental, que 'é a carta. Hei de consultar, más ainda que consulte, não pense o digno par que eu tenho a formal obrigação de executar todas as consultas. Eu não aceito a responsabilidade senão a dos meus actos.

O sr. Ferrer: — Mas tem obrigação de ouvir a commissão.

O Orador: — Isso é outra cousa. O sr. Ferrer: — -Mas não a ouviu. O Orador: — Nem a podia ouvir, pois ainda não funcciona.

Sr. presidente, eu respeito muito as commissões e os homens que se dedicam a servir o paiz laboriosamente, perdendo o seu somno, e subtrahindo-se mesmo aos agrados da vida, respeito muito, repito, esses homens; mas como ministro eu não sigo nem seguirei jamais a pratica introduzida, muitas vezes n'este paiz, dos ministros serem considerados como simples portadores dos pareceres das commissões. Nunca me hei de esconder por detrás das commissões para salvar a minha dignidade; hei de tomar a iniciativa das providencias que tiver de apresentar, seguindo sempre o que a minha rasão me aconselhar, e aproveitando o que me parecer bom de se aproveitar dos trabalhos das commissões sem fugir á responsabilidade dos meus actos. O digno par pôde ficar certo que na nomeação da commissão não houve pensamento de hostilidade para com os membros da commissão passada, e tanto que na nova commissão se