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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Sessão de 15 de maio de 1868
Presidencia do ex.mo sr. Duque de Loulé
Presidente supplementar
Secretarios os dignos pares Marquez de Sabugosa
Visconde de Soares Franco.
(Presentes os ex.mos srs. Presidente do Conselho de Ministros, Ministros da Justiça e da Marinha.)
Pelas duas horas e meia da tarde, sendo presentes 28 dignos pares, foi declarada aberta a sessão.
Leu-se e foi approvada sem reclamação a acta da precedente sessão.
Mencionou-se a seguinte'
Correspondencia
Um officio do ministerio da fazenda, remettendo 80 exemplares das contas da despeza do ministerio da fazenda, comprehendendo a dá gerencia do anno economico de 1866— 1867, e a conta do exercicio de 1865-1866, e igual numero da conta da receita e despeza do thesouro publico relativa ao anno economico proximo findo.
Um officio do ministerio da fazenda, remettendo 80 exemplares do relatorio do tribunal de contas, acompanhados das respostas dadas por todos os ministerios e junta do credito publico, ás observações feitas pelo mesmo tribunal, com relação ao exercicio de 1860-1861.
Um officio do ministerio da fazenda, remettendo 80 exemplares do orçamento geral do estado para o exercicio de 1868-1869, a fim de serem distribuidos pelos dignos pares.
Um officio da associação commercial do Porto, remettendo 100 exemplares do relatorio dos trabalhos da> associação no decurso do anno findo.
O sr. Presidente: — Creio que a camara quererá que se lance na acta um voto de agradecimento pela offerta que a associação commercial do Porto acaba de fazer (apoiados).
Devo participar á camara que a commissão encarregada de apresentar a Sua Magestade a resposta ao discurso da corôa, foi recebida por El-Rei com a costumada benevolencia.
O sr. Costa Lobo: — Pedi a palavra para declarar a V. ex.ª que na terça feira não pude comparecer para fazer parte da deputação que foi nomeada por esta camara para apresentar a Sua Magestade a resposta ao discurso do throno, porque n'este dia estive tão incommodado, que não só não pude fazer parte d'essa deputação, como tambem não me foi possivel participa-lo a V. ex.ª
O sr. Reis e Vasconcellos: — Pedi a palavra para declarar á camara por parte do sr. José Lourenço da Luz, que s. ex.ª não pôde comparecer hoje á sessão, porque foi intimado para ir depor na qualidade de director do banco de Portugal, n'um processo importante que se acha affecto ao 1.° districto criminal. t, O sr. Ministro da Justiça (Visconde de Seabra): — E para declarar a V. ex.ª e á camara que estou prompto para responder á interpellação que o sr. Ferrer deseja fazer-me.
Leu-se na mesa a seguinte nota de interpellação pelo digno par, o sr. Ferrer.
«Desejo interpellar o sr. ministro da justiça sobre as portarias de 6 de fevereiro e de 27 de abril do corrente anno, sobre as congruas e a suspensão do artigo 2:116.º do codigo civil.»
O sr. Presidente: — A camara tinha auctorisado a mesa para nomear os individuos que faltavam nas commissões de redacção e de petições; a camara já os nomeou, falta agora nomear um outro membro para a commissão de petições, que tinha duas vagas; se a camara entende que a auctorisação continua subsistindo, a mesa nomeia o sr. Custodio Rebello de Carvalho para a commissão de petições (apoiados).
Passou-se á
ORDEM DO DIA
Interpellação do sr. Ferrer ao sr. ministro da justiça
O sr. Ferrer: — Sr. presidente, se eu não tivesse tomado sobre os meus hombros a obrigação de verificar hoje a minha interpellação, de certo não viria agora a esta casa, por me achar incommodado de saude, como conhecem todas as pessoas que me ouvem; peço por isso desculpa á camara se não poder fallar com aquella clareza e deducção que desejava.
Sr. presidente, eu tive a honra de me sentar nos bancos da universidade com o sr. ministro da justiça, fui seu condiscípulo, mantendo até hoje com elle relações de amisade, relações que são cheias de recordações d'aquella epocha, a mais agradavel da nossa vida, mas a causa publica é superior ás eleições particulares. D'aqui pôde já a camara deduzir, que eu faço esta interpellação não pelo desejo de aggredir o sr. ministro, mas para lhe dar occasião de se poder defender das graves censuras que por ahi fazem a s. ex.ª
O sr. Ministro da Justiça: — Muito obrigado.
O Orador: — Não é nada para o que o desejo obsequiar. Desejo que o sr. ministro apresente ao publico os fundamentos que teve para publicar as portarias de 6 de fevereiro e de 27 de abril do corrente anno, que fazem o objecto da interpellação.
Sr. presidente, tive a honra de ser presidente da commissão de revisão do projecto do codigo civil, e não sei com que fundamento se entendeu, que por isso devo de ser o mantenedor das doutrinas do codigo. Levadas por esta idéa muitas pessoas se têem dirigido a mim, pedindo-me que verificasse esta interpellação. E n'essas occasiões tenho-lhes ouvido, que dirigem á s. ex.ª, censuras gravissimas. Assim eu entendo, que reproduzindo aqui essas censuras, faço um bom serviço ao sr. ministro.
Sr. presidente, se as considerações que vou apresentar, fortes pela força intrínseca dos argumentos, se entender que carecem da força extrínseca da auctoridade externa, comquanto a minha seja pequena, muito grande por certo é pela illustração juridica dos jurisconsultos que tenho ouvido censurar o sr. ministro. Na verdade essas pessoas são além de alguns dos meus illustrados collegas da commissão de revisão do projecto do codigo civil, alguns dos membros das commissões que na camara dos senhores deputados examinaram e discutiram o mesmo projecto. Pensam do mesmo modo alguns membros do supremo tribunal de justiça, alguns da relação, juizes de differentes varas da capital, e diversas comarcas das provincias, que me têem escripto. E com effeito todas essas pessoas entendem que aquellas portarias são contrarias ás leis vigentes, e que por ellas Usurpara o sr. ministro o poder legislativo. Asseveram mais que aceitada a doutrina da portaria de 27 de abril poderá o sr. ministro suspender todos os artigos do codigo civil.
Sr. presidente, antes de eu expor os argumentos, que ouvi para prova d'estas asserções, é rasão que eu apresento 0 estado da questão, para a camara poder apreciar mais facilmente o valor d'esses argumentos.
O sr. ministro no seu projecto do codigo tinha estabelecido que os herdeiros do defunto seriam obrigados a pagar os suffragios que elle tivesse deixado em testamento, e os que fossem de uso e costume; confirmado pela constituição do bispado, como se pôde ver no artigo 2:289.° do seu projecto do codigo civil. A commissão porém no artigo 2:111°' não admittiu o pagamento obrigatorio senão dos deixados em' testamento. D'esta legislação é claro que alguns pares nos ficavam prejudicados em suas congruas, e que deviam ser indemnisados do prejuizo nas parochias em que havia similhante uso e costume.
O que acabo de dizer a favor das parochias prejudicadas entendeu muito bem a commissão revisora, assim como entendeu que facil seria resarcir o desfalque nas congruas arbitradas.
Nem ella nem eu queriamos prejudicar aquelles que tão laboriosamente cavam na vinha do Senhor e servem a patria.
Não tratámos agora, sr. presidente, de apreciar qual d'estas duas doutrinas é preferivel, se a da commissão consignada no artigo 2:116.º do codigo, se a do sr. ministro exposta no artigo 2:289.º, porque nem esta é a occasião, nem este o logar proprio para isso; se o fóra, eu teria boas rasões para provar que a doutrina da commissão revisora é preferivel á do projecto.
E que remedios procurou o sr. ministro para curar este mal? Publicou as duas famosas portarias de 6 de fevereiro e 27 de abril. Vejamos o que n'ellas ordenou.
No dia 6 de fevereiro do corrente anno, dizia, que tendo de principiar a execução do codigo civil no dia 22 de março, e sendo-os parochos prejudicados com o artigo 2:ll6.°, porque dispensava os freguezes de pagarem os officios que não estivessem ordenados nos testamentos, mandava aos prelados diocesanos que informassem qual era. 0 prejuizo que soffria cada um dos parochos da sua diocese por este motivo, procurando a média do rendimento dos suffragios de uso e costume durante os ultimos cinco annos; e recommendava aos prelados que se houvessem com toda a exactidão e urgencia, a fim de se tomarem as medidas que o sr. ministro dizia que haviam de ser justas e adequadas.
Na portaria de 27 de abril o sr. ministro da justiça depois de varios considerandos de que logo me occuparei, suspendeu ou dá por suspenso o artigo 2:116.º do codigo civil, para a execução do qual queria as informações e as medidas justas e adequadas, porque queria indemnisar os parochos do prejuizo que lhes viria da execução do artigo.
Sr. presidente, a primeira censura que tenho ouvido fazer ao sr. ministro — é que s. ex.ª em 6 de fevereiro tinha a este respeito uma opinião e em 27 de abril tinha outra diversa; que esta mudança de opiniões em materia tão grave, e em actos solemnes de publico exercicio do poder executivo, era censuravel em um ministro e estranhavel em um jurisconsulto, que gosa da reputação de auctor do codigo civil. A versatilidade, dizem, exclue a circumspecção do ministro e a gravidade do magistrado e do homem de lei. Acrescentam ainda, que se o sr. ministro dos negocios ecclesiasticos e de justiça entendia que o artigo 2:116.° devia ser suspenso, para que teve o trabalho de publicar a portaria de 6 de fevereiro, que ficou completamente inutilisada pela segunda de 27 de abril? Continuam ainda perguntando, para que serviu obrigar os prelados ordinarios a um trabalho improbo e inutil, examinando o que havia de prejuizo em cada uma das parochias das suas dioceses?
Sr. presidente, confesso que, apesar dos desejos que tinha de poder responder a esta censura, nunca pude descobrir resposta, nem ainda plausivel. Espero porém que s. ex.ª a dê satisfactoria, indo alem da minha curta capacidade.
Entremos agora no amago de cada uma das portarias.
Primeiro que tudo lastimo o immenso trabalho a que o sr. ministro obrigou os prelados diocesanos, e inutilmente, como já disse. Quem conhece bem o estado das benesses em relação aos emolumentos dos suffragios, não pôde deixar de se condoer dos prelados. Os emolumentos que provém aos parochos d'estes suffragios, vulgarmente chamados officios, não sovariam de bispado para bispado, mas ainda no mesmo bispado de parochia para parochia, e até entre as mais vizinhas e limitrophes ha differenças. Em umas pagam-se 6$000 réis, em outras 8$000 réis, em outras 10$000 réis, em outras 12$000 réis, e em outras 14$000 réis, etc.. Já se vê que o exame e a informação dos bispos devia recaír sobre cada uma das parochias e suas variadissimas usanças.
O sr. ministro contentou-se em exigir informações, mas não deu aos prelados nenhumas regras praticas, segundo as quaes elles as devessem colligir. Não lhes disse, que abrissem summarios de testemunhas para saber qual o prejuizo dos respectivos parochos, não lhes mandou consultar os livros dos obitos, nem tão pouco (o que era muito essencial) que fossem ouvidos os parochos e os freguezes, como o exige a lei das congruas de 1839, quando trata do arbitramento dos passaes e do pé de altar, etc. porque emfim ha interesses contrarios do parocho e dos freguezes; e é bem conhecido o principio de direito — que ninguem deve ser condemnado sem primeiro ser ouvido.
As informações sem estes requisitos não tinham por certo garantias juridicas de exactidão; por maiores que fossem as diligencias e boa vontade dos prelados ordinarios, que obra podia o sr. ministro fazer sobre taes bases para obrigar os parochos e os freguezes? As taes providencias justas e adequadas que' s. ex.ª pretendia tomar ficariam sem fundamento juridico. O Sr. ministro partiu do principio do prejuizo que era evidente; providenciasse pois uma circular aos governadores civis para mandarem ás juntas das congruas, que se reunem annualmente, para na derrama indemnisarem os parochos, segundo a pratica estabelecida pelo conselho d'estado administrativo. Isto era simples e facil; mas o sr. ministro quiz chamar a si a faculdade de decidir entre os parochos e seus freguezes e não sei com que direito ou com que lei.
Passemos á segunda portaria, a de 27 de abril. Este documento principia de uma maneira muito notavel, declarando o sr. ministro que só parte das informações tinham chegado ao seu conhecimento, e que essa parte provava a existencia de prejuizos dos parochos. E d'aqui quer concluir: logo o artigo 2:116.º do codigo deve ser suspenso.
Pois o sr. ministro precisava que viessem as informações dos bispos para saber que havia prejuizo para os parochos? De certo que não, porque já o tinha reconhecido na portaria anterior de 6 de fevereiro. O artigo do codigo, acabando com a obrigação de pagar alguns suffragios, que d'an-
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tes eram obrigatorios, de certo prejudica alguns parochos, e aquillo é de tal modo claro, que o contrario é impossivel, não necessita de prova. A verdade é que o sr. ministro, vendo que a segunda portaria inutilisava completamente a primeira, quiz ver se lhe achava algum préstimo, e por isso diz que a tal parte das informações provava o prejuizo dos parochos. E assim ficamos sem saber para que servia a media dos ultimos cinco annos, e tantos trabalhos dos ordinarios diocesanos!
Mas sr. presidente, o peior é que este prejuizo provado dos parochos vem na portaria como um dos considerandos, como um principio para concluir; logo deve suspender-se o artigo 2:116.° Que conclusão logica é esta! Aonde está, sr. ministro, aquelle seu antigo primor logico? Pois porque uma lei causa prejuizo a alguma pessoa, concluiu já alguem — logo deve ter-se por suspensa a lei? A conclusão é outra; é que se repare esse prejuizo, e nada mais.
Passemos ao segundo considerando da portaria. Diz elle na lei das congruas de 1841 manda continuar o arbitramento dellas até a lei da dotação do culto e clero.» Mas tambem não vejo, que d'aqui se possa concluir necessariamente — logo deve ficar suspenso o artigo 2:116.° S. ex.ª cita o artigo 4.° d'esta lei, porém devia ver tambem o artigo 5.° e a pratica do tribunal do conselho d'estado competente n'estas materias. O sr. ministro parece dar a entender, que por esta lei todo o arbitramento das juntas das congruas está suspenso em seus variados objectos, quantidade das congruas, derrama, valor dos passaes e pé do altar, etc..; porém, sr. presidente, a lei sómente suspende o arbitramento da quantidade da congrua; reunem-se todos os annos as juntas, emendam as derramas e resolvem outras difficuldades occorrentes. Ahi estão os accordãos do concelho d'estado que o provam. Á vista d'isto o que o sr. ministro devera fazer, era mandar que as juntas indemnisassem os prejuizos dos parochos nas presentes derramas, e não que ficasse suspenso o artigo 2:116.° Não canso a camara com a leitura de uma grande quantidade de accordãos do conselho d'estado, que se podem ver na collecção do sr. Silvestre Ribeiro.
Ora, se isto assim é, como pôde s. ex.ª deduzir d'aqui o argumento de que deve ficar suspenso o artigo 2:116.°?... Não póde. A logica exigia que mandasse emendar o prejuizo, mas não suspender o artigo 2:116.°
Vamos ao outro considerando, e parece-me que é elle a ancora, a que se ha de segurar o sr. ministro da justiça.
E o artigo 4.° da lei de 1 de julho do anno passado, que approvou o projecto do codigo civil.
N'este artigo diz-se expressamente que ficarão suspensos os artigos do codigo que forem dependentes de repartições publicas, ou instituições que se houverem de crear (peço á camara que note bem as seguintes palavras) emquanto não funccionarem; logo ficam suspensos os artigos que são dependentes de repartições publicas, ou instituições emquanto ellas não funccionarem.
Não vejo que falte nenhuma instituição, que tenha de se crear e que não funccione. A instituição das congruas está creada pela lei de 1839 e pela de 1841, e acham-se funccionando todos os annos as juntas das congruas. N'estas leis se diz, que os parochos terão congruas; lá se estabelece o modo por que hão de ser feitos os arbitramentos, tanto da quantia dada da congrua, como do valor dos rendimentos dos passaes e do pé de altar, o modo como se ha de fazer a derrama, o recurso para o conselho de districto, e d'este para o d'estado; por consequencia confesso que não vejo que o artigo 2:116.° esteja dependente nem de uma repartição publica, nem de uma instituição que realmente não exista já. Então como se invoca este artigo para concluir:, «logo, deve ser suspenso o artigo 2:116.°, porque falta uma instituição que tem de ser creada» quando ella já o está?..
Sr. presidente, não me demoro mais n'isto, porque me parece uma cousa clara. E na verdade, parece que o sr. ministro, apesar de toda a sua sagacidade, lhe ha de custar muito a responder a isto...
O sr. Ministro da Justiça: — Não custa.
O Orador: — Bem. Estimo muito que o sr. ministro responda satisfactoriamente. Veremos.
Continuemos no exame agora das conclusões da portaria. Primeiramente diz-se «que Sua Magestade manda declarar a quem competir», sem dizer qual é a auctoridade a quem compete. Eu, depois de ter reflectido muito, não pude atinar qual era a auctoridade a quem o sr. ministro se dirigia. Pois em um negocio tão importante como este, usa-se de palavras enigmáticas, e não se diz expressamente qual é a auctoridade que ha de cumprir esta portaria? Não pareça á camara que este negocio é de pouca importancia, porque importa muito saber, se a portaria é dirigida ás auctoridades ecclesiasticas, ou ás auctoridades administrativas, ou se é dirigida aos tribunaes de justiça. -
Sr. presidente, não pôde ella ser dirigida á auctoridade ecclesiatica nem á administrativa, porque, suspenso o artigo 2:116.°, estas auctoridades nada têem que fazer, nada que cumprir; as cousas ficam no estado anterior ao codigo civil. Fazem-se os officios, e os arbitramentos ficam como d'antes. Era necessaria providencia sim, mas para evitar o prejuizo dos parochos, executando-se o artigo do codigo. Á auctoridade judicial tambem não pôde ser dirigida, porque, ou o sr. ministro considere a portaria como um acto de administração do poder executivo, e n'este caso seria uma invasão nas attribuições do poder judicial, que pela carta constitucional é um poder independente e igual ao poder executivo, e que por isso não recebe d'este ordens ou decisões sobre materias da competencia dos tribunaes; ou o sr. ministro considera a sua portaria como uma interpretação das leis das congruas e da outra que approvou o codigo, e n'este caso os tribunaes não têem obrigação de aceitar essa interpretação. Na verdade a interpretação ou é authentica e só compete ao poder legislativo, segundo o artigo da carta, que diz: « Fazer leis, interpreta-las, suspende-las e derogalas pertence ao poder legislativo», e seria uma usurpação d'este poder; ou é doutrinal, e essa compete a todos os tribunaes e a todos os jurisconsultos, não pertence exclusivamente ao governo com força obrigatoria para os tribunaes Qual é pois a auctoridade a quem se dirigiu o sr. ministro? Ninguém é capaz de responder. E eu peço muito instantemente ao sr. ministro que se não esqueça de responder. A estrategia de deixar na sombra os argumentos a que se não pôde responder, não diz bem com o juizo que eu faço dos talentos de s. ex.ª Repito pois que se não esqueça o sr. ministro de responder. Nada de enigmas, clareza em tudo.
E por esta occasião assevero já ao sr. ministro que eu sei que muitos juizes de 1.º e 2.ª instancia, e até do supremo tribunal, não estão dispostos a cumprir a sua portaria, mas sim o artigo 2:116.° de codigo. E quaes são os resultados? São que os parochos não farão os officios e ficarão prejudicados, e se os fizerem e os freguezes não quizerem pagar, terão demandas de vencimento, pelo menos duvidas, segundo encontrarem juizes dóceis ao sr. ministro, ou independentes, sabendo sustentar a sua auctoridade judicial. E o que é peior, a portaria vae estabelecer a anarchia nos tribunaes de justiça, ou nenhum juiz faz caso d'ella, o que é o mais natural.
A unica esperança que tenho contra estas calamidades, é que o supremo tribunal de justiça ha de acabar com ellas, mandando pôr de parte a portaria no primeiro recurso que subir a elle; mas até lá, sr. presidente!
Sr. presidente, o final da portaria é o remate dos enigmas fica suspenso o artigo 2:116.° do codigo civil emquanto não for estabelecido novo modo de instituir as congruas. Peço á camara que fixe bem na memoria estas palavras: suspender o artigo 2:116°, emquanto se não estabelecer novo modo de instituir as congruas (!!).
Sr. presidente, se era enigmática a phrase auctoridade a quem competir; esta é peior. Novo modo de instituir as congruas!? Nem a philosophia geral, nem a philosophia do direito subministram principios para entender similhante phrase.
Sr. presidente, quem diz: novo modo, refere-se a outro modo antigo, anterior e preexistente. Aqui confessa o sr. ministro que já havia um modo de instituição de congruas; isto e, havia congruas instituidas por um modo anterior. E se o havia, como se invoca a falta d'esta instituição para concluir, que ao artigo 2:116.° é applicavel o artigo 4.° da lei que approva o codigo civil? Qual é a instituição que falta? Eu não vejo essa falta! Eu não entendo esta phrase. Novo modo de aperfeiçoar, melhorar, etc.. comprehendo; mas novo modo de instituir o que já está instituido, isso não entendo eu.
Esta phrase novo modo de instituir o que se acha instituido foi uma finura para achar harmonia com as palavras da lei dependentes de instituições. E á correspondencia de palavras sacrificou o sr. ministro a clareza e disse uma cousa, que repugna á boa philosophia e até ao bom senso. Não me occorrem palavras mais brandas; desculpe-me o sr. ministro. E é força expressar o meu pensamento.
Eis as principaes censuras que se fazem geralmente ao sr. ministro. Estimarei muito que lhes responda satisfactoriamente. São os sentimentos que tenho, filhos da nossa velha amisade. Se o fizer hei de applaudi-lo, e se o não fizer, tomarei de novo a palavra, e então começará entre nós o verdadeiro debate sobre esta questão, pois até agora só tenho sido apenas um echo do que homens muito competentes têem dito.
O sr. Ministro da Justiça: — A questão em si é simples; mas o meu nobre amigo com a facundia e eloquencia que lhe é propria, procurou adorna-la de tal maneira, que eu não o poderei seguir em todos os pontos, porque a minha memoria se enfraquece cada vez mais.
O meu nobre amigo começou por declarar que a sua intenção não era dirigir-me censuras, mas apenas dar-me occasião a rebater as censuras que choviam sobre mim, e explicar os motivos que me levaram a tomar esta deliberação. Agradeço a s. ex.ª esses sentimentos tão benevolos para commigo, o que são testemunho da velha amisade que sempre nos tem ligado.
O digno par e meu amigo começou por arguir-me a respeito da primeira portaria que publiquei, pedindo esclarecimentos aos parochos por via dos seus prelados, sobre o detrimento que elles soffriam nas suas congruas.
Disse s. ex.ª que na portaria eu manifestei uma opinião que indicava o conhecimento que tinha do detrimento que havia de resultar do artigo 2:116.° do codigo civil. É verdade que quando expedi esta portaria já sabia que havia de resultar este detrimento, e o digno par mais tarde declarou que isso era uma cousa conhecida. Então, diz s. ex.ª, se eu conhecia este detrimento, porque rasão exigi taes esclarecimentos, e acha n'isto uma grave contradicção. Permitta-me o digno par que lhe diga que não póde censurar-me de ter procurado reforçar o meu juizo, e a minha opinião com mais alguns esclarecimentos? Não tenho tanto orgulho e tanto amor proprio que me considere infallivel nas minhas opiniões; podia errar, e quiz ouvir a confirmação ou a negação da minha opinião, e desejava firma-la de maneira tal, que não ficasse no espirito publico a menor duvida a este respeito.
Foi com este fim que dirigi a todos os prelados uma circular recommendando-lhes que averiguassem qual seria o prejuizo que os parochos viriam a ter por esta suppressão dos suffragios não deixados em testamento, para se tomar uma deliberação qualquer tendente a evitar esse prejuizo.
Não indiquei precisamente o modo por que os prelados se deviam haver a este respeito, nem o julguei necessario, dizendo, como disse aos prelados que averiguassem com a maior exactidão possivel, e que recommendassem mesmo aos parochos que, nas suas informações, se acautelassem de qualquer exageração. Deixei aos prelados todo o arbitrio sobre o modo de recolher essas informações, porque confiava e esperava tudo do seu zêlo e illustração.
Se eu prescrevesse o modo de fazer essas investigações, como queria o digno par, mandando proceder a summarios e averiguações controvertidas e longas, daria isso em resultado a prorogação e augmento do prejuizo que se queria evitar, porque o parocho n'esse tempo intermediario não podia receber cousa alguma, estando o artigo do codigo em execução.
Já vê portanto o digno par que não me pôde censurar por não ter prescripto o modo especial de se fazerem estas averiguações. Era muito sufficiente que eu estivesse certo do zêlo e intelligencia dos prelados para poder esperar um resultado satisfactorio.
As informações foram effectivamente trabalhosas, porque os prelados tiveram que ouvir os parochos de todas as dioceses, e sabia-se que temos quatro mil parochias em todo o reino. Começaram a chegar á secretaria estas informações. Eu vi, das que tinham chegado, que havia fundamento de sobejo para confirmar a minha opinião, e devo declarar á camara que só no bispado de Coimbra a. differença das congruas, por causa d'aquella suppressão, é orçada em réis 13:000$000, e mais alguma cousa; no bispado de Braga a differença é muito maior, porque comprehende uma larga área, e declaro a V. ex.ª que me assustei, porque algumas congruas dos parochos ficaram reduzidas quasi a nada; havia congruas em que a differença era orçada em mais de 100$000 réis! Era portanto urgente tomar uma deliberação sem esperar que recolhessem todas as informações dos prelados. Isto foi o que eu fiz, e resolvi a questão como entendi que a devia resolver.
Sr. presidente, o artigo 2:116.° do codigo absolutamente determina que = todos os suffragios que não forem deixados em testamento não possam ser exigidos = =; porém eu não podia derogar o artigo do codigo civil de maneira nenhuma; mas a Providencia quiz que o digno par, approvando com seu voto a lei de 1 de julho do anno passado, me subministrasse meio de saír da difficuldade, porque no artigo 4.° d'esta lei se acha uma disposição que diz: «Todas aquellas disposições do codigo que dependem, para a sua execução, de instituições que não existam ainda, se reputarão suspensas emquanto essas instituições não funccionem.»
Agora o que cumpre saber é se esta disposição é ou não applicavel ao artigo 2:116.° do codigo civil. A primeira vista, nas minhas investigações e desejos de dar uma boa solução a este negocio, afigurou-se-me que eu poderia resolver tudo, mandando reformar as congruas, e parecia isto uma cousa muito rasoavel; examinando porém a lei de 8 de novembro de 1841, vi que não o podia fazer, porque esta lei fixa o arbitramento das congruas e dotações do clero de tuna maneira irrevogavel, emquanto se não publicar a lei da dotação do clero; e só permitte que se possam fazer alterações no que diz respeito á quota da derrama.
Eu não posso deixar de ler á camara o artigo 4.° da lei do 8 de novembro de 1841, porque elle é o fundamento da minha argumentação (leu).
Estas juntas mandaram-se reunir, dando-se o praso de trinta dias para se interporem os recursos que podessem haver emquanto ao arbitramento; mas feitos estes arbitramentos e julgados os recursos, as congruas ficam fixas e inalteraveis (leu).
De fórma que apenas ha duas alterações possives: a primeira diz respeito aos recursos que se interpozerem no praso de trinta dias; a segunda é em relação á injustiça ou differença que podia occorrer nas derramas, visto que a propriedade, o rendimento e o mappa collectavel effectivamente fluctua e varia de uns para outros annos.
Por consequencia, sr. presidente, em vista da lei que me prohibia fazer novos arbitramentos, eu não podia deixar de proceder como procedi; e estou convencidissimo de que se assim não procedesse, o digno par viria de certo a esta camara arguir-me de ter derogado a lei de 8 de novembro de 1841. Já vê pois s. ex.ª que eu não podia seguir este caminho, não só por entender que a lei não permittia alterar os arbitramentos, mas até mesmo porque vi que esta era a praxe constante no conselho d'estado, pela qual são resolvidos estes negocios, como eu digo e não como o digno par assevera. Ora, aqui tem s. ex.ª a resolução n.° 125 que toca esta especie, e que confirma a doutrina que acabo de expender, reproduzindo a portaria de 18 de novembro de 1848 que veiu revogar a portaria do 30 de outubro de 1847 e acabou com todas as duvidas (leu).
Já vê o digno par como se declaram sobre existentes e permanentes as avaliações dos passaes e pé de altar. O artigo do codigo, a este respeito, alterava esta disposição, logo era necessario satisfazer ou remediar este inconveniente. Não posso portanto ser accusado de cousa alguma, porque se procedesse de fórma differente d'aquella por que procedi, mandando reformar as avaliações, iria contra a legislação que existe a este respeito; para isso não tinha eu os necessarios poderes. Portanto executando-se o codigo e não podendo eu reformar as congruas, o resultado seria ficar o parocho sem os meios necessarios para a sua subsistencia, talvez a suppressão do parocho em muitas parochias, porque sem meios de subsistencia não póde elle existir. Estou certo que o digno par não havia de querer similhante cousa. Portanto havia fundamento justo e rasoavel para examinar se o artigo do codigo podia desde já ser executado. Ora, a instituição de congruas que existia não era compativel com o codigo civil: ou se havia de instituir novas congruas aos parochos ou então havia de reforma-las arbitrariamente, o que não podia fazer sem o auxilio do poder legislativo. Ora,
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diz o digno par que foi reclamada uma instituição que já existia. S. ex.ª não deve esquecer que a mesma lei de 8 de novembro, que citou ha pouco, declarou que aquelle arbitramento havia de subsistir até nova instituição de congruas, dependente da lei da dotação geral do clero. E podia eu nas circumstancias em que nos achamos proceder immediatamente á dotação geral do clero? De certo que não.'Já vê pois que havia uma instituição indispensavel para que o codigo podesse funccionar; e esta instituição era a das congruas, conforme á lei geral e á lei de 8 de novembro de 1841. _
O digno par citou varios accordãos do conselho de estado, nos quaes, disse s. ex.ª, se dá á lei uma interpretação contraria á que eu lhe dou. Está enganado. Não ha nenhum accordão d'esse tribunal que infirme esta doutrina, depois da portaria de 30 de outubro de 1848 que citei; e se s. ex.ª se tivesse dado ao trabalho de consultar o codigo administrativo annotado, lá veria alguns citados n'este sentido, e na collecção do sr. Silvestre Ribeiro veria muitos outros. Eu não posso dizer nada sobre os accordãos que apontou o digno par; o que posso asseverar é que a doutrina que sigo é a da legislação corrente: todos os dias se está vendo confirmada na pratica a doutrina que sustento, e ainda ha poucos dias vi uma questão assim resolvida no conselho de districto de Aveiro.
Quanto á disposição que vem no codigo, o digno par já disse que a doutrina que lá se acha relativamente a. esta materia, não foi proposta por mim. Eu tinha proposto unicamente que em relação aos suffragios se cumprisssem os testamentos nos limites da segunda ou terceira; e quanto aos mais se observasse o que estava estabelecido por antigos usos e costumes approvados pelas constituições dos bispados legalmente auctorisados.
A doutrina que dá logar a estas questões, não me pertence, não é minha.
Já houve quem dissesse que eu levava metade do tempo a fazer o codigo, e outra metade a destrui-lo. N'esta parte, pelo menos, não tenho a honra que se me attribue. Mas devo dizer com franqueza que não reprovo a doutrina em si; pelo contrario tenho aqui, no meu commentario ao codigo e n'este artigo, o que escrevi, seguindo a discussão do mesmo projecto passo a passo, e foi que approvava a doutrina. Se votei contra o additamento, foi porque a disposição do codigo era exorbitante e intempestiva.
No codigo civil regulam-se as relações juridicas dos cidadãos para com os cidadãos, ou entre os cidadãos e o estado nas questões de propriedade e de direitos puramente individuaes, é expresso o artigo 3.° do mesmo codigo. E portanto não podia no codigo civil legislar-se nem directa nem indirectamente sobre materia que alterasse a lei publica ou de direito publico, que regulasse a subsistencia do clero. Porém uma vez que aqui está, sanccionada pelos poderes publicos, hei de cumpri-la como devo. Porém quanto á doutrina disse que a achava boa; porém estava dependente de uma nova reforma da subsistencia do clero, da sua dotação, ou de outro qualquer meio que substituisse o que se achava regulado na conformidade das leis de 1839 e 1841.
Eu não quero cansar a camara com a leitura d'estas notas, não me parece necessario, o que tenho dito basta para mostrar que uma similhante opinião, ou boa ou má, não nasceu agora por attenção a quaesquer circumstancias, ou apenas por satisfazer este ou aquelle amigo. Não ha nada d'isso. Eu poderei errar muitas vezes, mas pôde a camara ter toda a certeza de que quando eu errar ha de ser sempre com os olhos fixos na vereda do meu dever. Nunca me movi pelo interesse, mas sim, e sempre, tendo em vista o que me parece ser justo, de rasão ou de equidade, para se poder justificar.
O digno par o sr. Ferrer, meu amigo e collega, allega a opinião de um grande numero de pessoas que diz partilharem a sua opinião em contrario á minha; mas' é forçoso que eu diga a s. ex.ª que muito me maravilho de o ver lançar mão de similhante argumento. É a primeira vez que vejo s. ex.ª abraçado com o principio da auctoridade no campo da discussão e do direito. Salvo sempre o respeito devido ás pessoas, seguindo o seu antigo exemplo, que me parece o unico aceitavel, permitta-me que não discuta similhante argumento, em que todavia descubro demasiada exageração, e talvez haja n'esta mesma camara muitos membros do conselho d'estado que sejam de muito diversa opinião; digo isto pelo que vejo impresso, e com uma authenticidade, n'este livro, que é a collecção redigida pelo sr. Silvestre Ribeiro, homem que se tem dado a este trabalho, como elle costuma em tudo, com uma attenção, cuidado e escrupulo que não é possivel exceder-se. Parece-me pois inutil, á vista d'isto, entrar nos demais argumentos concumittantes. O facto é este, o codigo civil estabeleceu uma doutrina contraria á legislação, e n'essa parte ha por força que substituir para se prover á sustentação do clero. Se porventura me disserem que pouco nos deve importar a sorte dos parochos, nem que a sua sustentação seja considerada e attendida, então nada tenho que redarguir senão que n'este logar entendo que me cumpre attender a mais alguma cousa: leis geraes do estado, a ordem publica e os preceitos de eterna justiça.
Estas rasões pois parecem-me peremptorias e cabaes, mas se for necessario pedirei novamente a palavra.
O sr. Reis e Vasconcellos (sobre a ordem): — É para pedir ao illustre ministro que tenha a bondade de me informar se este objecto que diz respeito á determinada suspensão de um artigo do codigo civil, está ou não comprehendido na proposta submettida á camara electiva para o bill de indemnidade? Conforme for a resposta que obtiver de s. ex.ª, eu verei se tenho ou não que fundamentar a moção de ordem, que julgo muito rasoavel apresentar conforme as circumstancias que se verifiquem.
O sr. Ministro da Justiça: — Eu não suspendi o artigo do codigo que se tem citado; suspendeu-o a lei de 1 de julho do anno proximo preterito que diz no seu artigo 4.° (leu).
Por consequencia não era possivel entender que a determinação que se tomou a este respeito devesse ser comprehendida na proposta do bill a que o digno par se refere.
O sr. Reis e Vasconcellos: — Eu declaro que não vinha preparado para questionar com o illustre ministro, pois apenas tenho conhecimento d'este negocio pela leitura que fiz da portaria, e desde então se me figurou que o illustre ministro tinha effectivamente suspendido um artigo do codigo; mas eu não chamei a attenção de s. ex.ª sobre esse ponto, fiz apenas uma pergunta para ver se tinha logar a minha moção de ordem, que era para que mão progredisse hoje esta questão que nos occupa, por me parecer que teria de vir aqui a proposta apresentada na outra camara sobre a concessão do bill de indemnidade. Em vista porem da resposta que me deu o sr. ministro, reconheço que não tem logar o apresentar-se tal moção, mas entretanto talvez eu interprete melhor a vontade da camara, propondo effectivamente que esta discussão fique adiada até que venha a proposta a que me referi, para então se resolver se tem logar fazer algum additamento a essa mesma proposta, já convertida em projecto de lei, ou se com effeito não se julga necessario envolver este ponto, que aliás me pareceu que (devia fazer parte de tudo que é ali comprehendido, relativamente a providencias tomadas pelo governo.
Sigo a opinião do digno par, o sr. Ferrer, quanto á necessidade de se acudir provisoriamente á sustentação dos parochos, porque na lei que existia havia remedio para isso, mas desde que começaram a apparecer duvidas, creio que muitos dignos pares desejarão que este adiamento tenha logar até que venha o bill de indemnidade para esta camara.
Mandarei, se for preciso, a proposta para a mesa, porque d'esta interpellação não se tira resultado nenhum uma vez que o sr. Ferrer já declarou que não fazia proposta alguma, pois não tinha a menor idéa de fazer censura ao sr. ministro; e como não se trata de um objecto tão grave que faça perigar a causa publica, poderá haver tempo para melhor examinar a questão, approvando-se o adiamento até que venha a proposta para o bill de indemnidade.
O sr. Ministro da Justiça: — A questão de adiamento para mim é indifferente, e a camara resolverá como entender conveniente na sua alta sabedoria; o que digo é que a rasão que se allega não é procedente, e só o seria se se declarasse que havia exorbitancia do poder executivo.
Desde o momento em que eu me apresento e cito o artigo 4.° da lei de 1 de julho de 1867, que diz assim (leu).
Se este artigo não justifica a suspensão, se não é rasão sufficiente para ella, então não ha nenhuma que se possa allegar.
S. ex.ª tambem tocou um ponto que me serve.
Effectivamente, nas disposições da lei de 8 de novembro de 1841, ha algumas cousas que custam a deixar passar, porque todos sabem que os rendimentos dos passaes podem variar, que o pé de altar tambem pôde variar em um anno de peste, etc.; porém, quando se discutiu esta lei, e depois da portaria de 1848, declarou-se que estes inconvenientes eram muito menores do que os que resultavam da continua luta dos parochos e dos parochianos sobre o arbitramento d'estes dois elementos da fixação das congruas; e está presente um digno par que já apresentou um projecto para uma dotação geral do clero, entrando todos os acréscimos necesssarios para supprir todas essas differenças. Tudo isto é excellente, mas não suppre o que a lei resolveu; eu porém hei de cumprir a lei, e a lei diz que os ultimos arbitramentos feitos pelas respectivas juntas durarão emquanto por lei geral não for regulada a dotação do clero, isto é, prohibe fazer-se qualquer alteração, o que significa tanto para não diminuir a congrua, como para não augmentar os encargos dos povos. Muito bem; não se pôde alterar o arbitramento feito, mas esta disposição da lei ficava alterada quando se pozesse em execução o artigo 2:116.° do codigo civil, e não havendo ainda providencia alguma que substituisse a legislação anterior, sem a qual essa legislação, como disse, não pôde ser alterada, seguir-se-ía que ou os parochos ficavam sem meios de subsistencia, ou quando se quizesse ir elevar a verba destinada ás congruas, isto daria logar a questões e conflictos levantados todos os dias entre os parochos e seus parochianos, que é o que a lei quiz evitar.
Entretanto a questão do bill de indemnidade, de que fallou o digno par, não vem para aqui, porque a camara o que pôde é decidir se o artigo do codigo devia ser ou não suspenso até ao arbitramento das congruas.
Agora direi mais duas palavras esta questão ainda nos ha de embaraçar muito qualquer que seja a solução que se lhe queira dar.
A reforma do arbitramento das congruas trazia necessariamente o augmento da quota da derrama ou do tributo na rasão do deficit que havia de ser supprido; e este augmento não deixaria de importar em centenares de contos de réis. Será este o momento opportuno para isso? Parece-me que não. Este pagamento dos suffragios de certo que importa um tributo, mas é pago sem repugnancia e por aquelles que reputam os antigos usos e costumes da igreja, e crêem na efficacia dos suffragios em favor dos que lhe foram caros na vida.
Este augmento, generalisado e desprendido d'estas considerações, podia trazer grandes conflictos, e pela minha parte considero muito mais vantajoso o expediente adoptado em conformidade com, a lei de conservar as cousas como estavam.
O sr. Presidente: — Ha um digno par que propoz o adiamento d'esta questão, e eu não posso deixar de propor á votação da camara a sua admissão. Foi admittido.
O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. Reis e Vasconcellos.
O sr. Reis e Vasconcellos: — Pretendo só dizer duas palavras com referencia ao que disse o sr. visconde de Seabra, e digo-as no intuito de sustentar o adiamento. O sr. ministro concluiu com differentes ponderações sensatas como sempre as costuma fazer; mas quanto ao melindre d'este negocio, eu cuido que o melhor teria sido deixar tudo como estava.
O sr. ministro da justiça já demonstrou que havia procedido em conformidade da lei de 1841. Essa lei, sr. presidente, é provisoria, e já lá vão tantos annos sem se ter tomado medida alguma com relação á dotação do clero, e penso que passarão outros tantos annos sem se fazer cousa alguma.
Entendo, sr. presidente, que era necessario reformar o negocio á satisfação do parocho e dos freguezes, pois que havendo muita difficuldade e repugnancia em pagar tributos, assim mesmo aquelle tributo em cada campanario não custa a pagar. Se os homens bons da parochia, os parochos e os representantes da opinião publica tomassem parte no regulamento das congruas e resolvessem que os respectivos parochos para não morrer de fome deviam ser indemnisados, parece-me que todos haviam de concorrer de muito bom grado, principalmente sendo para um fim tão justo, e acredite V. ex.ª que todos haviam de pagar, porque este povo é essencialmente religioso.
Mas, voltando ao negocio, elle, não é tão claro como pretende o sr. ministro da justiça. É negocio para se pensar e estudar muito, o portanto entendo que deve ser adiado.
O sr. Ferrer: — As leis logicas do espirito obrigam por uma necessidade irresistivel; as convicções não são livres. Apesar de muito bem disposto a favor do sr. ministro, sinto que as respostas d'elle me não podessem convencer de que as suas portarias eram legaes.
Sr. presidente, sempre eu avaliei o talento do sr. ministro como de um homem eminentemente logico, e lastimo que hoje s. ex.ª tivesse a infelicidade do ser tão illogico em suas respostas, e sobretudo que deixasse de responder ás censuras que refere e que são feitas por homens muito competentes.
Importa pois que dê agora as rasões por que as respostas do sr. ministro me não satisfizeram. Tenho pois de combater o sr. ministro, e seja este sacrificio da nossa velha amisade em beneficio da causa publica, que tudo desculpa no altar da patria.
O sr. Presidente: - Lembro ao digno par que o que se acha em discussão presentemente é o adiamento proposto pelo digno par Reis e Vasconcellos.
O Orador: — Sr. presidente, o sr. ministro da justiça disse que em presença das leis das congruas não podia, por um acto seu, providenciar, quanto aos parochos, tendo em vista os principios da lei de 1841; mas se assim é, s. ex.ª foi o primeiro a condemnar a sua portaria de 6 de fevereiro. Para que serviu pois essa portaria se não podia providenciar de modo algum?
Se não podia providenciar, para que prometteu n'ella providencias justas e adequadas? Para que exigiu aos prelados ordinarios as informações, se tinha, como disse, as mãos atadas pelas leis das congruas?
Para que sobrecarregou os prelados de trabalhos, que s. ex.ª confessa que foram immensos, para poderem desempenhar-se da commissão que lhe tinha confiado?
Onde está aqui o primor logico do sr. ministro da justiça?
Que os adversarios argumentassem contra a portaria de 6 de fevereiro não me admirou, iam direitos ao seu fim: mas que s. ex.ª, depois de publicar uma portaria, pedindo esclarecimentos e informações para tomar um certo numere de providencias para resarcir o prejuizo dos parochos, viesse aqui dizer agora que não podia tomar nenhumas providencias, porque as leis de 1839 e 1841 lhe atavam as mãos e que nada podia fazer, não esperava eu ouvir ao sr. ministro.
S. ex.ª acaba de provar a illegalidade da sua portaria N'esta parte acabou a questão.
Sr. presidente, pareceu a V. ex.ª que eu estava respondendo ao sr. ministro da justiça, e não discutindo o adiamento; mas V. ex.ª verá que estas minhas considerações podem conduzir a demonstrar a necessidade do adiamento ser approvado, ainda que eu não o propuz, nem d'elle me encarrego; porém as minhas considerações podem servi para elle.
Sr. presidente, eu vou provar agora que as portarias do sr. ministro da justiça são illegaes. A questão agora est; collocada em terreno e affecta mais a responsabilidade do sr. ministro.
A lei de 1839 sobre as congruas, no artigo 7.° § 2.° de nota que o arbitramento sobre os passaes e o pé de altar pertence ajunta das congruas. Ora, no pé de altar com prehendem-se os emolumentos dos suffragios pelos defuntos Portanto o sr. ministro devera dirigir-se ás juntas das congruas para arbitrarem o prejuizo dos parochos pela falta dos officios. S. ex.ª porém em contravenção a esta lei manda informar os prelados ordinarios e avoca a si a decisão final sobre a quantidade de prejuizo de cada parocho. Usurpou portanto a auctoridade legal conferida ás juntas das côr gruas e foi-se entremetter em um arbitramento que lhe não competia. Acresce, sr. presidente, que aquella lei ordem ás juntas das congruas, que ouçam os parochos e os freguezes que têem interesses contrarios; porque, como j disse, ninguem deve ser condemnado sem primeiro ser oi vido. O sr. ministro não fez caso d'esta garantia de bo
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justiça, não mandou ouvir os' parochos nem os freguezes. Tudo em segredo e ah alto! Decisão de oráculo} dos bispos e do ministro!
Serviriam porém, sr. presidente, estas informações para fundamentar algum projecto de lei? Sou forçado a figurar todas as hypotheses, visto que a portaria é toda enigmática, e o sr. ministro, quando fallou, não nos disse que providencias queria tomar. Mas para o projecto de lei não era necessaria uma estatistica do que perdiam todos e cada um dos parochos. A lei não havia de referir-se a cada um dos parochos, havia de ser uma regra geral applicavel a todos em geral. Mas para que me canso? O sr. ministro acaba de declarar que não podia tomar providencias senão a de suspender o artigo 2:116.° A portaria pois de 6 de fevereiro alem de illegal não tinha fim algum na cabeça do sr. ministro!
Desgraçada portaria, a de 6 de fevereiro, que apesar da paternidade do sr. ministro, é elle proprio que a vem aqui destruir e já a tinha destruido pela portaria de 27 de abril. Morreu! A terra lhe seja leve! Mas sempre alem da campa fica com a memoria de illegal.
Sr. presidente, em peiores circumstancias está a portaria de 27 de abril, porque essa é diametralmente opposta ás leis que o sr. ministro cita, para de alguma maneira se desculpar; mas não o póde fazer, porque a lei de 1841 sobre congruas manda, é verdade, que fique permanente o arbitramento das congruas até a lei da dotação do culto e clero; porém, sr. presidente, sempre se entendeu que aquillo que ficava permanecendo era sómente o arbitramento da quantidade das congruas, 200$000 ou 300$000 réis, etc. e não os meios de preencher essas sommas. E tanto é verdade, que para isso se reunem as juntas todos os annos por virtude do artigo 5.° da mesma lei, e vão resolvendo as difficuldades occorrentes.
Já eu disse que, se ao principio houve variedade de intelligencia, hoje acha-se assentada n'este sentido a pratica do conselho d'estado. O sr. ministro citou e leu uma portaria, mas não respondeu á pratica do conselho d'estado, pratica actual, firme e constante, e apenas se referia á variedade que houve ao principio em alguns accordãos.
O sr. Reis e Vasconcellos, que é membro do conselho d'estado, quando fallou, attestou que esta era a pratica do tribunal.
A outra lei, a que se soccorreu o sr. ministro, é a lei de 1841, que aggravou o codigo civil. Vamos a ver o que diz esta lei no seu artigo 4.° Diz que «ficam suspensos os artigos do codigo, que dependerem de repartições publicas ou instituições que houverem de se crear, emquanto estas não funccionarem; » mas s. ex.ª não negou que existia a instituição das congruas e da junta de congruas, nem o podia negar, porque a machina ahi está montada o funccionando, e não falta instituição nenhuma. Portanto, a instituição de um novo modo de instituir as congruas, de que falla a portaria, é uma instituição que ha de ser ainda creada por uma lei futura, e que ainda não está creada nem pelo codigo nem por alguma lei existente. Mas aqui está o erro de s. ex.ª; peço licença para o dizer. O artigo 4.° da lei não falla do instituições, que futuras leis hão de crear; falla de instituições já estabelecidas pelo codigo, emquanto não forem de facto creadas, ou, como diz expressamente o artigo, emquanto não funccionarem, V. g. o conselho de benificencia creado pelo codigo, emquanto não for de facto creado e estiver funccionando; o registo hypothecario, etc.. Bastaria ter o artigo 4.°, desprevenidamente, para caír n'esta intelligencia. Applicando porém as regras da hermeneutica, esta intelligencia fica evidente pelo absurdo que se seguiria da interpretação do sr. ministro. E verdadeiramente aceitada a doutrina da portaria, podia o sr. ministro suspender todos os artigos do codigo civil que quizesse. Bastava que nas portarias dissesse = ficam suspensos todos os artigos do codigo sobre successões ab-intestato, por exemplo, até se estabelecer um novo modo de instituir a successões ab-intestato; fica suspensa toda a legislação do codigo sobre emphyteuse, emquanto se não estabelecer um novo modo de instituir a emphyteuse = =. E d'esta arte podia o sr. ministro suspender todo o codigo.
Pôde admittir-se similhante intelligencia do artigo 4.°? Haverá jurisconsulto que admitta similhante interpretação? Parece-me que não. Ë até assevero que, se o sr. ministro tivesse o codigo mais na cabeça do que no coração, de certo não faria tal portaria, nem lançaria n'ella similhante doutrina.
É por isto que muita gente desconfia de que s. ex.ª vá ainda suspender outros artigos que o Código contém, contra o seu projecto do codigo. S. ex.ª tem dado occasião a estas suspeitas e receios, porque se tem mostrado resentido contra a commissão pelas emendas e alterações que fez ao seu projecto, e até tem declarado que ha de publicar um commentario ao codigo, em que ha de reduzir a pó as doutrinas da commissão revisora. Não se queixe pois das desconfianças a que tem dado causa. Publique o seu commentario, que fará um bom serviço ao publico; mas peço ao sr. ministro que se lembre de que, na parte em que combater a commissão, não ficará sem resposta. Já teve um exemplo na questão do casamento civil.
Emfim a verdadeira interpretação é justamente esta; a lei falla das repartições e instituições já creadas pelo codigo e não das que de futuro houvesse de se crear por algumas leis. Pois o artigo 4.° da lei de 1 de julho de 1867 havia de mandar suspender os artigos do codigo até futuras leis, que entrassem na cabeça de um ministro, como necessarias e de que o codigo se não lembrou? Como se podem comprehender os artigos do codigo dependentes do que não existe e sabe Deus se virá a existir? Do nada não pôde haver dependencia.
Agora convido o sr. ministro a dizer quaes foram as representações que teve e de quaes repartições publicas foram para provar a necessidade do suspender o artigo 2:116.°! Nenhuma; foi um acto arbitrario de s. ex.ª Custa-me a dize-lo, mas não posso expressar me de outra maneira, por isso mesmo que esta é a verdadeira expressão da verdade. Não se diga pois que o artigo 4.° da lei de 1 de julho do anno proximo passado, auctorisava o sr. ministro a suspender o artigo 2:116.° do codigo, e isto de mais a mais até á remissão dos captivos (permitta-se esta phrase que julgo vir a proposito). E fallo assim, porque não entendo o que querem dizer as palavras mysteriosas da portaria emquanto se não estabelece um novo modo de instituir as congruas. S. ex.ª não as explicou, nem será facil. Não falla por certo da lei da dotação do culto e clero, a que se refere a lei das congruas de 1841. Se o fóra, s. ex.ª di-lo-ia claramente. É outra cousa nova que ninguem pôde prever. Enigma!
O sr. ministro tem o codigo mais no coração do que na cabeça e por isso não pôde fazer interpretações com aquella serenidade que é indispensavel para a boa applicação das regras da hermeneutica, por isso não admira que a portaria de 6 de fevereiro, bem como a de 27 de abril fossem diametralmente oppostas ás leis subsistentes n'este paiz.
Parece-me mais, sr. presidente, que suspender um artigo do codigo é um negocio gravissimo e por consequencia que o sr. ministro suspendendo o artigo 2:116.° por uma simples portaria, obrou com muita sem ceremonia; as regras burocráticas e da nossa chancellaria constitucional, são que os negocios graves sejam expedidos por um decreto assignado pelo chefe do estado, que é depositario do poder executivo. Eu porém não conheço cousa mais grave do que a suspensão de uma lei por uma simples portaria.
Ouvi dizer ao sr. ministro, respondendo ao sr. Reis e Vasconcellos, que quem tinha suspendido o artigo 2:116.° fóra o artigo 4.° da lei de 1 de julho de 1867, e não elle, sr. ministro. Triste sophisma, que eu lastimo na bôca do meu velho amigo! Se a lei o suspendeu, e não o sr. ministro, para que serviu a sua portaria? Deixasse s. ex.ª estar o artigo como estava antes da portaria. Os tribunaes de justiça lá decidiriam se o artigo estava ou não suspenso. Para que veiu lançar a espada de Breno na balança da justiça? Então carregue com a responsabilidade do seu acto.
Sr. presidente, ha mais: a portaria de s. ex.ª é contraria á mesma lei de 1 de julho do anno passado, no artigo 7.°, que diz: «Crear-se-ha uma commissão de jurisconsultos encarregada da execução do codigo, a qual, colligindo e recebendo todas as informações que lhe forem enviadas, e depois de ás discutir e deliberar sobre ellas, consultará ao ministro.» Note-se bem que esta commissão está já creada pelo sr. ministro. É verdade que s. ex.ª ainda não installou esta commissão, e que a lei dá até as attribuições de receber directamente as informações e esclarecimentos de quaesquer auctoridades. Note-se bem isto: a commissão recebe-as sem ser por mão do ministro. Para que se creou esta commissão, que ha de durar cinco annos? É para examinar as difficuldades que apparecerem na pratica, discuti-las, deliberar sobre ellas, e consultar ao ministro. Quiz a lei o parecer da tal commissão para evitar algum acto menos reflectido de um homem só, isto é, de um ministro. Foi uma garantia para se não alterarem sem necessidade alguns artigos, ou serem mal interpretados. Mas s. ex.ª não ouviu esta commissão. Pois tinha obrigação de a ouvir, porque é uma commissão creada por uma lei. Se a commissão fosse creada pelo ministro, podia ouvi-la ou deixar de a ouvir; mas a commissão é creada pela lei para resolver todas as difficuldades e consultar ao ministro. Pois o sr. ministro não quiz ouvir a commissão, faltou ao seu dever, e violou o artigo 7.° da lei de 1867, que approvou o codigo.
Mas, sr. presidente, já que fallei n'esta commissão, permitta-me a camara que refira ainda outra censura que ácerca d'ella se faz ao sr. ministro. Diz-se que organisando-a devera o sr. ministro compo-la de todos os membros da commissão revisora, que estavam, como se diz, com as mãos na massa, e que por tantos annos tinham estudado e discutido por tres vezes os artigos do codigo. Acharam tambem pouca modestia em s. ex.ª o nomear-se a si proprio presidente d'ella.
Sr. presidente, a mim fez o sr. ministro favor em me não nomear. Estou velho, e dezeseis annos de trabalho na revisão, bastam por certo. Quanto ao sr. ministro se nomear presidente, respondi que elle como auctor do projecto do codigo, devia entrar n'ella. E quer V. ex.ª saber o que me responderam? Que os membros da commissão revisora que mais combateram o projecto, e tanto o alteraram, por isso eram tambem n'ella necessarios; mas que o s». ministro nomeara aquelles que lhe foram mais favoraveis na revisão, e desprezara os que mais lhe foram contrarios. Como o facto era verdadeiro, calei-me; não soube responder; s. ex.ª o fará, se poder e quizer. E sómente lembro a s. ex.ª que tantos annos de trabalho da commissão revisora, não mereciam que s. ex.ª arrojasse sobre alguns de seus membros um tal odioso da exclusão.
Agora permitta-me a camara que eu acabe fallando ainda em uma cousa que julgo de grande importancia. É nas actas da commissão, que ainda se não publicaram. V. ex.ª estará lembrado, e tambem a camara, de que o anno passado, no dia em que foi approvado o codigo civil, eu pedi instantemente ao sr. ministro da justiça, que então era, que fizesse publicar as actas da commissão revisora do codigo, porque podiam servir para a interpretação dos artigos do codigo, e serem uteis aos juizes e advogados; e até por deferencia para com os membros da commissão, que desejavam que o publico soubesse quaes foram as suas opiniões, porque por muitas vezes todos vencemos e todos ficámos vencidos; e eu, pela minha parte, e os meus collegas, desejávamos que o publico soubesse as opiniões que tinhamos sustentado. Esta impressão não apparece talvez com o pretexto de economias. Esta é na verdade muito insignificante. Talvez se attenda ás pequenas e se desprezem as grandes. Mas se é por economia, peço a s. ex.ª que me mande as actas, que eu as mandarei imprimir, porque talvez eu seja mais rico do que o estado (riso).
Sr. presidente, aqui ha alguma cousa que obsta á publicação das actas. Quer V. ex.ª saber o que fez o sr. ministro que se comprometteu a publica-las? Nos ultimos tempos da sua administração deu ordem para que se publicassem no Diario de Lisboa. As actas são dois grossos volumes in folio. A publicação no Diario levava dez annos, e não servia de nada. Quem seria o desgraçado que havia de querer folhear os Diários de dez annos para consultar as actas? Isto não podia ser. E sabendo eu isto dirigi-me a s. ex.ª, o sr. ministro actual, e pedi-lhe que, pelo amor de Deus, mandasse suspender a publicação. S. ex.ª disse-me que já estava impressa uma parte d'essas actas, mas que ía mandar suspender a publicação no Diario. Pedi então a s. ex.ª que as mandasse publicar em volumes. Com effeito s. ex.ª mandou suspender a publicação no Diario, mas não as mandou imprimir em separado. Eu desejava pois saber se o sr. ministro da justiça está resolvido a manda-las imprimir.
O sr. Ministro da Justiça: — As boas intenções que o digno par, o sr. Ferrer, manifestou em meu favor, por fim converteram-se em algumas gotas de fel. S. ex.ª viu em mim o proposito firme de destruir o codigo. Seria eu então o assassino de meu proprio filho. Custa-me a comprehender isto. Se s. ex.ª tivesse algum receio de que eu não fosse muito favoravel a alguns artigos, entendo que teria rasão. Mas eu não é que hei de ser o juiz d'este negocio. Ha de ser o tempo, ha de ser o paiz que ha do determinar a necessidade de qualquer reforma. Não é aqui occasião, nem logar de entrarmos em uma discussão especial a este respeito. Não faltarão occasiões para isso; mas devo declarar a s. ex.ª, com toda a franqueza de que sou capaz, que não ha nenhum pensamento reservado de hostilidade, nem para com s. ex.ª, nem para nenhum membro da commissão, que me podesse levar a combater disposições que fossem a beneficio do paiz. O digno par conhece-me ha muito tempo, e sabe que sou um pouco difficil de sacrificar a paixões os dictames da rasão e da justiça.
Emquanto á commissão, diz s. ex.ª que eu exclui todos os membros que foram de opinião contraria á minha. Para isso era necessario que s. ex.ª dissesse primeiro se eu tinha nomeado os que foram a meu favor, porque a maior parte dos membros nomeados não pertenciam á commissão revisora, e alguns d'esses mesmos nem sempre votaram commigo. S. ex.ª sabe muito bem como votaram os membros que estão hoje na commissão.
Emquanto á materia que se discute, insiste o sr. Ferrer no principio de que eu suspendi um artigo do codigo para que não estava auctorisado pelo artigo 4.° da lei do 1 de julho de 1867; mas não o provou nem o podia provar. Eu não o suspendi. O artigo 4.° da lei de 1 de julho do anno passado foi quem o suspendeu. Disse o digno par que não havia instituição nenhuma a crear, porque estavam creadas, mas a lei de 1841 diz que emquanto não se estabelecer a dotação do clero, ficam subsistindo as congruas estabelecidas pela lei de 1839.
Não existo a instituição que é preciso crear para substituir aquella que se acabou; e quanto á creação d'essa instituição, e o tempo mais ou menos remoto em que ha de ser creada, depende isso do parlamento. Eu posso contribuir, em parto, para ella se poder fazer, e de certo não faltarei, porque é esse o meu dever. Posta a questão n'estes termos, onde está aqui a revogação do artigo do codigo? Aqui não ha mais que o cumprimento do artigo 4.° da lei de 1 de julho. Mas diz o digno par que eu declarei suspenso o artigo do codigo! Quem o declarou suspenso é o mesmo artigo 4.° da lei de 1 de julho. Disse mais s. ex.ª, que eu exorbitei por uma portaria! Pois eu não estou auctorisado pela carta, como ministro, a fazer os regulamentos necessarios para a execução das leis? Pois não hei de cumprir a obrigação que a carta me impõe, isto para não contrariar a opinião do digno par? Não pôde ser."O artigo 7.° da lei de 1 de julho manda crear uma commissão para consultar sobre os melhoramentos do codigo e duvidas que possam suscitar, mas não impõe a estricta obrigação de executar essas consultas senão quando o julgue necessario, e isso dentro dos limites da lei fundamental, que 'é a carta. Hei de consultar, más ainda que consulte, não pense o digno par que eu tenho a formal obrigação de executar todas as consultas. Eu não aceito a responsabilidade senão a dos meus actos.
O sr. Ferrer: — Mas tem obrigação de ouvir a commissão.
O Orador: — Isso é outra cousa. O sr. Ferrer: — -Mas não a ouviu. O Orador: — Nem a podia ouvir, pois ainda não funcciona.
Sr. presidente, eu respeito muito as commissões e os homens que se dedicam a servir o paiz laboriosamente, perdendo o seu somno, e subtrahindo-se mesmo aos agrados da vida, respeito muito, repito, esses homens; mas como ministro eu não sigo nem seguirei jamais a pratica introduzida, muitas vezes n'este paiz, dos ministros serem considerados como simples portadores dos pareceres das commissões. Nunca me hei de esconder por detrás das commissões para salvar a minha dignidade; hei de tomar a iniciativa das providencias que tiver de apresentar, seguindo sempre o que a minha rasão me aconselhar, e aproveitando o que me parecer bom de se aproveitar dos trabalhos das commissões sem fugir á responsabilidade dos meus actos. O digno par pôde ficar certo que na nomeação da commissão não houve pensamento de hostilidade para com os membros da commissão passada, e tanto que na nova commissão se
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acham individuos que pertenceram aquelles que quasi sempre votaram contra mim. Eu não quero citar nomes, porque é escusado. A maior parte dos membros da nova commissão não pertencem á commissão passada, e são-lhe por consequencia inteiramente estranhos. Perguntou o digno par o que pretendo fazer das actas da commissão? Desejo muito que as ' actas se publiquem, e até por uma rasão, para se ver que não valem nada, e não valem nada, porque não ha senão a synopse dos artigos que se votaram. Dizem as actas = na sessão de tal votaram-se os artigos taes e taes = e só apparece a espaço uma declaração de voto, algumas emendas ou substituições que se apresentaram e que foram rejeitadas ou approvadas.
Esta é a verdade, mas não quero dizer com isto que as actas se não devam publicar, sou o primeiro a deseja-lo; mas devo dizer que não fui eu que me comprometti a essa publicação, e, segundo diz o digno par, foi o meu antecessor. Eu não puz opposição de qualidade alguma a isso. S. ex.ª disse que se tinha ordenado que as actas fossem publicadas no Diario, e essa ordem ainda não está revogada, que»eu saiba. Queria s. ex.ª que eu mandasse proceder desde já á impressão dos dois grossos volumes de que nos falla, sem estar habilitado com a receita necessaria para isso? Se o fizesse, havia de s. ex.ª arguir-me de desviar os dinheiros publicos da sua verdadeira applicação. S. ex.ª poderá pedir uma dotação particular para este fim, porque a publicação importa em alguma cousa, e esteja certo que pela minha parte não lhe porei embaraço nenhum, pois desejo muito que esta publicação se faça. E escusado dizer mais alguma cousa, porque nas rasões que eu apresentei achará a camara esclarecimento sufficiente para deliberar. Pertence á sua alta sabedoria o julgar como lhe parecer.
O sr. Ferrer: — Sr. presidente, disse o illustre ministro que as actas, pela sua simplicidade, pouco valiam, porque apenas indicavam, por assim dizer, os artigos que haviam sido approvados no seio da commissão, não entrando desenvolvidamente nas discussões que tiveram logar; mas eu peço licença para dizer a s. ex.ª que se houve muitos artigos que foram approvados tal qual haviam sido apresentados pelo projecto do codigo, quantos centos, e até milhares d'elles não foram alterados pela commissão, não só na sua redacção, mas até na propria doutrina? Se isto assim é, e é realmente, como é então que se vem dizer que essas actas não têem importancia alguma, e que não valem a pena de serem publicadas?
Disse tambem o illustre ministro que para fazer a publicação d'essas actas era necessario que o governo tivesse auctorisação para poder despender a somma necessaria na impressão; pois s. ex.ª não sabe que foi votada por uma lei uma dotação para occorrer ás despezas que fossem feitas pela commissão de revisão do projecto do codigo civil? Ahi tem já o sr. ministro onde ir buscar a auctorisação para a somma da despeza da publicação das actas. Alem d'isso, sr. presidente, se houve auctorisação para se imprimirem as actas no Diario, e é pago pelo governo, mande com essa auctorisação o sr. ministro imprimi-las em separado. Aqui ha causa occulta!
Ha grande empenho em que as actas não sejam publicadas; as rasões não as sei, ou antes sei-as, mas por ora não acho conveniente dize-las.
O debate está concluido; a camara e os jurisconsultos do paiz decidirão sobre o peso das minhas rasões e das do sr. ministro.
O sr. Presidente: — Como não ha mais ninguem inscripto sobre este objecto, vou em primeiro logar pôr á votação da camara a proposta de adiamento.
Foi rejeitada.
O sr. Rebello da Silva: — Sr. presidente, como n'este momento a camara não tem objecto algum do que se occupe, eu desejava que V. ex.ª me desse a palavra para pedir ao digno par o sr. Braamcamp, visto não estar presente o sr. ministro das obras publicas, que me desse informações resumidas sobre qual tem sido a execução que se tem dado á lei para o enxugamento o util aproveitamento dos pantanos. Não sei ses. ex.ª poderá dar-me alguns esclarecimentos.
O sr. Conde de Peniche: — É para mandar para a mesa este requerimento, no qual peço ao governo que se sirva mandar a esta camara, com a possivel brevidade, toda a correspondencia official que houve entre o sr. ministro do reino e a auctoridade administrativa do concelho do Cadaval.
O sr. Secretario leu-o, e é do teor seguinte: «Requeiro que se peça ao governo, com urgencia, por via do ministerio dos negocios do reino a esta camara, a correspondencia official dos acontecimentos que ultimamente tiveram logar no concelho do Cadaval. = Conde de Peniche. »
O sr. Presidente do Conselho (Conde d'Avila): — É para dizer á camara que dos tristíssimos acontecimentos que tiveram logar no Cadaval, levantaram-se os competentes autos, que foram submettidos á auctoridade do poder judicial, e emquanto este objecto estiver affecto aquelle poder não posso enviar á camara documento algum d'essa correspondencia.
O sr. Presidente: — N'esse caso parece-me que a camara não ha de querer que se faça a remessa do requerimento do digno par, o sr. conde de Peniche (apoiados). No entanto vou consultar a camara sobre se entende que este requerimento deva ser remettido ao governo.
A camara resolveu negativamente.
O sr. Braamcamp: — Sr. presidente, como o digno par, o sr. Rebello da Silva, pede informações sobre a execução que tem tido a lei de 1 de julho de 1867, relativa ao enxugamento dos pantanos, eu aproveito a occasião para relatar alguns factos de que o governo está informado, e que me parecem dignos da consideração da camara e do paiz.
Importa que se saiba como essa lei tem sido executada, quaes os elementos que têem sido aproveitados, e quaes as diligencias empregadas para vencer, e as difficuldades que têem apparecido.
A junta central creada pela lei de 1 de julho de 1867 installou-se em 29 de novembro do mesmo anno, e encontrou decretado o inquerito que a mesma lei indica, devendo o praso de quatro mezes marcados para esse fim, concluir em 7 de janeiro do corrente anno.
Afora o decretamento do inquerito, estavam n'aquella epocha compradas varias machinas, e contratados alguns individuos com especiaes conhecimentos e pratica d'estes trabalhos.
As machinas são das mais perfeitas, e algumas dellas mereceram premios na exposição de París; foram compradas por diminuto preço. Esta acquisição vantajosa para o estado, honra muito o engenheiro encarregado de a verificar, o sr. Eça. Pelo que respeita aos quatro individuos que se contrataram para este serviço, direi ser fóra de duvida que o nosso corpo de engenheria civil comprehende mui distinctos membros, com as mais elevadas habilitações, e que não houve portanto o pensamento de obter pessoal para a superior direcção dos trabalhos. Mas carecia-se de conductores, de homens que tivessem pratica de trabalhos tão difficeis, como são, no entender dos homens competentes, os trabalhos hydraulicos. Foram por consequencia esses individuos em numero de quatro os que se contrataram pelo praso de quatro annos, pertencendo todos ao corpo de engenheria franceza.
A junta considera proveitoso o serviço d'estes Conductores, tanto mais, quanto os vencimentos que elles percebem são, com pouca differença, iguaes aos dos individuos da mesma categoria do nosso corpo de engenheiros. Dentro em pouco tempo houve occasião de apreciar a especial aptidão dos contratados. Vou referir um facto de que talvez a camara estime ter conhecimento. E notoria a escassez das colheitas do anno anterior, e aquella com que pela falta de chuvas nos ameaça o anno actual. Occorreu a idéa de aproveitar, para regar, as machinas de que ajunta dispõe. Similhante serviço não podia ter um grande desenvolvimento, porque já se vê que as regas artificiaes com poucas machinas não podiam abranger uma grande area. Fez-se porém, precedendo approvação do governo, o offerecimento aos lavradores de Vallada e da Chamusca, e muitos d'elles o aceitaram com alvoroço. Os trabalhos para esse fim vão começar brevemente, talvez dentro de dois ou tres dias, e n'elles se aproveitará a aptidão pratica de um dos referidos conductores.
A habilidade e zêlo do primeiro d'estes empregados, mr. Bulcourt, comprova-se pelo seguinte facto:
Sendo os campos de S. Martinho e de Alfeizeirão dos que mais instantemente reclamam a applicação da lei de 1 de julho de 1867, a junta desde logo instaurou ali o respectivo processo preparatorio. Faltava porém o levantamento da planta parcellar; este serviço foi desempenhado por mr. Bulcourt, em quinze dias, sobre uma area superior a 2:000 hectares, comprehendendo muitas differentes propriedades. A aptidão do empregado a que me refiro, ficou demonstrada, e póde-se contar que fará bom serviço. Ao mesmo tempo notarei que poderá começar brevemente uma obra tão importante e necessaria.
Quanto á questão do inquerito e do praso que havia sido marcado para elle findar, tenho a dizer que, infelizmente, poucos foram os districtos que satisfizeram a este preceito. Entretanto os acontecimentos extraordinarios que occorreram no paiz podem desculpar a falta e o atrazo em que está o inquerito, apesar das grandes diligencias constantemente empregadas, diligencias que a junta não afrouxa. Ainda estão em atrazo os districtos de Aveiro, Leiria, Santarem, Portalegre, Evora e Beja. Estimo ter esta occasião para fazer conhecer, não só os districtos que ainda não cumpriram, como os que cumpriram, porque confio que a publicidade d'este facto perante o parlamento e perante o paiz será sufficiente para se conseguir o fim desejado. Qualquer que seja o resultado do inquerito, parece-me que posso desde já assegurar que ha de conferir bastante com o resultado obtido no paiz que nos serve de modelo em muitas cousas. Em 1827 foi publicada em França a lei que regulou o systema de dessecamento de uma maneira mais efficaz do que a que tinha sido introduzida por Henrique IV. O relatorio que precede esta lei marca 600:000 hectares de terreno prejudicado pelas aguas. Em 1833 outros documentos officiaes reduzem a conta das terras n'estas condições a 332:000 hectares. Por ultimo, em 1860, uma estatistica official, publicada no Moniteur de 23 de janeiro, ainda faz baixar o algarismo a 185:000 hectares. Compare-se na epocha de 1833, 332:000 hectares com a superficie da França, que é de 52.768:000 hectares, acha-se a percentagem, se me não engano, de 0,62; quer dizer, que por 100:000 hectares havia 6 e uma fracção, que estava prejudicada pelas aguas. E, feita a proporção para o anno de 1860, encontra-se 0,35, ou, por 1:000 hectares, 3,5.
Estas estatisticas vem incertas nos ultimos volumes, recentemente publicados, do tratado de Direito administrativo de mr. Batbie, que merece, como todos sabem, a maior confiança.
Depois de ter indicado os districtos em que a lei ainda não teve inteiro cumprimento, permitta-me a camara que eu enumere os elementos de força e auxilio que tem coadjuvado esta ardua empreza.
Á decidida e illustrada iniciativa do sr. ministro das obras publicas têem correspondido as repartições do seu ministerio, e designadamente a repartição de contabilidade. Igualmente notavel é o zêlo das auctoridades administrativas e directores de obras publicas, em varios districtos, na organisação, já do inquerito, já dos processos preparatorios.
Sobresáe porém, como era de suppor, pela analogia dos trabalhos, a mui valiosa cooperação dos chefes das repartições hydraulicas. O sr. Eça; vogal da junta e chefe da 2.ª direcção hydraulica, é homem digno de toda a consideração pela sua capacidade e por um zêlo inexcedivel. Os srs. Espergueira e Valladas, illustrados chefes das duas outras direcções, têem concorrido mui efficazmente para a execução da lei de 1 de julho de 1867.
Seja permittido prestar o todos tres os elogios de que são credores.
Mas ainda ha, sr. presidente, outra ordem de cidadãos, que da mesma maneira merecem o reconhecimento publico, e são todos os individuos dedicados que, ou nos differentes concelhos, ou nas commissões districtaes, têem prestado serviços gratuitos, e verificado trabalhos da maior importancia.
Citarei, como exemplo, o nome de um nosso collega, que não sei se me ouve: fallo do sr. visconde de Villa Maior. Foi por influencia de s. ex.ª que a commissão do concelho de Moncorvo, a que s. ex.ª pertence, tanto auxilio nos dispensou, mostrando o prejuizo que causa a ribeira de Villariça, e descrevendo as condições em que se acha o mesmo concelho.
Em resumo, sr. presidente, o inquerito ha de terminar, e por elle verá o paiz se importa attender á questão da hygiene e das subsistencias.
Igualmente tenho fé que as obras decretadas pelo governo, em execução d'esta lei, hão de continuar com actividade, e darão já no presente anno resultados apreciaveis.
Este é o nosso maior desejo, e para isto posso affirmar que se têem empregado com affinco e dedicação todas as diligencias possiveis. Por consequencia a junta, a que tenho a honra de pertencer, associa-se com as commissões districtaes para o desempenho de uma difficil missão, animadas pela legitima e unica ambição de servir o paiz. (Vozes: — Muito bem.)
O sr. Presidente: — A presidencia entende que será conveniente que a primeira sessão depois d'esta seja ámanhã, porque pôde haver algum negocio urgente, que careça de se lhe dar andamento prompto.
Está fechada a sessão de hoje.
Eram quasi cinco horas.
Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão de 15 de maio de 1868 Ex.mos srs. Duque de Loulé; Marquezes, de Ficalho, de Fronteira, de Niza, de Sabugosa, de Sousa, de Vallada, de Vianna;, Condes, das Alcaçovas, de Alva, d'Avila, de Azinhaga, de Cabral, de Campanhã, de Fonte Nova, de Fornos, de Linhares, de Peniche, da Ponte, de Rio Maior; Viscondes, de Algés, de Benegazil, de Condeixa, de Fonte Arcada, de Monforte, de Porto Côvo, de Seabra, de Soares Franco, de Villa Maior; Barões, de S. Pedro, de Villa Nova de Foscôa; Moraes Carvalho, Costa Lobo, Rebello de Carvalho, Silva Ferrão, Margiochi, Braamcamp, Pinto Bastos, Reis e Vasconcellos, Baldy, Casal Ribeiro, Rebello da Silva, Fernandes Thomás, e Ferrer.