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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 59

á commissão de legislação, no caso de v. exa. não entender que deva ir a outra.

(Leu o. projecto.)

Peço desde já á illustre commissão a que o presente projecto de lei for remettido, se digne dar sobre elle, com a possivel brevidade, o seu parecer.

O sr. Secretario: - Leu o projecto mandado para a mesa pelo sr. Mello e Carvalho, que é do teor seguinte: Projecto de lei

Senhores. - A lei de 11 de março de 1862, dispondo que as viuvas e orphãos de officiaes do exercito que se casassem não perdessem o beneficio que lhes concediam as leis de 18 de janeiro de 1827 e 20 de fevereiro de 1835, impediu o maior desenvolvimento da prostituição, o qual procede immensas vezes de obstaculos que se põem ao casamento.

Parece-me portanto justo que ás disposições tão moraes desta lei se de a maior amplitude possivel, e que ellas possam abranger as senhoras (que são em numero muito diminuto) que, pelo facto de haverem casado antes da promulgação da lei de 11 de março de 1862, poderiam considerar-se excluidas daquelle beneficio.

Tendo-se estas senhoras precavido contra os perigos a que estavam expostas, não tendo comtudo melhorado as suas circumstancias de fortuna, merecem bem que os poderes publicos as contemplem dignamente, e que não se lhes inflija castigo por um acto de virtude.

Fundado nas rasões expostas, que me pareceram de todo o ponto attendiveis, renovo a iniciativa do projecto que tive a honra de apresentar á camara na legislatura finda, e submetter á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei n.° 20:

Artigo 1.° São extensivas as disposições do artigo 1.º da lei de 11 de março de 1862 ás viuvas e ás filhas dos officiaes do exercito que tiverem casado antes da publicação da mesma lei, e que ainda vivam.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos dignos pares do reino, em 18 de fevereiro de 1875. = O par do reino, Antonio de Azevedo Coutinho Mello e Carvalho.

Remettido ás commissões de fazenda e guerra.

O sr. Presidente: - O projecto que acaba de ser lido será enviado á commissão de legislação. - Não havendo mais trabalhos de que a camara se possa occupar, e visto a declaração do sr. ministro do reino, de que Sua Magestade recebe no proximo sabbado a deputação desta camara encarregada de apresentar á real sancção os projectos ultimamente approvados, a deputação, será composta, como já em outra sessão se disse, dos seguintes dignos pares:

Marquez de Ficalho. Barão de S. Pedro. Conde das Alcáçovas. Visconde da Borralha. Conde de Paraty. Conde de Podentes. Bispo do Porto.

Convido portanto os dignos pares, que fazem parte da deputação, a comparecer pela uma hora da tarde no paço da Ajuda. E como uma parte da camara compõe a mesma deputação, rogo aos dignos pares que se reunam nesta camara no proximo sabbado ás duas horas e meia. A proxima sessão é pois nesse dia, sendo a ordem do dia a apresentação de pareceres de commissões.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas da tarde.

Dignos pares presentes á sessão de 18 de fevereiro de 1875
Exmos. srs.: Marquezes, d'Avila e de Bolama, de Ficalho, de Monfalim, de Fronteira, de Sá da Bandeira, de Sabugosa, de Vallada; Condes, de Bomfim, do Casal Ribeiro, de Fornos de Algodres, de Linhares, da Louzã, de Podentes, da Ribeira Grande, de Bivar, das Larangeiras, dos Olivaes, de Portocarrero, da Silva Carvalho, de Soares Franco; Barão do Rio Zezere; Ornellas de Vasconcellos, Mello e Carvalho, Gamboa e Liz, Barros e Sá, Mello e Saldanha, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Xavier da Silva, Xavier Palmeirim, Carlos Bento, Eugenio de Almeida, Custodio Rebello, Sequeira Pinto, Larcher, Lobo d'Avila, Pinto Bastos, Lourenço da Luz, Sá Vargas, Franzini, Menezes Pita.