DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 111
nem teve fim nem ha esperanças de que o obtenha. Basta que um dos credores morra para que seja preciso recomeçar de novo, pela necessidade de novas citações para se deduzir e julgar a habilitação dos Herdeiros com que tem de seguir é pleito. Se ha, ou houver, segundo fallecimento tudo tem que recomeçar, e o letigio torna-se interminavel
E será justo e rasoavel que pretendendo os credores da companhia ultimar a questão, por meio de uma composição amigavel, não o possam fazer só porque é nosso thesouro tambem é credor, e não póde o ministerio publico entrar em transações ou em amigaveis composições?!!
Não é justo.
O thesouro é o principal credor, isto é verdade, mas ha outros que têem direito de preferencia sobre o thesouro, taes são os portadores das obrigações emittidas com auctoridade do governo, para por meio d’ellas se comprarem os navios da companhia. É portanto inquestionavel que da parte activa liquidada não é só o thesouro que tem a receber o que é preciso é saber a parte que pertence a cada um.
Entre os credores avultam tambem os fornecedores de generos para comestiveis, para carvão da ultima viagem e os das soldadas da marinhagem. E não será deshumanidade reter 178:000$000 réis arrecadados no deposito e deixando de pagar aos marinheiros as suas pobres e mesquinhas soldadas!
O que significa pois o projecto? Significa exclusivamente a faculdade concedida ao governo para entrar na composição amigavel que querem fazer os credores da união mercantil, dividindo entre si, por accordo reciproco, os 178:000$000 réis que estão em deposito, recebendo cada qual a parte proporcional respectiva. Isto importa a idéa e pensamento unico de terminar um litigio, recebendo todos alguma cousa, e perdendo tambem alguma cousa. E melhor que cada um receba alguma cousa do que não receber cousa alguma.
Se em geral todas as questões devem terminar por accordo entre as partes, porque se ha de fazer excepção n’aquellas em que é parte interessada o estado? Não se pretende pois um voto de confiança politica, pede-se antes uma procuração bastante para se conciliar com os outros litigantes. E isto o que nós fazemos nas nossas cousas, nos nossos negocios e nas nossas demandas. Todos nós temos dado procurações a um terceiro para conciliação no juizo de paz.
N’este negocio não póde deixar de ser ouvido o ministerio publico, e serão principalmente os seus magistrados dignissimos os que hão de exercitar a auctorisação pedida.
Julgo que não serão precisas maiores informações, e que com o que tenho exposto ficará habilitada a resolver não só o adiamento, mas até a questão principal. Será melhor aguardar a resolução judicial de um pleito difficil e quasi interminavel, ou antes terminar esse pleito por um accordo amigavel entre os interessados? Resolva a camara com a sabedoria costumada.
O sr. Presidente: — Está extinta1 a inscripção, e vae proceder-se á votação.
Vota-se primeiro a proposta de adiamento; se esta for approvada, fica adiado o projecto; se não for approvada, proceder-se-ha á votação d’este.
Os dignos pares que approvam o adiamento proposto pelo digno par sr. Vaz Preto, tenham a bondade de levantar-se.
Não foi approvado o adiamento.
O sr. Presidente: — Visto não ter sido approvado o adiamento, vae-se proceder á votação do projecto.
Os dignos pares que approvam o projecto na sua generalidade e especialidade, tenham a bondade de se levantar.
Foi approvado.
O sr. Vaz Preto: — Peço a palavra.
O sr. Presidente: — Sobre este projecto?
O sr. Vaz Preto:—Para propor um additamento.
O sr. Presidente : — Cumpre-me advertir ao digno par que o regimento manda que haja uma só discussão na generalidade e especialidade, quando os projectos contêem um só artigo, como este projecto, e eu assim o declarei quando abri a discussão.
O sr. Vaz Preto: — Então, ouvi mal, e por isso não mandei para a mesa um additamento, que tencionava propor ao artigo 1.°
O sr. Presidente: — Se o digno par deseja, consultarei a camara?
O sr. Vaz Preto: — O que eu desejava era mandar para a mesa um additamento ao artigo 1.°, e vinha a ser, que se acrescentassem as palavras «ouvido o conselho d’estado e o procurador geral da corôa». Se não tem logar, não o enviarei para a mesa.
O sr. Presidente . — Quando abri a discussão, declarei que ia discutir-se o projecto na generalidade e na especialidade por conter um só artigo. A camara póde resolver o que entender, eu é que não posso deixar de manter a votação.
Posto á votação o artigo 2.°, foi approvado.
Passou-se ao parecer n.° 195.
Parecer n.° 195
Senhores .— A vossa commissão de administração publica examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 122, que a camara dos senhores deputados enviou á camara dos pares do reino, e depois de maduro exame dos documentos que acompanham o projecto, concluiu que é acto de justiça o tornar as disposições do artigo transitorio da carta de lei de 16 de abril de 1867 extensivas aos segundos officiaes das diversas secretarias d’estado, aos quaes houver sido concedida a graduação de primeiro official depois das reformas effectuadas nas secretarias no anno de 1809. A confrontação dos documentos, a exposição dos direitos dos interessados, os diversos projectos de lei sobre o assumpto e relatorios respectivos, demostram até a saciedade que se não deve demorar mais tempo um acto que é ao mesmo tempo preito á justiça e homenagem á equidade. Respeitando, pois, principios tão sagrados, e fazendo applicação d’elles ao negocio sobre o qual versa o projecto de lei n.° 122, é a vossa commissão de administração publica de parecer, de accordo com o governo, que este projecto deve ser approvado.
Sala da commissão, em 6 de fevereiro de 1877. = José Joaquim dos Reis e Vasconcellos = José Augusto Braamcamp — Marquez de Ficalho = Marquez de Vallada, relator.
Projecto de lei n.° 122
Artigo 1.° As disposições do artigo transitorio da carta de lei de 16 de abril de 1867 são extensivas aos segundos officiaes das diversas secretarias d’estado, a quem houver sido concedida a graduação de primeiro official depois das reformas effectuadas nas secretarias no anno de 1859.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 14 de fevereiro de 1876. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Moita e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.
O sr. Presidente: — Está em discussão na generalidade e especialidade por conter um só artigo.
O sr. Vaz Preto: — Vou mandar para a mesa uma proposta de adiamento, que a camara resolverá se tem ou não rasão de ser.
Tenho aqui este parecer, e vejo que está assignado pelos membros da commissão de administração publica, mas como elle diz respeito a um projecto que traz um augmento, de despeza, parece-me que deverá ser ouvida a commissão de fazenda, que é a competente para apreciar esta cir-