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80 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

cellos, fôra nomeado enviado extraordinario e ministro plenipotenciario de Sua Magestade Fidelissima na côrte do Rio de Janeiro por carta regia de 6 de setembro de 1869. sendo transferido por carta regia do 6 de dezembro de 1876 para igual cargo junto de Sua Magestade o Rei de Italia; contando assim mais de dez annos de serviço effectivo como enviado extraordinario e ministro plenipotenciario em missão ordinaria. E para constar onde convier se passou a presente certidão, em virtude do despacho retro. Secretaria d’estado dos negocios estrangeiros, em 16 de fevereiro de 1880. = Emilio Achilles Monteverde.

Illmo. e exmo. sr. — O dr. Mathias de Carvalho e Vasconcellos, natural da villa e freguezia de Cantanhede, d’este bispado de Coimbra, para mostrar onde lhe convier precisa se lhe passe por certidão o assento do seu baptismo, que se celebrou na igreja da dita freguezia a 29 de outubro de 1832, e por isso — P. a v. exa. se digne mandar que se lhe passe em fórma que faça fé. — E. R. M.cê

Passe. Seminario de Coimbra, 29 de julho de 1872. = A. J. da Silva, vice-reitor.

Certifico que vendo um dos livros de assentos de baptismos da freguezia de Cantanhede, n’elle a fl. 49 achei o do teor seguinte:

Aos 29 de outubro de 1832 baptisei solemnemente e puz os santos óleos a Mathias, que nasceu a 22 do dito; fiiho de Mathias de Carvalho e Mendes e de D. Joanna Emilia Toscana, d’esta villa; neto pela parte paterna de Antonio Pedro de Carvalho e de D. Monica da Maia o Azevedo, assistentes na sua quinta do Almoxarife; e pela materna de Manuel José Toscano e Albuquerque e de D. Joaquina Ignacia, do logar de Ourentã. Foram padrinhos o dr. José Vieira de Campos e sua mulher D» Joanna Augusta Côrte Real, dos Casaes de S. Martinho do Bispo. De que foram testemunhas Eusebio de Faria e Thomé Mello, d’esta villa. E para constar fiz este assento que assignei era ul supra. = O parocho, Antonio Joaquim Pessoa de Amorim.

Nada mais contem o dito assento a que me reporto. Seminario de Coimbra, 29 de julho de 1872. E eu Manuel de Almeida Vasconcellos, cartorario, que a escrevi e assigno. = Manuel de Almeida Vasconcellos.

Reconheço a assignatura supra. Coimbra, 29 de julho de 1872. = Em testemunho de verdade = Manuel José de Sousa.

Não havendo quem pedisse a palavra procedeu-se a votação por espheras.

O sr. Presidente: — Convido para virem servir de escrutinadores os dignos pares conde da Torre e visconde de Borges de Castro.

Passando-se ao escrutinio verificou-se estar o parecem n.º 25 unanimemente approvado por 63 espheras brancas.

O sr. Presidente: — Consta-me que o novo digno par está nos corredores contiguos á sala. Convido, pois, o sr. duque de Loulé e o sr. bispo eleito do Algarve para o introduzirem.

Introduzido na sala o sr. conselheiro Mathias de Carvalho, leu se a carta regia, prestou juramento e tomou assento.

O sr. Barros e Sá: — Sr. presidente, estou incumbido pelo nosso collega, o sr. Mamede, de declarar que s. exa. não tem comparecido ás ultimas sessões por motivo de doença.

Leu-se e poz-se em discussão o parecer n.° 24, que é ao teor seguinte:

Parecer n.º 24

Senhores. — A commissão de verificação do poderes examinou a carta regia de 21 de janeiro preterito, pela qual foi elevado á dignidade de par do reino o cidadão Luiz de Carvalho Daun e Lorena, por estar comprehendido na 19.ª categoria mencionada no artigo 4.° de lei de 3 de maio de 1878, e achou que a dita carta regia estava elaborada regularmente em harmonia com as disposições da carta constitucional e do § unico do artigo 4.° da lei supra indicada.

O agraciado prova por documentos authenticos:

1.° Que nascêra em Lisboa em 8 de maio de 1828; d’onde se deduz que é maior de trinta annos de idade, e que é cidadão portuguez por nascimento, não podendo presumir-se que em tempo algum haja perdido esta qualidade;

2.° Que está no goso dos seus direitos politicos e civis;

3.° Que é casado com D. Maria Manuela de Brito e Castro, declarando o agraciado que o casamento tivera logar por carta de metade e segundo o costume do reino, e juntando certidão passada na administração do bairro oriental de Lisboa que ali não fôra registrada escriptura alguma dotal;

4.° Que possue bens proprios com o rendimento collectavel de 10:500$135 réis; sendo:

No bairro oriental de Lisboa............... 690$720

No bairro central........................ 1:518$300

No bairro occidental...................... 1:314$000

No concelho de Oeiras.................... 189$600

No concelho de Loulé.................... 2:079$670

No concelho de Coimbra.................. 1:131$790

No concelho de Arganil................... 1:586$430

No concelho de Oliveira do Hospital...... 1:477$645

No concelho de Gouveia................ 516$980

O rendimento indicado prova-se por certidões authenticas tiradas das respectivas matrizes da contribuição predial. O rendimento collectavel dos dois annos anteriores de 1877 e 1878 foi igual ao que presentemente está inscripto nas matrizes prediaes, excepto quanto aos bens situados no concelho de Loulé, o rendimento dos quaes nos dois annos anteriores de 1877 e 1878 foi de 1:371^114 réis. Esta differença resulta de GO haver procedido ultimamente no districto de Faro á reforma das matrizes da contribuição predial. Quando mesmo, porém, se desconte esta differença, ainda assim o agraciado fica com o rendimento colleetavel de 9:696$559 réis. Estão pagas as contribuições anteriores, e pelas certidões passadas poios respectivos conservadores do registro predial consta que os bens possuidos pelo agraciado não porém ónus, encargo ou hypotheca, senão a correspondente á pensão de 40$000 réis, para pagamento de alfinetes de D. Maria Joanna Curvo Semedo Delgado, e a alguns foros de insignificante valor, o que tudo, ainda que diminuido seja no valor dos predios e no rendimento collectavel supra indicado, fica este muito superior a réis 8:000$000.

Por documentos authenticos mostra o agraciado que os bens donde resulta o rendimento são proprios, e provenientes, já de compras e acquisições por elle feitas, já de heranças paterna e de estranhos, e já finalmente em rasão do casamento com D. Maria Manuela de Brito e Castro.

Emquanto aos bens provenientes de acquisições feitas pelo agraciado, por titulo oneroso ou gratuito, vão enumerados em seguida quaes os documentos que foram presentes á commissão, e que no juizo della são sufficientes para produzir a convicção de que realmente o agraciado os possue como proprios e em seu proprio nome.—Emquanto aos bens que provieram ao casal por cabeça da esposa do agraciado, resulta do processo que alguns eram livres e os recebeu em legitima peio fallecimento de seu pae, mas que a maior parte d’elles constituiam um vinculo, denominado dos Pomares, cuja cabeça era de Coimbra, e do qual ella era administrador. Como, porém, pela certidão passada no governo civil de Coimbra, em data de 6 de dezembro de 1866, consta que ali não foram registrados esses bens como vinculados, e portanto ficaram livres e allodiaes na mão da administradora, nos termos da lei de 30 de julho de 1860, artigo 9.°, e regulamento da 19 de janeiro de 1861, artigo 29, parece á commissão que igualmente devem ser considerados e attendidos como bens proprios e do casal, para os effeitos determinados na lei de 3 de maio de 1878 e respectivo regulamento.