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82 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

30. Certidão passada pelo mesmo, relativa ao rendimento collectavel nos ultimos tres annos.

31.º Certidão passada pelo conservador privativo do registro predial na comarca de Oliveira do Hospital, dando fé da não estarem ali registrados onus, encargos ou hypothecas.

32.º Certidão passada pelo escrivão de fazenda do concelho de Gouveia, provando o rendimento collectavel de 516$980

33.º Certidão passada pelo mesmo, relativa ao rendimento collectavel nos ultimos tres annos.

34.º Certidão passada pelo mesmo, de ter sido paga a contribuição predial nos ultimos tres annos.

35.º Certidão passada pelo conservador privativo do registro predial da comarca de Gouveia, dando fé de não estarem ali registrados ónus, encargos ou hypothecas.

Rendimento comprovado pelas certidões.... 10:505$135

36.° Certidão de baptismo pela qual justifica ter idade legal, e prova que é cidadão portuguez por nascimento.

37.° Certidão passada pela camara municipal de Lisboa justificando que nunca perdeu, nem interrompeu a qualidade de cidadão portuguez.

38.° Declaração de que sou casado com D. Maria Manuela de Brito Castro Figueiredo e Mello por carta de metade e segundo o costume do reino.

39.° Certidão do estado de casado.

40.° Certidão cassada pela administração do bairro oriental de Lisboa, de não estar ali registrado contrato algum dotal.

41.° Certidão passada pelo governo civil de Coimbra em data de 6 de dezembro de 1866, provando que o vinculo de Pomares, de que no anno do 1860 era administradora D. Maria Manuela de Brito e Castro não foi registrado por não ter sido requerido o registro pela administradora, nem por outro qualquer interessado, ficando portanto abolido em conformidade com o artigo 9.° da lei de 30 de julho de 1860 e artigo. 29.° do regulamento de 19 de janeiro de 1861, Não apresenta certidão de que está no goso dos seus direitos politicos e civis, porque lhe carece que o dispensa disso o facto de estar exercendo o cargo de governador civil de Lisboa, para o qual foi nomeado por decreto de 23 de outubro de 1879. Lisboa 19 de janeiro do 1880. = Luiz de Carvalho Daun e Lorena.

Nota dos documentos que á apreciação da commissão de verificação de poderes da camara dos dignos pares do reli1 o apresenta Luiz de Carvalho Daun e Lorena era additamento á que apresentou em data de 26 de Janeiro de 1880.

1.° Certidão provando que por fallecimento do Antonio de Brito Castro Figueiredo e Mello da Costa, foram adjudicados a sua filha D. alaria Manuela de Brito e Castro todos os bens vinculado;

2.° Certidão extrahida do inventario de Antonio de Brito, provando que á referida sua filha foram entregues os bens vinculados, e que se mandou proceder á partilha dos bens livres, a qual foi julgada por sentença de 28 de fevereiro de 1855 e transitou em julgado;

3.° Escriptura de compra lavrada nas notas do tabellião Antonio Joaquim Freire Cardoso aos 29 dias do mez de janeiro de 1857, do tres propriedades do casas todas reunidas, situadas: a primeira na rua de Santa Marinha n.os 24 a 26 inclusive, tornejando para a travessa da mesma denominação, aonde une paredes meias com a outra propriedade que tem os n.os 1 a 5 inclusivè; e outra com frente para o largo de Santa Marinha n.03 19 e 20, todas na freguezia de Santo André e Santa Marinha do bairro oriental de Lisboa;

4.° Certidão extrahida do inventario de Sebastião José de Carvalho de Mello e Brito da Costa e Castro, a quem succedeu nos vinculos seu irmão Antonio de Brito e Castro, provando que no inventario dos bens de seu pae Francisco Xavier de Brito, por accordão da relação do Porto foi reintegrado o morgado de Pomares com uma propriedade de casas na rua da Prata, com frente para a rua dos Retrozeiros;

5.° Auto de posse que, por seu procurador Joaquim Venancio Ferreira, tomou Antonio de Brito e Castro em 1 de abril de 1841, do predio de casas situado na rua da Prata n.ºs 14 a 19, com frente para a rua da Conceição, com os n.os 85 a 87, na freguezia de S. Julião do bairro central de Lisboa;

6.° Carta eivei de sentença de formal de partilhas, passada a favor de Luiz de Carvalho Daun e Lorena, por fallecimento de seu pae o conde da Rodinha, provando que lhe tocou em partilha uma propriedade de casas na rua Direita de S. Paulo, com os numeros modernos 36 a 44 com frente para a rua do Alecrim n.os 23 e 25, e para a travessa do Catefarás, para onde não terá porta alguma, freguezia de S. Paulo, bairro occidental de Lisboa;

7.° Escriptura de compra feita por Luiz de Carvalho Daun e Lorena a Carlos Alexandre Monré e sua mulher, e a Henrique Hugo Monré, lavrada nas notas do tabellião Francisco Vieira da Silva Barrada, de uma propriedade de casas situada em Paço d’Arcos, no concelho de Oeiras; vão junta a certidão do registro de transmissão, a qual não menciona o foro de 600 réis annuaes a que a escriptura se refere, por não ter sido devidamente registrado;

8.° Escriptura amigavel do partilhas entre maiores, celebrada nas notas do tabellião Francisco Guilherme de Brito, aos 21 dias do mez de janeiro do 1874, aonde a fl. 48 se ve a descripção de propriedades situadas no concelho de Loulé;

9.° Certidão do registro de transmissão das referidas propriedades;

10.° Titulo da importancia do capital que pertence ao vinculo de Pomares, em que se justifica o dominio em varios bens nos concelhos de Coimbra, Arganil e Oliveira do Hospital;

11.° Certidão do registro de transmissão de propriedade no concelho de Gouveia, a que se refere o documento n.° 8 a fl. 36 v.;

12.° Certidão do registro de transmissão de propriedade no concelho de Arganil, a que se refere o mencionado documento n.° 8 a fl. 36 v.;

13.° Certidão do registro de transmissão do propriedade no concelho de Coimbra, a que se refere o mesmo documento a fl. 41 v.;

14,° Certidão do registro de transmissão da propriedade no concelho de Oliveira ao Hospital, a que se refere o mesmo documento a fl. 42 v.;

l5.° Certidão dos bens livres que tocaram na legitima a D. Maria Manuela de Brito Q Castro, pelo fallecimento de seu pae, Antonio de Brito e Castro.

Lisboa, 10 de fevereiro de 1880. — Luiz de Carvalho Daun e Lorena.

Não havendo quem pedisse a palavra procedeu-se á vota, cão por espheras.

O sr. Presidente: — Convido os dignos pares os srs. conselheiro Mathias de Carvalho e conde de Avilez a virem servir de escrutinadores.