DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 123
qualquer epocha se reconhecer que não convem ao commercio a baldeação em Loanda das mercadorias destinadas aos portos de Benguella, Mossamedes e Ambriz, ou procedentes d'estes mesmos portos, o governo, se o julgar conveniente, poderá, em substituição do dito serviço, obrigar a empreza a tocar no Ambriz com os vapores da linha de Lisboa a Loanda, e a fazer a viagem de Loanda a Benguella e de Benguella a Mossamedes, mediante o augmento dos dias de viagem que se combinar."
"Em vez do onus dos pequenos vapores para a navegação costeira o governo obriga o concessionario a deixar de ter esses vapores, auctorisa-o a tocar, em todos os portos e alarga illimitadamente o numero de dias fixado no programma para cada viagem redonda!
"E nas bases dizia-se que o numero de dias de cada viagem, comprehendendo a demora nos portos, não excederia a cincoenta.
"Se o governo queria permittir maior demora nas viagens, se estava disposto a não tornar condição sine qua non para a admissão do concurso, a existencia dos vapores para a navegação costeira por que o não declarou?
"Mas não param aqui as alterações introduzidas pelo governo no contrato. N'este permitte-se que o emprezario possa encontrar no atrazo das viagens os dias que em viagens anteriores a navegação tiver sido adiantada.
"Onde estava esta condição importantissima no programma?
"Em parte alguma.
"E para cumulo da negação das condições do programma dizia-se neste e na condição 5.ª - a duração das viagens de ida e volta entre Lisboa e Loanda, e comprehendendo as demoras nos portos de escala, não excederá a cincoenta dias. No contrato o praso é augmentado com os dias de demora do vapor no porto de Loanda, porque só se contam os dias decorridos de Lisboa a Loanda e vice-versa, sem se quererem contar os da demora, e admittindo ainda que na contagem da viagem se confundam dois vapores distinctos, condição que não se encontra. no programma e que admitte todo o sophisma possivel da parte do emprezario.
"No contrato apparece mais a idéa da concessão de um subsidio para as viagens por vapor especial entre Bolama e Cabo Verde, ao qual tambem se concede o serviço entre as ilhas do archipelago.
"No programma não se dá idéa (Teste subsidio, pois diz-se muito positivamente o seguinte:
"Artigo 6.° da 5.ª condição:
"A empreza obriga-se a transportar gratuitamente as "malas do correio e a correspondencia official."
"Porque se deu ao concorrente preferido vantagens de que os demais proponentes não tiveram conhecimento? Os supplicantes ignoram a rasão d'essa omissão, que em verdade não faz o elogio da madureza com que este grave negocio foi estudado e resolvido.
"Pela condição 2.ª do artigo 7.° do programma concedia-se á empreza:
"O exclusivo do transporte dos passageiros e carga do
"estado, salvo os casos em que o governo empregue neste
"transporte os navios do estado, ou seja urgente que elle
"se verifique em quaesquer navios mercantes."
"No artigo 7.°.§ 2.° do contrato esta concessão é ampliada da fórma seguinte:
"O exclusivo de transporte dos passageiros e carga do
"estado, comprehendendo-se n'esta a que resultar de quaes
"quer contratos de fornecimentos que hajam de ser transpor
"tados para os portos servidos pela carreira a que se refere
"este contrato salvos, porém, os casos em que o governo
"empregue no referido transporte os navios do estado, ou
"seja urgente que elle se verifique em quaesquer navios
"mercantes."
"Da doutrina d'este artigo deprehende-se que os vapores da empreza favorecida são os unicos que, de qualquer porto do mundo, podem levar carga de conta do estado, muito embora essa carga seja ajustada pelo thesouro com a condição de ser posta em Africa.
"E no entanto em contrato nenhum se tinha inserto esta clausula, nem o governo no programma a incluíra!
"Dignos pares do reino: os abaixo assignados vêem que no contrato de 29 de janeiro de 1881 o governo de Sua Magestade alterou profundamente o programma do concurso, offendeu direitos sagrados faltando á fé devida ao publico nos annuncios para esse concurso, e esses annuncios criam direitos para os concorrentes que não podem ser postergados, sem se violar flagrantemente a fé dos contratos.
"É evidente que o governo conheceu quão viciosas eram as bases do seu programma, mas como o commercio de Lisboa as recebera de má sombra, e, em vez de abrir novo concurso, porque não era obrigado a acceitar a proposta que preferia, entendeu que podia a seu salvo fazer o contrario do que tinha annunciado!
"Não o podia nem o devia fazer.
"Celebrou um contrato que não satisfaz ás necessidades commerciaes, que deixa muito a desejar; e que ha de ser causa de muitas perturbações nas nossas crescentes relações com as colonias; e do mesmo passo faltou aos principios de lealdade que regem os concursos, principios tanto ou mais obrigatorios para os poderes do estado do que para os particulares.
"O governo entendeu que podia fazer o contrario do que tinha annunciado; celebrou um contrato, violando as mais essenciaes condições do programma, e faltou aos principios da lealdade que devem reger os concursos publicos, illudindo os que a elle concorreram.
"Os abaixo assignados confiam em que os representantes do paiz hão de velar pela manutenção de seus direitos offendidos, e pedem-lhes que hajam de adoptar as providencias energicas e urgentes para se dar satisfação condigna á justa reclamação que lhes fazemos para desforço de moralidade offendida.
"Lisboa, 8 de fevereiro de 1881. - (Seguem-se as assignaturas."
O sr. Presidente: - O digno par, o sr. visconde de Chancelleiros, pede que seja publicada na folha official a representação que se acaba de ler.
Os dignos pares que approvam este pedido, tenham a bondade de se levantar.
Foi approvado.
O sr. Placido de Abreu: - Mando para a mesa um requerimento do general reformado José Maria Tristão, pedindo que lhe aproveitem as disposições tomadas ultimamente no ministerio da guerra com relação a melhoramentos de reforma.
Espero que v. exa. enviará este requerimento ás commissões de guerra e fazenda.
Foi remettido ás commissões de guerra e fazenda.
O sr. Mexia Salema: - Tenho a honra da mandar para a mesa o parecer da commissão de verificação de poderes, sobre a nomeação do sr. José Joaquim Fernandes Vaz para membro d'esta camara.
Leu-se na mesa e foi a imprimir.
ORDEM DO DIA.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 156.
Leu-se na mesa e é do teor seguinte:
PARECER N.º 156
Senhores. - A carta regia de 7 de janeiro de 1881, pela qual foi elevado á dignidade de par do reino o dr. Manuel Pereira Dias, lente cathedratico da faculdade de medicina na universidade de Coimbra, deputado da nação, está em devida fórma, em harmonia com os artigos 74.° e 110.° da carta constitucional, e artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878.