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N.º 16

SESSÃO DE 8 DE FEVEREIRO DE 1881

Presidencia do exmo. sr. Duque d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignes pares
Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta da sessão antecedente.- Não houve correspondencia.- Declaração do sr. presidente ácerca da representação da praça de Lisboa concernente ao contrato de navegação africana, celebrado pelo governo e Henrique Burnay. - Explicações dos dignos pares visconde de Chancelleiros, ministro da marinha (visconde de S. Januario) e visconde de Bivar.- Ordem do dia. - Votação e approvação dos pareceres n.08 156, 157 e 158, sobre as cartas regias que elevam á dignadade de par os srs. Pereira Dias, Pequito Seixas de Andrade e Antonio Francisco Machado.- O sr. Pereira Dias é introduzido na sala, presta juramento e toma assento ha camara.- Continuação da discussão do projecto de resposta ao discurso da coroa.- Discursos dos srs. ministro da marinha (visconde de S. Januario) e Barjona de Freitas.

Ás duas horas e dez minutos da tarde, sendo presentes 44 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia.

(Estavam presentes os srs. presidente do conselho e ministro da marinha, e entraram durante a sessão os srs. ministros do reino, guerra, obras publicas e fazenda.)

O sr. Presidente: - Tenho a communicar á camara, que um grupo de negociantes da praça de Lisboa me encarregou de apresentar uma representação contra o modo como se fez o contrato de navegação para Africa. N'esta representação pretende-se que não foram mantidas as condições do concurso no contrato que se fez: creio que devo mandar este documento á commissão de marinha e ultramar, para o examinar e dar á camara o seu parecer; mas vou consultar a camara se approva esta proposta.

Consultada a camara approvou-se que fosse à representação remettida a commissão indicada.

O sr. Presidente: - Está approvada, remetter-se-ha a representação á commissão de marinha e ultramar.

O sr. Ministro da Marinha (Visconde de S. Januario:)- Sr. presidente, concordo plenamente que a representação, que foi enviada a v. exa. como presidente d'esta camara, seja enviada á commissão de marinha e ultramar.

Eu estou ainda hoje persuadido que o contrato de navegação para a Africa está de accordo com o programma que se annunciou; é possivel que me engane, porque não ha ninguem infallivel; porém, o que posso desde já asseverar á camara é que só tive em vista melhorar as condições de navegação para á Africa, em ordem a satisfazer aos interesses do estado e do commercio; e desde já declaro tambem que não faço questão ministerial do contrato, e me sujeito ao veredictum da camara, no que mostro a boa fé com que procedi.

O sr. Conde de Rio Maior: - Participo a v. exa. é á camara que o digno par, o sr. Agostinho de Ornellas, me encarregou de communicar que s. exa. não comparecia" á sessão por incommodo de saude.

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Eu tenho uma interpellação annunciada sobre este assumpto do contrato de navegação para a África, que acho grave, qualquer que seja o lado por que se encarar.

V. exa. acaba de nos participar que recebeu uma representação do corpo commercial, que á camara resolveu que fosse enviada á commissão de marinha e ultramar, e eu só
tenho a pedir á commissão que de com a maior urgencia o seu parecer, como deve sempre fazer sobre .qualquer assumpto que lhe seja submettido; mas essa urgencia é ainda mais recommendada pela declaração que acaba de nos fazer o sr. ministro da marinha, já que s. exa. não tem dificuldade alguma pelo que se infere do seu concurso, em se provando que o contrato não foi feito segundo programma; o illustre ministro hão tem difficuldade, dizia eu, em abrir novo concurso. N'este caso, repito, é mais um motivo para que a commissão de marinha de o seu parecer com toda a urgencia.

Eu desejaria realisar breve a minha interpellação, estudei com attenção a questão, pois creio que no contrato com o sr. Henrique Burnay não foi observado o programma de, concurso; no entanto a solução é facil desde, que, s. exa. declara que está, prompto e não tem duvida nenhuma em annullar é referido contrato.

O sr. Ministro da Marinha (Visconde de S. Januario): - Peço á palavra.

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Sr., presidente, eu hão tenho duvida alguma em que o sr. ministro da marinha me interrompa, desejaria mesmo ouvir qualquer esclarecimento dia sua parte.

O sr. Ministro da Marinha (Visconde de S. Januario): - Eu por emquanto o que posso dizer a v. exa. e á camara é que, não fazendo questão ministerial do assumpto que se trata, sujeito-me completamente, ao veredictum da camara; torno, pois, á repetir que desde já declaro que me sujeito ao veredictum da camara.

É esta a minha declaração, por emquanto nada mais posso adiantar.

O sr. Visconde de Chancelleiros: - O illustre ministro declara que está questão não é ministerial, pois eu se fosse ministro da marinha, e assignasse um contrato que não representasse as condições litteraes filhas do, programma annunciado, eu não vinha fazer uma declaração, contra a minha consciencia, nem contra a minha, dignidade de homem publico, que no desempenho do meu dever tinha a respeitar.

S. exa. não pensa assim e sujeita-se ao veridictum, da camara sobre um determinado parecer isolado, proferido pela commissão de marinha e ultramar; mas, sr. presidente, aqui n'esta camara acha-se pendente a minha interpellação, como se acha uma outra na camara dos senhores deputados, que póde ter resultado diverso do que se decidir n'esta camara; mas o que eu digo a v. exa. é que eu hei de estudar bem o assumpto, e declaro que ferido que seja qualquer direito hei de pugnar para que se faça a devida justiça a este respeito.

O sr. Presidente: - Peço aos dignos pares que não insistam mais na discussão do assumpto visto, que a camara resolveu que a representação fosse mandada á commissão de marinha e ultramar, esperemos o parecer d'essa commissão.

O Sr. Visconde de Bivar: - Eu desejava usar da palavra a este respeito.

O sr. Presidente: - Se o digno par insiste em fazer uso da palavra, não tenho duvida em lha conceder, mas parecia-me preferivel aguardar o parecer da commissão.

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O sr. Visconde de Chancelleiros: - (para um requerimento.) Fiat lux. Faça-se a luz sobre o assumpto.

E com este intuito peço a v. exa. que seja lida na mesa a representação, visto que ainda o não foi, e se publique depois na folha official.

O sr. Visconde de Bivar: - Eu roqueiro que sobre a representação seja ouvida, alem da commissão de marinha e ultramar, a commissão de legislação.

O sr. Presidente: - Vou mandar ler na mesa a representação. Era este inquestionavelmente um acto que se devia ter já verificado; mas o sr. ministro da marinha pediu a palavra; o digno par, o sr. visconde de Chancelleiros, pediu-a tambem, e por isso a leitura foi adiada de facto.

Agora o sr. visconde de Bivar requer que a representação seja tambem examinada pela commissão de legislação. Os dignos pares que são d'este voto, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae-se ler a representação.

O sr. secretario visconde de Soares Franco teu:

É a seguinte:

"Dignos pares do reino. - Os abaixo assignados, negociantes da praça de Lisboa, vem perante a representação nacional reclamar contra o contrato da navegação a vapor para Africa que, violando as estipulações e bases do concurso aberto em 4 de outubro ultimo, foi assignado em 29 de janeiro proximo passado pelo ministro da marinha com profundas alterações que, destruindo e desfigurando d'quellas bases, foram uma grande injustiça feita a concorrentes a uma licitação que deviam reputar séria.

"A simples narração dos factos tornará evidentes as alterações graves que as condições do programma soffreram.

"Nos annuncios para o concurso dizia-se que nas propostas devia declarar-se:

"1.° Qual o numero de vapores que os proponentes se obrigavam a ter para o serviço entre Lisboa e Loanda, e para o serviço entre os portos da provincia de Angola;

"2.º Qual o numero de viagens que se propunham effectuar entre Lisboa e Loanda;

"3.° Qual a reducção que se obrigavam a fazer desde logo nas actuaes tarifas dos preços de passagens e carga;

"4.° Qual o abatimento que concediam nos transportes aos passageiros e á carga do estado;

"5.° Qual a duração do contrato.

"Declarava mais o annuncio que:

"Quando os proponentes acceitassem inteiramente as bases do contrato, que estavam juntas ao annuncio deveria na parte externa dos involucros das propostas dizer-se: Proposta conforme completamente com as condições do programma, aliás declarar-se ha que a proposta, não era conforme.

"Para que as propostas podessem ser consideradas, era necessario que fossem acompanhadas com documento que provasse haverem os proponentes feito na caixa geral dos depositos o deposito de 9:000$000 réis.

"As propostas não conformes com as condições do programma só seriam abertas quando não apparecessem outras que plenamente o acceitassem.

"Era evidente, pois, que qualquer concorrente que julgasse alguma das bases praticamente inexequiveis ou contradictorias aos interesses do commercio, não fosse declarar no involucro da sua proposta, que acceitava plenamente o programma do governo quando tal programma não podia ser na verdade acceito.

"Os abaixo assignados, representados por alguns dentre si, foram concorrentes á licitação e redigiram a sua proposta em harmonia com as necessidades do commercio desta praça; buscando, porém, realisar o desideratum principal - a maior rapidez nas viagens entre a metropole e as possessões de Africa occidental.

" Não sendo esta proposta conforme com o programma, não se designou como tal no involucro. Alem da proposta dos abaixo assignados, foram apresentadas mais duas7 sendo uma de Henrique Burnay, como representante da um commercial! Henrique Burnay & C.ª Esta acelerava que se conformava plenamente com as exigencias governamentaes.

"Chegado o dia da resolução do concurso, o governo declarou que acceitava a proposta Burnay; e entregou, fechadas, as outras duas aos respectivos proponentes, visto como assim era determinado no aviso official.

"Mas os abaixo assignados, não tendo então o direito de apresentarem a mais pequena reclamação, porque tudo se passára regularmente até esse ponto, entenderam que deviam delegar em tres dos membros da empreza a tarefa de procurar o exmo. ministro da marinha para o fazer sabedor de que no publico corriam boatos de que o concorrente preferido pretendia, no contrato definitivo, fazer Introduzir acclarações de tal ordem, que contrariassem o plano do concurso, prejudicando e offendendo assim os legitimos interesses dos demais concorrentes não attendidos.

"S. exa. o ministro, annuindo com a maxima benevolencia a esta mensagem, affirmou que não introduziria no contrato condição nenhuma que modificasse o programma, e que este havia de ser religiosamente cumprido, porque de contrario seria faltar á fé dos contratos.

"Os supplicantes descansaram com a palavra do ministro de Sua Magestade. Bem sabiam elles que o programma continha clausulas de manifesto prejuizo para o commercio, tanto da metropole como africano, como bem fizeram sentir a s. exa.; mas suppunham que uma vez alteradas profundamente estas clausulas, o governo abriria novo concurso, e não iria por seu livre alvedrio alterar aquillo que tinha sido uma das principaes rasões por que os abaixo assignados se não tinham conformado com o programma inicial.

"Infelizmente os abaixo assignados viram publicado no Diario do governo, de quarta feira 3 do corrente, o contrato celebrado com Henrique Burnay & C.a, e de tal fórma contraria elle o programma, que não podem deixar de reclamar perante a representação nacional contra esta offensa dos seus direitos, contra este aggravo feito ao respeito que devia haver pelo que se tinha ajustado com os concorrentes.

"O artigo 1.° do programma, na sua condição 3.ª, obrigava a empreza a fazer a navegação regular por barcos de vapor de pequena lotação entre Loanda, Benguella, Mossamedes e Ambriz, estabelecendo carreiras que coincidissem com a chegada e saída dos vapores que fizerem a viagem de Lisboa a Loanda.

"Contra esta condição reclamou desde logo o commercio; não eram só as baldeações de carga e de passageiros em Loanda o que levantava os clamores, não poderiam os vapores na mesma viagem trazer respostas das correspondencias expedidas, de alguns portos mais importantes, e quando se pretendia estreitar mais as relações entre a metropole e o continente africano, demorava-se de facto muito mais a troca das correspondencias.

"Estava, porém, assim escripto no programma com que se afastara a maioria dos concorrentes; mandava a lealdade que esse programma fosse cumprido. Não foi. E o peior é dignos pares do reino, que a violação do nosso direito, o favor feito ao concorrente preferido, o augmento do numero de dias para as viagens, tudo isso é realisado simulando-se que se impõe novos ónus ao concessionario, quando se lhe fazem favores!

"A condição 3.ª foi assim disfarçada no contrato:

"3.ª A empreza é obrigada a fazer a navegação regular com dois barcos a vapor, pelo menos, de pequena lotação, entre Loanda, Benguella, Mossamedes e Ambriz, estabelecendo carreiras que coincidam com a chegada e saída dos vapores que fizerem a viagem de Lisboa a Loanda.

"§ unico. Se, depois de estabelecido este serviço, em

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qualquer epocha se reconhecer que não convem ao commercio a baldeação em Loanda das mercadorias destinadas aos portos de Benguella, Mossamedes e Ambriz, ou procedentes d'estes mesmos portos, o governo, se o julgar conveniente, poderá, em substituição do dito serviço, obrigar a empreza a tocar no Ambriz com os vapores da linha de Lisboa a Loanda, e a fazer a viagem de Loanda a Benguella e de Benguella a Mossamedes, mediante o augmento dos dias de viagem que se combinar."

"Em vez do onus dos pequenos vapores para a navegação costeira o governo obriga o concessionario a deixar de ter esses vapores, auctorisa-o a tocar, em todos os portos e alarga illimitadamente o numero de dias fixado no programma para cada viagem redonda!

"E nas bases dizia-se que o numero de dias de cada viagem, comprehendendo a demora nos portos, não excederia a cincoenta.

"Se o governo queria permittir maior demora nas viagens, se estava disposto a não tornar condição sine qua non para a admissão do concurso, a existencia dos vapores para a navegação costeira por que o não declarou?

"Mas não param aqui as alterações introduzidas pelo governo no contrato. N'este permitte-se que o emprezario possa encontrar no atrazo das viagens os dias que em viagens anteriores a navegação tiver sido adiantada.

"Onde estava esta condição importantissima no programma?

"Em parte alguma.

"E para cumulo da negação das condições do programma dizia-se neste e na condição 5.ª - a duração das viagens de ida e volta entre Lisboa e Loanda, e comprehendendo as demoras nos portos de escala, não excederá a cincoenta dias. No contrato o praso é augmentado com os dias de demora do vapor no porto de Loanda, porque só se contam os dias decorridos de Lisboa a Loanda e vice-versa, sem se quererem contar os da demora, e admittindo ainda que na contagem da viagem se confundam dois vapores distinctos, condição que não se encontra. no programma e que admitte todo o sophisma possivel da parte do emprezario.

"No contrato apparece mais a idéa da concessão de um subsidio para as viagens por vapor especial entre Bolama e Cabo Verde, ao qual tambem se concede o serviço entre as ilhas do archipelago.

"No programma não se dá idéa (Teste subsidio, pois diz-se muito positivamente o seguinte:

"Artigo 6.° da 5.ª condição:

"A empreza obriga-se a transportar gratuitamente as "malas do correio e a correspondencia official."

"Porque se deu ao concorrente preferido vantagens de que os demais proponentes não tiveram conhecimento? Os supplicantes ignoram a rasão d'essa omissão, que em verdade não faz o elogio da madureza com que este grave negocio foi estudado e resolvido.

"Pela condição 2.ª do artigo 7.° do programma concedia-se á empreza:

"O exclusivo do transporte dos passageiros e carga do
"estado, salvo os casos em que o governo empregue neste
"transporte os navios do estado, ou seja urgente que elle
"se verifique em quaesquer navios mercantes."

"No artigo 7.°.§ 2.° do contrato esta concessão é ampliada da fórma seguinte:

"O exclusivo de transporte dos passageiros e carga do
"estado, comprehendendo-se n'esta a que resultar de quaes
"quer contratos de fornecimentos que hajam de ser transpor
"tados para os portos servidos pela carreira a que se refere
"este contrato salvos, porém, os casos em que o governo
"empregue no referido transporte os navios do estado, ou
"seja urgente que elle se verifique em quaesquer navios
"mercantes."

"Da doutrina d'este artigo deprehende-se que os vapores da empreza favorecida são os unicos que, de qualquer porto do mundo, podem levar carga de conta do estado, muito embora essa carga seja ajustada pelo thesouro com a condição de ser posta em Africa.

"E no entanto em contrato nenhum se tinha inserto esta clausula, nem o governo no programma a incluíra!

"Dignos pares do reino: os abaixo assignados vêem que no contrato de 29 de janeiro de 1881 o governo de Sua Magestade alterou profundamente o programma do concurso, offendeu direitos sagrados faltando á fé devida ao publico nos annuncios para esse concurso, e esses annuncios criam direitos para os concorrentes que não podem ser postergados, sem se violar flagrantemente a fé dos contratos.

"É evidente que o governo conheceu quão viciosas eram as bases do seu programma, mas como o commercio de Lisboa as recebera de má sombra, e, em vez de abrir novo concurso, porque não era obrigado a acceitar a proposta que preferia, entendeu que podia a seu salvo fazer o contrario do que tinha annunciado!

"Não o podia nem o devia fazer.

"Celebrou um contrato que não satisfaz ás necessidades commerciaes, que deixa muito a desejar; e que ha de ser causa de muitas perturbações nas nossas crescentes relações com as colonias; e do mesmo passo faltou aos principios de lealdade que regem os concursos, principios tanto ou mais obrigatorios para os poderes do estado do que para os particulares.

"O governo entendeu que podia fazer o contrario do que tinha annunciado; celebrou um contrato, violando as mais essenciaes condições do programma, e faltou aos principios da lealdade que devem reger os concursos publicos, illudindo os que a elle concorreram.

"Os abaixo assignados confiam em que os representantes do paiz hão de velar pela manutenção de seus direitos offendidos, e pedem-lhes que hajam de adoptar as providencias energicas e urgentes para se dar satisfação condigna á justa reclamação que lhes fazemos para desforço de moralidade offendida.

"Lisboa, 8 de fevereiro de 1881. - (Seguem-se as assignaturas."

O sr. Presidente: - O digno par, o sr. visconde de Chancelleiros, pede que seja publicada na folha official a representação que se acaba de ler.

Os dignos pares que approvam este pedido, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Placido de Abreu: - Mando para a mesa um requerimento do general reformado José Maria Tristão, pedindo que lhe aproveitem as disposições tomadas ultimamente no ministerio da guerra com relação a melhoramentos de reforma.

Espero que v. exa. enviará este requerimento ás commissões de guerra e fazenda.

Foi remettido ás commissões de guerra e fazenda.

O sr. Mexia Salema: - Tenho a honra da mandar para a mesa o parecer da commissão de verificação de poderes, sobre a nomeação do sr. José Joaquim Fernandes Vaz para membro d'esta camara.

Leu-se na mesa e foi a imprimir.

ORDEM DO DIA.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 156.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.º 156

Senhores. - A carta regia de 7 de janeiro de 1881, pela qual foi elevado á dignidade de par do reino o dr. Manuel Pereira Dias, lente cathedratico da faculdade de medicina na universidade de Coimbra, deputado da nação, está em devida fórma, em harmonia com os artigos 74.° e 110.° da carta constitucional, e artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878.

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O primeiro dos documentos juntos mostra que o nomeado par do reino tornara posse do logar de lente substituto extraordinario da faculdade de medicina, para que fôra despachado por decreto de 6 de dezembro de 1850, em 19 de abril de 1861, passando a lente substituto ordinario por decreto de 20 de agosto de 1863, e sendo promovido a lente cathedratico da referida faculdade por decreto de 20 de novembro de 1869; e recebêra o respectivo ordenado durante todo o tempo, a começar desde aquella posse, menos porém o correspondente a 1:271 dias, por faltar ao serviço academico sem justificar o motivo, e o correspondente a 1:274 dias, por ter vencido por elles o subsidio como deputado da nação.

O segundo documento mostra que d'esses 1:271 dias de falta, mencionados no primeiro, só 884 dias se relerem ao tempo decorrido desde que entrou no exercicio como lente cathedratico, per decreto de 25 de novembro de 1869; e que dos 1:274 dias de vencimento de subsidio sómente 211 pertencem ao mesmo periodo de exercicio de lente cathedratico.

Por estes documentos entende a commissão estar sem duvida provado que tem o agraciado de exercido effectivo como lente da universidade, mais de dez annos, não obstante as faltas ao serviço sem motivo justificado; pois que, attento o tempo de exercicio de lente cathedratico, a contar desde 25 de novembro de 1869 até, mesmo só, á data da carta regia, tem elle 10 annos e mais 408 dias, e descontado d'este tempo os 884 dias de faltas, fica com 10 annos menos 476 dias, os quaes desapparecem com o serviço de 1:063 dias de deputado, anteriores ao referido tempo, que é de lei contar-se, alem do mais serviço effectivo; que é de crer tenha como lente substituto extraordinario e ordinario. Por conseguinte considera como verificada a categoria 18.ª do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878, mencionada na carta regia.

Os mesmos documentos convencem de que o nomeai par tem mais de trinta annos do idade, por exercer o magisterio ha mais de vinte annos, o que nascêra e se conserva cidadão
para o que 64.° e 67.° da carta constitucional, 5.°, 6.° e 7.° do acto adicional, e 2,°, 3.°, 4.° e 10.° da lei do 30 de setembro de 1802.

N'estes termos é a vossa commissão de verificação de poderes de parecer que o dr. Manuel Pereira Dias, seja admittido a prestar juramento e tomar assento n'esta, camara.

Sala da commissão, 4 de fevereiro de 188I. = Vicente Ferreira Novaes = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mértens = Conde de Castro = A. Sarros e Sá = José de Sande Magalhães Mexia Salema.

Carta regia

Dr. Manuel Pereira Dias, lente cathedratico da faculdade de medicina na universidade de Coimbra, dançado da nação. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Tocando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades, e attendendo a que pela vossa categoria do Alente cathedratico da faculdade de medicina na universidade de Coimbra, com exercicio effectivo de mais de dez annos, vos achaes comprehendido na disposição do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado, nomear-vos par do reino.

D que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 7 de janeiro de l881= EL-REI. = José Luciano de Castro.

Para o dr. Manuel Pereira Dias, lente cathedratico da faculdade de medicina na universidade de Coimbra, deputado da nação.

Documentos

Illmo. e exmo. sr. - Diz Manuel Pereira Dias, lente cathedratico da faculdade de medicina, que precisa se lhe passe por certidão a effectividade do serviço que tem prestado no magisterio desde o seu primeiro despacho para substituto extraordinario da mesma faculdade, por decreto de 20 de fevereiro de 1861, e por isso - P. a v. exa. lhe mande passar a referida certidão nos termos em que requer.- E. R. M.cê - Manuel Pereira Dias.

Passe. Paço das escolas, em 10 de janeiro de 1881.= Vice-reitor.

D. Duarte de Alarcão Vellasques Sarmento Osorio, bacharel formado em direito pela, universidade de Coimbra, secretario e mestre de ceremonias da mesma universidade, etc.

Certifico, em vista dos livros competentes archivados nesta secretaria, que o supplicante dr. Manuel Pereira Dias fôra despachado lente substituto extraordinario da faculdade de medicina, por decreto de 6 de dezembro de 1860 e carta regia de 20 de fevereiro de 1861, e tomara posse do mesmo logar em 19 de abril do dito anno: que fôra nomeado lente substituto ordinario, por decreto de 20 de agosto de 1863, e promovido a lente cathedratico da referida faculdade por decreto de 25 de novembro de 1869.

Outrosim certifico que, revendo os livros do registo das folhas dos vencimentos dos lentes e mais empregados da universidade, desde o mez de abril de 1861 até ao mez de dezembro de 1880, d'estes consta que o mesmo supplicante como lente substituto extraordinario, ordinario e lente cathedratico da faculdade de medicina, soffrêra desconto em mil duzentos setenta e um dias no respectivo vencimento, por haver faltado ao serviço academico sem motivo justificado, e na conformidade do artigo 48.º, § 3.° do decreto de 31 de dezembro de 1868 (suspenso pela lei de 2 de setembro de 1869), soffrêra desconto da terça parte do ordenado desde 19 de fevereiro até 19 de maio, e da metade desde 20 de maio até 9 de julho de 1869; que vencêra o subsidio de deputado em mil duzentos setenta e quatro dias; que desempenhára, commissão por eleição das côrtes desde 8 de junho até 31 de dezembro de 1880; e que lhe foram abonadas as demais faltas que dera no exercicio do magisterio por haverem sido dadas com motivo justificado.

E por certeza se passou a presente.

Secretaria da universidade, em 12 de janeiro de 1881.= D. Duarte de Alarcão Vellasques Sarmento Glorio.

Illmo. e exmo. sr. - Manuel Pereira Dias, lente cathedratico da faculdade de medicina, precisa que se lhe passe por certidão o numero de dia, em que soffrêra desconto, desde 25 de novembro de 1869 até 31 de dezembro de 1880, bem como o numero da dias em que, durante o mesmo periodo de tempo, recebera o subsidio de deputado, e por isso - Pede a v. exa. revmo. sr. vice-reitor da universidade, lhe mande passar a referida certidão nos termos em que requer. - E. R. M.cê = Manuel Pereira Dias.

Passo. - Paço das escolas, em 1 de fevereiro de 1881.= Vice-reitor.

D. Duarte de Alarcão Vellasques Sarmento Osorio, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra, secretario e mestre de ceremonias da mesma universidade, etc.

Certifico que revendo os livros do registo das folhas dos vencimentos dos lentes e mais empregados da, universidade de Coimbra, desde o mez de novembro de 1869 até fim de dezembro de 1880, d'elles consta que o supplicante dr. Manuel Pereira Dias, na qualidade de lente cathedratico da faculdade de medicina a que fôra promovido por

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decreto do 25 d'aquelle primeiro mez, soffrêra o desconto relativo a oitocentos oitenta e quatro dias no respectivo vencimento, por outras tantas faltas que dera no exercicio do magisterio, sem motivo justificado.

E outrosim certifico que dos referidos livros consta que o mesmo supplicante, n'aquelle periodo de tempo, recebêra o subsidio de deputado durante duzentos e onze dias, contados desde 31 de marco até 23 de maio de 1870, e desde 3 de janeiro até 7 de junho de 1880.

E por certeza se passou a presente. Secretaria da universidade, em 1 de fevereiro de 1881. =D. Duarte de Alarcão Vellasques Sarmento Osorio.

Como ninguem pedisse a palavra, procedeu-se á votação por espheras.

O sr. Presidente: - Convido os dignos pares, os srs. Quaresma de Vasconcellos e Henrique de Macedo, a virem servir de escrutina dores.

Feita a contagem, disse:

O sr. Presidente: - Entraram na uma da approvação 68 espheras, sendo brancas 67; e na da contraprova 67 espheras pretas e 1 branca. Foi, portanto, approvado o parecer por grande maioria.

Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte parecer n.° 157.

PARECER N.° 157

Senhores.- A commissão de verificação de poderes examinou a carta regia de 7 de janeiro de 1881, pela qual foi elevado á dignidade de par do reino o cidadão Antonio Pequito Seixas de Andrade, e achou que estava exarada nos termos auctorisados pela carta constitucional da monarchia.

O agraciado é cidadão portuguez por nascimento, e não consta que haja perdido ou interrompido a nacionalidade. Nasceu na villa do Gavião, priorado do Grato, em 10 de agosto de 1819, e por isso tem mais de trinta annos. Está comprehendido na categoria do artigo 4.° da lei de 3 de agosto de 1878, porque exerceu o mandato legislativo em mais de oito sessões ordinarias.

O agraciado, portanto, está nas circumstancias de ser admittido a prestar juramento e a tomar assento na camara.

Lisboa, 4 de fevereiro de 1881 = Vicente Ferreira Novaes = José de Sande Magalhães Mexia Salema = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Conde de Castro = Barros e Sá.

Carta regia

Antonio Pequito Seixas de Andrade, do meu conselho, ministro d'estado honorario, antigo deputado da nação. Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades, e attendendo a que pela vossa categoria de deputado da nação em oito sessões legislativas ordinarias vos achaes comprehendido na disposição do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado, nomear-vos par do reino.

O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 7 de janeiro de 1881.= EL-REI. = José Luciano de Castro.

Para Antonio Pequito Seixas de Andrade, do meu conselho, ministro d'estado honorario, antigo deputado da nação.

Documentos

Illmo. exmo. sr. - Diz Antonio Pequito Seixas de Andrade, que elle precisa certidão, pela qual conste em termos, que façam fé, que elle supplicante é procurador e presidente da junta geral do districto de Portalegre, e que ainda na ultima sessão da mesma junta, em novembro proximo preterito, exerceu as respectivas funcções. E por isso - Pede a v. exa., Illmo. exmo. sr. presidente da commissão districtal e executiva da mesma junta, se digne de mandar-lha passar nos termos referidos. - E. R. M.cê

Lisboa, 29 de janeiro de 188l= Antonio Pequito Seixas de Andrade.

Passe do que constar. - Portalegre, 30 de janeiro de l88l. = Henrique de Sá Nogueira de Vasconcellos.

João Dias da Silva, cirurgião-medico pela escola de Lisboa, servindo de secretario da commissão executiva da junta geral d'este districto, etc.

Certifico, em presença do livro das actas das sessões da junta geral d'este districto, que o supplicante conselheiro dr. Antonio Pequito Seixas de Andrade, é procurador á junta geral desde o anno de 1878 até ao presente, e foi eleito presidente da mesma junta em 23 de janeiro de 1880, tendo n'esta qualidade assistido á ultima sessão em novembro de 1880.

Portalegre, 31 de janeiro de 1881.= O vogal da commissão executiva servindo de secretario, João Dias da Silva.

Antonio Pequito Seixas de Andrade, filho legitimo de João Pequito de Andrade e de D. Perpetua Maria Ayres de Oliveira e Seixas, e baptisado n'esta freguezia de Nossa Senhora da Assumpção, precisa, para mostrar quantos annos tem, da certidão do seu baptismo, e por isso - Pede a v. sa., illmo. e revmo. sr. parocho de mesma freguezia, se sirva de lha passar nos termos devidos. - E. R. M.cê

Gavião, 25 de janeiro de 1881.= Antonio Pequito Seixas de Andrade..

Eu, José Maria Tavares Portugal, parocho encommendado n'esta parochial igreja, de Nossa Senhora da Assumpção da villa e concelho de Gavião, priorado do Crato.

Deferindo ao requerimento que antecede, certifico e juro in fide parochi, que n'um dos livros de assentos de baptismo d'esta freguezia, que teve principio em 1817, e fim em 1826; n'elle a fl. 37 v., se encontra o assento seguinte: "Aos 9 dias de setembro de 1819, baptisei solemnemente a Antonio, que nasceu a 10 de agosto do dito anno, filho legitimo do doutor corregedor de Evora, João Pequito de Andrade, natural de Degracia Cimeira, e de D. Perpetua Maria Ayres Oliveira e Seixas, natural d'esta villa do Gavião, moradores na dita Degracia, neto pela parte paterna do major José Chambel de Andrade, e de D. Marianna de Matos, da dita Degracia, e pela materna ao capitão Mathias Marques Ayres, e de D. Maria Perpetua de Oliveira Seixas, d'esta villa do Gavião. Foram padrinhos o capitão Antonio Pedro Pequito de Andrade e D. Anna Maria Jacinta de Andrade, tios do baptisado e moradores na dita Degracia. E para constar fiz este assento, que assigno. Gavião, era ut supra. - O reitor-cura, José dos Santos - O coadjutor encommendado, Manuel Joaquim Freire-O padre Manuel Joaquim de Andrade."

E nada mais do que o referido se contem no dito assento, que bem e fielmente para aqui copiei do proprio livro, a que me reporto.

Gavião, 26 de janeiro de 1881. = O parocho, José Maria Tavares Portugal.

Illmo. e exmo. sr. - Antonio Pequito Seixas de Andrade precisa certidão da qual conste quantas foram as sessões legislativas ordinarias em que foi deputado, com especificação dos annos em que as mesmas tiveram logar; e por isso - P. a v. exa., illmo. e exmo. sr. presidente da camara dos senhores deputados, se digne de a mandar passar. - E. R. M.cê.

Gavião, 26 de janeiro de 1881.= Antonio Pequito Seixas de Andrade.

Passe do que constar. Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 26 de janeiro de 1881.= O presidente, Fernandes Vaz.

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126 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Certifico que das actas e outros documentos existentes no archivo d'esta secretaria consta que o requerente Antonio Pequito Seixas de Andrade foi eleito deputado ás côrtes para as legislaturas seguintes: para a legislatura que teve principio em 15 de dezembro de 1851 e findou, por dissolução, em 24 de julho de 1852, havendo o mesmo requerente tomado assento na sessão de 1352; para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de l857 e findou, por dissolução, em 26 de março de I8Õ8, havendo durado a primeira, sessão de 2 de janeiro a 11 de julho de 1857, e a segunda de 4 até 7 de novembro d'este anno, e de 9 de dezembro até 26 de março de 1858; para a legislatura que teve principio em 7 de junho de 1858 e findou, por dissolução, em 24 de novembro de 1853, havendo durado a primeira sessão de 7 de junho até 16 do agosto de 1858 e de 11 até 12 de outubro; a segunda de 4 de novembro a 31 de dezembro de 1858, e de 2 de janeiro até 28 de maio de 1853, e a terceira de 4 a 24 de novembro de 1859; para a legislatura que teve principio em 26 de janeiro de 1860 e findou, por dissolução, em 27 de março de 1861, havendo durado a primeira sessão de 26 de janeiro a 3 de agosto e de 4 a 7 de novembro de 1860, e a segunda de 7 de janeiro a 27 de março de 1861; para a legislatura que teve principio em 20 de maio de 1861 e findou em 18 de junho de 1864, havendo durado a primeira sessão de 20 de maio a 31 de agosto de 1801, a segunda de 4 a 5 de novembro e de 22 a 31 de dezembro do mesmo anno, e de 2 de janeiro a 17 de março e de
22 de abril a 30 de junho de 1862, funccionando depois a camara de 4 a 6 de setembro, a terceira de 4 a 6 de novembro de 1862 e de 2 de janeiro de 1863 a 30 de junho do mesmo anno, e a quarta de 2 de janeiro a 18 de junho de 1864 5 para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1865 e cuja unica sessão durou desde o referido dia 2 de janeiro a 7 de abril e de 24 do mesmo mez até 15 de maio do dito anno; para a legislação que teve principio em 30 de julho de 1855 e findou, por dissolução, em 14 de janeiro de 1888, havendo durado e primeira sessão de 30 de julho a 7 de setembro e do 5 de novembro a 26 de dezembro do mesmo anno de 1360, a segunda de 2 de janeiro a 16 de junho de 1366, a terceira de 2 de janeiro a 27 de junho de 1867, e a quarta de 2 a 14 de janeiro de 1864; para a legislatura que teve principio em 15 de abril de 1868 e findou, por dissolução, em
23 de janeiro de 1869, havendo durado a primeira sessão de 15 de abril a 15 de julho de 1868, funccionando depois a camara de 29 de julho a 28 de agosto e a segunda de 2 a 23 de janeiro de 1869, sendo que o requerente perdeu o logar de deputado por ter sido nomeado ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça por decreto de 22 de julho de 1868 e foi reeleito, depois e veiu a prestar juramento em 7 de janeiro de 1868; para a legislatura que teve principio em 26 de abril de 1869 e findou, por dissolução, em 20 de janeiro de 1870, havendo durado a primeira sessão de 26 de abril a 25 de agosto de 1869 e a segunda de 2 a 20 de janeiro de l870; finalmente, para a legislatura que teve principio em 15 de outubro de 1870 e findou, por dissolução, em 3 de junho de 1871, havendo durado a primeira sessão de 15 de outubro a 24 de dezembro de 1870, e verificando-se quanto á segunda que se abriu em 2 do janeiro de 1871, foi esta data adiada para 3 de fevereiro, decorreu até 8 do mesmo mez, foi n'este dia novamente adiada para 11 de março e durou até 3 de junho, data da dissolução da camara. Certifico mais que o requerente exerceu o mandato em todas as sessões legislativas mencionadas n'esta certidão com excepção de 2 a 20 de janeiro de 1870.

E para constar se passou a presente por virtude do despacho lançado no requerimento retro.

Secretaria da camara dos senhores deputados, em 31 de janeiro de 1881.= No impedimento do respectivo director geral, José Ferreira da Costa.

Como ninguem pedisse a palavra, procedeu-se á vocação por espheras.

O sr. Presidente: - Convido para escrutinadores os dignos pares visconde de Chancelleiros e Simões Margiochi.

Fez-se a contagem das espheras.

O sr. Presidente: - Na uma da votação entraram 38 espheras brancas e na da contraprova igual numero de espheras pretas. Ficou approvado o parecer por unanimidade.

Seguiu-se a leitura do parecer n.° 158.

É o seguinte:

PAEECER N.° 158

Senhores. - Foi presente á vossa commissão de verificação de poderes o requerimento de Antonio Francisco Machado, a fim de ser admittido a prestar juramento e tomar assento n'esta camara dos dignos pares do reino como immediato successor de seu pae o digno par visconde de Benagazil, fallecido em 21 de dezembro de 1875.

Os oito documentos, que acompanham o requerimento, provam: o primeiro, que o requerente nascêra n'esta cidade de Lisboa, no 1.° de junho de 1835, sendo baptisado em 9 do mesmo mez, como filho legitimo de Polycarpo José Machado e D. Catharina Rita Pereira Caldas; o quinto e sexto com o primeiro, setimo e oitavo que elle é o filho legitimo mais velho do mencionado Polycarpo José Machado, que foi o primeiro visconde de Benagazil; o segundo, terceiro, quarto e sexto, que está isento do culpas em juizo, é dotado do sentimentos de imoralidade em sua vida publica e particular, e tem exemplar comportamento, e está no goso de seus direitos civis e politicos segundo o attentado competentemente por tres dignos pares; o quinto que se acham averbadas em pleno dominio, e sem encargo algum a favor do requerente, as inscripções de assentamento da junta do credito publico dos numeros n'esse documento declarados; na importancia total da 57:450$000 réis, sendo averbadas as primeiras em 10 de fevereiro de 1876 depois do fallecimento de seu pae, como meação vincular, e outras em 3 de dezembro de 1879 e uma só em 3 de dezembro de 1880 em pagamento da legitima paterna; e se timo ter o fallecido Polycarpo José Machado, primeiro visconde de Benagazil, sida elevado á dignidade de par do reino por carta regia de 1 do setembro de 1834, e ter prestado juramento e tomado assento na camara em 4 d'esse mesmo mez e anno; e o oitavo, que o requerente é bacharel formado na faculdade de direito da universidade de Coimbra.

Vista esta prova tem a commissão por certo que, sendo o par do reino visconde de Benagazil fallecido antes da lei de 3 de maio de 1878, hão de applicar-se, em observancia do artigo 9.° d'esta lei na verificação do direito de seu successor no pariato, as prescripções da lei de 11 de abril de 1845, invocada no requerimento; e que no pretendente se dão as habilitações para a dita successão, indispensaveis segundo o artigo 2.° d'esta carta de lei.

Em consequencia do exposto é a vossa commissão do parecer que é justa a pretensão de Antonio Francisco Machado, devendo ser admittido a prestar juramento e tomar assento n'esta camara.

Sala da commissão, em 1 de fevereiro de 1881. = Vicente Ferreira Novaes = João Baptista da Silva Ferrão da Carvalho Mártens = Conde de Castro = Barros e Sá = José de Sande Magalhães Mexia Salema.

Documentos

Dignos pares do reino. - Diz Antonio Francisco Machado, filho do visconde de Bengazil, Polycarpo José Machado, fallecido a 21 de dezembro de 1875, que considerando-se nas circumstancias prescriptas pela carta de lei de 11 de abril de 1845 de succeder no pariato a seu pae, como julga provar pelos documentos juntos. - Pede á camara dos dignos pares do reino seja servida, procederão na con-

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formidade da citada carta de lei, admittil-o a prestar juramento e a tomar assento na mesma camará.- E. R. M.cê

Lisboa, quinta das Laranjeiras, 19 de janeiro do 1881.= Antonio Francisco Machado.

Manuel Cardoso de Figueiredo Nogueira, prior da freguezia de Santa Maria Magdalena, d'esta côrte, etc.

Certifico que no livro 5.° dos assentos dos baptismos d'esta freguezia, a ti. 14 v., está um do teor seguinte:

Em o dia 9 de junho de 1835, na capella de Polycarpo José Machado, baptisei e puz os santos oleos, por licença de Sua Eminencia, a Antonio Francisco, que nasceu no 1.° do junho do mesmo anno, filho legitimo de Polycarpo José Machado, baptisado n'esta freguezia de Santa Maria Magdalena, e de D. Catharina Rita Pereira Caldas Machado, baptisada na freguezia de S. Christovão; neto paterno de Antonio Francisco Machado, baptisado na freguezia de S. Paulo, e de D. Anna Maria Pereira Caldas, baptisada na freguezia de S. Christovão; e materno de João Pereira Caldas, baptisado na Sé, e D. Catharina Rita Jorge Caldas, baptisada na, freguezia de Nossa Senhora da Ajuda, todos d'esta cidade. Foi padrinho Antonio Francisco Machado, avô, paterno, e madrinha D. Catharina Rita Machado, irmã do baptisado. De que fiz este termo, que assignei, dia, mez e anno ut supra.- O prior encommendado, Francisco José dos Prazeres Cabrita.

E nada mais se contem em o dito assento no livro a que me reporto.

Lisboa, 23 do dezembro de 1880. = O prior, Manuel Cardoso de Figueiredo Nogueira.

Comarca de Lisboa. - Terceiro districto criminal. - Certificado. - Certifico que dos boletins archivados n'este juizo, nada consta contra Antonio Francisco Machado, bacharel formado em direito, proprietario, viuvo, de quarenta e cinco annos de idade, natural, de Lisboa, filho de Polycarpo José Machado e do D. Catharina Rita Pereira Caldas, viscondes de Benagazil, morador ás Laranjeiras e freguezia de S. Sebastião da Pedreira.

Lisboa, e registo criminal do terceiro districto, em 22 de dezembro de 1880. =Pelo escrivão do registo, José Baptista Junior.

Comarca de Lisboa. - Primeiro districto criminal.- Certificado.- Certifico que dos boletins archivados neste juizo, nada consta contra Antonio Francisco Machado, bacharel formado em direito, viuvo, proprietario, morador ás Laranjeiras, natural de Lisboa, filho de Polycarpo José Machado e de D. Catharina Rita Pereira Caldas, viscondes de Benagazil.

Lisboa, e registo criminal do primeiro districto, em 23 de dezembro de 1880. = O escrivão do registo. Joaquim Nobre Soares.

Comarca de Lisboa. - Juizo de direito do segundo districto criminal. - Certificado. - Certifico que dos boletins archivados n'este juizo, nada consta contra Antonio Francisco Machado, bacharel formado em direito, proprietario, viuvo, de quarenta e cinco annos de idade, natural de Lisboa, filho de Polycarpo José Machado e de D. Catharina Rita Pereira Caldas, viscondes de Benagazil, morador ás Laranjeiras.

Lisboa, e registo criminal, 23 de dezembro de 1880.= O escrivão do registo criminal, Augusto Cesar Cordeiro.

José da Costa Gomes, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra, e contador geral da junta do credito publico, etc.

Em cumprimento do despacho do dia 3 do corrente mez de janeiro, proferido no requerimento n.° 52:975, de Antonio Francisco Machado, certifico que tendo examinado os respectivos livros do assentamento das inscripções do novo fundo de 3 por cento, os da estatistica, e o registo de verbas, verifiquei que existem averbadas a favor de Antonio Francisco Machado ás seguintes inscripções, na importancia total de 57:450$000 réis, a saber: 54 de réis 1:000$000, n.ºs 911, 15:106 a 15:128, 19:822, 114:282 a 114:287, 116:046 a 116:055, 124:644 a 124:653, 124:746 a 124:748;4 de 500$000 réis n.ºs 12:086, 12:087, 12:092 e 17:923; 14 de 100$000 réis n.ºs 23:319, 23:345 a 23:354, 24:122, 24:123 e 36:452; e o certificado de 50$000 réis n.° 4:707; sendo as de l:000$000 réis n.ºs 911, 15:106 a 15:128 e 19:822; as de 500$000 réis n.ºs 12:086, 12:087, 12:092 e 17:923; as de 100$000 réis n.°s 23:319, 23:345 a 23:354, 24:122, 24:123 e 36:452, e o certificado de 50$000 réis n.ºs 4:707 todas averbadas por despacho de 26 de dezembro de 1870, por lhes terem pertencido na divisão dos bens do vinculo de que faziam parte, e do qual era administrador seu pae, o visconde de Benagazil, Polycarpo José Machado, conservando este o usufructo; e por despacho de 10 de fevereiro de 1876 foram averbadas em pleno dominio ao referido Antonio Francisco Machado, por haver fallecido o dito seu pae; e as restantes, do capital de 1:000$000 réis, foram averbadas em pagamento de legitima, na partilha dos bens da herança do mesmo seu pão, o referido visconde, sendo a do n.° 114:82 por despacho de 3 de dezembro de 1880, e as de n.ºs 114:283 a 114:287, 116:046 à 116:055, 124:644 a 124:653 o 124:746 a 124:748 por despacho de 30 de dezembro de 1879.

Para constar se passa a presente, que vae por mim assignada e sellada com o sêllo branco d'esta repartição.

Contadoria geral da junta do credito publico, 11 de janeiro de 1881.= José da Costa Gomes.

Os abaixo assignados attestam que o exmo. sr. Antonio Francisco Machado, filho legitimo e primogenito do fallecido digno par o exmo. sr. visconde de Benagazil, é dotado de sentimentos de moralidade em sua vida publica e particular, tendo tido sempre exemplar comportamento, segundo o conhecimento que têem de s. exa., ha alguns annos, e bem assim que se acha no goso dos seus direitos civis e politicos.

Lisboa, em 21 de janeiro de 1881. =Visconde de Chancelleiros = Visconde da Praia = Eduardo Montufar Barreiros.

Joaquim Hemeterio Luiz de Sequeira, do conselho de Sua Magestade, director secretario geral das dependencias da camara dos dignos pares do reino:

Em observancia do despacho de s. exa. o sr. duque d'Avila e de Bolama, presidente d'esta camara, certifico em como, revendo o registo das cartas regias" de nomeação de dignos pares, n'elle a fl. 12 se acha registada a que, sob data do 1.° de setembro de 1834, eleva o primeiro visconde de Benagazil, Polycarpo José Machado, á dignidade de par do reino; e revendo outrosim o registo das actas, menciona a de n.° 12 que o nomeado foi introduzido na sala, prestou juramento e tornou assento no dia 4 de setembro d'aquelle mesmo anno.

Para- firmeza do que e constar onde convier, mandei passar esta, que vae por mim assignada e sellada com o sêllo pequeno da camara.

Secretaria da camara dos dignos pares do reino, em 4 de janeiro de 1881! = O conselheiro secretario geral, Joaquim Hemeterio Luiz de Sequeira.

Em nome de Deus, amen. - O doutor José Ernesto de Carvalho e Rego, do conselho de Sua Magestade, commendador da ordem de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, primeiro lente e decano da faculdade de theologia, e vice-reitor da universidade de Coimbra, etc. Faço saber que Antonio Francisco Machado, filho do visconde de Benagazil, natural de Lisboa, havendo conse-

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guido o grau de bacharel na faculdade de direito, como mostrará por sua carta, e havendo continuado mais um anno de frequencia, ouvindo as lições de sua obrigação, conforme os novos estatutos d'esta universidade, com prova d'elle se habilitou para fazer, como fez com effeito, a sua formatura em 20 de julho de 1857; no qual acto sendo examinado pelos doutores, seus mestres, e sendo distribuidos e regulados os votos, foi approvado nemine discrepante, como consta do assento que d'isso se fez no livro dos exames, actos e graus do dito anno, a fl. 208 v., o qual me foi presente ao assignar d'esta. E porque com a referida approvação, conforme a lei do reino e estatutos d'esta universidade, póde usar de suas letras livremente era qualquer parte, lhe mandei passar a presente, por mim assignada, e sellada com o sêllo d'esta universidade.

Dada em Coimbra, aos 20 de julho de 1857. Eu, Vicente José de Vasconcellos e Silva, secretario, a subscrevi. = José Ernesto de Carvalho e Rego, vice-reitor. = Basilio Alberto de Sousa Pinto.

Submettido á discussão, nenhum digno par usou da palavra.

Procedeu-se á votação por espheras.

O sr. Presidente: - Convido os dignos pares, visconde de Chancelleiros e Margiochi, a virem servir de escrutinadores.

Fez-se a contagem das espheras.

O sr. Presidente: - Na uma da votação entraram 70 espheras, das quaes 69 brancas; e na da contraprova igual numero, sendo pretas 69. Está approvado o parecer por grande maioria.

Consta-me que se acha na ante-sala o sr. Manuel Pereira Dias.

Convido os dignos pares Vicente Ferrer e Quaresma de Vasconcellos a introduzirem na camara este novo digno par.

Introduzido na camara o sr. Manuel Pereira Dias, foi lida, pelo sr. primeiro secretario, a seguinte:

Carta regia

Dr. Manuel Pereira Dias, lente cathedratico da faculdade de medicina na universidade de Coimbra, deputado da nação. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades, e attendendo a que pela vossa categoria de lente cathedratico da faculdade de medicina na universidade de Coimbra, com exercicio effectivo de mais de dez annos, vos achaes comprehendido na disposição do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado, nomear-vos par do reino.

O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 7 de janeiro de 1881.= EL-REI. =José Luciano de Castro.

Para o dr. Manuel Pereira Dias, lente cathedratico da faculdade de medicina na universidade de Coimbra, deputado da nação.

O novo digno par prestou juramento e tomou assento.

O sr. Presidente: - Continua a discussão do projecto de resposta ao discurso da corôa.

Tem a palavra o sr. ministro da marinha.

O sr. Ministro da Marinha (Visconde de S. Januario): - É sempre fazendo violencia ao meu temperamento e aos meus habitos, que eu levanto a minha voz no parlamento. Gosto pouco de fallar, prefiro as obras ás palavras.

Ao saí da universidade, ha bastantes annos, aproveitava com prazer qualquer occasião que tinha para discursar. Entrando na vida publica, pouco a pouco fui conhecendo que, n'este paiz, havia mais quem fallasse do que havia quem trabalhasse.

Eu propuz-me a seguir systema opposto. Res, non verba.

Não faço com isto censura aos oradores; pelo contrario, sinto-me disposto a applaudil-os.

A eloquencia entendo eu que é necessaria, principalmente nos parlamentos, para discutir e esclarecer, para demonstrar, para convencer.

Entretanto, sr. presidente, ha oradores que podem, e devem, justamente filiar-se na escola de Cicero e do Demosthenes, pelos seus dotes oratorios, e ha outros que não podem ter direito a essa pretensão.

Os oradores que juntam á phrase elegante, é expressão correcta, umas vezes suave e amena, outras vezes vigorosa; que juntara, digo, a estas qualidades o rigor da logica na argumentação, a propriedade de seus conceitos e a opulencia de imagens com que matizam os seus discursos; em fim, os que possuem todas as qualidades que devem constituir um perfeito orador, esses honram a tribuna parlamentar e são gloria do seu paiz; e eu, prestando-lhes a homenagem da minha admiração, sinto simplesmente não poder imital os.

Na minha larga excursão pela America observei uma circumstancia notavel a proposito de oradores parlamentares. Assistindo a sessões nos congressos de Buenos Ayres, de Chile, do Peru e do Mexico, e tambem no capitolio em Washington, notei que nos estados do sul havia oradores muito distinctos, e era costume ali fazer largos, extensos e conceituosos discursos, era quanto nos Estados Unidos, na America do Norte os discurses pronunciados no congresso eram muito curtos.

Ora, acontece que nos estados do sul da America onde se fazem discursos extensos e brilhantes o adiantamento é pequeno, emquanto nos Estados Unidos do Norte se dá o contrario; o adiantamento é muito grande, ao passo que os discursos são pequenos. Parece, pois, que na America os discursos parlamentares estão na rasão inversa do adiantamento nacional.

Não apresento como regra este facto que me parece digno de attenção, mas como uma circumstancia mais que distingue as raças dos Estados do Sul da America dos da grande republica do norte do mesmo continente.

Sr. presidente, todo este exordio vem a proposito para solicitar a indulgencia da camara, que espero obter e conciliar para quando eu tiver de levantar aqui a minha voz para expender a minha opinião, sustentar qualquer proposta como ministro da corôa, ou responder a qualquer pergunta ou interpellação que algum membro da camara me dirija, se não estranhe que eu o faça em singela frase e breves discursos.

A defeza politica dos actos do governo está confiada a vozes mais auctorisadas que a minha. Nem eu seria competente na actualidade para fazer a resenha dos actos administrativos do gabinete, e defender aquelles por que tem sido incriminado pelos oradores que o combateram no debate levantado a proposito do projecto de resposta ao discurso da corôa. Essa incompetencia resulta, alem da falta de recursos oratorios, do facto de eu não ter acompanhado como ministro a marcha do gabinete desde da sua formação; porque, como a camara sabe, só depois de decorridos muitos mezes da existencia d'este governo é que fui chamado aos conselhos da corôa, pouco depois de regressar ao reino, finda que foi a commissão que tive de desempenhar na America. Esta circumstancia só seria sufficiente para me dispensar de entrar largamente no debate.

Sr. presidente, prevalecendo-me dos principios que estabeleci no meu exordio, e indo adiantada a discussão, procurarei não me alongar, limitando-me simplesmente a sustentar os actos da minha propria administração, e a procurar restabelecer pela verdade dos factos quaesquer referencias que se tenham feito a esses actos, podendo affirmar que é menos exacta a deducção que se tem querido tirar, de que existe falta de coherencia e desaccordo no pensamento governativo entre mim e os meus collegas no gabi-

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nete, a proposito de algumas questões que se têem suscitado.

Antes, porém, de entrar nessa analyse, eu aproveito esta occasião para me referir a uma asserção feita pelo digno par e meu amigo, o sr. marquez de Vallada, que sinto não ver presente.

Como, porém, nada tenho que dizer contra s. exa., não hesito em me referir a essa asserção n'este momento, procurando expor a realidade dos factos a que s. exa. de certo involuntariamente não attendeu.

Aproveito com prazer a occasião de procurar restabelecer a verdade, porque entendo que a todos os homens publicos, e principalmente aos que se assentam n'estes logares, lhes corre o dever de provar a sua coherencia politica.

Pela minha parte prezo-me de ter mantido sempre em todos os meus antecedentes politicos a mais perfeita harmonia e coherencia, e folgo de ter ensejo de o provar até á evidencia. (Apoiados.)

O sr. marquez de Vallada, antes de entrar em discussão o projecto de resposta ao discurso da corôa, e passando em revista os actos do governo, que censurou, fez uma referencia á commissão que exerci ha pouco tempo na America, e para a qual fui nomeado pelo governo regenerador. S. exa., referindo-se nos meetings que houve em Lisboa com respeito, á que tão chamada da Zambezia, disse que os ministros actuaes lá tinham estado, excepto o ministro da marinha, que então estava fora do paiz exercendo uma commissão ao serviço do governo regenerador.

Sr. presidente, é muito simples e muito facil a minha completa justificação.

Eu respeito muito o partido regenerador, assim como respeito todos os partidos, e n'elles tenho numerosos amigos, mas a minha lealdade e a verdade dos factos impõe-me o dever de declarar que nunca tive a honra de pertencer ao partido regenerador. (Apoiados.)

Entrei na vida politica, haverá vinte, annos, tendo sido nomeado governador civil do Funchal pelo sr. duque de Loulé. Então, como delegado de confiança d'aquelle governo, não podia deixar de adoptar a sua politica; e assim, fiquei filiado no partido historico que sempre tenho acompanhado em todas as phases. Depois de governador civil do Funchal fui nomeado para igual cargo em Braga, e posteriormente no Porto.

Em 1860 fez-se a fusão entre o partido historico e o partido regenerador, e eu acompanhei esse acto. Desfeita a fusão eu voltei ao tronco politico donde tinha saído, e continuei a seguir o meu antigo partido. Em 1878 occorreu-me que seria vantajoso para o paiz o desempenho de uma missão nos estados do sul da America para fazer tratados de commercio com aquelles paizes, inspeccionar os consulados que pareciam estar um pouco descurados, e para abrir novos mercados ao commercio de Portugal. O governo de então achou vantajosa a idéa que eu lhe apresentei com todo o desprendimento politico. Era então ministro dos negocios estrangeiros o sr. Andrade Corvo, e a s. exa. expuz a conveniencia d'esta commissão diplomatica que tambem alguns amigos meus lhe recommendaram. O sr. Corvo, com aquella largueza de vistas que o caracterisa e isenção partidaria que tanto o ennobrece quando se trata do serviço publico e dos interesses do paiz, comprehendeu o alcance de uma missão d'esta natureza, e não hesitou em me nomear para ella. Não houve a menor troca de palavras que dissesse respeito a politica partidaria.

O sr. Corvo: - Apoiado.

O Orador: - O illustre ex-ministro dos negocios estrangeiros, a cuja nobreza de sentimentos eu folgo de prestar homenagem n'esta occasião, não me podia propor, nem eu podia acceitar nenhum compromisso politico.

O sr. Corvo: - Apoiado.

O Orador: - S. exa. entendeu que eu poderia desempenhar aquella commissão com utilidade para o paiz e incumbiu-me d'ella.

Eu acceitei, e o modo por que me desempenhei consta de quatorze tratados que fiz com differentes republicas da America do sul, os quaes espero que ainda n'esta sessão virão ao parlamento para serem approvados e depois ractificados. Consta tambem de numerosos relatorios que estão impressos n'um livro que tem tido benévola acceitação no paiz e fóra d'elle.

Esses tratados e esses relatorios abonam, creio eu, á maneira conscienciosa por que procurei desempenhar-me do serviço que, com toda a isenção politica, me incumbira o sr. Corvo.

Está, pois, demonstrado que nenhum vinculo politico me ligou ao partido regenerador pela rasão de ter acceitado a missão a que me referi. O meu partido tambem assim o considerou, e d'isso esteve sempre seguro, tanto que constituindo governo propoz este ao poder moderador a minha nomeação de par do reino, tendo mais tarde sido convidado a fazer parte do gabinete. Portanto não ha senão coherencia no meu procedimento politico.

Passarei agora a outro ponto. O digno par, o sr. Fontes, fazendo a analyse dos actos do governo, e censurando-os, disse no fim do seu discurso: que o governo, de que eu tenho a honra de fazer parte, tinha cedido diante de tudo, e que até mesmo tinha cedido diante do seu collega da marinha, na questão da Zambezia. S. exa., posto que não se demorasse a discutir esto ponto, não deixou de fazer comprehender que a minha opinião e a dos meus collegas no gabinete eram differentes sobre a maneira de resolver essa questão, e que as minhas idéas estavam em discordancia com as do sr. marquez de Sabugosa, o qual aliás tinha procedido de accordo com os membros do actual ministerio. Assim quiz s. exa. provar que eu tinha feito passar o governo pelas forças caudinas. Ora os meus actos, n'esta questão, estão em perfeito accordo com as precedentes resoluções do governo.

Esses actos, constantes dos diplomas que firmei com o meu nome, estão, nem podiam deixar de estar, em harmonia com os actos do meu illustre antecessor, dos quaes são, por assim dizer, a consequencia.

O sr. Marquez de Sabugosa tinha julgado a questão da Zambezia atravez de um certo prisma, e foi acompanhado na sua maneira de a encarar pelos seus collegas do ministerio, sendo todos solidarios nas resoluções tomadas.

O sr. marquez de Sabugosa saiu do ministerio em perfeita harmonia com o governo, e só por um acto espontaneo da sua vontade. Sendo eu chamado para o substituir, vim partilhar a solidariedade de todos os ministros n'esta questão, e não podia pelos meus actos collocar-me em desaccordo com os meus collegas.

Eu devia fazer esta declaração, porque desde que entrei para o ministerio tenho visto que a opposição tem apreciado esta questão, alludindo sempre a desaccordo entre a minha opinião e a dos meus illustres collegas.

Comtudo, sr. presidente, o que é certo é que a opposição, n'esta sua apreciação, labora em erro, e firma-se em bases falsas.

Eu creio que não se quer fazer o confronto das minhas idéas ou das minhas palavras, com as idéas e palavras do meu illustre antecessor; só deve fazer-se o confronto dos actos officiaes.

Pois bem, se formos comparar os actos por mim praticados com os do meu antecessor, veremos que ha harmonia e não contradicção.

Os meus actos limitam-se a dois diplomas: á portaria de 26 de julho do anno passado, e ao despacho dado ao requerimento feito pela sociedade dos fundadores da companhia geral da Zambezia, com data de 3 de dezembro do mesmo anno.

O que é que se tem feito com relação á questão da Zambezia? Reconheceu-se a concessão, porque se encontraram direitos adquiridos, os quaes o governo entendeu dever respeitar,

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O governo, encontrando a concessão nos termos que ella tinha sido feita, tratos, em harmonia com a consulta da procuradoria geral da corôa, de affirmar [...] modo por que se devia entender essa concessão e [...] que condições se podia dar posse ao concessionario ou á companhia por elle organisadas, sujeitando tal posse restrictamente ás leis e regulamentos que regem cada uma d'essas concessões.

Alem d'isso, o meu antecessor fixou capital minimo para a companhia que emprehendesse a exploração 1.800:000$000 réis, ou 10.000:000 francos, e ordenou ao governador geral de Moçambique que não conferisse a posse sem que o concessionario se mostrasse devidamente habilitado.

Na minha portaria de 26 de julho do anno passado, eu affirmei todas estas deliberações do meu antecessor, e assim como taes deliberações foram da responsabilidade de todos os ministros, tambem as que constam dos meus diplomas e foram, não havendo entre umas e outras a menor contradicção.

Para mais facilidade da minha argumentação, e clareza das conclusões que tenho de tirar, vou ler á camara os diversos artigos do que se compõe a minha portaria. Por essa leitura se verá que não existe a accusada contradicção.

N'essa portaria digo em primeiro legar.

(Leu.)

Ora, o meu antecessor não tinha reconhecido a sociedade exploradora da Zambezia, porque no tempo em que isso se requereu faltavam-lhe os requisitos legaes; e, alem d'isso, pedia-se que a sociedade fosse reconhecida, para o facto da posse, e o meu antecessor não concordou em que essa sociedade estivesse habilitada para esse effeito, sem que tivesse o capital sufficiente para a respectiva exploração. No requerimento que me foi apresentado, pouco depois de eu entrar no ministerio, provava-se que a sociedade organizada satisfazia já a todos os preceitos da lei de 22 de junho de 1867.

O meu antecessor já tinha, marcado o capital minimo para a sociedade se poder habilitar para a posse; mas a sociedade, que ainda então tinha esse capital, pedir, simplesmente que fosse reconhecida a sua existencia com todos os poderes que tinham sido dados ao concessionario, a fim de proceder aos estudos precisos na Zambezia. N'estas condições, eu não tive duvida em deferir este pedi de; porque, em primeiro logar, a sociedade estava habilitada segundo a lei das sociedades anonymas; e em segundo logar, porque era a consequencia, natural do despacho do meu antecessor fixando o capital social minimo de 1.800:000$000 réis.

Não era possivel que houvesse subscriptores que quizessem concorrer com uma avultada somma, sem saberem perfeitamente qual verdadeira importancia da concessão que se tinha feito, o que não se podia conseguir senão por meio dos estudos, principalmente no que respeita ás minas da Zambezia.

Portanto, nada mais natural do que acceitar uma sociedade que se propunha a fazer esses estudos. Tambem se podia dizer que os estudos deviam ser feitos pelo concessionario sem obrigar o governo a reconhecer a sociedade. A isto respondia antecipadamente a sociedade na sua exposição, argumentando de um modo que não podia logicamente deixar de ser attendida pelo governo. Dizia ella: nós temes já compremettida uma parte do capital [...] para os estudos.

O concessionario põe-se corajosamente á frente da expedição para dirigir os reconhecimentos na Zambezia. Se o concessionario morresse sem se ter reconhecido e direito de existencia á sociedade, esse capital estava perdido.

O meu antecessor, como disse, tinha fixado e minimo e do capital de que devia dispor a sociedade para se habilitar a tomar posse das concessões, e á evidente que este despacho não era um despacho impeditivo, mas para ser cumprido. Ora para se chegar a este resultado era preciso que houvesse subscriptores, e estes só prestariam a subscrever quando conhecer pelos estudos que a riqueza as minas da Zambezia é uma realidade.

Portanto, o governo não podia, deixar, n'estes termos e para aquelle effeito, de reconhecer a sociedade, e estou convencido que se ao meu illustre antecessor se requeresse nas mesmas condições, elle não teria deixado de proceder do mesmo modo, porque era um acto de justiça que o seu espirito recto não deixaria, de praticar.

O artigo 2.ª diz:

(Leu).

Não ha n'este artigo nenhuma contradicção com os actos do meu antecessor, e portanto, com a opinião do governo.

O artigo 3.° diz:

(Leu),

Isto não é mais do que confirmar completamente, em todos os pontos, as resoluções tomadas pelo meu antecessor, e affirmou-se principalmente a fixação do capital, para que não houvesse a menor duvida.

No quarto periodo diz-se:

(Leu.)

N'isto não faço mais do que definir o que deve considerar-se por trabalhos em larga escala. É uma definição necessaria para guiar o procedimento do governo e do concessionamento em termos de poder satisfazem-se ás clausulas estabelecidas no decreto de 26 de dezembro de 1878 e aos despacho do seu antecessor.

O que são trabalhos em larga escala?

Quando se tivesse organisado a companhia com e capital social fixado pelo governo e satisfeitos que fossem os preceitos impostos ao concessionario para o effeito da posse, e tomada esta, quando é que caducava ou deixava de caducar o contrato pelo que diz respeito á condição dos trabalhos em larga escala?

Ha muitos modos de avaliar os trabalhos em larga escala; são os que resultam do emprego de 20:000$000 réis de 30:000$000 ou de 50:000$000 ou mais?

Portanto, definiu-se qual era o limite minimo da importancia decisão trabalhos, isto é, determinou-se que se entendesse que havia trabalhos em larga escala, logo ene estivesse despendido na exploração das concessões 5 por cento do capital com que se constituíra a companhia. É uma fixação convencional, mas rascavel.

Depois de tomada a posse póde a companhia progredir abertamente na sua exploração e desenvolver os trabalhos em larga escala; mas se não satisfizer dentro do periodo legal a este preceito, despendendo n'esses trabalhos pele menos a quantia de 90:000$000 réis, então caduca o contrato.

Não ha, pois, aqui nenhuma contradicção com os actos do meu antecessor.

No quinto periodo d'esta portaria proroga-se o praso da concessão.

A prorogação d'este praso não era obrigatoria, é um acto de pura equidade; o qual se deduz, porém, naturalmente da fixação da quantia de 1.800:000$000 réis para que a sociedade se julgue constituida.

O despacho que fixa o minimo do capital social tem a data do 3 de junho de 1878; não havendo prorogação d'esse praso a concessão caducava em 26 de dezembro do mesmo anno, isto é, entre este praso e o tempo fixado para a sociedade entrarem plena exploração, mediavam apenas sete mezes e não era provavel, não era crivel, que n'este espaço de tempo a companhia se habilitasse com os estudes necessarios e com as indagações sufficientes na Zambezia para justificar perante es accionistas a importancia real dos valores da concessão.

O despacho do meu antecessor não era um despacho impeditivo, era necessariamente para, ser cumprido, e para isso era indispensavel a prorogação do praso; era uma cousa, justa e uma acto de equidade que o meu antecessor mesmo

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teria feito como consequencia, necessaria do alludido despacho.

No artigo 6.° da portaria diz-se.

(Leu.)

Eu ordenei, para assegurar o aproveitamento da concessão dentro do praso que acabava de prorogar, que se fizesse um deposito de 90:000$000 réis, e era principalmente como garantia para a exploração, depois de conferida a posse se a companhia chegasse a realisar o seu capital; e assim, alargando o praso, exigi ao mesmo tempo uma garantia para o seu aproveitamento.

No artigo que acabei de ler regula-se o modo de devolver o deposito. Com isto concordaram todos os meus collegas, e assim mostrou o governo que nenhum animo hostil tinha contra a companhia. O empenho do governo, depois que, respeitando direitos adquiridos, manteve a concessão e a sujeitou rigorosamente ás leis e regulamentos que as regem, é que esta concessão se torne aproveitavel para a companhia e tire d'ella o melhor resultado, porque ao passo que a companhia, explorar com vantagem as concessões feitas, o governo aproveitará igualmente com o desenvolvimento d'aquella provincia e com o augmento da sua riqueza, tendo tudo a ganhar e nada a perder; e ganha principalmente com relação ao conhecimento que fica tendo da verdadeira importancia das minas da Zambezia, vindo a saber se ellas são ricas ou se não o são. É o que o governo fica sabendo sem ter gasto nem um real.

Portanto, sr. presidente, parece-me ter demonstrado pela analyse que fiz d'esta portaria, que eu não revoguei nenhum acto do meu illustre antecessor, nem pratiquei nenhum acto que esteja em desaccordo com os seus. Ha tambem um despacho de 3 de dezembro ultimo, pelo qual eu alarguei o praso para se fazer o deposito, sem, todavia, alterar o praso já fixado para a posse e exploração.

Em virtude do requerimento que a companhia fez manifestando a impossibilidade em que se achava de applicar o seu capital inicial ao mesmo tempo aos estudos e ao deposito, pareceu-me de justiça alargar-lhe o praso para esse fim, e nessa conformidade concedi que esse praso fosse prorogado até 26 de dezembro do anno corrente, ficando ainda dentro do praso fixado para a exploração. Assim, sem prejuizo do governo, fica a companhia habilitada a mandar fazer os estudos, e em nada se alteram as condições da concessão. Creio tambem que d'este modo não se estabeleceu nenhuma contradicção entre os actos passados do governo, e o que foi praticado ultimamente por mim.

Posto isto, e julgando ter demonstrado que o governo não podia ser tomado de contradictorio na questão a que me refiro, passarei a outro ponto.

O digno par, o sr. Carlos Bento, no discurso que pronunciou na sessão de hontem, percorrendo differentes pontos da administração financeira, materia em que s. exa. é muito competente, e sobre a qual como sobre outras ouço sempre o digno par com muita attenção e prazer, porque s. exa. trata todos os assumptos de que se occupa com a maior proficiencia; o sr. Carlos Bento, digo, referiu-se a uma supposta contradicção que lhe parecia haver entre as minhas propostas de lei para melhoramentos materiaes nas nossas provincias de Africa, e a recommendação feita pelo sr. ministro da fazenda no seu relatorio, com relação á necessidade de se fazerem economias em todas as despezas publicas, para nos approximarmos ao equilibrio orçamental.

Por essa occasião julgou o digno par dever aconselhar aquelle meu collega a que ficasse de atalaia e vigilante neste empenho, evitando os compromissos financeiros que poderiam provir de uma aspiração que s. exa. pareceu condemnar, e que hoje se manifesta accentuadamente, qual é a de resolver o que se chama o problema africano, por meio dos melhoramentos moraes e materiaes; acrescentando que o sr. ministro da fazenda devia usar da maior reserva n'esta parte, de modo que não concorresse com a sua acquiesciencia para aggravar o estado das finanças da metropole, que não era lisonjeiro.

Respeito muito a opinião do digno par o sr. Carlos Bento, mas não a posso compartilhar de modo algum.

N'estas questões ultramarinas entendo que nós devemos concorrer e collaborar com as outras nações que estão trabalhando activamente no continente africano em favor da causa da humanidade, do progresso e da civilisação; e que, com relação ao que nos pertence, ou havemos de melhorar agora as condições economicas das nossas provincias do ultramar e promover o seu desenvolvimento em todo o sentido, sobretudo em Moçambique e em Angola, ou nunca chegaremos a resolver esse problema.

É fatal a occasião. Ou agora ou nunca. Temos necessariamente de empregar todos os nossos recursos, de empenhar todas as nossas diligencias para resolver esta grave questão.

Todos sabem o modo por que a maioria das nações da Europa e até os Estados Unidos da America estão concorrendo para a exploração de continente africano. A exploração está-se fazendo por meio de missões, ora sob o nome de missões religiosas, ora de missões scientificas. Mas as missões religiosas e as missões scientificas, propriamente ditas, foram de outro tempo. Hoje creio que são principalmente politicas e commerciaes.

Se tomarmos um mappa do continente africano, e marcarmos com tinta vermelha ou pontos onde se acham as numerosas missões dos differentes paizes, veremos que ellas se fazem sobretudo em volta das nossas vastas possessões de Angola e Moçambique. Se depois d'esta demarcação examinarmos o mappa, veremos que ha uma especie de circulo de fogo que cerca as nossas possessões. Eu estou persuadido que nesse circulo de fogo se ha de queimar e reduzir a cinzas a nossa autonomia colonial, se não tratarmos de acompanhar os esforços que no continente africano estão fazendo outras nações, se não aperfeiçoarmos os condições economicas das colonias, se não introduzirmos ali todo o genero de melhoramentos que forem compativeis com os recursos d'ellas e com os recursos do estado.

Na administração passada emprehenderam-se largos melhoramentos nas colonias de África, e o meu pensamento é que é da maior conveniencia terminar as obras começadas para que possam aproveitar-se, e emprehender com prudencia e acerto outros melhoramentos. Nós temos necessidade, como disse, de applicar toda a nossa attenção ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das condições administrativas e economicas das provincias ultramarinas, mas principalmente daquellas que pela sua grandeza hão de reproduzir em grande copia os beneficios que se lhes applicarem. Fallo de Angola e Moçambique. (Apoiados.)

Para occorrer ao complexo de melhoramentos que se tornam indispensaveis em os nossos dominios africanos, tratei, logo que fui chamado ao governo, de crear os meios correspondentes.

Entendi, de accordo com a lei votada nesta camara, em junho do anno passado, que era ás provincias ultramarinas que competia, exclusivamente pelos seus recursos, occorrer aos respectivos melhoramentos.

O digno par, o sr. Carlos Bento, referindo-se á quantia de 400:000$000 réis que tinha sido concedida por aquella lei para a liquidação, por assim dizer, do systema de obras publicas que se havia adoptado, pareceu encontrar contradicção na apresentação da minha proposta com aquella resolução tomada pelo parlamento. Pois eu creio que estão perfeitamente de accordo uma com a outra.

Eu apoiei, e votei, nesta casa a lei de 5 de junho do anno passado, porque entendi que era chegado o momento de nós experimentarmos se as provincias ultramarinas tinham os elementos proprios para desenvolver a sua prosperidade, fazendo face pelos seus proprios recursos aos encargos respectivos.

Entrando no ministerio comecei por tributar as provar-

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das de Africa, lançando sobre ellas impostos directos e indirectos. Estes ultimos, porque se cobram nas alfandegas, constituem uma fonte de receita, desde já aproveitavel; os impostos directos devem ter um effeito mais moroso; mas nem por isso deixarão, n'uma praso mais ou menos longo, de produzir um rendimento consideravel logo que estiverem plenamente em vigor. Quando este imposto se cobrar em toda a sua plenitude, o seu producto, junto ao do imposto indirecto, na de dar, proximamente, um augmento de receita de 500:000$000 réis.

E digo proximamente por que, se é difficil no continente calcular precisamente a importancia que poderá render um imposto directo, apesar de haver muitos mais elementos de calculo do que no ultramar, ali é isso difficilimo por que escaceiam absolutamente os dados estatisticos. Só em Cabo Verde é que o serviço das contribuições está mais adiantado, porquanto já ali está estabelecido o systema de contribuição predial de repartição, sendo tal imposto regularmente cobrado.

Agora, com relação aos impostos indirectos, podemos calcular com mais precisão, por isso que temos uma base mais exacta que é a percentagem das alfandegas.

Suppondo que este novo imposto poderá render uns cento e tantos contos de réis desde já, e que o imposto directo, que não poderá realisar-se completamente senão talvez dentro em dois annos, porque ha trabalhos preparatorios a executar, ha de produzir um rendimento superior a réis 400:000$000.

Com estas bases entendi que podia apresentar uma proposta para realisar uma operação de credito, cujos encargos não virão a pesar sobre a metropole, porque só a importancia resultante do imposto indirecto antigo e moderno bastará para satisfazer perfeitamente os encargos da operação nos cinco primeiros annos, e calculo que esto mesmo imposto terá n'essa epocha augmentado a ponto de occorrer aos futuros encargos.

D'este modo obteremos os recursos necessarios para effectuar melhoramentos nas provincias ultramarinas sem sobrecarregar o thesouro da metropole.

Já vê, portanto, o digno par que não ha contradicção entre a proposta apresentada por mim com a lei de 5 de junho do anno passado, nem com a opinião do sr. ministro da fazenda e do governo. Acredito muito na orneada dos melhoramentos que devem considerar-se reproductivos. Entendo que sem se semear largamente não se póde colher.

O que é necessario é emprehender esses melhoramentos com discrição e economia; de modo que produzam os resultados desejados sem levar a perturbação quer ás finanças do continente, quer ás do ultramar.

Creio, sr. presidente, que com estas observações tenho respondido tambem ao digno par o sr. Carlos Bento; e como se não tem feito outras referencias a assumptos propriamente da minha administração, a que tenha que responder, limito por aqui as minhas observações.

O sr. Barjona de Freitas: - Usou largamente da palavra sobre a ordem.

(O discurso do digno par será publicado quando s. exa. o devolver.)

O sr. Presidente: - A seguinte sessão é ámanhã; a ordem do dia será: primeiro a discussão do parecer n.° 159, e depois a continuação da discussão do projecto de resposta ao discurso da corôa.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 8 de fevereiro de 1881 Exmos. srs.: Duque d'Avila e do Bolama: João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens; Duques, de Loulé, de Palmella; Marquezes, de Ficalho, de Monfalim, de Penafiel, de Sabugosa, de Vianna de Vallada; Arcebispo de Evora; Condes, de Avilez, de Cabral, de Castro, de Linhares, de Paraty, de Podentes, da Ribeira Grande, de Rio Maior, da Torre, de Gouveia, de Valbom Bispos, de Bragança de Lamego, de Vizeu, eleito do Algarve; Viscondes, de Almeidinha, de Alves de Sá, de Bivar, de Borges de Castro, da Borralha, de Chancelleiros, de S. Januario, das Laranjeiras, de Ovar, de Portocarrero, da Praia, da Praia Grande, de Seabra, do Seisal, de Soares Franco, de Villa Maior; Barão de Ancede; Mondes Pinheiro, Pereira de Miranda, Mello e Carvalho, Quaresma, Sousa Pinto, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Secco, Couto Monteiro, Fontes Pereira de Mello, Magalhães Aguiar, Rodrigues Sampaio, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Barjona de Freitas, Cau da Costa, Xavier da Silva, Palmeirim, Carlos Bento, Eugenio de Almeida, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Fortunato Barreiros, Margiochi, Henrique de Macedo, Andrade Corvo, Ferreira Lapa, Mendonça Côrtez, Pestana Martel, Braamcamp, Baptista de Andrade, Castro, Reis e Vasconcellos, Mancos de Faria, Raposo do Amaral, Mello Gouveia, Ponte e Horta, Costa Cardoso, Mexia Salema, Mattoso, Luiz de Campos, Daun e Lorena, Seixas, Pires de Lima, Vaz Preto, Franzini, Canto e Castro, Miguel Osorio, Placido de Abreu, Calheiros, Thomás de Carvalho, Ferreira Novaes, Vicente Ferrer, Seiça e Almeida.

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