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194 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

vencel-o, hei de convencer outros membros d'esta camara de que a situação da imprensa, graças ás providencias que se tomaram e á maneira por que são executadas, é amplamente desafogada. O Governo não receia fazer esta asserção.

O Digno Par, que é um espirito culto, de certo não quererá condemnar sem ouvir primeiro o Governo, que se ha de justificar com factos e mappas.

Só então é que o Digno Par e a camara deverão exercer o seu veredictum.

O Sr. João Arroyo: - V. Exa. tem a bondade de repetir o adverbio e o adjectivo que empregou, e que eu não ouvi bem...

O Sr. Sebastião Baracho: - S. Exa. disse que a situação da imprensa era amplamente desafogada, desde que este Governo está no poder.

O Orador: - Pelo menos relativamente desafogada.

O Sr. João Arroyo: - Relativamente? Bem.

O Orador: - Não serão boas as razões que apresentarei, não convencerão o Digno Par, mas hão de convencer alguem talvez.

Repito, nas considerações, aliás resumidas, que estou agora fazendo, o Digno Par não deverá ver qualquer intuito de menos consideração para com S. Exa. ou para com a Camara.

Tendo eu dito quando respondi aos Dignos Pares Srs. Hintze Ribeiro e Dantas Baracho o que me pareceu sufficiente, aguardava o debate na sua altura em relação á censura previa e ao regimen da imprensa; estava longe de suspeitar que o Digno Par levantasse hoje esta questão com o desenvolvimento que lhe deu, tanto mais que eu era chamado pelo dever do meu cargo a comparecer na outra casa do Parlamento.

Agora só uma resposta fugitiva, como disse.

Fica assim explicado o facto de não ter respondido á questão de ser ou não ser nullo o decreto do adiamento, porque o Digno Par affirmou nullo esse diploma ministerial em razão de n'elle ter sido invocada a Carta Constitucional no artigo 74.°, § 4.°, e ter sido invocada a carta de lei de 24 de julho de 1885 quando, a seu ver, devia ter sido invocada a de 3 de abril de 1896.

O Sr. Sebastião Baracho: - Quanto ao § 4.° do artigo 74.° da Carta, estaria bem se se tratasse de dissolução. Mas está mal, por ter havido adiamento; e outro tanto se dá com a lei de 1885, que já não se executa. Foi substituida pelo artigo 6.° da lei de 1896.

O Orador: - Eu conheço essa lei.

O Sr. Sebastião Baracho: - V. Exa. deve conhecer isso, e muito mais.

O Orador: - Eu conheço mais, e apesar de por dever de profissão manusear leis de dia e de noite, difficilmente poderei dar uma resposta categorica sem ver a lei.

N'este diploma ministerial está invocado o artigo 74.° § 4.° da Carta Constitucional.

O Sr. Sebastião Baracho: - Estaria bem para o caso de dissolução, repito.

O Orador: - Vamos por partes.

Antes de mais nada, lembrarei que o artigo 7.° do 2.° Acto Addicional diz que «o Rei exerce o poder moderador com a responsabilidade dos seus Ministros».

Ainda que isto não estivesse no Acto Addicional era o mesmo, porque nunca houve em Portugal Ministro ou Governo que não assumisse a responsabilidade dos seus actos.

Assim o estou demonstrando e provando.

Quanto á questão do adiamento, os jurisconsultos, os homens de leis, os politicos, entenderam que o § 2.° do artigo 7.° da lei de 1885 era equivoco e que seria bom aclaral-o.

Para mim nunca foi equivoco, mas eu não quero impor a minha opinião.

Tratou-se pois de interpretar aquella lei na parte respectiva.

Foi o que se fez por meio da lei de 1896.

Por conseguinte vigora plenamente a lei de 1885, apenas aclarada pela de 1896.

O que ficou estabelecido é que as Côrtes podem ser prorogadas ou adiadas ainda que não haja caso de salvação publica.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente (tocando a campainha): - Deu a hora.

O Orador: - Como deu a hora, termino as minhas considerações.

O Sr. Sebastião Baracho: - Quando é que V. Exa. me dá a palavra?

O Sr. Presidente: - Na proximo sessão, antes da ordem do dia.

A primeira sessão será na segunda feira, 4 do corrente, e a ordem do dia a continuação da que estava dada para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram 5 horas e meia da tarde.

Dignos Pares presentes na sessão de 1 de setembro de 1905

Exmos. Srs.: Augusto José da Cunha; Marquezes: de Avila e de Bolama, de Penafiel, da Praia e de Monforte (Duarte); Condes: do Bomfim, de Castello de Paiva, de Figueiró, de Lagoaça, de Monsaraz, de Paraty, de Sabugosa, de Villa Real, de Villar Sêcco; Viscondes: de Asseca, de Athouguia; Moraes Carvalho, Alexandre Cabral, Pereira de Miranda, Antonio de Azevedo, Eduardo Villaça, D. Antonio de Lencastre, Costa e Silva, Santos Viegas, Costa Lobo, Teixeira de Sousa, Telles de Vasconcellos, Campos Henriques, Palmeirim, Eduardo José Coelho, Ernesto Hintze Ribeiro, Fernando Larcher, Mattozo Santos, Veiga Beirão, Dias Costa, Francisco Machado, Francisco de Medeiros, Francisco Maria da Cunha, Tavares Proença, Ressano Garcia, Almeida Garrett, Baptista de Andrade, D. João de Alarcão, Mendonça Cortez, João Arroyo, Gusmão, Jorge de Mello, Correia de Barros, Dias Ferreira, Frederico Laranjo, Fernando Vaz, José Luciano de Castro, José de Alpoim, Rodrigues de Carvalho, Silveira Vianna, José Vaz de Lacerda, Julio de Vilhena, Rebello da Silva, Pimentel Pinto, Pessoa de Amorim, Poças Falcão, Bandeira Coelho, Affonso Espregueira, Pereira Dias, Raphael Gorjão, Pedro de Araujo, Sebastião Dantas Baracho, Ornellas Bruges, Wenceslau de Lima.

Os Redactores:

ALBERTO PIMENTEL.

(De pag. 187, a pag. 191, col. 3.ª)

JOÃO SARAIVA.

(De pag. 191, col. 3.ª, a pag. 194, col. 3.ª)