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148 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

via o modo da sua constituição e funccionamento.

O direito de associação é, porem tão conforme á natureza humana, que a lei civil o classifica como originario e o garante sem outra restricção mais que a de não prejudicar direitos de outrem ou da sociedade, e por isso parece de todo o ponto congruente com esta doutrina, com o desenvolvimento social e com o pensamento do Governo em assegurar e promover o livre exercicio dos direitos individuaes e collectivos, que n'este assunto se converta em excepção á regra até agora adoptada, a fim de que a licença ou a approvação superior dos estatutos somente seja necessaria nos casos expressos na lei.

Não seria, em verdade, prudente abolir de vez todas as excepções, pois que, propondo se muitas collectividades a fins ou serviços de utilidade publica, que directamente importam a funcções do Estado, era em demasia arriscado deixá-los ao arbitrio de particulares, cuja iniciativa e boa vontade podem aliás aproveitar-se muito utilmente nos termos da respectiva auctorização.

É tambem indispensavel que o alargamento em geral do exercicio do direito de associação não se mude em abuso ou elemento de perturbação da ordem, e por isso adstricto apenas a uma previa participação á competente auctoridade publica; deverá todavia ser punido quando se pretenda subtrahir á inspecção da mesma auctoridade ou desviar para fins diversos dos participados a esta.

Temos por isso a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo l.° Todos os cidadãos, no gozo dos seus direitos politicos e civis, podem constituir-se em associação para fins conformes ás leis do reino sem dependencia, de licença ou approvação dos seus estatutos pela auctoridade publica, sempre que essa approvação não seja exigida por lei, uma vez que previamente participem ao competente governador civil a sede, o fim e regimen interno da sua associação.

§ unico. O preceituado n'este artigo não prejudica as faculdades ordinarias de inspecção e de policia das competentes auctoridades, e ás associações que se oppuzerem ao exercicio d'estes direitos, alem de dissolvidas pelo Governo, será applicado o disposto no artigo 283.° do Codigo Penal.

Art. 2.° A nenhuma associação é licito funccionar fora da respectiva sede nem envolver se na discussão de materias alheias aos fins constantes da participação de que fala o artigo anterior; se o fizer será dissolvida, e os seus membros ficam sujeitos ás penas do artigo 282 do Codigo Penal.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em 5 de outubro de 1906. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

O Sr. Presidente: — Está em discussão.

O Sr. Ernesto Hintze Ribeiro (sobre a ordem): — Sr. Presidente: este projecto é realmente importante a eu tenho de apresentar sobre elle algumas propostas e varias considerações.

Como a hora está muito adeantada, e eu, evidentemente, não poderei concluir hoje essas considerações, peço a V. Exa. que me permitia que use da palavra amanhã.

O Sr. Presidente: — Se a Camara se não oppõe ao pedido do Digno Par Ernesto Hintze Ribeiro vou encerrar a sessão.

(Pausa).

Attenta a manifestação da Camara vou encerrar a sessão.

A seguinte será amanhã, e a ordem do dia a continuação da de hoje.

Está levantada a sessão.

Eram 5 horas e 10 minutos da tarde.

Dignos Pares presentes na sessão de 29 de janeiro de 1907

Exmos. Srs. Augusto José da Cunha; Sebastião Custodio de Sousa Telles; Marquezes: de Avila e de Bolama, de Pombal; Condes: de Arnoso, de Bertiandos, do Bomfim, do Cartaxo, de Castello de Paiva, de Margaride, de Paraty, de Tarouca, de Villar Sêcco; Visconde de Monte-São; Alexandre Cabral, Antonio de Azevedo, Teixeira de Sousa, Campos Henriques, Arthur Hintze Ribeiro, Ayres de Ornellas, Vellez Caldeira, Eduardo José Coelho, Serpa Pimentel, Ernesto Hintze Ribeiro, Coelho de Campos, Ferreira do Amaral, Francisco Machado, Francisco de Medeiros, Almeida Garrett, Baptista de Andrade, D. João de Alarcão, Teixeira de Vasconcellos, Eduardo Villaça, Gusmão, Avellar Machado, José de Azevedo, Moraes Sarmento, José Lobo do Amaral, José Luis Freire, José de Alpoim, José Vaz de Lacerda, Julio de Vilhena, Luciano Monteiro, Rebello da Silva, Pimentel Pinto, Poças Falcão, Bandeira Coelho, Raphael Gorjão.

O Redactor,

FELIX ALVES PEREIRA.