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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Summario da sessão da camara formada em tribunal de justiça, para deliberar no processo do sr. marquez de Niza.

Em 31 de janeiro de 1844.

Á uma hora e meia da tarde occupa o sr. conde de Villa Real a cadeira da presidencia e declara aberta a sessão. Estão presentes 33 dignos pares, e acham-se nos respectivos logares o sr. procurador geral da corôa, e o digno par indiciado acompanhado do seu advogado (o sr. Abel).

Leem-se officios, significando não poderem comparecer, dos dignos pares — V. da Graciosa — B. de Brissos — Osorio — B. de Villa Pouca — Serpa Saraiva — V. d'Alcobaça — e Ornellas.

O sr. presidente participa que o digno par conde do Bomfim o avisára de que fôra obrigado a ausentar-se da capital por negocios urgentes.

É lida a acta da ultima sessão do tribunal, e approva-se.

O sr. presidente communica aos sr.s procurador geral da corôa, e advogado do digno par indiciado que a camara havia revogado o artigo 1.º do regimento do tribunal, e em consequencia haviam sido convidados para concorrer a esta sessão todos os dignos pares que se achavam com posse.

O sr. Trigueiros, observa que nem o sr. procurador geral da corôa nem, o sr. advogado (pelo seu silencio), pareciam oppôr-se áquella disposição da camara, entretanto, que conviria lavrar-se um termo desta innovação.

O sr. advogado opina que se junte á acta desta sessão a parte daquella da camara legislativa em que se tomou essa deliberação.

O sr. procurador geral da corôa declara que não objecta a competencia aos dignos pares accrescidos em virtude da resolução da camara que revogou o artigo 1.º do regimento.

O sr. Silva Carvalho, (relator) convém no requerimento do sr. advogado.

— O sr. presidente defere-o.

Os dignos pares V. de Ponte Arcada, C. da Ribeira Grande, e C. das Alcaçovas declaram-se parentes do sr. marquez de Niza dentro do quarto gráu.

Pelo mesmo motivo haviam sido dados por suspeitos, na sessão precedente, pelo ministerio publico os dignos pares — M. d'Abrantes — M. de Castello Melhor — M. de Ponte de Lima — M. das Minas — M. de Fronteira — C. de Rio Maior — C. de Lumiares — e C. de Paraty. — Ficam portanto presentes 26 dignos pares juizes.

Obteve a palavra o sr. procurador geral da corôa, e tracta de mostrar a procedencia legal das suspeições por elle oppostas, ácerca dos dignos pares mencionados para não poderem julgar neste processo.

O sr. advogado, depois de breves reflexões, declara que não rejeita, e se submette á decisão do tribunal sobre as mesmas suspeições.

O sr. Serpa Machado pede licença para apresentar um requerimento connexo com este assumpto.

O sr. V. de Laborim (adjunto) observa que isso deve ter logar na conferencia a que o tribunal ia proceder. — A mesma opinião manifesta o digno par relator.

— E sendo duas horas e meia, os dignos pares se retiram á sala das conferencias.

Continua a sessão publica pelas tres horas e tres quartos.

O sr. Silva Carvalho (relator) diz «que a camara formada em tribunal accordara admittir as suspeições postas aos onze dignos pares referidos, por 19 votos, contra 6 — e que igualmente accordara rejeitar a suspeição do digno par Serpa Machada, por 18 votos contra 7.»

Declarando o sr. presidente que se iam seguir os termos deste negocio, para o que se leriam as peças do processo,

O sr. advogado pede licença para offerecer uma excepção de nullidade, e reflecte que a ser admittida, todos os outros actos ficariam prejudicados.

O sr. procurador geral da corôa, reconhecendo no tribunal a plenitude da authoridade judicial para tomar em conta qualquer nullidade, a fim de absolver o réo da instancia, ou de annullar o processo e manda-lo reformar, declara não duvidar que, no sentido deste ultimo effeito, immediatamente se tomasse conhecimento da excepção.

— Convindo o tribunal,

O sr. advogado diz que do auto da queréla constava quo elle não fôra lido ao querelante: que o artigo 880 da novissima reforma judiciaria dispunha que — «este auto, sob pena de nullidade fosse lido ao quereloso, fazendo-se nelle menção da leitura.» - Que portanto achando-se provada a omissão desta formalidade, era consequencia necessaria que a queréla estava nulla, e por isso nullo tambem todo o processo que se lhe seguíra. Depois de apresentar algumas razões, conclue pedindo que assim se julgue.

O sr. procurador - geral da corôa, entrando no exame deste ponto, tracta de provar que o acto omittido nenhuma influencia tinha para a discussão da causa, porque era tal que podia ser supprido, principalmente quando o ministerio publico declarava (como. s. ex.ª fazia) que a auto da queréla, bem que lhe não fosse lido era exactamente formado segundo a seu requerimento que se via lançado nos autos: accrescenta que todavia não insistiria neste argumento, mas passava a investigar se a razão da lei era tal que neste caso devesse annullar-se o processo. — Assim o fez largamente, e terminou opinando que a excepção não fosse admittida.

Depois de fallar novamente o sr. advogado, e de haver respondido o sr. procurador geral da corôa,

O sr. Silva Carvalho (relator); julga necessario que o tribunal ouça lêr o auto de resistencia, e o auto do corpo de delicto; pedindo que a esta leitura fosse prestada a maior attenção.

O sr. procurador geral da corôa pede que tambem se leia o requerimento do ministerio publico, que precede o auto da queréla.

— Todas estas peças foram lidas pelo escrivão do tribunal. —

O sr. presidente pergunta se algum dos dignos pares carece de qualquer explicação? (Breve pausa.) Como ninguem pedisse a palavra, s. ex.ª declara que o tribunal se retirava á conferencia. — Eram cinco horas e um quarto.

Passada uma hora entraram os membros na sala da sessão.

O sr. Silva Carvalho (relator) diz «que a camara dos pares formada em tribunal de justiça recebia, e julgava provada a excepção de nullidade opposta pelo réo porque a achava comprehendida no artigo 880 da novissima reforma judiciaria: annullava por tanto o processo, desde o auto da queréla em diante, e mandava que fosse remettido ao juizo donde emanou para os effeitos legaes, ficando cópia nos archivos da camara — isto por 24 votos contra 2.»

O sr. advogado diz que parece não haver duvida, na fórma desta sentença, que o digno par marquez de Niza fica restituido ao seu logar na camara?...

O sr. V. de Laborim (adjunto) diz que entende que o digno par póde de hoje em diante funccionar como tal; por quanto o que o inhibia disso era a pronuncia, mas que essa desapparecêra por ter sido julgada de nenhum effeito,

O sr. Silva Carvalho (relator) conveiu nesta opinião; e logo

O sr. presidente consulta o tribunal, que decide ficar o sr. marquez de Nisa no goso dos seus direitos politicos.

Logo depois se fecha a sessão.