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SESSÃO N.° 17 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1896 161

por um modo claro e positivo as incompatibilidades dos inelegiveis.

E tambem, visto que se seguiu esta orientação para os inelegiveis, parece que ella se deveria ter seguido com os incompativeis pelo exercicio do cargo. E n'esta parte não me parece justa a restricção estabelecida na lei eleitoral para os officiaes do exercito.

E muito menos que na lei eleitoral se determine que os officiaes militares não possam fazer parte da camara dos senhores deputados, sem que deixem de perceber o seu soldo!

Uma tal disposição parece-me que contraria o que a carta constitucional preceitua em materia de recompensas no artigo 145.°, quando trata dos direitos civis e politicos de todos os cidadãos portuguezes, ferindo pelos seus effeitos o direito adquirido, garantido na fórma das leis.

Não vejo rasão sufficiente mesmo para manter esse preceito para a camara dos senhores deputados sem o subsidio, não se tendo estabelecido para esta. Não vejo tambem, porque só os officiaes generaes têem logar na outra camara sem aquella restricção, e não officiaes de outra patente, e pelo contrario, os de patente inferior tenham, como parece, a preferencia na entrada para esta camara.

Eu, como membro da classe militar, da qual tenho a honra de ser no parlamento um dos seus representantes, desejava, pelo menos, saber por que a uma mesma disposição não preside a mesma rasão.

O exercito é uma classe importante, e deve ter no parlamento representação para advogar os seus interesses. Elle é tão necessario nas horas difficeis em que perigue a nossa nacionalidade, como o pára-raios na occasião das descargas de electricidade atmospherica.

O artigo 7.°, que se refere aos impostos e á fixação das forças navaes, tambem merece serios reparos.

Ao poder legislativo incumbe a denegação de recursos contrarios aos interesses publicos, porque os impostos poderão mesmo, trazer perigos para a ordem publica.

E é principio inserido em todas as constituições, de que os impostos se votem annualmente por iniciativa da camara de representação popular, e por isso que não devia ser alterado ou restringido.

Portanto, eu entendo que se a proposta do governo era inacceitavel n'este ponto, a alteração feita no parlamento ainda traz restricções que podem ser incommodas para o systema representativo.

Nem a segunda camara póde ter veto sobre o lançamento dos impostos de iniciativa da outra; parece-me, pois, que nenhuma restricção se lhe devia impor pelo poder executivo.

O projecto da constituição de 1838 ia tão longe, que prescrevia que os impostos não votados não obrigavam o seu pagamento.

Agora, pelo que diz respeito á doutrina do artigo 5.°, essa doutrina é mais grave, e poderá levar longe as suas consequencias funestas.

Esta questão interessa tanto á camara como ás instituições, e eu sinto que pelo limitado numero dos seus membros se não encontrem bastantes vozes auctorisadas para a esclarecer, e questão tão grave corra tão despreoccupadamente.

Vejo que todos os homens publicos ambicionam estes logares, e por isso lhe prestam consideração, o que seria mesmo uma rasão para n'ella intervir.

Eis o que diz o artigo 5.°

(Leu.)

Portanto o § 1.° exige a reunião das duas camaras, para no caso de empate da votação da commissão mixta, se decidir á pluralidade de votos o conflicto.

A proposta do governo estava redigida de um modo analoga, excepto na maneira de resolver o conflicto, que entregava ao poder moderador.

Comtudo tinha tambem esta parte:

(Leu.)

Isto é, a proposta do governo visava a revogar o artigo 54.° e disposições correlativas da carta constitucional.

Não era bem expresso que se pretendia revogar os artigos 52.° e 53.°, que não se referem a emendas, mas a rejeição dos projecsos por um dos ramos do poder legislativo.

A fórma por que está agora redigido o artigo n'este projecto de lei é ainda mais obscura, pois nem se refere á alteração de qualquer dos artigos da carta, nem mesmo ao artigo 54.° Passaria como desapercebido o seu alcance, pois só pela doutrina d'este com a do 8.°, em que se revoga a legislação contraria, é que se póde explicar o fim d'ella.

Não tem sido este o methodo seguido nas reformas constitucionaes, e não é o que mais se recommenda.

Se o governo tivesse simplesmente em vista regular o caso das emendas, se fosse esta a intenção do parlamento, poderia conseguir-se este fim, modificando apenas a redacção do artigo 1.°, que ficaria o mesmo com pequena alteração, transpondo-se "ao todo" ou "em parte", que se acha no seu começo, para depois das palavras aservirá" para "ser", e eliminando as primeiras premiadas no principio do artigo, e assina ficaria como eu leio:

"Quando alguma das camaras não approvar as emendas ou addições feitas pela outra camara sobre quaesquer projectos de lei, será nomeada uma commissão de igual numero de pares e deputados, etc., e o que a commissão resolver servirá para ser, no todo ou em parte, o projecto reduzido a decreto das côrtes, ou para ser rejeitado."

D'este modo os conflictos limitar-se-iam aos projectos que as camaras julgassem uteis, mas sobre os quaes recaíam emendas, addições ou alterações.

Mas o que diz o projecto não está, nem se encontra, nem se podia ou devia encontrar ou inserir em nenhuma constituição.

Não estava no senado brazileiro do tempo do imperio, que era tambem vitalicio e de numero fixo.

Este principio contraria o equilibrio do systema representativo.

Este systema da balança politica suppõe duas forças, equilibradas pela creação do poder moderador, como os .dois pratos se equilibram pelo seu regulador, o fiel da balança. E nisto está a belleza do systema.

Uma lei exige, pois, a intervenção dos tres ramos do poder legislativo - as duas camaras e o Rei. Não ha lei quando qualquer d'elles a rejeite, pois precisa o concurso de todos.

E assim estes artigos constitucionaes que permittem a rejeição de um qualquer projecto por qualquer dos ramos do poder legislativo existem em todos os codigos politicos.

No do Brazil nos artigos 59.°, 60.° e 64.° Na Italia no artigo 56.°, em Hespanha no artigo 44.° Na nossa carta tambem, como na constituição de 1838.

O principio importante que se tem em vista é que qualquer dos ramos do poder legislativo tem o seu veto a oppor a uma lei que póde ser contraria ao bem da nação.

Para esta segunda camara, cuja missão é ser moderadora, esse veto era essencial contra as idéas traduzidas em lei, que por demasiadamente avançadas poderiam, sem a sua intervenção, fazer periclitar o systema politico.

A proposta do governo não me satisfazia, porque collocava o poder moderador, chave da abpboda politica, muito em foco com as resoluções do parlamento. E eu desejo arredar do augusto chefe do estado todas as causas que enfraqueçam . as suas prerogativas, ou diminuam o seu alto prestigio. Mas a alteração feita na outra camara ainda menos me satisfaz.

O vicio principal existia já na proposta primitiva, que eliminava a intervenção legitima das camaras na confecção